Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067077
Nº Convencional: JSTJ00023737
Relator: OLIVEIRA DE CARVALHO
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
INVERSÃO DE TÍTULO
REGISTO PREDIAL
TRIBUNAL COLECTIVO
ANULAÇÃO DA DECISÃO
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ197803070670771
Data do Acordão: 03/07/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Relação pode anular a decisão do Colectivo, mesmo oficiosamente, quando repute deficientes, obscuras ou contraditórias as respostas aos quesitos formulados (artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil).
II - Os actos materiais de posse praticados sobre um terreno são insubsistentes e insusceptíveis de conduzir
à aquisição por usucapião se não houver decorrido o tempo preciso para radicar o domínio no seu património.
III - Quem possui em nome de outrem não pode adquirir por prescrição a coisa possuida, excepto achando-se invertido o título da posse.
IV - O detentor indevido dum terreno, sem título legítimo de aquisição, só o pode obter por usucapião se essa posse houver durado trinta anos sem qualquer oposição, nos termos do artigo 529 do Código Civil de 1867 então aplicável.
V - Conforme prescreve o artigo 12 do Código do Registo Predial, os factos compreendidos pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.