Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079314
Nº Convencional: JSTJ00004609
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
INSUFICIENCIA DE MEIOS ECONOMICOS
ONUS DA PROVA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: SJ199010100793142
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 348/89
Data: 06/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional:
Sumário : Ao requerente da assistencia judiciaria incumbe alegar e fazer prova dos factos demonstrativos da insuficiencia economica do seu patrimonio - artigo 342, n. 1 do Codigo Civil - a não ser que tenha a seu favor a presunção dessa insuficiencia (artigo 23, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei n.
387-B/87, de 29 de Dezembro).