Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029335 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | SUPRIMENTO DA NULIDADE ANULABILIDADE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO VALIDADE DO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602070483593 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não perde eficácia a prova produzida, quando o julgamento é adiado para 4 dias depois, para ser lido o Acórdão, nesse dia é adiado para 24 dias depois, para ser elaborado e junto relatório social de um arguido, nesse dia é dado conhecimento da junção do relatório, é dada a palavra ao MP e à defesa para alegações e é encerrada a discussão e é adiado para 6 dias depois para leitura do Acórdão. II - Isto, porque a reabertura da audiência nunca excedeu 30 dias após a suspensão e o relatório social não pode deixar de ser considerado como prova sujeita ao contraditório III - Considerando que no dias em que foi junto o relatório social o tribunal deveria ter decidido se alguns dos actos já realizados deviam ser repetidos, a falta desta decisão ou constitui irregularidade que deveria ter sido arguida no próprio acto ou nulidade do artigo 120 n. 2 alínea d), que pode entender-se sanada pela natureza das provas antes produzidas, que não perdiam eficácia. | ||