Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO PENA PARCELAR MEDIDA CONCRETA DA PENA HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTATIVA VÍTIMA CÔNJUGE BEM JURÍDICO PROTEGIDO IMAGEM GLOBAL DO FACTO ILICITUDE CULPA DOLO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL PENA ÚNICA CÚMULO JURÍDICO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES PLURIOCASIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO DE CC. NEGADO PROVIMENTO NO MAIS. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / JOVENS ADULTOS - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 228, 241; «Sobre o Estado Actual da Doutrina do Crime» Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 2, Fasc.1, Janeiro-Março de 1992, Aequitas, Editorial Notícias,p. 14; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 88 e ss.. - Oliveira Mendes, comentário ao artigo 345.º, in “Código de Processo Penal” Comentado, António Henriques Gaspar et alii, 2014, Almedina, p. 1101. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 345.º, N.º4, 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. A), 402.º, N.º 2, ALÍNEA A), 410.º, N.º 2, 414.º, N.º 3, 420.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), 432.º, N.º1, ALÍNEA B), 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 9.º, 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.º2, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2. DECRETO-LEI N.º 401/82, DE 23 DE SETEMBRO: - ARTIGOS 1.º, N.º2, 4.º. LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO - REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES: - ARTIGO 86.º, N.ºS 3, 4 E 5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21/02/2008 (PROCESSO N.º 4805/06-5.ª SECÇÃO). -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 14/07/1997, NO PROCESSO N.º 524/97; -N.º 133/2010. | ||
| Sumário : | I - A especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena integra-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do art. 374.º do CPP, e a omissão de tal especificação determina a nulidade da sentença (cf art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP). A operação complexa de determinação da medida concreta da pena deve ser esclarecida na sentença por forma a tornar compreensíveis as razões da medida da pena, e, quando for caso disso, de não opção por uma pena de substituição. II - No caso dos autos, a fundamentação da medida da pena singular, do crime de homicídio tentado, satisfaz plenamente as exigências legais, tendo atendido às exigências de prevenção geral e especial, à ilicitude do facto e à culpa do recorrente. A fundamentação da pena única, embora sucinta, é suficientemente esclarecedora tendo feito uma consideração global dos factos e da personalidade do recorrente neles projectada. III - Nos crimes de homicídio, ainda que se quedem pela fase da tentativa, as exigências de prevenção geral positiva são sempre especialmente intensas porque a violação do bem jurídico vida é, em geral, fortemente repudiada pela comunidade. Quando o crime ocorre no contexto de uma relação conjugal, as exigências de prevenção geral são, ainda, acrescidas, em virtude da consciencialização comunitária dos fenómenos de violência de género, particularmente de violência doméstica, e da ressonância fortemente negativa que adquiriram. IV - Para caracterizar a culpa do recorrente releva o facto do recorrente ter procurado a ofendida, em casa, aí entrando à força, para a matar, quando estava sujeito a medidas que o proibiam de se aproximar e de contactar com a ofendida, às quais se mostrou indiferente. Actuou com dolo na sua forma mais intensa, ao esfaquear repetidamente a vitima, chegando a «mudar» de faca no prosseguimento dessa sua actuação, não obstante a resistência oposta da vitima que sempre «lutou» para se defender, agarrando, por várias vezes, a faca, sofrendo, por isso, golpe nas mãos, colocando o braço à frente do pescoço para tentar evitar ser aí atingida, e fugindo para a rua. Afigura-se justa a pena de 7 anos de prisão aplicada na decisão recorrida, pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada. V - O recorrente cometeu 2 crimes (homicídio qualificado tentado e ofensa à integridade física qualificada) contra a mesma vítima – a sua mulher – no quadro duma concreta motivação ligada à separação do casal, por vontade desta. No ilícito global não se encontram razões que fundamentem uma tendência criminosa do recorrente, antes a verificação de uma pluriocasionalidade na qual se manifesta, por parte do recorrente, uma defeituosa compreensão de valores essenciais de convivência humana. Manifestam-se, por isso, na prática dos crimes qualidades desvaliosas da personalidade do recorrente. A pena conjunta de 7 anos e 3 meses aplicada no acórdão recorrido afigura-se ajustada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, do 1.º juízo do Tribunal Judicial de ..., foram os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, todos devidamente identificados nos autos, por acórdão de 30/10/2012, condenados, no que, agora, interessa considerar: 1.1. A arguida AA, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 2 anos de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 21 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi a arguida AA condenada na pena única conjunta de 23 anos e 6 meses de prisão. 1.2. O arguido BB, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 23 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido BB condenado na pena única conjunta de 25 anos de prisão. 1.3. O arguido CC, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 19 anos de prisão; E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido CC condenado na pena única conjunta de 20 anos de prisão. 1.4. O arguido DD, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e), g) e p), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 9 meses de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 17 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido DD condenado na pena única conjunta de 18 anos de prisão. 1.5. O arguido EE, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alínea p), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 3 anos de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 5 anos de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 23 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico dessas penas, foi o arguido EE condenado na pena única conjunta de 25 anos de prisão. 2. Inconformados com o decidido, recorreram todos arguidos para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 18/3/2013, concedeu parcial provimento aos recursos: 2.1. Alterando os factos dados como provados sob os n.os 19., 20., 23., 34., 36., 37., 38., 40, 47., 60., 61., 62. e 63. e parte dos factos dados como não provados; 2.2. Absolvendo a arguida AA do crime de profanação de cadáver; 2.3. Relativamente ao crime de homicídio qualificado, decidindo que os arguidos cometeram, em co-autoria, na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas g) e h), do CP, assim como artigo 86.º, n.os 3, 4 e 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, e condenando: – a arguida AA, na pena de 19 anos de prisão; – o arguido BB, na pena de 22 anos de prisão; – o arguido EE, na pena de 20 anos de prisão; – o arguido DD, na pena de 16 anos e 3 meses de prisão; – o arguido CC, na pena de 17 anos de prisão. 2.4. Quanto às penas conjuntas, decidindo condenar os arguidos nas seguintes penas: – a arguida AA, na pena única de 20 anos de prisão; – o arguido BB, na pena única de 24 (vinte e quatro) anos de prisão; – o arguido EE, na pena única de 22 anos de prisão; – o arguido DD, na pena única de 17 anos de prisão; – o arguido CC, na pena única de 17 anos e 6 meses de prisão. 3. Ainda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA, BB, EE e DD. 4. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/09/2013, foi decidido: «– Rejeitar o recurso de BB, por inadmissível, no que toca à apreciação dos crimes de ocultação de cadáver e de furto qualificado (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP); «– Em relação a todos os recorrentes, reenviar parcialmente o processo para novo julgamento no Tribunal da Relação de Guimarães relativamente às questões concernentes ao crime de homicídio enunciadas no n.º 11. e outras que directa ou instrumentalmente se relacionem com as mesmas, de modo a chegar-se a uma correcta solução jurídica, decidindo-se a final em termos de direito, conforme o resultado a que se chegar (artigos 426.º, n.º 2e 426.º-A do CPP).» 5. Na sequência, o Tribunal da Relação de Guimarães determinou o reenvio do processo para novo julgamento na 1.ª instância limitado às concretas questões referidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 6. Após a realização de novo julgamento, o Tribunal do Círculo Judicial de ..., por acórdão de 23/01/2014, veio a decidir, no que, agora, importa destacar: 6.1. Condenar a arguida AA, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 2 anos de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 21 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única conjunta de 23 anos e 6 meses de prisão. 6.2. Condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011, de 27/04, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 23 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única conjunta de 25 anos de prisão. 6.3. Condenar o arguido CC, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 19 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única conjunta de 20 anos de prisão. 6.4. Condenar o arguido DD, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e), g) e p), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 9 meses de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 17 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 18 anos de prisão. 6.5. O arguido EE, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alínea p), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 3 anos de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 5 anos de prisão; – de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 23 anos de prisão. E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única conjunta de 25 anos de prisão. 7. Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE interpuseram recursos para a relação. Vindo, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23/04/2014, na parcial procedência dos recursos, a ser decidido: 7.1. Quanto à decisão proferida sobre matéria de facto: Alterar a factualidade dada como provada e não provada, no que toca ao crime de homicídio, nos seguintes termos, «Os factos dados como provados sob os nºs 34, 36, 37, 38, 40, 47, 63[1], passam a ter a seguinte redacção: «“34. Após uma breve troca de palavras, quando o Ofendido se encontrava a cerca de um metro / um metro e meio dos referidos Arguidos, depois daquele se ter virado de costas em direcção ao seu carro, o BB, que empunhava a caçadeira, municiada, apontou a mesma em direcção das costas do Ofendido e disparou um tiro que o atingiu nas costas, provocando-lhe a queda imediata no solo. «36. Após, os Arguidos BB e AA retiraram ao “GG” e levaram consigo os dois anéis, um fio em ouro com uma cruz pendente em ouro, um relógio em ouro com bracelete igualmente em ouro, o telemóvel onde estava inserido o cartão de acesso da operadora TMN n.º --- associado ao IMEI n.º ..., 4 (quatro) conjuntos de chaves e a chave do carro do Ofendido ...-ZX. «37. Nessa ocasião, um daqueles Arguidos retirou uma carteira do “GG”, a qual continha pelo menos 250 euros, levando-a consigo. «38. Seguidamente, abandonando o corpo inanimado do Ofendido e o veículo automóvel ...-ZX no local supra referido, os Arguidos BB e AA dirigiram-se para a viatura ...-DB-..., onde já se encontravam os Arguidos DD, CC e EE, tendo este conduzido tal viatura até sua casa, sita na Rua ..., onde os Arguidos BB, EE, DD e CC, em conjugação de esforços e vontades, amassaram as peças de ouro retiradas ao “GG” por forma a torná-las não identificáveis, tendo ainda destruído o telemóvel daquele. «40. Posteriormente, em data e hora não concretamente apuradas mas situadas entre o dia 19 de Setembro e o dia 22 de Setembro de 2011, os Arguidos BB, EE e CC, com a finalidade de não serem descobertos pelas autoridades decidiram esconder o cadáver de BBa, decidindo-se da forma como iriam proceder. «47. Uma vez nesse local, os Arguidos BB e CC, com a finalidade de removerem todos e quaisquer vestígios eventualmente ali deixados pelo cadáver do Ofendido “GG”, colocaram ao lixo sacos de plástico, próprios para guardar o lixo, que haviam sido colocados por baixo do corpo quando foi transportado na aludida viatura e limparam com água e lixívia a zona de carga da carrinha, tendo a Arguida AA igualmente lavado com água aquela zona. «59. Mais sabiam os Arguidos BB, EE e CC que, ao actuaram da forma supra descrita procuravam ocultar o cadáver do Ofendido “GG”, para que o mesmo não fosse descoberto, ou que, caso o mesmo fosse descoberto meses ou anos depois, os restos cadavéricos não fossem identificados”.» Eliminar dos factos não provados o indicado sob o n.º 235.; Consignar ainda como factos não provados os seguintes: «Não se provou que «“Os Arguidos tenham actuado com outros propósitos e segundo outros planos que não os apurados. «Os Arguidos EE e DD tenham levado consigo bens ou valores da vítima BB imediatamente após o decesso desta. «A Arguida AA tenha amassado o ouro. «A Arguida AA tenha por alguma forma participado na descrita ocultação do cadáver de BB e, nomeadamente, decidido quanto à sua ocultação ou deitado fora os plásticos usados no transporte daquele ou lavado com lixívia a zona de carga da referida carrinha Renault Trafic”.» 7.2. No que respeita à decisão de direito: 7.2.1. Relativamente ao crime de homicídio qualificado, Considerar que os arguidos cometeram, em co-autoria, na forma consumada, um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas g), h) e j), do Código Penal, assim como 86.º, n.os 3, 4 e 5, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, e, em consequência, a esse título, condenar: – AA, na pena de 19 anos de prisão, – BB, na pena de 22 anos de prisão, – EE, na pena de 20 anos de prisão; – DD, na pena de 16 anos e 3 meses de prisão, – CC, na pena de 17 anos de prisão. 7.2.2. Fixar as seguintes penas conjuntas: – à arguida AA, a pena de 20 anos de prisão, – ao arguido BB, a pena de 24 anos de prisão, – ao arguido EE, a pena de 22 anos de prisão; – ao arguido DD, a pena de 17 anos de prisão, – ao arguido CC, a pena de 17 anos e 6 meses de prisão. 8. Vieram, agora, todos eles recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as conclusões que se transcrevem, em seguida: 8.1. A arguida AA: «a) - O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os meios de prova especificados pela Recorrente. «b) - É com fundamento nas declarações por si prestadas na audiência de julgamento que a Recorrente visa abalar a relevância probatória atribuída às escutas telefónicas e, consequentemente, pretende ver alterada a matéria de facto. «c) - Impunha-se que o Tribunal a quo analisasse criticamente o teor das declarações que a Recorrente prestou durante o julgamento e se pronunciasse sobre o seu valor e relevância. «d) - O acórdão recorrido padece de nulidade, nos termos do artigo 379°, n,º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável por remissão do artigo 425°, nº. 4 do mesmo diploma, o que expressamente se invoca. «e) - Nos termos do artigo 40°, n.º 2 do Código Penal, a pena nunca pode ultrapassar a medida da culpa. «f) - A morte da vítima estava menos dependente da vontade da Arguida AA, uma vez que a mesma não estava munida de qualquer arma. «g) - Sendo a culpa do agente o limite da pena a aplicar e mandando o artigo 71º, n.º. 2, alínea b), do Código Penal atender à intensidade do dolo, afigurar-se-ia mais adequada a fixação da pena pelo mínimo, ou seja 16 anos de prisão, pela prática do crime de homicídio qualificado. «h) - O facto de a arguida AA não ter antecedentes criminais, de manter um bom comportamento no cumprimento da medida de coacção que lhe foi aplicada e de colaborar com as autoridades ao indicar a arma que matou a vítima deveria merecer outro tipo de valoração por parte do Tribunal a quo. «i) - A arguida AA não empunhou ou usou qualquer arma e não disparou o tiro que vitimou o "GG", circunstâncias que deveriam ter sido valoradas na determinação concreta da pena. «j) - Deverão ser tidos em conta os circunstancialismos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 2 do artigo 71º do Código Penal, reduzindo-se substancialmente a pena aplicada à Recorrente. 8.2. O arguido BB: «A) Não se conformando com a decisão proferida em 23/04/2014, entende o recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro na valoração da prova, designadamente na apreciação do valor probatório das declarações dos co-arguidos, que apesar de não constituírem prova proibida, devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação de prova, violando assim o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, constitucionalmente consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32º da CRP. «B) O Tribunal a quo, e no que concerne aos factos imputados ao arguido/recorrente BB, baseou a sua convicção única e exclusivamente nas declarações dos restantes co-arguidos AA, EE, CC e DD, já que, não existem testemunhas, nem tão pouco prova directa dos factos descritos na douta Acusação Pública. «C) Não tendo sido produzida outra prova na audiência de julgamento, relativa à intervenção do arguido/recorrente BB, para além das declarações dos demais co-arguidos, não se pode concluir de forma razoavelmente segura que foi o arguido/recorrente BB o autor do disparo fatal, ou sequer, que este tivesse premeditado ou planeado, juntamente com os demais arguidos, a morte do “GG”. «D) Na verdade, e após apreciação exaustiva das declarações proferidas pelos co-arguidos AA, EE, CC e DD – todos eles familiares – facilmente se denota a existência de várias contradições e incongruências que não podem passar despercebidas aos olhos do julgador, numa tentativa de se protegerem e desculparem mutuamente mediante a incriminação do arguido/recorrente BB. «E) Com efeito, além das declarações dos co-arguidos, a decisão de condenação do arguido/recorrente BB deveria ter sido completada e corroborada com outros meios probatórios, por forma, a dissipar qualquer dessas suspeitas, bem como, fragilidade(s) dessas mesmas declarações, o que efectivamente não aconteceu. «F) Assim sendo, o Tribunal a quo ao fundamentar a condenação do arguido BB única e exclusivamente nas declarações dos co-arguidos, sem qualquer corroboração – já que, as demais provas existentes nos autos nada dizem em relação a este ou à sua hipotética participação nos factos descritos na acusação – violou o princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo, constitucionalmente consagrados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32º da CRP. «G) Além disso, a falta de corroboração das declarações dos co-arguidos que serviram de base à condenação do arguido/recorrente BB, e cuja regra da corroboração traduz de modo particular uma exigência acrescida de fundamentação, leva a concluir que, a fundamentação do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo é manifestamente insuficiente, e em consequência a decisão é nula, nos termos do disposto nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, alínea a) do CPP. «H) Pelo exposto, e face a uma correcta apreciação do valor probatório das declarações de co-arguido, que – como vimos – devem ser submetidas a tratamento específico e retiradas do alcance do regime normal da livre apreciação de prova, o que obviamente passará pela exigência de corroboração, sob pena de falta de fundamentação, impõe-se necessariamente a absolvição do arguido/recorrente BB do crime de homicídio qualificado. «Sem prescindir, «I) No caso de se entender que o arguido deverá ser igualmente condenado pelo crime de homicídio qualificado – o que só por mera hipótese de raciocínio se admite – entende também o arguido/recorrente BB que o Tribunal a quo incorreu em erro na ponderação da medida da pena, pelo que, o douto Acórdão não traduz uma opção justa em sede de apreciação e aplicação da lei e do direito, tornando-se imperiosa a sua reapreciação. «J) Salvo melhor entendimento, foi violado o artigo 71º do Código Penal, uma vez que não foram devidamente considerados os critérios dosimétricos aí estabelecidos com vista à existência de uma relação equilibrada dos diferentes fins das penas, de modo a garantir a sua função retributiva, e esta equacionada com o ilícito em si e a culpabilidade do agente e demais circunstancialismos exteriores à tipicidade provada em sede de agravantes e atenuantes, com vista à obtenção da função ressocializadora da pena. «K) Pois que, no caso em apreço, a pena aplicada ao arguido/recorrente BB pelo crime de homicídio qualificado e em cúmulo jurídico não se coaduna equitativamente e é manifestamente desproporcionada ao suporte axiológico normativo da culpa concreta do agente. «L) O douto Acórdão enunciou as exigências de repressão e reprovação social do crime, mas não atendeu de modo algum às exigências de ressocialização do agente. «M) A pena de prisão de 22 (vinte e dois) anos aplicada ao arguido/recorrente BB pelo crime de homicídio qualificado é manifestamente exagerada; «N) Além de que, a pena de prisão de 24 anos (vinte e quatro) anos, em cúmulo jurídico, apenas contribuirá para a estigmatização social e a degradação da imagem pública do sentenciado. «O) Pelo exposto, os critérios que estiveram na base da dosimetria penal cominada pelo Tribunal a quo foram muito acentuados e excederam em alguma medida a culpa do arguido/recorrente BB. «P) Pelo que, no entender da defesa, e apesar dos seus antecedentes criminais, o Tribunal a quo deveria ter-lhe aplicado pena de prisão inferior a 20 (vinte) anos, realizando-se, ainda assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» 8.3. O arguido EE: «1. O Acórdão recorrido padece do vício do art. 410º, n.º 2 do C.P.P, pois corre uma contradição na motivação da matéria de facto que o Douto Tribunal a quo dá como provada, que se observa na descrição do processo de formação da convição do julgador, quando formulou conclusões contraditórias, quanto ao substrato fático do cometimento do crime de homicídio obtido com prova indireta, com base em presunções, as quais suportou nas regras da experiência, que justificaram tanto, por um lado, que a vontade da morte da vítima era o único cenário razoável, como ao mesmo tempo, que não era consequência normal na situação em apreço, antes especialmente censurável. «2. Ou é normal, e perfeitamente enquadrável nas regras da experiência, que o Recorrente, assaltando a vítima em vantagem numérica, e com armas, numa situação inesperada, quisesse matar a vítima, ou não é normal, e não decorre das regras da experiência, antes é um resultado excessivo e especialmente perverso e censurável, o que só se pode concluir, tendo por comparação a hipótese real e normal de nessa situação o Recorrente, como em tantos outros assaltos semelhantes, não ter de matar a vítima. «3. A conduta subsequente do Recorrente é compatível com a ausência de dolo, e o princípio Constitucional do ln DUBlO PRO REO impede a conclusão pela atuação com dolo do Recorrente, face à motivação apresentada. «4. O Recorrente deveria ser absolvido do crime de homicídio, e caso assim não se entenda. «5. A pena parcelar de 20 anos de prisão pelo Homicídio, que constituiu o limite mínimo da moldura para a pena unitária de 22 anos de prisão, que veio a ser aplicada, mostram-se e claramente desajustadas, desadequadas, desproporcionais à sua culpa, e por isso, infirmadas de grande injustiça. «6. A pena parcelar de 20 anos de prisão pelo Homicídio, que constituiu o limite mínimo da moldura para a pena unitária de 22 anos de prisão, que veio a ser aplicada não teve em conta as exigências individuais e concretas de socialização do agente. «7. O Tribunal A Quo valorou excessivamente a mesma circunstância agravante da al.h) do n.º 2 do 131.º do C.P., inflacionando de forma injusta a medida da pena concreta. «8. A pena aplicável ao Recorrente a título de participação em co-autoria no resultado morte da vítima deverá ser reduzida, e ter em conta a natureza da sua culpa, que só deverá relevar a título de negligência. «9. O Recorrente não foi o executor da morte da vítima. «10. Na construção da pena parcelar e da pena unitária deverão valorizar-se o comportamento processual do recorrente, designadamente a sua confissão e participação no inquérito, que ajudou à obtenção de meios de prova usados em audiência de julgamento, e também , as suas condições pessoais, a sua idade jovem, o seu passada difícil, a exposição pelos próprios pais a negligência, violência e modelos anti sociais, a sua personalidade vulnerável, a sua inserção numa relação estável, os seus hábitos de trabalho e auto-subsistência, e assim, deverá ser aplicada pena mais próxima do limite mínimo da moldura que lhes couber . «11. Violou, também, o acórdão recorrido os arts 40.º, 70.º e 71.º, n.ºs 1 e 2 als. a), b), c), d) e e) do C. Penal.» 8.4. O arguido DD: «1. O Recorrente, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 17 anos de prisão. «2. Não pode o Recorrente conformar-se com a decisão de inaplicabilidade ao seu caso do regime especial para jovens. «3. O regime especial para jovens não está pela lei afastado de aplicabilidade a crimes mais graves. «4. Na verificação da aplicabilidade do regime para jovens deverá o Tribunal ponderar as vantagens para a reinserção social do arguido. «5. A regra prevista no artº 4º deste diploma é a atenuação e a não atenuação a excepção. «6. Subjacente está a ideia de que, tendo em conta a idade do arguido, este beneficiaria sempre da atenuação em termos de reinserção social. «7. Os elementos típicos do crime e o seu preenchimento não são suficientes para afastar a aplicabilidade in casu do regime jovem, devendo ponderar-se os elementos exemplificadores da sua reinserção. «8. Resulta provado quanto às condições pessoais do Recorrente, os factos constantes dos pontos 100 a 119 e destes resulta, nomeadamente, que o Recorrente, está socialmente inserido, tem apoio familiar, trabalhava a quando da ocorrência dos factos e sempre trabalhou mesmo enquanto era estudante, sempre demonstrou um percurso alheio à prática de crimes (obviamente com excepção do crime de condução sem carta, sendo que neste o bem jurídico protegido não é o mesmo ora violado), no meio comunitário é positivamente referenciado, enquanto submetido à obrigação de permanência da habitação cumpriu sempre este regime sem qualquer incidente. «9. O Recorrente confessou os crimes de furto e detenção de arma; «10. Foi condenado pelo crime de homicídio, como co-autor com dolo eventual. «11. Independentemente do regime jovem, sempre será aplicado ao Recorrente uma pena elevada que será suficiente para que este tenha a real dimensão da ilicitude da sua conduta e culpa e suficiente para realizar de uma forma adequada as finalidades da punição, não afectando, de forma alguma, as exigências de prevenção de futuros crimes. «12. Não havendo, assim, qualquer prejuízo para a prevenção da criminalidade a aplicação deste regime jovem ao Recorrente. «13. Tal como tem decidido o Venerando Supremo Tribunal " ... são dois os requisitos para a atenuação especial da pena ao abrigo do regime, no caso de ser aplicável pena de prisão. Um de natureza formal: ter o agente entre 16 e 21 anos de idade à data dos factos; outro material: haver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do condenado. «Este segundo requisito é de natureza diferente, e mais flexível, do que o previsto no art. 72º, nº 1 do Código Penal (CP), que impõe, como condição da atenuação especial, uma diminuição acentuada da ilicitude, ou da culpa, ou da necessidade da pena. Ou seja, para a aplicação da atenuação especial da pena ao abrigo do art. 4º do DL nº 401/82 basta que se apure que essa atenuação favorece a ressocialização do agente, haja ou não diminuição da ilicitude ou da culpa. Este preceito estabelece, pois, um regime específico de atenuação especial, restrito aos jovens condenados, segundo o qual, as razões da ressocialização prevalecem sobre as razões dos demais fins das penas. " «14. Para aplicação do regime jovem não se pode atender, quase como pretende o Tribunal a quo, de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido, é necessário atender, à sua personalidade, as suas condições pessoais, a sua conduta anterior e posterior ao crime, pelo não se vêm razões para a sua não aplicabilidade. «15. A perspectiva da ressocialização deve ser a enfatizada, sendo que o único fundamento legítimo para recusar a aplicação do regime especial é a inexistência de vantagens para a reinserção social. «16. Atenta a dimensão da pena a aplicar - mesmo perante a aplicação do regime jovem - a mesma serve todos pressupostos da prevenção geral e especial e será suficiente para incutir no arguido a censurabilidade da sua conduta, bem como perante a sociedade em geral será a mesma suficiente para acautelar o sentido de justiça e punição imposta. «17. Deve, pois, ser aplicado ao Recorrente o regime previsto no DL 401/82. «18. Tudo apreciado, e atento também os critérios de determinação da pena deve a pena a aplicar ao Recorrente ser substancialmente reduzida. «Assim, «19. ao decidir em sentido diverso, o douto acórdão desrespeitou, nomeadamente, o artº 4 do DL 401/82.» 8.5. O arguido CC: «1ª- Dá-se aqui por reproduzida, para todos os efeitos legais, a matéria de facto dada como provada e transcrita na parte expositiva das presentes alegações; «2ª- Sem prejuízo de este Tribunal se poder ou não pronunciar sobre a matéria de facto, o Recorrente não pode concordar com a qualificação jurídica dada a essa mesma matéria de facto, até tendo em consideração os depoimentos dos restantes arguidos, pois outra prova não existe nos autos. «3ª- Como resulta do referido pelo Tribunal "a quo" na sua decisão, a fundamentação da matéria de facto, nomeadamente no que diz respeito à forma como os factos ocorreram, assentou exclusivamente nas declarações prestadas pelos arguidos em sede de audiência de julgamento; «4ª- O Tribunal entendeu que dessas declarações resultavam "espaços ou buracos em branco" que ele próprio preencheu, com base em presunções sobre a forma como os factos terão ocorrido. «5ª- Em relação ao Recorrente CC e com interesse para a decisão a proferir no presente recurso, transcrevem-se as passagens das declarações dos arguidos que directamente têm a ver com os momentos anteriores à prática do crime, nomeadamente quanto à eventual concertação prévia da actuação de cada um dos arguidos. «6ª- Depoimento da arguida AA, prestado em 18/10/2012, gravado entre 14:55:42 a 16:12.16 - ver acta. «AA - O CC não estava lá, estava cá em baixo escondido «AA - O BB queria fazer um assalto a ele «AA - O CC escondeu-se cá em baixo, na terra batida «Mº Pº - A arguida disse que combinaram um assalto. De quem partiu a ideia do assalto? «AA - A partida do assalto, o DD disse ao BB e o BB disse lá em casa «Mº Pº - Se o CC sabia ao que ia, que era para um assalto «AA - Sim, que era para um assalto «7ª- Depoimento do arguido CC, prestado em 19/10/2012, gravado entre as 10:10.37 e as 10:50:00 - ver acta. «Tribunal - O senhor como é que surge no meio disto tudo «CC - Eu estava na cama deitado quando ouvi o telefone da minha sogra a tocar (...) «Tribunal - O que é que lhe disseram e quem lhe disse o quê «CC - Foi o BB, disse levanta-te lá que vamos fazer um assalto «Eram para aí 10 e meia da manha «Tribunal - O que se passou antes das 10 e meia o senhor não sabe «CC – Não «(...) «Tribunal - O Senhor nunca tinha ouvido falar do GG «CC – Não «(...) «Tribunal - Sabiam que iam fazer um assalto com armas «CC - Sabia sim «(...) «CC - Quando chegámos ao local o EE é que disse, vais ficar aí vais ficar de vigia «Até aí ainda não tinham falado em nada «Tribunal - Quando é que soube que tinha havido uma morte naquele assalto «CC - Quando o EE e o BB entraram para o carro «8ª- As restantes declarações do co-arguidos e do arguido CC prendem-se com o momento da prática dos crimes, nomeadamente que ficou de vigia, que entrou no carro quando os outros chegaram, que foram todos para casa do EE, que amassaram o ouro, que o venderam, que transportaram o cadáver e outros. «9ª- Do teor destas declarações resulta, com toda a clareza, que o arguido CC não tinha conhecimento de qualquer acordo entre os demais arguidos para a prática do "assalto" e, muito menos, que teria conhecimento da intenção deles ou de algum deles de tirar a vida ao GG. «10ª- Sendo certo que o Tribunal "a quo" valorou estas declarações exactamente em sentido contrário. «11ª- No entanto, ao longo das quase seis páginas em que o Tribunal se debruçou sobre os depoimentos dos vários arguidos, não faz qualquer referência ao depoimento do arguido CC, nomeadamente apontando-lhe incongruências. «12ª- E, também em relação ao arguido CC, não justifica minimamente a razão pela qual, face à escassez de elementos constantes dos autos bem como à inexistência de incongruências, presumiu que o arguido CC tinha conhecimento de tudo e interveio no planeamento dos factos ilícitos. «13ª- Não existindo outra prova no processo que implique o arguido CC, desde as gravações telefónicas até às diligências de reconstituição dos factos, não podia o Tribunal "a quo" ter interpretado aquelas declarações da forma que o fez. «14ª- E, muito menos, tê-las analisado por forma a concluir pela co-autoria do arguido CC na prática do crime de homicídio qualificado, «15ª- As declarações acima transcritas, juntamente com a restante prova constante dos autos, nomeadamente os autos de reconstituição, apenas levam à conclusão de que o arguido CC aceitou integrar a acção com vista exclusivamente à prática de um crime de furto ou roubo. «16ª- E não de homicídio. «17ª- Sem prejuízo do acima exposto, o Recorrente não pugna, neste recurso, pela alteração da matéria de facto. «18º- Mas entende que não deixará este Tribunal de recurso de se poder pronunciar sobre essa mesma prova e sobre os fundamentos da mesma e, em conformidade, alterar a qualificação jurídica do crime imputado ao arguido. «19ª- Pois, mesmo que se entenda que, ao ter conhecimento de que iriam ser utilizadas armas de fogo, o Recorrente representou, como possível, a morte do GG, sempre a condenação deverá ser feita pela prática do crime de homicídio simples e não o qualificado. «20ª- Se este Tribunal entender apreciar a matéria de facto conforme o defendido pelo ora Recorrente, resultará que, em relação ao arguido Pedro, não se encontram preenchidas as qualificações previstas nas alíneas g) e j) do nº 2 artigo 132º do Código Penal; «21ª- Sendo certo que, com referência à qualificação prevista na alínea h) do mesmo artigo a mesma verifica-se mas numa situação conjuntural, da prática de um assalto, e não com o propósito da prática do crime de homicídio; «22ª- Não sendo a mesma suficiente para qualificar a conduta do Recorrente como especialmente censurável ou perversa, conforme resulta do número um do mesmo artigo. «23ª - Ou, entendendo-se que o mesmo teve como possível a morte do GG, devido a ser do seu conhecimento de que iriam ser utilizadas armas, deverá o mesmo ser condenado apenas pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131º do Código Penal, numa pena não superior a onze anos de prisão, «24ª- Sem prejuízo do acima exposto e se, de todo em todo, este Tribunal de recurso não modificar a decisão de primeira e segunda instância no que diz respeito à condenação do Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, sempre deverá ser alterada a medida da pena que lhe foi aplicada. «25ª- Como resulta do acima exposto, nomeadamente dos depoimentos dos restantes arguidos, a participação do Recorrente nos factos que levaram à prática desse crime foi meramente residual. «26ª- Ele colaborou com as autoridades, designadamente participando no auto de reconstituição e confessando, na audiência de julgamento, os factos por si praticados. «27ª- Não tinha antecedentes de igual natureza. «28ª- Pelo que sempre a pena a aplicar pela prática do crime de homicídio qualificado deverá ser reduzida para o mínimo legal, dezasseis anos de prisão; «29ª- E, consequentemente, a pena única ser reduzida nessa exacta medida, ou seja, deverá ser fixada em dezasseis anos e seis meses de prisão. «30ª- A decisão recorrida violou ou fez errada interpretação do disposto nos artigos 26º, 131º e 132º do Código Penal e não aplicou convenientemente o disposto no artigo 71º do mesmo Código.» 9. O Ministério Público respondeu a todos os recursos, um por um, concluindo que nenhum deles merece provimento. 10. Também a assistente FF apresentou resposta aos recursos no sentido de lhes ser negado provimento. 11. Recebidos os autos nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[2], emitiu o Exm.º Procurador-geral-adjunto proficiente parecer, concluindo: «2.3.1 – Deve ser declarada nula por excesso de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1/c) do CPP, e por isso revogada, a decisão ora impugnada, supra indicada em 1./1.6, e, pelo mesmo fundamento, também a própria decisão da 1.ª Instância, identificada em 1./1.5, sobre a qual aquela incidiu, nos segmentos em que, em clara violação do caso julgado firmado pelos anteriores Acórdãos, do Tribunal da Relação, datado de 18-03-2013, e do STJ, datado de 12-09-2013, acima identificados em 1., ponto 1.2 e 1.3, se pronunciou de novo sobre a responsabilidade criminal: (i)do arguido, não recorrente, CC; (ii)da arguida AA pelo crime de profanação de cadáver; e (iii)do arguido BB pelos crimes de profanação de cadáver e furto qualificado, já definitivamente condenados por via daquelas decisões anteriores, quanto a eles transitadas em julgado nesses concretos segmentos; «2.3.1 – Devem ser rejeitados os recursos nos pontos em que os recorrentes convocam a reapreciação de questões que se prendem com a pretensão de reexame de matéria de facto – supra identificadas em 1.7 –, por manifesta improcedência, nos termos do disposto no art. 420.º, n.º 1/a) do CPP; «2.3.2 – É de confirmar, quanto ao mais, o veredicto condenatório proferido.» 12. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, apenas a recorrente AA veio responder, limitando-se a reafirmar dever ser dado provimento ao recurso por si apresentado. 13. Como não foi requerida a realização de audiência, e não obstante o recurso de CC não ser admissível e os recursos de AA, BB, EE e DD serem parcialmente de rejeitar, entendeu a relatora, por razões de economia e celeridade processual, remeter para a conferência o julgamento dos recursos. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.
II
1. O objecto dos recursos Como emerge das conclusões formuladas pelos recorrentes, pelas quais se define e delimita o objecto dos recursos (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), são as que passaremos a enunciar as questões colocadas nos recursos: 1.1. Pela arguida AA: – o acórdão estar afectado de nulidade por omissão de pronúncia por não terem sido analisadas as declarações por si prestadas em audiência; – ser excessiva a pena que lhe foi aplicada pelo homicídio; 1.2. Pelo arguido BB: – ter havido erro na apreciação da prova; –verificar-se a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por referência ao n.º 2 do artigo 374.º, do CPP; – ser excessiva a medida da pena, pelo homicídio, e – por isso, também excessiva a medida da pena conjunta; 1.3. Pelo arguido EE: – verificar-se vício do artigo 410.º, n.º 2, do CPP por contradição na motivação; – ser excessiva a medida da pena, pelo homicídio, e – por isso, também excessiva a medida da pena conjunta; 1.4. Pelo arguido DD: – dever beneficiar do regime especial para jovens delinquentes do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro; 1.5. Pelo arguido CC: – verificar-se um erro de qualificação jurídica dos factos quanto ao crime de homicídio; – a manter-se a qualificação jurídica do homicídio ser excessiva a medida da pena. 2. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2013 2.1. Como vimos, por acórdão da 1.ª instância, de 30/10/2012, foram condenados: – a arguida AA, pela prática de: – o arguido BB, pela prática de: – o arguido CC, pela prática de: – o arguido DD, pela prática de: 2.2. Todos recorreram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 18/3/2013, concedeu parcial provimento aos recursos: – alterando os factos dados como provados sob os n.os 19., 20., 23., 34., 36., 37., 38., 40, 47., 60., 61., 62. e 63. e parte dos factos dados como não provados; – absolvendo a arguida AA do crime de profanação de cadáver; – condenando, pelo crime de homicídio qualificado: – e, quanto às penas conjuntas, decidindo condenar os arguidos nas seguintes penas: 2.3. Ainda inconformados, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos AA, BB, EE e DD. 2.4. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/09/2013, foi decidido: «– Rejeitar o recurso de BB, por inadmissível, no que toca à apreciação dos crimes de ocultação de cadáver e de furto qualificado (artigos 432.º, n.º 1, alínea b), 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP); «– Em relação a todos os recorrentes, reenviar parcialmente o processo para novo julgamento no Tribunal da Relação de Guimarães relativamente às questões concernentes ao crime de homicídio enunciadas no n.º 11. e outras que directa ou instrumentalmente se relacionem com as mesmas, de modo a chegar-se a uma correcta solução jurídica, decidindo-se a final em termos de direito, conforme o resultado a que se chegar (artigos 426.º, n.º 2e 426.º-A do CPP).» É do seguinte teor o referido ponto 11 do acórdão: «11. Quanto às demais questões, como se disse, elas giram em torno do crime de homicídio em todos os recursos. «O crime de homicídio é, de resto, o crime à volta do qual se estrutura toda a acção dos arguidos e com o qual estão relacionados os restantes crimes. «Ora acontece que a matéria dada como provada e não provada pelo tribunal de 1.ª instância formava um todo coerente e compreensível. Porém, o Tribunal da Relação de Guimarães alterou a matéria de facto e, com tal alteração, retirou a lógica, a coerência e a compreensibilidade dos factos, encarados como uma unidade. Não se quer dizer que não se justificassem alterações de acordo com a prova produzida – matéria de que não curamos -, mas o que é certo é que a decisão deixou de ter uma base sólida em que se apoiar, sucedendo que, à medida que se tenta progredir na análise, sente-se a instabilidade do solo em que se pretende implantar a construção jurídica. «Vejamos os dois acervos factuais no que têm de fundamental. «O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: «(…) «8. A arguida AA, em data não concretamente apurada, mas seguramente no início do mês de Agosto de 2011, travou conhecimento com o ofendido GG, ... no dia ... de 1942, conhecido comummente por “GG”. «9. O “GG” era casado com HH e residia no .... «10. Apesar de reformado há vários anos, exercia no rés-do-chão da sua habitação e em alguns espaços contíguos àquela, actividade comercial, explorando um café de que era proprietário, conhecido por o “Café do GG”. «11. O mesmo tinha uma vida desafogada, sendo proprietário de três veículos automóveis, dois dos quais da marca Mercedes. «12. Apesar dos seus já 68 anos de idade, o “GG” era um indivíduo activo e de considerável robustez física. «13. Era pessoa que se vestia bem e conhecido por, no dia a dia, ser sempre portador de várias peças em ouro, nomeadamente, dois anéis, uma pulseira, um fio com uma cruz pendente bem como um relógio da marca “Omega” com bracelete e caixa em ouro assim como de, habitualmente, ter consigo, considerável quantia em dinheiro, entre 250 a 500 Euros, que normalmente dividia por duas carteiras. «14. Desde há muitos anos que o “GG” mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais com mulheres de várias idades. «15. O relacionamento entre o “GG” e a AA foi-se desenvolvendo através de contactos por telemóvel tendo ambos acordado que, quando a AA quisesse falar com o “GG” lhe enviaria, para o seu número de telemóvel 96 7027105 e a partir do seu próprio telefone (designadamente, o mencionado 93 5844096), toques para que o mesmo, de seguida, efectuasse a chamada telefónica para aquela, o que efectivamente sucedeu, por diversas vezes, no período temporal de Agosto e parte do mês de Setembro de 2011. «16. Existe um pequeno descampado, muitas vezes usado para a prática de relações sexuais fortuitas, sito numa bouça/eucaliptal localizada no Lugar da Gesteira, contígua ao Lugar de Bustelo, da área da freguesia de Palme, ..., próximo da localidade de Forjães, Esposende, que fica a cerca de 70 (setenta) metros do caminho florestal principal e a cerca de 400 (quatrocentos) metros da estrada nacional 103 (.../Viana do Castelo), sendo conhecido quer pelo “GG” quer pela AA. «17. Era do conhecimento geral, e também dos arguidos, que o “GG” habitualmente trazia consigo os já referidos objectos em ouro e quantias monetárias. «18. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 19 do mês de Setembro de 2011, a arguida AA e os arguidos BB, Carlos, Ricardo e Pedro, engendraram um plano por forma a montar uma armadilha que lhes permitisse apoderarem-se dos já referidos bens e das quantias monetárias que o “GG“ transportava consigo. «19. Simultaneamente, os arguidos formularam o propósito de, na concretização daquele, tirar a vida ao “GG”, por forma a que este não os denunciasse em momento posterior. «20. Assim determinados, com propósito e motivação comum, os arguidos decidiram levar a cabo o tal plano, que delinearam em data não concretamente apurada mas antes de 19 de Setembro de 2011, com distribuição de funções e tarefas para cada um deles. «21. Em concretização do mesmo, no dia 18 de Setembro de 2011, pelas 19h33 e, em conluio com os demais arguidos, a arguida AA, por via do seu telemóvel número ... enviou um toque de chamada para o “GG” tendo o mesmo, de seguida, a partir do seu número de telemóvel ..., telefonado àquela a qual, no decurso da conversa encetada, marcou com o GG, para o dia seguinte, entre as 11 h 30 m e as 12 horas, um encontro de cariz sexual o qual teria lugar no descampado ou na clareira já referida. «22. Assim, na manhã do dia 19 de Setembro de 2011, na execução do mencionado plano, o arguido EE, tripulando o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, de cor branca, matrícula ...-DB-..., pertença da sua companheira ..., foi buscar a sua casa, sita em Darque, Viana do Castelo, o seu primo, o arguido DD e, de seguida, à casa destes, a sua mãe, AA, o arguido BB e o arguido CC. «23. Dirigiram-se, então, todos os supra mencionados arguidos e no veículo automóvel acima identificado para o local marcado para o encontro entre a AA e o “GG”, sendo que o EE se fazia acompanhar de uma arma caçadeira, cuja apreensão não se revelou no entanto possível, e diversos cartuchos para a referida arma, o BB com uma arma caçadeira, de calibre 12, com coronha em madeira, de dois canos sobrepostos, da marca “Verney - Carron - Saint Étienne”, com o número de série S 27 153, melhor examinada a fls. 1378 a 1381 e 1474 que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido, e diversos cartuchos para a referida arma, e o arguido Ricardo, munido de um revólver que não se logrou apreender nos autos bem como com munições compatíveis com o mesmo. «24. Por sua vez, o ofendido “GG” fez-se transportar no seu veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 200 CDI, de matrícula ...-ZX de cor bege. «25. Nesse dia, o ofendido transportava consigo os bens já referidos, além de, pelo menos € 250 (duzentos e cinquenta euros), que se encontravam numa carteira num dos bolsos da sua roupa. «26. Uma vez chegados os arguidos a zona próxima do pequeno descampado, seriam então cerca das 11 h 00m, o arguido EE estacionou a viatura ...-DB-... num caminho em terra batida ali existente, junto da estrada que liga a estrada que vai para Bustelo à estrada de Palme, em ... e em local não visível para quem entrasse para o local de encontro sito na bouça/eucaliptal. «27. Munidos os arguidos EE, BB e DD, com as armas e munições que haviam trazido consigo, aquelas devidamente municiadas, dirigiram-se, subindo, juntamente com a AA, por bouça dentro para zona próxima do encontro, onde se esconderam, permanecendo a AA a meio do caminho e, portanto, visível para quem entrasse no dito caminho. «28. Na circunstância e porque assim haviam decidido, o arguido CC permaneceu junto do veículo automóvel matrícula ...-DB-..., de vigia e alerta para a chegada de estranhos ao local. «29. Nessa manhã, do dia 19 de Setembro de 2011 e, respectivamente, pelas 11 h 26m e 11h 49m, o ofendido “GG”, por via do seu número de telemóvel ... ligou à arguida AA, para o número ... confirmando o encontro de cariz sexual no local marcado para o efeito. «30. Porque o ofendido “GG” estivesse atrasado, pelas 12h01m, a arguida AA, a partir do seu número de telemóvel ..., ligou para o GG, para o telemóvel número ... tendo este confirmado o encontro. «31. No momento em que o “GG” se dirigia conduzindo o seu veículo automóvel para a zona do descampado, a arguida AA aguardava pelo mesmo na estrada em terra batida tendo aquele, entre as 12 h 02 e as 12 h 15m, estacionado a sua viatura. «32. Seguidamente, o GG saiu do seu veículo ao mesmo tempo que a arguida percorria o trajecto a pé, indo ao seu encontro. «33. Logo após, quando o "GG" se encontrava a aguardar que a arguida AA chegasse junto dele, foi surpreendido pelos arguidos EE, BB e DD que empunhavam as armas na sua direcção, apontando-lhas. «34. Após uma breve troca de palavras e quando o ofendido se encontrava a cerca de um metro/um metro e meio dos referidos arguidos, o BB, que empunhava a caçadeira, municiada, apontou a mesma na direcção das costas do ofendido e disparou um tiro que o atingiu nas costas provocando-lhe a queda imediata no solo. «35. Em consequência, GG veio a falecer. «(…) «59. Ao actuarem da forma supra descrita, em conjugação de esforços e de intentos e com distribuição de tarefas, os arguidos AA, BB, EE, DD e CC quiseram apoderar-se dos objectos e dinheiro que o ofendido "GG" trouxesse consigo no dia 19 de Setembro de 2011, como efectivamente sucedeu, e integrá-los no seu património, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam, nem a eles tinham direito, e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. «60. Quiseram, ainda, fazendo uso para o efeito das armas de fogo de que dispunham e que empunhavam, tirar a vida ao “GG”, como efectivamente sucedeu, designadamente pelo tiro disparado pela espingarda caçadeira empunhada pelo arguido BB e desferido nas costas daquele. «61. Sabiam, ainda, que uma arma de fogo, designadamente uma caçadeira, e disparada a 1 metro ou metro e meio, era meio apto ou idóneo a tirar a vida a um ser humano. «62. Os arguidos persistiram nestes seus propósitos e vontade com total indiferença pela vida humana e sem qualquer motivo atendível para o fazer, que não fosse apoderar-se das quantias e valores que o “GG” tivesse consigo. «(…) «65. Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente. «66. Mais sabiam os arguidos, com excepção do II, serem todos os seus comportamentos proibidos e penalmente proibidos por lei penal. «O Tribunal da Relação alterou a matéria de facto no seguintes termos (assinalados a negrito): «(…) «18. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 19 do mês de Setembro de 2011, a Arguida AA e os Arguidos BB, EE, DD e CC, engendraram um plano por forma a montar uma armadilha que lhes permitisse apoderarem-se dos já referidos bens e das quantias monetárias que o “GG“ transportava consigo. --- «19. Aquando daquele plano, os Arguidos AA, BB, EE, DD e CC admitiram como possível que a morte do “GG” pudesse resultar durante a execução daquele assalto, em razão do disparo de alguma das armas que os Arguidos usariam no assalto, e, mesmo assim, conformaram-se com tal desfecho. «20. Assim predispostos, os Arguidos decidiram levar a cabo tal plano, que delinearam em data não concretamente apurada mas antes de 19 de Setembro de 2011, com distribuição de funções e tarefas para cada um deles, --- «(…) «31. No momento em que o “GG” se dirigia conduzindo o seu veículo automóvel para a zona do descampado, a Arguida AA aguardava pelo mesmo na estrada em terra batida tendo aquele, entre as 12 h 02 e as 12 h 15m, estacionado a sua viatura. --- «32. Seguidamente, o GG saiu do seu veículo ao mesmo tempo que a Arguida percorria o trajecto a pé, indo ao seu encontro. --- «33. Logo após, quando o "GG" se encontrava a aguardar que a Arguida AA chegasse junto dele, foi surpreendido pelos Arguidos EE, BB e Ricardo que empunhavam as armas na sua direcção, apontando-lhas. --- «34. Após uma breve troca de palavras, quando o Ofendido se encontrava a cerca de um metro / um metro e meio dos referidos Arguidos, depois daquele se ter virado de costas em direcção ao seu carro, o BB, que empunhava a caçadeira, municiada, apontou a mesma em direcção das costas do Ofendido e disparou um tiro que o atingiu nas costas, provocando-lhe a queda imediata no solo. --- «(…) «59. Ao actuarem da forma supra descrita, em conjugação de esforços e de intentos e com distribuição de tarefas, os Arguidos AA, BB, EE, DD e CC quiseram apoderar-se dos objectos e dinheiro que o Ofendido "GG" trouxesse consigo no dia 19 de Setembro de 2011, como efectivamente sucedeu, e integrá-los no seu património, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam, nem a eles tinham direito, e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. --- «60. Ao disparar contra a costas do “GG” a espingarda caçadeira que dispunha e que empunhava, o Arguido BB pretendeu tirar a vida àquele, conforme efectivamente sucedeu, animado com total indiferença pela vida humana e sem qualquer motivo atendível para o fazer, que não fosse apoderar-se das quantias e valores que o “GG” tivesse consigo, «61. Os Arguidos AA, BB, EE, DD e CC sabiam que uma arma de fogo, designadamente uma caçadeira, disparada a 1 metro ou metro e meio, era meio apto ou idóneo a tirar a vida a um ser humano, «62. Os Arguidos AA, EE, DD e CC agiram da forma descrita animados pelo plano indicado em 18. e predispostos nos termos referidos em 19., «Como se vê, deu-se como provado, segundo as alterações efectuadas pela Relação, que todos os arguidos, incluindo o arguido BB, aquando do plano que formaram, admitiram como possível que a morte do “GG” pudesse resultar durante a execução daquele assalto, em razão do disparo de alguma das armas que os Arguidos usariam no assalto, e, mesmo assim, conformaram-se com tal desfecho (facto 19.º). «Todavia, mais adiante, deu-se também como provado que, tendo a vítima chegado ao local e encontrando-se a aguardar que a arguida AA chegasse ao pé de si, logo foi surpreendido pelos arguidos EE, BB e DD, empunhando as armas que traziam e apontando-lhas (facto 33.º) e que: Após uma breve troca de palavras, quando o Ofendido se encontrava a cerca de um metro / um metro e meio dos referidos Arguidos, depois daquele se ter virado de costas em direcção ao seu carro, o BB, que empunhava a caçadeira, municiada, apontou a mesma em direcção das costas do Ofendido e disparou um tiro que o atingiu nas costas, provocando-lhe a queda imediata no solo (facto 34.º). «E ainda: «Ao disparar contra as costas do “GG” a espingarda caçadeira que dispunha e que empunhava, o Arguido BB pretendeu tirar a vida àquele, conforme efectivamente sucedeu, animado com total indiferença pela vida humana e sem qualquer motivo atendível para o fazer, que não fosse apoderar-se das quantias e valores que o “GG” tivesse consigo (facto 60). «Ora, começa por existir uma contradição entre o facto dado como provado sob o n.º 19, pelo menos no que toca ao arguido BB, e os restantes factos assinalados acima. «Com efeito, pergunta-se: como é que se concilia o facto de ele ter admitido como possível, juntamente com os seus co-arguidos, que a morte do “GG” pudesse resultar da execução do assalto, em razão do disparo de alguma das armas, conformando-se com esse resultado, e depois ter disparado a sua arma contra o ofendido a cerca de um metro/um metro e meio de distância, querendo tirar a vida à vítima, como efectivamente tirou, após uma breve troca de palavras e sem qualquer motivo atendível para o fazer, que não fosse apoderar-se das quantias e valores que a vítima tivesse em seu poder? «Como é que se conciliam essas duas formas de dolo: o eventual com o mais vincado dolo directo? «Aquando do plano criminoso, referido no facto dado como provado sob o n.º 19, agiu o mesmo arguido com “reserva mental”, isto é, admitindo como possível a morte da vítima, durante a execução do assalto, mas reservando a sua intenção de, na altura própria, lhe tirar a vida? «Mudou de atitude entre o momento do plano e o momento da execução? «Mas há mais perplexidades que a alteração dos factos suscita: «A formulação do facto dado como provado sob o n.º 19 sugere que a morte da vítima só ocorreria se surgisse algum obstáculo ou contrariedade durante a execução do assalto, embora nada disso esteja explicitado na matéria de facto, o que, por sua vez, gera uma lacuna factual. Isto a menos que os arguidos, ao conceberem o plano e ao admitirem como possível a morte da vítima, se estivessem, pura e simplesmente, a referir a um acidente com armas (“em razão do disparo de alguma das armas”), mas esse, para além de pouco consentâneo com as regras gerais da experiência comum, não parece ser o sentido ínsito à formulação do facto descrito sob o n.º 19, principalmente do segmento final – conformaram-se com tal desfecho – o qual, com a previsão inicial do resultado pelos arguidos, parece aludir ao posicionamento psicológico, intelectual e volitivo característico do dolo eventual. E tanto assim será, que os arguidos, com excepção do arguido BB Lopes, foram condenados pelo crime de homicídio a título de dolo eventual, com base no dado como provado nesse facto. «Se os arguidos pretenderam referir-se a algum obstáculo, contrariedade ou reacção da vítima e tendo o arguido BB disparado a sua arma sem que tal obstáculo ou contrariedade surgissem, e sem que o comportamento da vítima tivesse dado azo a tal, então parece ser de concluir que esse arguido agiu por sua conta e risco, com total autonomia e fora do acordado entre eles no tal plano prévio. O mesmo seria de concluir se, acaso, contra o senso usual das coisas nestas circunstâncias, eles tivessem querido referir-se a um acidente com armas, pois a morte da vítima não resultou de acidente, mas do disparo voluntário do arguido BB. E, sendo assim, em qualquer dos casos, não se compreende que os restantes arguidos tenham sido condenados a título de dolo eventual. «Noutros termos, os factos dados como provados sob os n.ºs 61 e 62 estão em contradição com os factos dados como provados sob o n.ºs 19 e 60. «Na verdade, se o arguido BB agiu por sua conta e risco, com total autonomia, como podem aqueles ter previsto como possível a morte da vítima e que relação tem com essa morte o facto de saberem que uma arma disparada a um metro/um metro e meio era um meio apto e idóneo a tirar a vida a um ser humano? «Como podem, também, ter agido, no que ao homicídio se refere, em conjugação de esforços e de intentos e com distribuição de tarefas, como se deu como provado sob o n.º 59.º? «E de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que todos os seus comportamentos eram proibidos e penalmente punidos, tal como consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 65.º e 66.º? «Aliás, tendo todos os arguidos condenados consertado entre si atrair GG para uma cilada e sendo a arguida AA conhecida dele e propondo-se mesmo manter com ele relações sexuais, não se compreende que, sendo ela peça fundamental na cilada, os arguidos se preparassem para assaltar e roubar aquele com uso de armas de fogo e de cara descoberta sem, ao mesmo tempo, o intentarem matar, correndo o risco de serem rapidamente descobertos. Uma tal situação parece contrariar as regras da experiência comum das coisas, a menos que outro circunstancialismo que se não descortina, pelo menos com base nos factos provados, tivesse orientado a actuação dos arguidos. «Em suma, como se vê pela exposição precedente, há contradição entre os factos provados, e lacunas ou omissões que vêm a traduzir-se em insuficiência da matéria de facto provada para a decisão. 3. O processado subsequente 3.1. Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, veio, aí, a ser decidido, por acórdão de 25/11/2013, «determinar o reenvio do processo para novo julgamento [à 1.ª instância], limitado às concretas questões referidas no acórdão» do Supremo Tribunal de Justiça. 3.2. Na 1.ª instância, após a realização de novo julgamento, e muito embora se tivesse consignado no acórdão, proferido a 23/01/2014, que «o objecto [do novo julgamento] foi circunscrito ao esclarecimento das circunstâncias referidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães», foi decidido: – condenar a arguida AA pela prática de: – condenar o arguido CC pela prática de: – condenar o arguido DD pela prática de: – condenar o arguido EE pela prática de: 3.3. Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE interpuseram recursos para a relação. Vindo, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 23 de Abril de 2014, na parcial procedência dos recursos, a ser decidido: – alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, no que toca ao crime de homicídio; – relativamente ao crime de homicídio qualificado, condenar: – fixar as seguintes penas conjuntas: 4. A questão prévia suscitada pelo Ex.º Procurador-geral-adjunto Suscita o Exm.º Procurador-geral-adjunto, com toda a pertinência, a questão da existência de caso julgado do acórdão da relação de 18/03/2013, conjugado com o acórdão deste Tribunal de 12/09/2013, nos segmentos em que: – a arguida AA foi absolvida do crime de profanação de cadáver; – o arguido CC não recorreu daquele acórdão da Relação; – o arguido BB viu rejeitado, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso interposto daquele mesmo acórdão no que toca aos crimes de ocultação de cadáver e furto qualificado. Com efeito, estes recorrentes foram julgados e condenados, pelo primeiro acórdão da 1.ª instância, pelos crimes e nas penas já indicados. Porém, em sede de recurso ordinário por eles interposto, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/03/2013, absolveu a arguida AA do crime de profanação de cadáver, reduziu as penas parcelares pelo crime de homicídio qualificado e, em conformidade, as penas conjuntas em que todos os recorrentes tinham sido condenados e, quanto ao mais, confirmou a decisão da 1.ª Instância. Nem o Ministério Público nem o recorrente CC interpuseram recurso desse acórdão da relação para o Supremo Tribunal de Justiça. Pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2013, o recurso de BB foi rejeitado quanto aos crimes de ocultação de cadáver e furto qualificado, por inadmissibilidade legal nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 420.º, do CPP. Por isso, e como bem salienta o Exm.º Procurador-geral-adjunto, «não se pode deixar de considerar que aquela decisão proferida pelo Tribunal da Relação, nos apontados segmentos, transitou em julgado[3]. «Daí que se deva entender que a decisão que veio a ser proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, anulatória daquele aresto da Relação, apenas se reportou à responsabilidade criminal dos arguidos recorrentes cujos recursos foram admitidos, sendo portanto apenas quanto a eles e em relação ao crime de homicídio que foi decretado o reenvio à Relação. «Assim sendo, a subsequente decisão de reenvio do processo à 1.ª Instância emitida pela Relação, tal como a nova decisão que, em cumprimento dela, foi proferida pela 1.ª Instância, apenas poderia incidir sobre a matéria relativa à responsabilidade criminal daqueles quatro arguidos/recorrentes e, apenas, pelo crime de homicídio qualificado, e não também sobre a do arguido CC, nem sobre a da arguida AA pelo crime de profanação de cadáver e do arguido BB pelos sobreditos crimes de profanação de cadáver e furto qualificado, cuja decisão da Relação tinha, quanto a eles, transitado em julgado. «Tudo isto, bem entendido, sem prejuízo de, aliás sob pena de nulidade (nos termos dos arts. 425.º, n.º 4 e 379.º, n.º 1/a), do CPP), o novo acórdão proferido dever ter sido elaborado com a repetição de tudo o que já constava do acórdão anterior daquela 1.ª Instância de 30-10-2012, com as modificações definitivamente determinadas pelo acórdão da Relação de 18/03/2013 e não foi afectado pela decisão de reenvio, seguido, e completando-o, com a sanação do vício declarado pelo STJ no acórdão de 12/09/2013, e com o conhecimento de todas as questões cuja apreciação pudesse ter resultado pelo vício que afectava a decisão anterior, de modo a construir uma peça nova, globalmente válida, autónoma e suficiente. E, tal como se determinou também no acórdão do STJ de 17-10-2013, proferido no Processo n.º 123/10.8GAVLP.P1.S1, desta 5.ª Secção, seguindo as boas práticas, o novo acórdão a proferir deveria incluir as razões da sua elaboração, a clara distinção entre a parte afectada e a parte não afectada do acórdão primitivo e as questões que, da parte não afectada, já se mostravam definitivamente decididas pelos supra indicados acórdãos da Relação e do STJ. «Outra forma de entender as coisas, e pelo menos na parte em que o segundo acórdão da 1.ª Instância, ignorando o decidido na Relação e no STJ, voltou a condenar a arguida AA pelo crime de profanação de cadáver e os demais arguidos, mormente o não recorrente CC, em penas superiores às aplicadas pela Relação, conduziria ao desrespeito do princípio da proibição da “reformatio in pejus” consagrado no artigo 409º do Código de Processo Penal.» Assim, como bem salienta o Exm.º Procurador-geral-adjunto, este Tribunal, só pode, agora, sob pena de violação do caso julgado, conhecer-se das questões que não ficaram definitivamente decididas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/03/2013, em conjugação com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/09/2013, isto é, conforme âmbito delimitado pela decisão de reenvio, as questões respeitantes ao crime de homicídio qualificado quanto aos recorrentes AA, BB, DD e EE, sem prejuízo do disposto nos artigos 402.º, n.º 2, alínea a), e 403.º, n.º 3, do CPP. Na parte em que o acórdão da relação recorrido, de 23/04/2014, conheceu além delas, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segundo segmento, do CPP, declara-se o mesmo nulo, por excesso de pronúncia (vício de que, aliás, enferma, também, o acórdão da 1.ª instância de 23/01/2014 no qual o excesso de pronúncia se traduziu, ainda, numa reformatio in pejus). 5. Os factos assentes Os factos que se devem ter por definitivamente assentes – factos dados por provados na 1.ª instância, com as alterações introduzidas pelo acórdão da relação –, por neles não se detectar, agora, vício de que cumpra oficiosamente conhecer, são os seguintes: 5.1. Passamos a transcrever os factos dados por provados na 1.ª instância, registando, nos pontos próprios, as alterações de redacção introduzidas pela relação aos factos dados como provados sob os n.os 34, 36, 37, 38, 40, 47 e 59 (destacados a negrito): a) Da acusação: «1. A arguida AA, doravante designada somente por AA, pelo menos desde o início do ano de 2011 que vivia em união de facto com o arguido BB, doravante designado por BB e, pelo menos desde Julho desse ano, que residiam na Rua .... «2. Pelo menos nos meses de Agosto e Setembro daquele ano de 2011 viviam igualmente com aqueles arguidos, a filha da AA, ..., e o companheiro desta, o arguido CC. «3. O arguido EE, doravante designado apenas por ..., pelo menos no período temporal referido em 2., residia com ... na Rua .... «4. O arguido DD é primo do arguido EE e residia, no período temporal supra referido, na Rua .... «5. O arguido II é tio paterno do arguido EE e tio materno do arguido Ricardo. «6. Pelo menos nos meses de Agosto e Setembro de 2011, os arguidos supra mencionados eram, respectivamente, utilizadores dos seguintes números de telemóvel: a arguida AA, do número ...; o arguido BB do número ...; o arguido EE do número ..., a sua companheira ..., do número ... e, por fim, o arguido DD do número .... «7. Todos os arguidos supra mencionados continuaram a usar os telemóveis supra referidos pelo menos até ao dia 15 de Dezembro do ano de 2011, com excepção da arguida AA, a qual, a partir de Outubro de 2011, introduziu no seu aparelho de telemóvel o cartão de acesso da operadora de telemóveis Optimus ..., comunicando, telefonicamente, a partir dessa data, com esse número de telemóvel. «8. A arguida AA, em data não concretamente apurada, mas seguramente no início do mês de Agosto de 2011, travou conhecimento com o ofendido GG, ... no dia ... de 1942, conhecido comummente por “GG”. «9. O “GG” era casado com HH e residia no .... «10. Apesar de reformado há vários anos, exercia no rés-do-chão da sua habitação e em alguns espaços contíguos àquela, actividade comercial, explorando um café de que era proprietário, conhecido por o “Café do GG”. «11. O mesmo tinha uma vida desafogada, sendo proprietário de três veículos automóveis, dois dos quais da marca Mercedes. «12. Apesar dos seus já 68 anos de idade, o “GG” era um indivíduo activo e de considerável robustez física. «13. Era pessoa que se vestia bem e conhecido por, no dia a dia, ser sempre portador de várias peças em ouro, nomeadamente, dois anéis, uma pulseira, um fio com uma cruz pendente bem como um relógio da marca “Omega” com bracelete e caixa em ouro assim como de, habitualmente, ter consigo, considerável quantia em dinheiro, entre 250 a 500 Euros, que normalmente dividia por duas carteiras. «14. Desde há muitos anos que o “GG” mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais com mulheres de várias idades. «15. O relacionamento entre o “GG” e a AA foi-se desenvolvendo através de contactos por telemóvel tendo ambos acordado que, quando a AA quisesse falar com o “GG” lhe enviaria, para o seu número de telemóvel ... e a partir do seu próprio telefone (designadamente, o mencionado ...), toques para que o mesmo, de seguida, efectuasse a chamada telefónica para aquela, o que efectivamente sucedeu, por diversas vezes, no período temporal de Agosto e parte do mês de Setembro de 2011. «16. Existe um pequeno descampado, muitas vezes usado para a prática de relações sexuais fortuitas, sito numa bouça/eucaliptal localizada no Lugar da Gesteira, contígua ao Lugar de Bustelo, da área da freguesia de Palme, ..., próximo da localidade de Forjães, Esposende, que fica a cerca de 70 (setenta) metros do caminho florestal principal e a cerca de 400 (quatrocentos) metros da estrada nacional 103 (.../Viana do Castelo), sendo conhecido quer pelo “GG” quer pela AA. «17. Era do conhecimento geral, e também dos arguidos, que o “GG” habitualmente trazia consigo os já referidos objectos em ouro e quantias monetárias. «18. Em data não concretamente apurada, mas seguramente antes do dia 19 do mês de Setembro de 2011, a arguida AA e os arguidos BB, EE, DD e CC, engendraram um plano por forma a montar uma armadilha que lhes permitisse apoderarem-se dos já referidos bens e das quantias monetárias que o “GG” transportava consigo. «19. Simultaneamente, os arguidos formularam o propósito de, na concretização daquele, tirar a vida ao “GG”, por forma a que este não os denunciasse em momento posterior. «20. Assim determinados, com propósito e motivação comum, os arguidos decidiram levar a cabo o tal plano, que delinearam em data não concretamente apurada mas antes de 19 de Setembro de 2011, com distribuição de funções e tarefas para cada um deles. «21. Em concretização do mesmo, no dia 18 de Setembro de 2011, pelas 19h33 e, em conluio com os demais arguidos, a arguida AA, por via do seu telemóvel número --- enviou um toque de chamada para o “GG” tendo o mesmo, de seguida, a partir do seu número de telemóvel ..., telefonado àquela a qual, no decurso da conversa encetada, marcou com o GG, para o dia seguinte, entre as 11 h 30 m e as 12 horas, um encontro de cariz sexual o qual teria lugar no descampado ou na clareira já referida. «22. Assim, na manhã do dia 19 de Setembro de 2011, na execução do mencionado plano, o arguido EE, tripulando o veículo automóvel da marca Fiat, modelo Punto, de cor branca, matrícula ...-DB-..., pertença da sua companheira ..., foi buscar a sua casa, sita em Darque, Viana do Castelo, o seu primo, o arguido DD e, de seguida, à casa destes, a sua mãe, AA, o arguido BB e o arguido CC. «23. Dirigiram-se, então, todos os supra mencionados arguidos e no veículo automóvel acima identificado para o local marcado para o encontro entre a AA e o “GG”, sendo que o EE se fazia acompanhar de uma arma caçadeira, cuja apreensão não se revelou no entanto possível, e diversos cartuchos para a referida arma, o BB com uma arma caçadeira, de calibre 12, com coronha em madeira, de dois canos sobrepostos, da marca “Verney - Carron - Saint Étienne”, com o número de série S 27 153, melhor examinada a fls. 1378 a 1381 e 1474 que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido, e diversos cartuchos para a referida arma, e o arguido Ricardo, munido de um revólver que não se logrou apreender nos autos bem como com munições compatíveis com o mesmo. «24. Por sua vez, o ofendido “GG” fez-se transportar no seu veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 200 CDI, de matrícula ...-ZX de cor bege. «25. Nesse dia, o arguido[4] transportava consigo os bens já referidos, além de, pelo menos € 250 (duzentos e cinquenta euros), que se encontravam numa carteira num dos bolsos da sua roupa. «26. Uma vez chegados os arguidos a zona próxima do pequeno descampado, seriam então cerca das 11h 00m, o arguido EE estacionou a viatura ...-DB-... num caminho em terra batida ali existente, junto da estrada que liga a estrada que vai para Bustelo à estrada de Palme, em ... e em local não visível para quem entrasse para o local de encontro sito na bouça/eucaliptal. «27. Munidos os arguidos EE, BB e DD, com as armas e munições que haviam trazido consigo, aquelas devidamente municiadas, dirigiram-se, subindo, juntamente com a AA, por bouça dentro para zona próxima do encontro, onde se esconderam, permanecendo a AA a meio do caminho e, portanto, visível para quem entrasse no dito caminho. «28. Na circunstância e porque assim haviam decidido, o arguido CC permaneceu junto do veículo automóvel matrícula ...-DB-..., de vigia e alerta para a chegada de estranhos ao local. «29. Nessa manhã, do dia 19 de Setembro de 2011 e, respectivamente, pelas 11h 26m e 11h 49m, o ofendido “GG”, por via do seu número de telemóvel ... ligou à arguida AA, para o número ... confirmando o encontro de cariz sexual no local marcado para o efeito. «30. Porque o ofendido “GG” estivesse atrasado, pelas 12h01m, a arguida AA, a partir do seu número de telemóvel ..., ligou para o GG, para o telemóvel número ... tendo este confirmado o encontro. «31. No momento em que o “GG” se dirigia conduzindo o seu veículo automóvel para a zona do descampado, a arguida AA aguardava pelo mesmo na estrada em terra batida tendo aquele, entre as 12h 02m e as 12h 15m, estacionado a sua viatura. «32. Seguidamente, o “GG” saiu do seu veículo ao mesmo tempo que a arguida percorria o trajecto a pé, indo ao seu encontro. «33. Logo após, quando o "GG" se encontrava a aguardar que a arguida AA chegasse junto dele, foi surpreendido pelos arguidos EE, BB e DD que empunhavam as armas na sua direcção, apontando-lhas. «34. Após uma breve troca de palavras, quando o Ofendido se encontrava a cerca de um metro / um metro e meio dos referidos Arguidos, depois daquele se ter virado de costas em direcção ao seu carro, o BB, que empunhava a caçadeira, municiada, apontou a mesma em direcção das costas do Ofendido e disparou um tiro que o atingiu nas costas, provocando-lhe a queda imediata no solo.[5] «35. Em consequência, GG veio a falecer. «36. Após, os Arguidos BB e AA retiraram ao “GG” e levaram consigo os dois anéis, um fio em ouro com uma cruz pendente em ouro, um relógio em ouro com bracelete igualmente em ouro, o telemóvel onde estava inserido o cartão de acesso da operadora TMN n.º ... associado ao IMEI n.º ..., 4 (quatro) conjuntos de chaves e a chave do carro do Ofendido ...-ZX. [6] «37. Nessa ocasião, um daqueles Arguidos retirou uma carteira do “GG”, a qual continha pelo menos 250 euros, levando-a consigo. [7] «38. Seguidamente, abandonando o corpo inanimado do Ofendido e o veículo automóvel ...-ZX no local supra referido, os Arguidos BB e AA dirigiram-se para a viatura ...-DB-..., onde já se encontravam os Arguidos DD, CC e EE, tendo este conduzido tal viatura até sua casa, sita na Rua ..., onde os Arguidos BB, EE, DD e CC, em conjugação de esforços e vontades, amassaram as peças de ouro retiradas ao “GG” por forma a torná-las não identificáveis, tendo ainda destruído o telemóvel daquele. [8] «39. Ainda nesse dia, em hora anterior às duas da tarde e, posteriormente alguns minutos mais tarde e depois ainda por volta das 20 horas, o arguido EE contactou com a testemunha ... para o número de telemóvel deste, ... a quem manifestou vontade de vender ouro o que veio a fazer, ainda nesse dia, juntamente com os arguidos BB, DD e CC, na loja daquele, sita na ..., em ..., tendo recebido pela venda do mesmo a quantia global de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), quantia que foi dividida entre os referidos arguidos e cabendo a cada um a importância de € 450 (quatrocentos e cinquenta euros). «40. Posteriormente, em data e hora não concretamente apuradas mas situadas entre o dia 19 de Setembro e o dia 22 de Setembro de 2011, os Arguidos BB, EE e CC, com a finalidade de não serem descobertos pelas autoridades decidiram esconder o cadáver de GG, decidindo-se da forma como iriam proceder. [9] «41. Assim motivados e comungando, de novo, esforços, em dia não determinado, mas sempre dentro do referido lapso temporal, já de noite, os arguidos BB, EE e CC, dirigiram-se na carrinha “Renault” modelo “Trafic”, matrícula ...-CZ, registada em nome da arguida AA, ao local onde haviam deixado o cadáver do ofendido “GG” e, em conjugação de esforços e vontades, colocaram o mesmo na zona de carga da aludida carrinha. «42. Acto contínuo, os mesmos arguidos, transportando o cadáver de GG, dirigiram-se para junto de uma lagoa formada após sucessiva extração de caulinos, conhecida por “Mina da Guelha”, sita na Rua de Alvarães, na freguesia de Alvarães, Viana do Castelo, pertença da firma denominada “Motomineral”. «43. Pelo menos à data dos factos acima mencionados, a referida lagoa, em forma circular possuía cerca de 100 (cem) metros de diâmetro, tinha uma profundidade variável mas sempre superior a 2 a 3 (dois a três) metros e encontrava-se delimitada por uma vedação de malha sol com cerca de 2 (dois) metros de altura, sustida por vigas de cimento próprias para a construção civil, em forma de “T” e com cerca de 2, 5 m (dois metros e meio) de alto, equidistantes 4 a 5 (quatro a cinco) metros. «44. Junto da referida lagoa, os já referidos arguidos, em comunhão de esforços, retiraram uma das vigas em cimento supra descritas a qual se encontrava num dos pontos mais altos da escarpa da lagoa (cerca de 10 metros) pegaram no cadáver de GG e, com recurso a uma corda que se encontrava no interior da carrinha, pertença do BB, ataram o mesmo, pela cintura e com vários nós à viga de cimento referida, levantaram a rede de malha sol, lançando de seguida, o cadáver e a viga acoplada para o interior da lagoa. «45. Na sequência, o corpo do falecido caiu num socalco, primeiro patamar da escarpa tendo os arguidos ido até aquele local e lançado novamente o cadáver para a lagoa e porque o corpo veio novamente a cair num segundo patamar ali existente, novamente os mesmos arguidos encetaram diligências com vista ao lançamento do corpo para a lagoa, o que conseguiram mas atenta a largura do segundo socalco e o peso, quer do corpo, quer da viga, o cadáver ficou junto à margem da lagoa, a viga de forma oblíqua e o corpo, ambos submersos. «46. Imediatamente a seguir dirigiram-se aqueles arguidos para a casa do arguido BB, sita na Rua .... «47. Uma vez nesse local, os Arguidos BB e CC, com a finalidade de removerem todos e quaisquer vestígios eventualmente ali deixados pelo cadáver do Ofendido “GG”, colocaram ao lixo sacos de plástico, próprios para guardar o lixo, que haviam sido colocados por baixo do corpo quando foi transportado na aludida viatura e limparam com água e lixívia a zona de carga da carrinha, tendo a Arguida AA igualmente lavado com água aquela zona. [10] «48. De seguida ainda o arguido BB guardou a arma com a qual havia morto o ofendido debaixo do colchão da sua cama, no quarto de casal da sua casa, sita na Rua .... «49. Por razões alheias à vontade dos arguidos, no dia 26 de Setembro de 2011, pelas 16 horas o corpo do falecido “GG” veio a ser encontrado a boiar na lagoa para onde havia sido lançado e ainda agarrado à viga de cimento que se encontrava naquele lugar numa posição oblíqua. «50. O tiro disparado pelo arguido BB causou de forma directa e necessária a GG as lesões descritas no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 673 a 684, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, designadamente: “a morte do GG foi devida a lesões traumáticas raquimedulares e torácicas atrás descritas. Estas resultaram de violento traumatismo, de natureza perfuro-contundente, ou como tal actuando, tal como pode ter sido devido à acção de um disparo de projéctil de arma de fogo de cano comprido – caçadeira, cujo trajecto no tórax se pode descrever como sendo de trás para a frente, a distância intermédia”. “As características das lesões traumáticas, nomeadamente a sua localização, …, indica a necessidade de intervenção de terceiros, harmonizando-se com o diagnóstico médico-legal de homicídio”. «51. No dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 07h10m e 08h50m, e após busca domiciliária à residência dos arguidos AA e BB, sita na Rua ... foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos pertença dos arguidos supra descritos: «1. Na dispensa, em cima do frigorífico: «a) 4 (quatro) caixas de munições de calibre.22, da marca “Vostok Target”, contendo um total de 199 (cento e noventa e nove) munições intactas, melhor descritas no exame de fls. 2396 e 2397 que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «b) 1 (uma) caixa de cartuchos de caça de calibre 12, da marca “Polvichumbo”, com 25 (vinte e cinco) cartuchos intactos, melhor descritos no exame de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «c) 1 (uma) arma de ar comprimido, com a configuração de carabina, da marca “Cometa”, com o número de série 118077, transformada/adaptada para disparar cartuchos de caça de calibre 9 mm, melhor descrita no exame pericial de fls. 2470 a 2473, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «2. No guarda-fatos do quarto dos buscados: «d) 27 (vinte e sete) munições de calibre.22 intactas, da marca visível, acondicionadas numa caixa plástica, melhor descritas no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido; «e) 5 (cinco) munições de calibre.32 intactas, da marca “H&R MAG”, melhor descritas no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido; «f) 12 (doze) cartuchos de caça de calibre 12 intactos, acondicionados numa caixa plástica com a inscrição “Casa Coelho”, melhor descritas no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido; «g) – 19 (dezanove) cartuchos de caça de calibre 12 intactos, introduzidos numa cartucheira em forma de cinto, melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «3. Na cómoda existente no quarto dos buscados e na primeira gaveta: «h) – 4 (Quatro) conjuntos com chaves sendo que dois eram porta-chaves (um porta-chaves com o símbolo da “Mercedes” e três chaves; um porta-chaves do “Santuário de Fátima” e seis chaves; um conjunto com argola e 8 chaves; Um conjunto com argola e 3 chaves) que se apuraram serem pertença do falecido “GG”. «4. Na cozinha, no armário por cima do exaustor: «i) 2 (dois) cartuchos de caça de calibre 12 intactos, melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «5. Na garagem: «j) 91 (noventa e um) cartuchos de caça de calibre 12 intactos, da marca “Sellier & Bellot” – melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «k) 10 (dez) cartuchos de caça de calibre 12 intactos, da marca “Municar”, melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «l) 13 (treze) cartuchos de caça de diversas marcas intactos, acondicionados numa caixa em plástico de cor branca melhor descritos no exame pericial de fls. 2396 e 2397, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «52. No dia 14 de Dezembro de 2011, entre as 16 h 10m e as 16h 20m, após busca domiciliária à residência da arguida AA e BB, sita na Rua ... veio ainda a ser apreendida a arma descrita supra referida como sendo a usada pelo arguido CC nos factos até agora referidos. «53. No referido dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 07h15m e as 08 h00, após busca domiciliária (devidamente ordenada) à residência do arguido EE e da companheira ..., sita na Rua ... foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos pertença do arguido EE: «1. No armário da cozinha: «a) 100 (cem) munições de calibre.22 intactas, acondicionadas em duas caixas em cartão com os dizeres “Vostok Target”, melhor descritas no exame direto de fls. 830, o qual se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «54. Também nesse dia 13 de Dezembro de 2011, entre as 07h45m e as 09h30m, após busca domiciliária à residência do arguido DD sita na Rua ... foram encontrados, os seguintes objectos pertença daquele: «1. Numa gaveta do móvel da sala: «a) – 1 (um) exemplar do “Jornal de Notícias”, com uma notícia relacionada com a morte de GG, melhor descrito no exame directo de fls. 842; «2. No quarto do arguido DD e escondidas no interior de uma jarra colocada em cima da cómoda: «b) 93 (noventa e três) munições de calibre.22 intactas, por deflagrar, da marca “Vostok Target”, 50 numa caixa em papel e 43 numa outra, melhor descritas no exame directo a fls. 842 e 2527 que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido; «c) 11 (onze) munições de calibre 9 mm intactas, intactas, por deflagrar melhor descritas no exame directo a fls. e 2527, que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido; «d) 5 (cinco) cartuchos de calibre 12 intactos, intactas, por deflagrar, melhor descritas no exame directo a fls. 842 e 2527 que aqui se dá, para os devidos efeitos legais, por integralmente reproduzido. «55. Ao actuarem da forma supra descrita, em conjugação de esforços e de intentos e com distribuição de tarefas, os arguidos AA, BB, EE, DD e CC quiseram apoderar-se dos objectos e dinheiro que o ofendido "GG" trouxesse consigo no dia 19 de Setembro de 2011, como efectivamente sucedeu, e integrá-los no seu património, não obstante saberem que os mesmos lhes não pertenciam, nem a eles tinham direito, e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário. «56. Quiseram, ainda, fazendo uso para o efeito das armas de fogo de que dispunham e que empunhavam, tirar a vida ao “GG”, como efectivamente sucedeu, designadamente pelo tiro disparado pela espingarda caçadeira empunhada pelo arguido BB e desferido nas costas daquele. «57. Sabiam, ainda, que uma arma de fogo, designadamente uma caçadeira, e disparada a 1 metro ou metro e meio, era meio apto ou idóneo a tirar a vida a um ser humano. «58. Os arguidos persistiram nestes seus propósitos e vontade com total indiferença pela vida humana e sem qualquer motivo atendível para o fazer, que não fosse apoderar-se das quantias e valores que o “GG” tivesse consigo. «59. Mais sabiam os Arguidos BB, EE e CC que, ao actuaram da forma supra descrita procuravam ocultar o cadáver do Ofendido “GG”, para que o mesmo não fosse descoberto, ou que, caso o mesmo fosse descoberto meses ou anos depois, os restos cadavéricos não fossem identificados.[11] «60. Sabiam ainda os arguidos, cujas munições e armas lhe foram apreendidas nos autos e melhor descritas supra, que os mesmos não se encontravam habilitados a tê-las na sua posse, tendo os mesmos perfeito conhecimento da natureza e características das e armas e munições em questão. «61. Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente. «62. Mais sabiam os arguidos, com excepção do II, serem todos os seus comportamentos proibidos e penalmente proibidos por lei penal. «b) Das condições pessoais dos arguidos «- Do arguido EE «63. Durante a infância e pré-adolescência o arguido EE esteve exposto a um contexto de vida e a um modelo familiar desequilibrado, no qual foi alvo de comportamentos de negligência parental. «64. O seu agregado de origem era constituído pelos pais e seis irmãos, de frágeis recursos sócio-económicos, com uma dinâmica relacional e afectiva negativamente condicionada pela separação dos progenitores. «65. Tal dinâmica era ainda potenciada por comportamentos agressivos do pai e estilo de vida adoptado pela progenitora, associada à pratica da prostituição, o que acabou por originar a institucionalização das irmãs, a entrega de outros irmãos a familiares, tendo ele e o irmão mais velho ficado a cargo do pai, apesar das frequentes fugas para casa da mãe. «66. O pai trabalhou numa fábrica de peles e, posteriormente, exerceu a profissão de carpinteiro, e a mãe, posteriormente, passou a trabalhar como ajudante de cozinha num restaurante. «67. A trajectória escolar do arguido foi tipificada por elevado absentismo e por comportamentos desajustados, de indisciplina (agressividade, violência para com terceiros e pequenos furtos) quer no espaço familiar, quer no espaço escolar. «68. Concluiu o 6° ano de escolaridade. «69. Iniciou a sua vida profissional a trabalhar com o pai, e posteriormente, na companhia de outros jovens, foi trabalhar para Barcelona, como ferrageiro, onde permaneceu vários anos. «70. Regressou a Portugal em 2007, na sequência de um envolvimento afectivo com uma jovem portuguesa, com quem viveu em união de facto num apartamento por ele arrendado, que partilhavam com o pai e irmão dela, inactivos profissionalmente. «71. Nesta altura começa a registar embates com o sistema judicial. «72. Não obstante, a sua conduta e o estilo de vida dos últimos anos não se alteraram. «73. Da referida relação afectiva tem um filho, seu segundo filho (sendo o primeiro de uma anterior relação fortuita), com o qual não convive actualmente, por decisão do Tribunal. «74. Realizou trabalhos de curta duração na construção civil em Espanha, o que o levou a integrar o agregado da tia paterna, em Darque, Viana do Castelo, por vantagem da proximidade da residência ao local da obra. «75. Em Abril de 2010 colectou-se nas Finanças como prestador de serviços na actividade de gestão de comunicações. «76. À data dos factos referidos na acusação o arguido vivia em união marital com ..., há cerca de dois anos, num imóvel pertença desta, na Rua .... «77. Subsistia dos montantes que auferia do seu trabalho de sucateiro, segundo refere, em média, 200€/semanais, e dos seus trabalhos como intermediário na compra e venda de automóveis usados (após ter conhecimento de um potencial comprador, procurava através da Internet e tentava mediar um negocio), e do vencimento da companheira de cerca de 500€, funcionária na Cerâmica .... «78. Nos vários meios comunitários onde o arguido já se integrou a sua imagem social é negativa. «79. Deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 15 de Dezembro de 2011 à ordem do presente processo. «80. Algum tempo após a sua entrada em meio prisional, foi colocado a trabalhar na Biblioteca e frequentou um curso de pintura e dois de dança. «81. No entanto, desde que foi alvo de um registo disciplinar por uma infracção decorrida em Junho de 2012, punição que ainda tem de cumprir em cela disciplinar pelo período de oito dias, foi retirado do trabalho na Biblioteca e, recentemente, passou a trabalhar numa brigada de trabalho a coser aplicações em têxteis. «- Do arguido BB «82. O processo de socialização de BB decorreu num contexto sócio-cultural humilde, de modestos recursos económicos, com sinais de privações. «83. Os pais faleceram precocemente, pelo que com catorze anos de idade passou a residir com uma tia materna, viúva, e com a prima, residentes na mesma freguesia. «84. A trajectória escolar do arguido foi tipificada pelo abandono após concluir a 4ª classe. «85. Com 16 anos de idade iniciou-se profissionalmente na área da construção civil, como ajudante de trolha e pintor, e posteriormente, foi electricista. «86. Casou-se com 21 anos. «87. Desta relação tem dois filhos, os quais lhes foram retirados judicialmente em consequência da situação de risco em que viviam. «88. Um dos filhos foi adoptado e o mais novo entregue à sua prima, enquanto família de acolhimento. «89. Após sete anos de matrimónio o casal separou-se, facto ocorrido há cerca de quatro anos. «90. Habitualmente desde a Páscoa e até finais de Setembro, período do ano com um maior número de Festas Populares e Romarias, trabalhou como ajudante em equipamentos de diversão carrosséis. «91. Manteve esta actividade durante vários anos, o que o levava a ausentar-se da freguesia durante longos períodos de tempo, situação que muito agradava à comunidade residencial, em virtude de ser negativamente referenciado por suspeita da autoria de furtos na região. «92. Em Abril de 2010, pelas Festas das Cruzes, em ..., conheceu a actual companheira, AA, então empregada num restaurante, e em Setembro passaram a viver em união marital, inicialmente em casa do filho da companheira, EE, e posteriormente, com a ajuda e orientação da mulher de EE, pessoa bem referenciada na freguesia, arrendaram uma casa, ultima residência do arguido em meio livre, a qual partilharam com a filha mais nova de AA. «93. À data dos factos integrava o agregado familiar com a actual companheira e com a filha desta, mantendo um convívio esporádico com o filho de AA, o arguido EE. «94. Residiam em zona semi-rural, numa casa geminada, com boas condições de habitabilidade e salubridade. «95. BB vivia um período de inactividade profissional. «96. Com a companheira entretanto desempregada, a subsistência do agregado era assegurada pelas verbas que auferia em trabalhos pontuais que realizava fora da sua freguesia e de pequenos apoios monetários que o filho da companheira entregava. «97. No meio social de residência é comentada a sua personalidade desregrada, sem hábitos de trabalho e sobre o qual havia a suspeita da autoria de alguns furtos ocorridos na região. «98. O arguido deu entrada no Estabelecimento Prisional de Braga a 15 de Dezembro de 2011. «99. Entrou preventivamente à ordem do presente processo, mas no dia 4 de Abril de 2012, foi o arguido desligado do mesmo e colocado à ordem de processo do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo para cumprimento de uma pena de 10 meses de prisão cujo termo ocorrerá a 4 de Fevereiro de 2013. «- Do arguido DD «100. O arguido DD nasceu e cresceu no seio de um agregado de modesta condição económica, sendo o pai trabalhador sazonal (agricultura) na Bélgica e a mãe auxiliar num lar de idosos. «101. A dinâmica familiar foi desde a sua infância fortemente prejudicada pelas dificuldades de relacionamento entre os pais, indutor de frequentes conflitos, que culminaram na separação de ambos quando o arguido tinha cerca de 7 anos. «102. Passou, então, a viver com a mãe e irmã em Darque, local onde passou a fixar residência e deu continuidade à frequência do sistema de ensino. «103. Protagonizou uma adaptação ao contexto escolar dentro de padrões avaliados como normais ao nível da interacção com os vários intervenientes na comunidade escolar, embora com algum desinteresse associado, que se repercutiu no registo de algumas retenções. «104. Completou o 9° ano, pela frequência do curso profissional de práticas administrativas, tendo aos 17 anos optado por abandonar o sistema de ensino. «105. Desde os 12 anos que mantinha actividade laboral nos períodos de férias escolares, trabalhando para uma família de feirantes especializada no comércio de produtos alimentares (cachorros, pipocas, farturas). «106. Após o abandono escolar, passou a exercer esta actividade em exclusividade, a qual ainda vai mantendo no presente com a realização de trabalhos ocasionais. «107. Desde a sua infância, elegeu como prática desportiva o futebol, integrando desde os 10 anos um clube local (Associação Desportiva Darquense), onde se manteve até à actualidade, constituindo esta modalidade especial relevo no seu processo de crescimento e na ocupação dos seus tempos livres. «108. Recentemente, passou a trabalhar num Bar, em Viana do Castelo, inicialmente como empregado de balcão e depois como gerente. «109. Manteve esta actividade durante cerca de 6 meses, até ser preso. «110. No Verão de 2011, manteve relacionamento afectivo, tendo nesta altura a namorada passado a residir na sua habitação. «111. Não obstante a curta duração da relação, desta resultou o nascimento de uma filha, estando actualmente a decorrer o processo de averiguação da paternidade. «112. À data dos factos, DD integrava o agregado constituído pela mãe, uma prima, descendentes desta (menores) e um primo. «113. Encontrava-se laboralmente activo enquanto gerente de um bar pertencente a uma amiga, actividade que se centrava essencialmente aos fins-de-semana, auferindo cerca de 25€ por cada noite de trabalho. «114. Acrescia a esta actividade a venda de cachorros nas feiras locais consideradas mais importantes. «115. Apesar de ter vários dias de inactividade, apresenta como rendimento o montante médio mensal cerca de 200€, com o qual colmatava as suas necessidades pessoais. «116. A mãe exercia actividade de cozinheira, auferindo como vencimento mensal cerca de 700€, com o qual supria as necessidades do agregado. Durante o curto período de permanência naquela habitação, o primo também auxiliava nas despesas do agregado, embora sem especificar qualquer montante. «117. O seu quotidiano circunscrevia-se à sua actividade laboral, maioritariamente ao fim-de-semana, à prática desportiva no clube local, bem como ao convívio com o grupo de pares e familiares, designadamente com um primo e co-arguido no presente processo. «118. A aplicação, nestes autos, da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, determinou que o arguido permaneça confinado ao espaço habitacional, cumprindo as injunções a que está obrigado, mantendo a coabitação com a mãe e um tio materno, em habitação arrendada, numa dinâmica relacional aparentemente equilibrada e aí realizando alguns trabalhos de artesanato (tapetes). «119. No meio comunitário, o arguido é positivamente referenciado, com referências de integração adequada, não sendo conhecidos obstáculos à sua permanência na comunidade. «- Da arguida AA «120. O processo de maturação psicossocial de AA foi perturbado pelas deficitárias condições sócio-económicas e culturais do agregado de origem, constituído pela mãe e avós matemos, dada a demissão do pai dos seus deveres parentais. «121. Cresceu em meio social rural e apesar de ter frequentado o ensino até aos 14 anos de idade, não concluiu a escolaridade obrigatória. «122. A arguida preferiu privilegiar a colaboração no exercício profissional de venda de pão e de tarefas agrícolas a que a família se dedicava. «123. AA iniciou relação marital durante a adolescência, ausentando-se de casa à revelia da família, situação que entretanto foi formalizada pelo matrimónio, tendo desta relação ... seis filhos. «124. A disfuncionalidade conjugal determinou a institucionalização das filhas e entrega de outros filhos a familiares, por determinação judicial. «125. Os menores revelaram dificuldades de adaptação aos contextos substitutivos de acolhimento, com registos de fugas e uma vivência de rua, sendo a arguida permissiva e negligente na decisão de procurar inverter estes percursos, sempre que tinha conhecimento das ausências/fugas ou de comportamentos transgressivos que os mesmos cometiam. «126. Assim, após ter abandonado a casa de morada de família, estabeleceu relação marital com ..., com quem viveu aproximadamente 12 anos. «127. O casal fixou residência num apartamento, localizado no ..., beneficiando de apoio à renda atribuído pela Câmara Municipal de .... «128. A dinâmica familiar era condicionada pelo alcoolismo do companheiro e ausência de hábitos de trabalho regulares deste, segundo refere, subsistindo essencialmente o casal de prestações sociais e do exercício profissional de AA como ajudante de cozinha no Restaurante ..., em ... que manteve até mudança de gerência deste estabelecimento, passando a uma situação de desemprego prolongado. «129. AA estabeleceu há cerca de dois anos novo relacionamento afectivo com BB, com quem passou a coabitar. «130. No período a que se reportam os factos pelos quais está acusada nos presentes autos, AA residia com BB e uma filha menor. «131. A imagem social da arguida, extensiva ao companheiro e filhos, está negativamente associada à inactividade laboral, bem como à prática de comportamentos desviantes, designadamente comportamentos relacionados com a prostituição. «132. AA deu entrada no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo em 15.12.2011 à ordem deste processo. «133. Em meio prisional a arguida tem beneficiado de acompanhamento clínico, em clínica geral, com ocupação laboral e um registo de adaptação às regras instituídas. «- Do arguido CC «134. O arguido nasceu e cresceu no seio de um agregado numeroso de modesta condição económica, sendo o pai jornaleiro e a mãe guarda-soleira, actividade que exercia em feiras locais. «135. A dinâmica familiar foi desde a sua infância prejudicada pelos problemas de alcoolismo do pai, indutor de frequentes conflitos e de uma conduta de agressividade direccionada essencialmente à figura materna. «136. Este cenário conduziu à separação do casal durante a adolescência do arguido (15/16 anos), tendo, com o apoio dos serviços de segurança social, passado a residir numa freguesia vizinha, juntamente com a mãe e demais irmãos. «137. Após algumas alterações de residência, o agregado materno fixou-se na actual habitação há cerca de seis anos. «138. A sua escolarização iniciou-se em idade normal, tendo sido condicionada pela precariedade económica e pela necessidade de auxiliar os pais nas feiras ou nos trabalhos do campo, condicionalismos que levaram o arguido abandonar o sistema de ensino após a conclusão do 6° ano de escolaridade, aos 15 anos. «139. Com o abandono do sistema de ensino, iniciou actividade laboral na limpeza de poços e minas, actividade que manteve durante cerca de dois anos. «140. Aos 18 anos passa a trabalhar em França, junto de familiares emigrados naquele país, na construção civil, onde permaneceu cerca de quatro anos. «141. A partir desta altura, o seu percurso profissional revelou-se diversificado, com sucessivos regressos a Portugal e deslocações para Espanha, onde trabalhou em diferentes ramos, designadamente na construção civil e em discotecas. «142. Em 2009 encetou união de facto com a actual companheira, existindo desta união um descendente recém-.... «143. No início do relacionamento, passou a residir em Darque, Viana do Castelo, com a companheira e familiares desta. No entanto, por incompatibilidades com estes familiares, passou algum tempo depois a integrar o agregado da mãe da companheira em ..., .... «144. À data dos factos constantes da acusação, CC integrava o agregado familiar da mãe da companheira, co-arguida no presente processo, juntamente com a sua companheira. «145. Em termos económicos, os rendimentos provinham dos trabalhos que realizava com um "cunhado" na recolha e venda de sucata, conseguindo obter cerca de 10/20€, num dia de trabalho. «146. A companheira encontrava-se desempregada, vivendo o casal apenas com o dinheiro obtido com a sucata, com o qual referem conseguir contribuir com géneros alimentares para o sustento do agregado. «147. No actual meio de residência, CC não estabelece relações de vizinhança significativas, beneficiando de uma imagem social integradora e sem indicadores de rejeição quanto à sua presença no meio. «148. Cumpre com rigor as obrigações inerentes à actual medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica. «149. Passou a residir na actual habitação após a ocorrência dos factos pelos quais se encontra indiciado. «150. Com a sua permanência no espaço habitacional, dedica-se à realização de trabalhos nos campos de cultivo pertencentes à habitação, criação de animais e outras tarefas relacionadas com a organização doméstica, sendo considerado pela mãe como um elemento fundamental no agregado, pela sua capacidade de trabalho. «151. Após o nascimento do filho do casal, este beneficiou recentemente da atribuição de parte do montante relativo à protecção social da parentalidade, num total de cerca de 220€. «152. O arguido é referenciado como uma pessoa cordial, não sendo perceptível qualquer sentimento de rejeição face ao mesmo. «- Do arguido II [12] «(…) «c) Das características de personalidade / psicológicas «- Da arguida AA «178. O percurso de vida da arguida é marcado pela instabilidade a vários níveis, por lacunas na interiorização e valorização de normas e valores sociais e éticos e pela ausência de um rede familiar e social de suporte pró-social. «179. Apresenta um nível cognitivo mediano, que lhe permite a compreensão das situações sociais, da convencionalidade de determinados comportamentos e da censurabilidade de outros, bem como competências a nível de planeamento, que lhe possibilitam tomar decisões e escolher alternativas. «180. Não apresenta indicadores de um estilo de funcionamento impulsivo. «181. Possui uma orientação instrumental, de acordo com os benefícios e objectivos que pretende atingir, não considerando, em algumas situações, o "dever ser" e os direitos de terceiros. «182. Apesar de dispor de capacidade crítica, assume uma atitude de desculpabilização e atribuição externa da responsabilidade, mesmo relativamente a acontecimentos da sua vida e a comportamentos por si assumidos, procurando projectar uma imagem de fragilidade e vitimização, que lhe são favoráveis a nível de aceitação e desresponsabilização. «183. Revela pouco interesse e desinvestimento nas relações interpessoais, no geral e em particular relativamente aos filhos, tendendo a mostrar-se reservada e distante. «184. Apesar de denotar desejabilidade social, demonstra pouca capacidade de experienciar emoções e afectos positivos e de forma intensa e profunda, mostrando lacunas sobretudo no que concerne à empatia, à capacidade de centrar-se nos sentimentos, pensamentos e direitos de terceiros. «185. Assim, o modo de funcionamento psicológico da arguida e o seu estilo de vida contribuem para uma significativa vulnerabilidade e dependência social e afectiva, constituindo factores de risco com potencial criminógeno, que pode ser mais expressivo em contextos da mesma natureza dos factos constantes da acusação. «- Do arguido EE «186. A vivência do arguido pautou-se por um clima de conflitualidade e desorganização familiar (dinâmica familiar marcada pelo alcoolismo e autoritarismo paterno, bem como exposição à violência interparental e permissividade e negligência materna), quer durante o vigência do casamento dos progenitores, quer após a separação destes, o que contribuiu para um processo desenvolvimental do arguido, no qual foram negligenciadas as suas necessidades emocionais básicas, nomeadamente, de vinculação e segurança, conforto e afecto. «187. A dinâmica relacional familiar e a ausência de modelos pro-sociais contribuíram para a apropriação, pelo arguido, de um conjunto de valores sociais e relacionais pouco estruturante, solto de responsabilidade e de regras e com lacunas na percepção de limites psicossociais para o seu comportamento, dado que as várias e sucessivas condenações não tiveram impacto em termos de alteração dos seus comportamentos, antes atribuindo a terceiros a responsabilidade na determinação do seu percurso de vida, dos seus comportamentos e escolhas. «188. A par do referido, a sua estrutura de personalidade revela acentuadas dificuldades na gestão das emoções negativas o que o torna bastante vulnerável à exposição dos modelos antissociais dos familiares e das pessoas mais próximas. «189. EE possui uma boa capacidade cognitiva, contudo, nesta área, é traído, na análise das situações, pela estruturação emocional caótica e pela incapacidade de adiar a gratificação. «190. Nesta sequência, a sua instabilidade afectiva e a insuficiente modelação cognitiva traduzem-se numa forte impulsividade que reduz e, por vezes, anula a sua capacidade de se focalizar com objectividade na realidade e de a percepcionar de uma forma positiva e gratificante. «191. Do acima referido resulta que EE possui uma estrutura de personalidade emocionalmente vulnerável, cuja sedimentação se processou em contextos anormativos, desorganizados e impulsivos, que influenciam a sua capacidade para diferir os impulsos e adiar a gratificação, o que, consequentemente, poderá provocar situações de descontrolo e desregulação da sua conduta com consequências pouco previsíveis. «d) Dos antecedentes criminais «192. Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos AA e II. «193. O arguido DD tem averbada uma condenação, já transitada em julgado, pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, com pena de multa. «194. O arguido BB foi condenado, por sentença proferida em 07/02/2008 e transitada em julgado em 04/03/2008, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 80 dias de multa; «195. Foi, ainda, condenado, por sentença proferida em 28/02/2008 e transitada em julgado em 19/03/2008, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 80 dias de multa; «196. Foi, também, condenado, por sentença proferida em 03/06/2008 e transitada em julgado em 03/06/2008, pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artº. 348º do CP, na pena de 120 dias de multa; «197. Foi condenado, por sentença proferida em 30/10/2008 e transitada em julgado em 19/11/2008, pela prática de 3 crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena única de 160 dias de multa; «198. Foi, ainda, condenado, por sentença proferida em 27/10/2009 e transitada em julgado em 16/11/2009, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano; «199. Foi igualmente condenado, por sentença proferida em 20/10/2009 e transitada em julgado em 19/11/2009, pela prática de 1 crime de furto qualificado p. e p. pelo artº. 204º do CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; «200. Foi, também, condenado, por sentença proferida em 23/03/2011 e transitada em julgado em 02/05/2011, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, em pena de prisão por dias livres, fixada em 36 períodos; «201. Foi, ainda, condenado, por sentença proferida em 06/07/2011 e transitada em julgado em 26/01/2012, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, em pena de prisão por dias livres, fixada em 60 períodos; «202. O arguido EE foi condenado, por sentença proferida em 26/10/2009 e transitada em julgado em 25/11/2009, pela prática de 3 crimes de furto qualificado (1 na forma tentada) p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº.2, al.e), do CP, na pena única de prisão de 3 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por igual período; «203. Foi, ainda, condenado, por sentença proferida em 03/06/2009 e transitada em julgado em 21/09/2010, pela prática de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº.2, al.e), do CP, na pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; «204. Foi, também, condenado, por sentença proferida em 05/11/2009 e transitada em julgado em 07/12/2010, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artº. 210º do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; «205. Foi, igualmente, condenado, por sentença proferida em 10/11/2009 e transitada em julgado em 07/12/2009, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº.2, al.e), do CP, e de um crime de burla informática, p. e p. pelo artº. 221º do CP, nas penas de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e de 100 dias de multa, respectivamente; «206. Foi, ainda, condenado, por sentença proferida em 05/03/2010 e transitada em julgado em 13/04/2010, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº.2, al.e), do CP, e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº. 348º do CP, nas penas de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e de 40 dias de multa, respectivamente; «207. Foi, também, condenado, por sentença proferida em 22/03/2010 e transitada em julgado em 20/04/2010, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs. 203º e 204º, nº.2, al.e), do CP, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; «208. Foi condenado, por sentença proferida em 10/12/2010 e transitada em julgado em 24/01/2011, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº. 143º do CP, na pena de 110 dias de multa; «209. Foi, ainda, condenado, por sentença proferida em 30/05/2011 e transitada em julgado em 20/06/2011, pela prática de 2 crimes de falsificação de documento, 1 na forma tentada, e de 1 crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelos artºs. 256º e 261º, do CP, respectivamente, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; «210. Foi, finalmente, condenado, por sentença proferida em 17/06/2011 e transitada em julgado em 28/11/2011, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs. 203º e 204º do CP, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; «211. O arguido CC foi condenado, por sentença proferida em 05/07/2010 e transitada em julgado em 26/07/2010, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 55 dias de multa; «212. Foi, também, condenado, por sentença proferida em 08/11/2010 e transitada em julgado em 09/12/2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº. 3º, nº.2, do DL 2/98, de 03/01, na pena de 70 dias de multa. «e) Do Pedido Civil «213. GG nasceu em .... «214. O falecido GG era, à data do seu decesso, casado com HH, no regime da comunhão geral de bens, há cerca de 45 anos. «215. Na constância deste matrimónio nasceram ... e .... «216. O ... faleceu em 12/04/1992. «217. JJ é filho do falecido .... «218. À data da sua morte o “GG” gozava de boa saúde. «219. Era uma pessoa alegre, dinâmica, bem disposta, fisicamente robusta e destemida. «220. Normalmente estimada e conceituada socialmente. «221. Nos momentos que precederam a sua morte o “GG” teve consciência do perigo que a sua vida corria, o que lhe causou aflição. «222. Com a morte do GG a sua esposa, filha e neto sofreram um enorme desgosto. «223. À data da sua morte o “GG” auferia uma reforma mensal de 322,45 Euros. «224. O “GG” e a HH eram proprietários de estabelecimento comercial conhecido como “Café do GG”, o qual exploraram até Julho de 2011. «225. Dali retiravam um rendimento mensal médio de cerca de 1000 Euros. «226. Eram proprietários de 3 veículos automóveis. «227. A esposa do “GG” auferia, á data da morte deste, uma reforma mensal de 322,45 Euros.» 5.2. Na sequência dos recursos interpostos, a relação apreciou a decisão da 1.ª instância, em matéria de facto, tanto no quadro dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, como por erro de julgamento, em termos amplos, reapreciando, por isso, a prova produzida em audiência. i) Não reconheceu o acórdão da relação a existência de vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP; ii) Quanto ao erro de julgamento em matéria de facto, decidiu alterar a redacção dos factos dados como provados sob os n.os 34, 36, 37, 38, 40, 47 e 59, conforme, nos locais próprios, já foi registado; e iii) eliminar dos factos não provados o indicado sob o n.º 235[13]. iv) Consignar, ainda, como factos não provados os seguintes: «Não se provou que «Os Arguidos tenham actuado com outros propósitos e segundo outros planos que não os apurados. «Os Arguidos EE e DD tenham levado consigo bens ou valores da vítima GG imediatamente após o decesso desta. «A Arguida AA tenha amassado o ouro. «A Arguida AA tenha por alguma forma participado na descrita ocultação do cadáver de GG e, nomeadamente, decidido quanto à sua ocultação ou deitado fora os plásticos usados no transporte daquele ou lavado com lixívia a zona de carga da referida carrinha Renault Trafic.» 6. Rejeição parcial dos recursos interpostos por AA, BB e EE 6.1. Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos da relação são admissíveis, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo o qual [recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça], “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Não sendo, portanto, admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com a finalidade de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, por erro de julgamento (de facto) ou mesmo em razão de vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Pois, como se escreveu no acórdão, deste Tribunal, de 21/02/2008 (processo n.º 4805/06-5.ª secção) e, aqui, entendemos dever reproduzir[14], «a revista alargada ínsita no art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Esta revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. c)) dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b)). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa». Não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação. O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.º do CPP). 6.2. A recorrente AA, nas conclusões a), b), c) e d) do seu recurso, sob a aparência de uma questão de direito – a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da relação, da alínea c), do n.º 1, do artigo 379.º do CPP –, questiona, afinal, a decisão proferida sobre matéria de facto, por o tribunal não ter apreciado o valor e relevância das declarações que ela prestou em audiência, as quais, na sua perspectiva, seriam adequadas “a abalar a relevância probatória atribuída às escutas telefónicas” em razão do que expressa a sua pretensão de “ver alterada a matéria de facto”. A relação, no exercício dos seus poderes de cognição, em matéria de facto (artigo 428.º do CPP), apreciou os recursos interpostos, nesse âmbito, nomeadamente o da recorrente AA, reapreciando toda a prova pertinente, entre ela, as declarações prestadas pela recorrente em audiência. Por isso, pronúncia sobre a questão da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, houve! Como tal, na perspectiva em que, formalmente, a recorrente coloca a questão a sua improcedência é manifesta. Mas o que verdadeiramente emerge do recurso da recorrente não é a relação não ter apreciado a questão da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, em termos amplos que lhe fora colocada – devendo ter-se presente que a nulidade por omissão de pronúncia só ocorre se o tribunal deixar de apreciar a questão que lhe é colocada no que não se compreende analisar e rebater todos os argumentos aduzidos em favor da solução da questão, num determinado sentido – mas de ter errado na apreciação e decisão da mesma, por não ter conferido às declarações que a recorrente prestou em audiência, a devida relevância probatória. Por ser assim, é que a recorrente sustenta que “pretende ver alterada a matéria de facto”. O que está em causa não é, pois, a arguição da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, mas o erro de julgamento, em matéria de facto, do acórdão da relação, matéria esta subtraída à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça dada a limitação dos respectivos poderes de cognição a matéria de direito. 6.3. O recorrente BB suscita a questão de o acórdão da relação ter incorrido em erro na valoração da prova, concretamente na apreciação do valor probatório das declarações dos co-arguidos, por das declarações deles não se poder extrair uma conclusão segura no sentido dos factos que, em relação a si, foram dados por provados [conclusões A) a D)], e, por outro lado, pretende que a sua condenação, com base nas declarações dos co-arguidos, além de violar os princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo, implica a nulidade do acórdão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, do CPP, por manifesta insuficiência da fundamentação [conclusões E) a H)]. Reconhecendo o recorrente, como reconhece, que a prova constituída por declarações de co-arguido não é uma prova proibida e nem sequer convocando a norma do n.º 4 do artigo 345.º do CPP, como norma jurídica violada, toda a sua alegação, mesmo quando pretende conferir-lhe a aparência de uma nulidade do acórdão, mais não reflecte do que a sua inconformação com a decisão proferida sobre matéria de facto. Na verdade, desconsidera que o acórdão da relação, no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, a que os recorrentes procederam, fundamentou, cabalmente, em relação a cada um dos diversos pontos da matéria de facto impugnados, as razões por que formou uma convicção positiva sobre os factos, nos quais assenta a condenação dele e dos outros co-arguidos, especificando-as, mostrando essa fundamentação, em suma, que a convicção da relação, relativamente aos factos provados, decorreu de uma ponderação conjugada de vários meios de prova, documental, pessoal e pericial, apreciada segundo regras da experiência comum e da lógica. Mostra-se, portanto, esclarecido no acórdão que a convicção positiva da relação, quanto à responsabilidade do recorrente, decorre da ponderação conjugada de vários meios de prova e não exclusivamente das declarações dos co-arguidos. A fundamentação do acórdão não fornece, por outro lado, qualquer base em que se possa sustentar a invocada violação do princípio da presunção de inocência, na vertente in dubio pro reo, em desfavor do recorrente, e, sendo certo que o recorrente usou do seu direito ao silêncio, dela não se pode inferir que tivesse havido qualquer violação do princípio contido no n.º 4 do artigo 345.º do CPP. Sendo de referir, neste ponto, que, na limitação prevista no n.º 4 do artigo 345.º, segundo a qual não valem como meio de prova as declarações de co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o primeiro se recusar a responder às perguntas feitas, do que se trata é de retirar valor probatório a declarações totalmente subtraídas ao contraditório[15]. Neste sentido, v.g., o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, não julgando inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do CPP, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do co-arguido que entenda não prestar declarações sobre o objecto do processo[16]. Só não podem valer como meio de prova as declarações proferidas por um co-arguido, em prejuízo de outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder no exercício do direito ao silêncio[17]. Na perspectiva da nulidade do acórdão, por violação do artigo 374.º, n.º 2 do CPP, a conformar a nulidade da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP, o recurso mostra-se sem qualquer viabilidade. Ademais, a tentativa de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto está votada ao fracasso em razão dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça serem limitados a matéria de direito. 6.4. O recorrente EE, nas conclusões 1 a 4 do seu recurso, mais não faz do que impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, por erro de julgamento, pretendendo, bem vistas as coisas, que uma adequada apreciação da prova levaria a excluir que tivesse agido com dolo homicida, em qualquer das suas modalidades. Só assim se compreende, aliás, que o recorrente sustente dever ser absolvido. Tal como nos casos anteriormente analisados é evidente que o recorrente não atende aos poderes de cognição deste Tribunal, limitados a matéria de direito, sendo inconsequente a invocação – não devidamente concretizada, aliás – de um vício da decisão do artigo 410.º, n.º 2, do CPP uma vez que este Tribunal não conhece de tais vícios a requerimento. 6.5. Assim, e em suma, rejeitam-se os recursos interpostos por AA, BB e EE, na parte, de cada um deles, em que esses recorrentes visam a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quanto aos factos que os constituem co-autores de um crime de homicídio, por erro de julgamento ainda que a pretexto de nulidades do acórdão (AA e BB) ou de vícios da decisão do artigo 410.º, n.º 2, do CPP (EE) por manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP). 7. A rejeição do recurso de CC, por inadmissibilidade 7.1. Como vimos, o recorrente CC não recorreu do acórdão da relação de 18/03/2013 para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo, por isso, tal acórdão da relação ter-se por transitado em julgado, relativamente a ele. Como tal, quanto a ele, o acórdão da relação de 23/04/2014 não é recorrível o que, implicando a inadmissibilidade do recurso, determina a respectiva rejeição (artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP). De referir que o despacho que admitiu, também, o recurso de CC não vincula este Tribunal (artigo 414.º, n.º 3, do CPP). 7.2. Como resulta expressamente da lei, não há dúvida de que, em caso de comparticipação, o recurso interposto por um dos arguidos aproveita aos restantes, a não ser que seja fundado em motivos estritamente pessoais (artigo 402.º, n.º 2, alínea a), do CPP). Determinado pelo acórdão deste Tribunal, relativamente aos recursos interpostos por AA, BB, EE e DD, o reenvio parcial do processo, para novo julgamento, relativamente às questões concernentes ao crime de homicídio, identificadas no acórdão, na sequência dessa decisão de reenvio, os recursos interpostos pelos restantes co-arguidos poderiam aproveitar ao arguido CC se, na sequência da repetição do julgamento, tivesse sido alterada a decisão proferida sobre matéria de facto em termos de excluir a responsabilidade dele pela co-autoria do crime de homicídio ou tivesse sido alterado a qualificação jurídica do homicídio. A alteração da decisão proferida sobre matéria de facto a que, na sequência do reenvio, a 1.ª instância procedeu não se repercutiu na qualificação jurídica do homicídio nem na responsabilidade penal do arguido CC como co-autor do mesmo. Também a relação, pelo seu acórdão de 23/04/2014, proferiu uma decisão sobre matéria de facto que contém todos os elementos que preenchem o tipo objectivo e subjectivo do homicídio e que permitem imputar ao arguido CC a responsabilidade penal pela sua prática, a título de co-autor. No plano da qualificação jurídica do homicídio, a relação não procedeu a qualquer alteração da mesma. A relação não tinha, pois, que retirar dos recursos interpostos por AA, BB, EE e DD qualquer consequência quanto ao arguido não recorrente CC. 7.3. E o mesmo deve, agora, ser reafirmado. Com efeito, os recorrentes AA, BB, EE e DD não questionam a qualificação jurídica do crime de homicídio e uma reapreciação oficiosa da subsunção jurídica dos factos conduz à sua confirmação. Os factos provados integram, tal como a relação decidiu, a prática pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas g), h) e j), do CP, com a agravação da pena de um terço, no seu limite mínimo, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 86.º do Regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro[18]. Os recursos interpostos por AA, BB, EE, além dos aspectos já referidos, visam a redução das penas que lhes foram aplicadas, pelo homicídio, pretensão sustentada, por cada um dos recorrentes, em motivos estritamente pessoais. O recorrente DD limita-se à pretensão de beneficiar do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, também ela suportada em razões estritamente pessoais. Nestas circunstâncias, os recursos interpostos por AA, BB, EE e DD nem sequer podem aproveitar ao arguido CC. 8. O regime especial previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro Beneficiar desse regime é, como enunciámos, a única pretensão deduzida pelo recorrente DD. Em função do caso julgado formado quanto à condenação dele pelos crimes de detenção de arma proibida e furto qualificado, esta pretensão, como não pode deixar de ser restringe-se ao crime de homicídio qualificado. 8.1. Dispõe o artigo 9.º do CP que aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial. Revela-se, deste modo, a aceitação de que os imputáveis maiores de 16 anos e menores de 21 são merecedores de legislação especial, a qual se mostra justificada no preâmbulo do CP, nos seguintes termos: «Esta ideia corresponde, por um lado, à consciencialização do que há de arbitrário – mas não intrinsecamente injusto – na determinação de certa idade como limite formal para distinguir o imputável do inimputável. É justamente para atenuar os efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescindível que se vê com bons olhos um direito de jovens imputáveis que vise paredes meias, nos princípios e nas medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de menores. Mas, se esta seria, já por si, uma razão que levaria ao acatamento legislativo daquele direito para jovens imputáveis, outras motivações e razões mais arreigam a nossa convicção. Salientem-se não só as que decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direito acarreta como também – em conexão com aquelas sequelas e no seio deste ramo do direito – a maior capacidade de ressocialização do jovem que se abre ainda para zonas não traumatizadas, como tal perfeitamente lúcido e compreensivo às solicitações justas e adequadas da ordem jurídica.» O Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, instituiu o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, correspondendo ao imperativo decorrente do artigo 9.º do CP. Subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis constantes desse diploma relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal. Efectivamente, conforme resulta expressivamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 401/82, esses objectivos compreendem o intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização, sem os riscos evitáveis de efeitos de estigmatização e de marginalização (sempre empobrecedores para o indivíduo e a comunidade) frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão. 8.2. O recorrente DD, ... a 19/03/1993, tinha 18 anos de idade de idade quando cometeu o crime de homicídio (além dos outros por que está condenado, por decisão já transitada), encontrando-se, por isso, abrangido pelo Decreto-Lei n.º 401/82 (cfr. artigo 1.º, n.º 2, do diploma, sobre o seu âmbito de aplicação). Estatui o artigo 4.º, desse diploma, que «se for aplicável pena de prisão deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do CP[19] quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado». É líquido que não é obrigatória a aplicação do regime instituído no Decreto-Lei n.º 401/82. Extraindo-se do preâmbulo que as medidas previstas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade. A atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º também não opera automaticamente; é necessário que se estabeleça positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado. Ora, a personalidade do recorrente manifestada na prática do crime de homicídio, nas circunstâncias dadas, e nos crimes pelos quais já se encontra condenado, por decisão transitada, não conforma uma base sólida para a formulação de um juízo positivo sobre as vantagens da atenuação especial da pena para a sua reinserção social. Impõem-se, antes de mais, as considerações de que o crime cometido e as circunstâncias em que foi cometido escapam a uma tradicional categorização da delinquência juvenil e de que, da ponderação global do facto e da personalidade do recorrente, emergem especiais exigências concretas de prevenção especial. O destemor com que agiu na violação do bem jurídico fundamental – com dolo directo e não eventual, como pretende – conforma um factor de risco com potencial criminógeno. Por isso, na definição das exigências de prevenção especial de socialização, as características da personalidade do recorrente, que muito impressivamente se projectaram no crime de homicídio, relativamente ao qual não demonstrou qualquer arrependimento, prejudicam a formulação de um juízo positivo sobre a verificação dos pressupostos de que depende a atenuação especial da pena prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82. Nesta ponderação, em que escassamente interfere a relativa boa inserção social do recorrente, a decisão do tribunal recorrido de não atenuar especialmente a pena ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, não merece qualquer censura. Improcedendo, consequentemente, o recurso interposto por DD. 9. A medida concreta das penas pelo homicídio Pretendem os recorrentes AA, BB, EE a redução das penas em que foram condenados pelo homicídio. 9.1. Como, repetidamente, temos escrito, quando chamados a tratar a questão da “medida da pena”, as finalidades da punição, quer dizer, as finalidades das penas são, como paradigmaticamente declara o artigo 40.º, n.º 1, do CP, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Com este texto, introduzido na revisão de 95 do CP[20], o legislador instituiu no ordenamento jurídico-penal português a natureza exclusivamente preventiva das finalidades das penas[21]. Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial. «Umas e outras devem coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possíveis, porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros.»[22] Com a finalidade da prevenção geral positiva ou de integração do que se trata é de alcançar a tutela necessária dos bens jurídico-penais no caso concreto. No sentido da tutela da confiança das expectativas de todos os cidadãos na validade das normas jurídicas e no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime. A medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos é um «acto de valoração in concreto, de conformação social da valoração legislativa, a levar a cabo pelo aplicador à luz das circunstâncias do caso. Factores, por isso, da mais diversa natureza e procedência – e, na verdade, não só factores do “ambiente”, mas também factores directamente atinentes ao facto e ao agente concreto – podem fazer variar a medida da tutela dos bens jurídicos»[23]. Do que se trata – e uma tal tarefa só pode competir ao juiz – «é de determinar as referidas exigências que ressaltam do caso sub iudice, no complexo da sua forma concreta de execução, da sua específica motivação, das consequências que dele resultaram, da situação da vítima, da conduta do agente antes e depois do facto, etc.»[24]. Se são factores atinentes ao facto que relevarão as mais das vezes para a determinação da medida necessária para satisfazer as exigências de prevenção geral, nas condutas subsumíveis a um mesmo tipo legal podem encontrar-se muitas variáveis, sem se sair do âmbito do desvalor típico, capazes de influir, para mais ou para menos, na medida necessária à tutela do bem jurídico. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem actuar as exigências de prevenção especial. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo do ponto de vista da prevenção especial. Se a medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.º 2, do CP), a culpa tem a função de estabelecer «uma proibição de excesso»[25], constituindo o limite inultrapassável de todas as considerações preventivas. A aplicação da pena não pode ter lugar numa medida superior à suposta pela culpa, fundada num juízo autónomo de censura ético-jurídica. E o que se censura em direito penal é a circunstância de o agente ter documentado no facto – no facto que é expressão da personalidade – uma atitude de contrariedade ou de indiferença (no tipo-de-culpa doloso) ou de descuido ou leviandade (no tipo-de-culpa negligente) perante a violação do bem jurídico protegido. O agente responde, na base desta atitude interior, pelas qualidades jurídico-penalmente desvaliosas da sua personalidade que se exprimem no facto e o fundamentam[26]. Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção. Na prática do crime manifestam-se qualidades muito desvaliosas da personalidade dos recorrentes. Demonstraram eles serem portadores de personalidades criminosas arrojadas com forte potencial criminoso. Na verdade, o planeamento de uma cilada à vítima, com o objectivo imediato de apropriação de bens da vítima, causando-lhe a morte, nas circunstâncias dadas, revela bem que, na escala de valores dos recorrentes, a vida humana não apresenta verdadeiro significado não constituindo um factor inibitório de acções criminosas. A culpa dos recorrentes, pelo crime de homicídio, é de grau muito elevado. Com efeito, o crime de homicídio é qualificado pelo preenchimento de três exemplos-padrão do n.º 2 do artigo 132.º do CP pelo que, bastando o preenchimento de um exemplo-padrão para efeitos da qualificação, o conjunto de várias circunstâncias qualificadoras já pode ser ponderado para efeitos da determinação da medida da pena pelo crime sem que nisso haja violação da proibição da dupla valoração. As exigências de prevenção especial de socialização não constituem, por regra, nos casos de homicídio, um factor com relevo significativo na medida da pena porque, quando é posto em causa o bem jurídico vida, sobreleva, decisivamente, a necessidade e a medida da sua tutela. De qualquer modo, no caso, relevam as imagens sociais negativas de todos os recorrentes e os antecedentes criminais dos recorrentes BB e EE, com especial destaque para os do último, no sentido de elevar as exigências de prevenção especial de socialização relativamente a todos eles. Não se compreende, por isso, que o recorrente BB censure o acórdão recorrido por na determinação da medida da pena, não ter atendido «de modo algum às exigências de ressocialização do agente», no que está implicado que elas seriam de molde a reduzir a pena pelo crime, quando não é assim. Não tem razão a recorrente AA quando pretende que o facto de ela não estar munida de qualquer arma é susceptível de diminuir a sua culpa. É que não pode deixar de se ter presente o “papel” verdadeiramente essencial que ela desempenhou, para que a vítima fosse atraída ao local do crime. Sem a acção dela, não seria possível concretizar a cilada. Por seu lado, o recorrente EE, ao pretender que seja dado relevo, para efeito da redução da sua pena, ao facto de não ter sido ele quem disparou, desconsidera a essência da figura da co-autoria e, além disso, confere relevo a factos que são absolutamente contrariados pelos factos provados, o que acontece, por exemplo, quando alega que a sua culpa «só deverá relevar a título de negligência». Nesta ponderação de todas as circunstâncias do caso, temos por ajustadas à culpa dos recorrentes as penas fixadas pela relação, as quais se mostram, ainda, adequadas às elevadas exigências de prevenção geral no quadro das reclamadas exigências de prevenção especial de socialização. 10. A medida da pena conjunta Os recorrentes BB e EE visam, ainda, a redução das penas conjuntas, pelo concurso de crimes, pretensão essa que formulam na estrita dependência da redução das penas em que foram condenados pelo homicídio. Mantidas elas, fica prejudicada a pretensão de redução das penas conjuntas.
III
Por tudo o exposto, acordam, em conferência: 1. Em julgar, definitivamente condenados, por decisão transitada (acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/03/2013, em conjugação com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/09/2013), os arguidos 1.1. AA, pela prática, em co-autoria e concurso real, de: – um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 2 (dois) anos de prisão; – um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1.2. BB, pela prática, em co-autoria e concurso real, de: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 2.º, n.º 1 alíneas p) e r), e artigo 3.º, n.os 1 e 6, alínea c), bem como al. x), e 3.º, n.os 1 e 2, alíneas l), e d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e) g) e p), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.3. CC, pela prática, em co-autoria e concurso real, de: – um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão; – um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; – um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos. 131.º e 132.º, n.º 2, alíneas g), h) e j), do CP, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão; E, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena conjunta de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 1.4. O arguido DD, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de uso e detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alíneas e), g) e p), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 9 (nove) meses de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; 1.5. O arguido EE, pela prática, em co-autoria, concurso real e forma consumada: – de um crime de profanação de cadáver, p. e p. pelo artigo 254.º, n.º. 1, alínea a), do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão; – de um crime de uso e detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), com referência ao artigo 2.º, n.º 3, alínea p), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2011 de 27/04, na pena de 3 (três) anos de prisão; – de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos. 203.º e 204.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 2. Rejeitar o recurso interposto por CC, por inadmissibilidade legal, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b), do CPP, por, quanto a ele, o acórdão da relação de 23/04/2014 não ser recorrível. Condenar o recorrente CC em 5 UC de taxa de justiça e nas custas solidárias (artigos 513.º e 514.º, n.º 1, do CPP, 8.º e tabela III anexa do RCP). Nos termos do n.º 3 do artigo 420.º do CPP, vai, ainda, condenado no pagamento de 4 UC. 3. Rejeitar os recursos interpostos por AA, BB e EE, na parte, de cada um deles, em que esses recorrentes visam a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, quanto aos factos que os constituem co-autores de um crime de homicídio, por erro de julgamento, ainda que a pretexto de nulidades do acórdão (AA e BB) ou de vícios da decisão do artigo 410.º, n.º 2, do CPP (EE), por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP. 4. Negar provimento ao recurso interposto por DD, enquanto visa a atenuação especial da pena pelo homicídio, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, mantendo a condenação dele pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas g), h) e j), do CP, com a agravação do limite mínimo da pena de um terço, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 86.º do Regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão, sendo o mesmo rejeitado quanto à mesma pretensão relativamente aos outros crimes por que se encontra condenado, por decisão transitada. 5. Negar provimento aos recursos interpostos por AA, BB e EE, na parte em que visam a redução das penas em que foram condenados pelo homicídio, mantendo a condenação deles pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alíneas g), h) e j), do CP, com a agravação do limite mínimo da pena de um terço, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 86.º do Regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, nas penas, respectivamente, de 19 (dezanove) anos de prisão, 22 (vinte e dois) anos de prisão e 20 (vinte) anos de prisão. 6. Em tudo o mais, manter o acórdão recorrido. 7. Por terem decaído, é o recorrente DD condenado em 5 UC de taxa de justiça e os recorrentes AA, BB e EE condenados em 8 UC de taxa de Justiça e todos nas custas solidárias (artigos 513.º e 514.º, n.º 1, do CPP, 8.º e tabela III anexa do RCP). Supremo Tribunal de Justiça, 19/02/2015 -------- |