Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047717
Nº Convencional: JSTJ00027333
Relator: AMADO GOMES
Descritores: RECURSO
FALTA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199506210477173
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 412 N1 N2 ARTIGO 420 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC41694 DE 1990/03/13.
ACÓRDÃO STJ PROC46340 DE 1994/04/21.
ACÓRDÃO STJ PROC47576 DE 1995/05/03.
Sumário : O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação ou for manifesta a improcedência daquela.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na comarca da Covilhã, perante o Tribunal Colectivo, respondeu:
A, solteiro, sem profissão, nascido a 15 de Novembro de 1972.
Veio a ser condenado pela autoria material de dois crimes que lhe eram imputados pelo Ministério Público:
1 - um de homícidio qualificado, previsto e punido pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alíneas c) e f), do Código Penal, na pena de 16 anos de prisão;
2 - outro, previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo código, na pena de 18 meses de prisão.
3 - Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 17 anos de prisão.
Pela viúva da vítima, a assistente B foi deduzido pedido cível de indemnização, contra o arguido, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de 90583969 escudos, o qual foi julgado parcialmente procedente e o arguido condenado a pagar à assistente a indemnização de 17157625 escudos.
O arguido interpôs recurso desta decisão, fundamentando-o pela forma que consta da motivação de folhas 234 a 242.
Em síntese dos 54 artigos em que expõe a sua versão dos factos e a respectiva integração no direito, defende que praticou apenas um crime de homicídio privilegiado, previsto e punido pelo artigo 133 do Código Penal mas não formulou conclusões. Formulou apenas o pedido de condenação pelo referido crime ou de condenação numa pena menos gravosa.
Respondeu o Ministério Público no sentido de que deve ser mantido o acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia da rejeição deste recurso porque não só o recorrente não formulou conclusões, como versando uma questão de direito, não cumpriu o disposto no artigo 412 n. 2 do Código de Processo Penal.
Notificado para se pronunciar sobre esta questão prévia, veio o recorrente, a folha 317, indicar as normas jurídicas violadas e a alegar factos que, no seu entendimento, o Tribunal Colectivo não teve em conta.
Foram colhidos os vistos legais.
Vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão prévia.
Passa-se a decidir.
Preceitua o artigo 420 n. 1 do Código de Processo Penal que o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência.
Por sua vez, o artigo 412 do mesmo diploma prescreve que a motivação do recurso termina pela formulação de conclusões em que o recorrente resume as razões do pedido (n. 1). E, no seu n. 2 acrescenta, nas suas alíneas, os requisitos a que devem obedecer as conclusões, quando versem matéria de direito, sob pena de rejeição.
O recorrente, não atentando no que prescreve o n. 2 do artigo 412, não formulou qualquer conclusão.
Daí que tivesse sido suscitada a questão prévia da rejeição do recurso.
O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a questão prévia (vd. despacho de folha 313).
Sucedeu, porém, que não considerou a verdadeira qualidade da notificação e, por isso, em vez de se pronunciar sobre os fundamentos da questão prévia, veio com o requerimento de folhas 317 a 319 indicar normas jurídicas violadas e a invocar factos que não estão provados, tais como os que adiante serão indicados.
O artigo 412 não permite que o recorrente venha suprir as deficiências da motivação, como se extrai da cominação do seu n. 2 sob pena de rejeição.
Comentando este artigo, Maia Gonçalves salienta que é uma matéria a que haverá que prestar particular cuidado, atendendo ao intuito legislativo.
A notificação ordenada tinha unicamente por finalidade dar cumprimento ao princípio do contraditório, ouvindo o arguido sobre uma questão suscitada pelo Ministério Público.
Nestas circunstâncias não é possível considerar o alegado no requerimento de folha 317.
Ainda que se entendesse ser possível ao recorrente suprir deficiências da sua motivação, à semelhança do que sucede em processo civil com a petição inicial, mas mesmo assim podia ser considerado o seu requerimento porque, afinal, não formulou conclusões.
As conclusões da motivação delimitam o objecto do recurso, tal como pacificamente tem entendido a jurisprudência deste Supremo Tribunal, em incontáveis acórdãos, motivo porque se cita apenas um dos mais antigos e um dos mais recentes - acórdão de 13 de Março de 95 - processo 41694 e de 3 de Maio de 1995 - processo 47516.
Não basta que a motivação indique genericamente as pretensões do recorrente. A lei impõe a indicação especificada de fundamentos do recurso, nas conclusões para que o tribunal do recurso conheça com precisão as razões da discordância em relação à decisão recorrida, tanto no plano de facto, como no de direito e, se deste último se tratar, com minúcia exigida nas alíneas do n. 2 do artigo 412 (cfr. acórdão de 21 de Abril de 1994 - processo 46340).
No regime do Código de Processo Penal de 1987 deixou de existir a concepção paternalistica do Código de Processo Penal/29 segundo a qual o Tribunal de Recurso supriria as deficiências do recorrente.
Como se salienta no acórdão deste Tribunal, atrás citado, "tendo o sistema punitivo como ideias matrizes a culpa individual e a ressocialização, não pode admitir-se uma concepção de recurso que deixe em mãos alheias a defesa de interesses intransmissíveis".
A ausência das conclusões impõe a rejeição do recurso porque este não tem objecto definido.
O Supremo Tribunal de Justiça deve seleccionar com rigor os recursos que merecem ser julgados, submetendo-os a uma audiência.
Só assim se cumpre o quadro altamente restritivo do novo código, no domínio dos recursos e só assim o Supremo Tribunal de Justiça assume a dignidade que a lei lhe atribui.
Acresce ainda que o recurso se apresenta manifestamente improcedente se consideramos os fundamentos alegados na motivação.
Nessa fundamentação o recorrente não teve em conta que os únicos factos que podem ser considerados são os que estão incluídos na decisão sobre matéria de facto, atrás transcrita.
Além de uma série de considerações que traduzem a sua interpretação da prova produzida em julgamento, alega uma série de factos que a seguir se indicam, com referência aos artigos da motivação, que não estão provados os quais, se tivessem resultado provados determinariam a alteração do decidido. Assim: a) - Estava embriagado (artigo 17). b) - Não estava consciente daquilo que fazia (artigo 26). c) - Foi provocado pelo agente (artigo 26). d) - Agiu dominado por emoção violenta (artigos 31 e 36). e) - Não tinha intenção de matar o agente Morais (artigo 29). f) - Agiu sob provocação injusta (artigo 42). g) - Está arrependido (artigo 42).
Apenas merecem suscintas considerações os factos referidos em c), d) e f) porque são conclusivos.
Não se pode entender que foi provocado pela vítima porque foi ele, arguido, o único provocador ao não acatar a proibição de entrar no estabelecimento, anunciada por um sócio que o conduziu ao exterior.
Nesse momento, o agente C, que já se encontrava no exterior, apercebeu-se da conduta do arguido e interveio identificando-se. Como o arguido também não tivesse acatado esta intervenção do agente C que "procurava convencer o arguido a desistir do seu propósito e afastar-se do lugar", "gera-se discussão entre ambos e na sequência desta o C agarra o arguido, afastando-o alguns metros da porta de entrada do Rosa Negra". O arguido, então, reagiu, tentando agredir fisicamente o agente C que o imobilizou no chão.
Tanto a actuação do sócio como a do agente C foram legais. É dever de um agente da autoridade intervir em qualquer perturbação da ordem.
Depois desta ocorrência, "o arguido disse não querer ter problemas, abandonando o local, em direcção a um edifício em construção, nas proximidades", razão porque não pode concluir-se que agiu sob emoção violenta.
Os restantes factos atrás apontados contrariam tão flagrantemente aquilo quer o Tribunal deu como provado que não merecem comentários.
Manifestamente improcedente é também a ligação de que não deve aplicar-se uma pena tão dura, não só porque assenta em factos não provados como ainda porque não foi formulada qualquer conclusão neste sentido.
Nestas circunstâncias também por força do disposto no artigo 420 n. 1 do Código Penal o recurso deve ser rejeitado.
Em face do exposto e tendo em conta as disposições legais citadas, acorda-se em rejeitar o recurso, condenando-se o recorrente a pagar 6 UC's de taxa de justiça e as custas com 1/3 de procuradoria.
Lisboa, 21 de Junho de 1995.
Amado Gomes,
Herculano de Lima,
Fernandes de Magalhães.