Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | HIPOTECA LEGAL ANALOGIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200303250005586 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5/02 | ||
| Data: | 05/29/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Declarada a falência de A a requerimento de B, na sequência de acção por eles proposta no Tribunal Judicial de Barcelos, foi proferida sentença, em 17-12-01, de verificação e graduação dos créditos reclamados. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Delegação de Braga) reclamou um crédito de 57.244.892$00, por contribuições, e de 30.879.698$00, a título de juros, que se mostra referenciado sob o nº 5 (nestes termos genéricos), na sentença de verificação e graduação de créditos . Nessa sentença, vieram os créditos a ser graduados pela forma seguinte: Quanto aos móveis: 1 - Os créditos supra referenciados sob os nºs 11 a 30, com rateio entre eles, se necessário; 2 - Todos os demais créditos reclamados e reconhecidos, em rateio, na proporção dos respectivos montantes . Quanto ao imóvel : 1 - Os créditos supra referenciados sob os nºs 11 a 30, com rateio entre eles, se necessário; 2 - O crédito supra referenciado sob o nº 32; 3 - Todos os demais créditos reclamados e reconhecidos, em rateio, na proporção dos respectivos montantes . Inconformados com a graduação dos seus créditos, dela apelaram o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, C, mas sem êxito, pois a Relação de Guimarães, por Acórdão de 29-5-2002, negou provimento às apelações e confirmou a sentença recorrida . Continuando irresignado com a graduação do seu crédito como crédito comum, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social recorreu de revista, onde resumidamente conclui: 1 - Para garantia do seu crédito, a título de contribuições e de juros de mora, o recorrente constitui validamente duas hipotecas legais sobre o único imóvel da falida . 2 - A hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao credor hipotecário o direito de ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo . 3 - O Acórdão recorrido desatendeu a preferência legal que as hipotecas legais conferem ao crédito do recorrente, aplicando-lhe o regime do art. 152 do C.P.E.R.E.F. 4 - Mas o art. 152 do C.P.E.R.E.F. apenas se refere e quis referir-se aos privilégios creditórios do Estado, das Autarquias e da Segurança Social, não abrangendo as hipotecas legais . 5 - Foram violados os arts 9, nºs 2 e 3, 11, 604 e 686 do Cód. Civil, bem como os arts 152 e 200 do C.P.E.R.E.F. Não houve contra-alegações . Corridos os vistos, cumpre decidir. A Relação elencou, como factos provados, os seguintes : 1 - Por sentença de 27-6-2001, já transitada em julgado, foi decretada a falência da requerida A . 2 - Por apenso a esses mesmos autos, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social reclamou um crédito que ascende ao valor de 88.123.590$00, sendo 57.244.892$00 por contribuições devidas e 30.879.698$00, a título de juros de mora . 3 - Na sentença de verificação e graduação, proferida em 17-12-01, tal crédito foi reconhecido e graduado como comum. Dispõe o art. 152 do C.P.E.R.E.F., na redacção do dec-lei 315/98, de 15 de Outubro: "Com a declaração da falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência ". A questão a decidir consiste em saber se o mencionado artigo deve ser interpretado no sentido de abranger não apenas os privilégios creditórios, mas também as hipotecas legais. A questão tem sido objecto de alguma controvérsia . No sentido de que o art. 152 do C.P.E.R.E.F. se aplica não só aos privilégios creditórios, mas também às hipotecas legais se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Anotado, 3ª ed. pág. 404; A. Nunes Carvalho, RDES, Janeiro/ Setembro de 1995 ; Ac. Rel. de Coimbra de 23-1-01, Col. XXVI, 1º, pág. 17). Mas outro importante sector da doutrina e a jurisprudência conhecida deste Supremo Tribunal perfilham o entendimento contrário de que o mencionado artigo 152 apenas se aplica aos privilégios creditórios (Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 1998, pág. 129; António Silva Rito, Privilégios Creditórios na nova legislação sobre Recuperação e Falência da Empresa, Revista da banca nº 27, Julho / Setembro de 1993, pág. 103 ; Ac. S.T.J. de 3-3-98, Bol. 475-548 ; Ac. S.T.J. de 8-2-01, Revista nº 3968/00 ; Ac. S.T.J. de 18-6-2002, Col. Ac. S.T. J., X, 2º, pág. 115). As instâncias julgaram que se impõe interpretar extensivamente aquela norma, por haver identidade de razões para retirar aos credores aludidos naquele art. 152 não só os privilégios creditórios, como ainda as hipotecas legais . Desconsiderar as hipotecas legais e entender que os credores referidos no aludido preceito continuam a beneficiar delas, seria frustar a intenção legislativa. Todavia, por nossa parte, não vemos razão para deixar de seguir a corrente jurisprudencial deste Supremo, que vem decidindo no sentido de que o art. 152 do C.P.E.R.E.F. apenas tem aplicação aos privilégios creditórios . Com efeito, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente de registo, de serem pagos com preferência a outros - art. 733 do Cód. Civil. Por força desta garantia, os credores são privilegiados em atenção à origem dos seus créditos. O grande perigo dos privilégios creditórios para a segurança do comércio jurídico provém do facto deles valerem em face de terceiros, independentemente do registo. Por sua vez, a hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certos imóveis, ou equiparados, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo - art. 681, nº1. A natureza ( imobiliária) dos bens por ela abrangidos justifica a solução excepcional da eficácia da hipoteca depender do seu registo, mesmo para produzir efeitos entre as próprias partes - art. 687 . Atendendo à sua fonte, a lei distingue três espécies de hipotecas : legais , judiciais e voluntárias - art. 703. As hipotecas legais resultam imediatamente da lei, sem dependência da vontade das partes, e podem constituir-se desde que exista a obrigação a que servem de segurança - art. 704. Nas hipotecas legais, "o acto do registo é que constitui o berço da garantia, porque a hipoteca não tem existência jurídica antes do registo, no qual se especificam os bens onerados e se fixa a identidade, especialmente o montante do crédito assegurado" (A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág. 557). Pois bem . Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - art. 9, nº2, do Cód. Civil. Ora, in casu, tanto no art. 152 do C.P.E.R.E.F. , como no preâmbulo do diploma que aprovou o referido Código, faz-se alusão sempre, apenas e tão só aos privilégios creditórios, não se vislumbrando qualquer referência à hipoteca legal, nem existindo quaisquer elementos que possam validamente sustentar a pretensa extensão da previsão legal. O privilégio creditório é uma garantia diferente da hipoteca legal, cada uma delas com regulamentação legal própria e diferenciada, que o legislador não podia ignorar . Na fixação do sentido e alcance da lei, é de presumir, por via do art. 9, nº3, do Cód. Civil, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, designadamente quando usa expressões de técnica legislativa . Se o legislador teve por bem não se pronunciar sobre as hipotecas legais, deverá entender-se que não se trata de um caso omisso, mas antes de um caso não regulado, deliberada e conscientemente excluído do âmbito da norma . Assim, é de concluir que o legislador quis afastar as hipotecas legais do regime daquele art. 152 (à semelhança do que ocorre com o art. 200, nº3, do mesmo C.P.E.R.E.F.) e que pretendeu quedar-se pela extinção dos privilégios creditórios . Tanto mais que o dec-lei 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o C.P.E.R.E.F., foi objecto de diversas alterações que lhe foram introduzidas pelo dec-lei 315/98, de 20 de Outubro, sendo o art. 152, precisamente, um dos preceitos cuja redacção foi contemplada por tais alterações. Se fosse intenção do legislador incluir nesse preceito as hipotecas legais, era esse o momento ideal para o fazer, pois já se tinha gerado controvérsia acerca da interpretação da referida norma, controvérsia que o legislador não podia ignorar. Acresce que a interpretação extensiva não se mostra viável, por falta de elementos suficientemente fortes e seguros de que o legislador dissesse menos do que queria, ou seja, de que a letra do preceito tivesse ficado aquém do seu espírito. A aplicação, por analogia, do regime do art. 152 às hipotecas legais, também é impossível, por se tratar de uma norma excepcional, que não comporta interpretação analógica - art. 11 do Cód. Civil. Isto mesmo se concluiu no citado Acórdão deste Supremo de 8-2-01, onde se escreve: "... não se torna legítima a aplicação analógica e/ou a indução por paridade, como pretende o aresto revidendo, traduzida no entendimento de que o regime nele previsto é também aplicável às hipotecas legais. Não se trata de - ao deixar fora da previsão legal e ao continuar a permitir-se às instituições da segurança social a invocação da hipotecas legais constituídas a seu favor- estar o legislador a retirar com uma das mãos o que dava com a outra . O que se trata é de tratar diversamente situações diversas, às quais cabem garantias ou direitos reais de garantia com contornos e regimes jurídicos bem diferenciados, com precisa e específica regulamentação legal; o que não podem é legitimar-se interpretações obrigatórias ou contra legem ditadas por pretensas razões de política legislativa sem a adequada correspondência na letra da lei ". Ou, como se lê no Acórdão deste Supremo de 3-3-98 ( Bol. 475-548) : "A lei é bem clara: escreveu-se privilégios creditórios. É inconcebível que o legislador não distinga privilégio creditório e hipoteca legal... O legislador quis incentivar os entes públicos a lutarem, também eles, pela viabilização das empresas, mas não a qualquer preço. Ponderou-se certamente as vantagens e inconvenientes de ir mais ou menos longe . Ficou-se pelos privilégios creditórios ". Consequentemente, há que aplicar às hipotecas legais constituídas a favor da Segurança Social o regime legal e geral, comummente aplicável a tais garantias . Definido o direito aplicável, constata-se não ser possível, desde já, proceder à concreta graduação do crédito do recorrente, por não constar dos factos provados, a referência às duas invocadas penhoras legais do recorrente e sua conjugação com os créditos reconhecidos, sendo certo que os autos de recurso (que subiram em separado), também não fornecem os necessários elementos factuais . Daí haver necessidade de proceder à ampliação da matéria de facto, fazendo uso da faculdade prevista nos arts 729, nº3 e 730, do C.P.C. Termos em que, concedendo a revista, acordam em revogar o Acórdão recorrido e determinam que os autos voltem à Relação de Guimarães para que aí, se possível, pelos mesmos Ex.mos Desembargadores, se fixe a necessária matéria de facto e se julgue novamente a causa de acordo com o regime jurídico que ficou definido. Custas pela parte vencida a final, se delas não estiver isenta . Lisboa, 25 de Março de 2003 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia (dispensei o visto) |