| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 30 de Janeiro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1.º Juízo, 2.ª Secção, AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB– …, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe (i) € 25.000, a título de compensação por danos não patrimoniais e (ii) € 64.867,44, referentes a horas extraordinárias efectuadas e não pagas, ou no valor que, a esse título, vier a ser apurada em liquidação de sentença.
Em resumo, alegou que foi contratada para exercer funções de contabilista e responsável pela escrita, por conta e sob a direcção da ré, em 1 de Junho de 1988, tendo, a partir de Janeiro de 1990, passado a desempenhar as funções de Directora Administrativa e Financeira e, ultimamente, de Directora de Serviços, sendo certo que, em Abril de 2001, foi submetida a uma intervenção cirúrgica e quando retomou o trabalho, em Maio de 2001, foram-lhe retiradas as funções que exercia até Abril de 2001, deixando-a sem nada para fazer, conduta que atentou contra a sua dignidade e lhe provocou permanente desequilíbrio nervoso e instabilidade emocional.
Mais aduziu que, em 4 de Fevereiro de 2002, na sequência do processo de extinção do posto de trabalho, foi notificada da decisão da ré de operar ao respectivo despedimento, com efeitos imediatos, e que, desde 1997, prestou trabalho além do horário normal de trabalho, que nunca lhe foi pago.
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A ré contestou, alegando que, quando a autora regressou ao trabalho, após a intervenção cirúrgica a que foi submetida, adoptara novas medidas organizativas por força de causas objectivas de ordem económica, tecnológica e estrutural explicitadas no processo de extinção do posto de trabalho da autora, tendo esta sido informada das causas determinativas da extinção do seu posto de trabalho e, por isso, encetaram negociações para a cessação do contrato de trabalho, período durante o qual passaria os assuntos pendentes para os elementos da nova estrutura, não lhe sendo pedidos novos trabalhos por os mesmos já não existirem no âmbito das funções por ela anteriormente desempenhadas. Impugnou, ainda, o direito da autora ao pagamento de trabalho suplementar, porquanto a mesma beneficiava de flexibilidade de horário.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a ré dos pedidos.
2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, após ter reapreciado a matéria de facto, julgou a apelação improcedente, sendo contra esta decisão que a autora, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as conclusões que se passam a transcrever:
«a) O acórdão recorrido entendeu que o facto de a recorrida ter continuado a atribuir à recorrente algumas funções e de a diminuição de funções ter coincidido com o período prévio à extinção do posto de trabalho constitui razão objectiva e justificativa do comportamento da recorrida, pelo que tal diminuição não viola o dever de ocupação efectiva.
b) A retirada de funções pela recorrida não está justificada pelo facto de ter acontecido no período prévio à extinção do seu posto de trabalho.
c) Em primeiro lugar, porque a recorrente não peticiona uma indemnização por danos não patrimoniais derivados do processo de extinção do posto de trabalho e da consequente cessação do seu contrato de trabalho, mas sim uma indemnização por danos não patrimoniais derivados da violação do dever de ocupação efectiva a que a recorrida estava obrigada na execução do contrato de trabalho celebrado entre ambas.
d) Em segundo lugar, o facto de a diminuição de funções ter ocorrido antes do referido processo, em nada releva para a decisão dos presentes autos, pois está provado nos mesmos, que as funções retiradas à recorrente, correspondentes ao seu núcleo essencial, designadamente as de coordenação das áreas administrativa e financeira e de contabilidade, tesouraria, pessoal, contencioso, compras e orçamentos, e técnico oficial de contas, passaram a ser efectuadas por cada um dos respectivos coordenadores de acordo com os procedimentos do suposto “Grupo CC Portugal” e pelos técnicos oficiais de contas Srs. DD e EE.
e) Dos presentes autos, apenas resulta assente, quanto a fundamentos para a extinção do posto de trabalho, que as funções da recorrente podiam e continuaram a ser exercidas por terceiros estranhos à sociedade, pelo que, sem discutir a bondade legal desse fundamento, uma vez que as funções se mantinham, nenhuma razão havia para que não continuassem a ser exercidas pela recorrente, isto é para que esta não continuasse efectivamente ocupada pela recorrida, até à cessação do contrato de trabalho.
f) Logo após [a] compra da maioria do capital social da recorrente pela CC S.A. e o regresso da situação de baixa médica, a nova estrutura accionista “emprateleirou” literalmente a recorrente, retirando-lhe o núcleo essencial das funções que até aí vinha exercendo e deslocando fisicamente o seu posto de trabalho, colocando-a sob condições adversas, com o único propósito de forçá-la a um acordo de revogação do contrato de trabalho, só tendo “extinguido” o posto de trabalho porque a recorrente não aceitou o acordo proposto.
g) Houve, assim, uma efectiva violação do dever de ocupação efectiva, pois a diminuição das funções da recorrente não se pode justificar pelo facto de ter acontecido no período prévio à extinção do posto de trabalho.
h) Aplicando o direito à matéria provada, conclui-se pela existência de danos não patrimoniais e de um nexo de causalidade entre esses danos e a violação do dever de ocupação efectiva.
i) O acórdão recorrido enferma de erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico dos factos considerados provados, violando frontalmente, além do mais, os artigos 1.º, 26.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa, 22.º, 42.º, n.º 1, e 43.º do regime jurídico aprovado pelo DL n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e 119.º, n.º 1, 120.º, alíneas a), c) e d), 122.º, alíneas a), b) e c), 123.º, 124.º, 150.º e 151.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Setembro.
j) O acórdão recorrido deve ser revogado na parte objecto do presente recurso e, em consequência, a sentença proferida pela primeira instância deve ser alterada e substituída por decisão que julgue a acção parcialmente procedente, por provada, quanto ao pedido de condenação da recorrida a pagar à recorrente uma indemnização de € 25.000,00 […], a título de danos não patrimoniais, pois assim se fará JUSTIÇA!»
A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu não estar demonstrada a violação pela ré do dever de ocupação efectiva da autora, porque o esvaziamento das funções da autora foi consequência do processo de extinção do seu posto de trabalho, extinção essa determinada por razões não imputáveis à ré, conforme decisão transitada em julgado, encontrando-se, assim, justificado, devendo, por isso, improceder a revista, parecer que, notificado às partes, não obteve resposta.
3. No caso vertente, a questão suscitada reconduz-se a ajuizar se a autora tem direito a indemnização por danos não patrimoniais fundada em violação do dever de ocupação efectiva por parte da entidade empregadora.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provados os factos seguintes, mencionando-se entre parênteses as alíneas da matéria de facto considerada assente e os números da pertinente Base Instrutória:
1) A autora desempenhava na ré, ultimamente, as funções de Directora de Serviços ― (A);
2) Nessa qualidade competia-lhe, pelo menos, a coordenação das seguintes áreas: administrativa, financeira, da contabilidade, da tesouraria, de pessoal, de contencioso, das compras e orçamentos e ainda as funções especificas de técnica oficial de contas ― (B);
3) A autora exercia as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, reportando directamente ao Conselho de Administração desta ― (C);
4) Em 2001, a retribuição mensal da autora era composta por Esc. 569.000$00 de remuneração base, acrescida de subsídio de almoço ― (D);
5) Desde Abril de 1994, a ré tinha distribuído à autora uma viatura de propriedade daquela, para uso profissional da autora, suportando a ré todos os custos de manutenção e seguro da mesma, inclusive todo o consumo de gasolina destinada ao uso profissional e destinada ao uso pessoal ― (E);
6) Em 5 de Fevereiro de 2002, a autora foi notificada da decisão da ré de proceder ao seu despedimento, com efeitos imediatos ― (F);
7) Tal decisão foi tomada pela ré na sequência de processo de extinção do posto de trabalho da autora ― (G);
8) A autora não se conformando com tal decisão, requereu procedimento cautelar de suspensão do despedimento e bem assim instaurou a competente acção de impugnação, que correm termos pela 1.ª secção do 1.º Juízo deste Tribunal, sob o n.º 73/2002-A e 73/2002, respectivamente ― (H);
9) Na identificada providência cautelar foi proferida decisão que decretou a suspensão de despedimento da autora, decisão actualmente pendente de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa ― (I);
10) Em 27 de Março de 2001, a maioria do capital social da ré foi adquirida pela empresa de direito francês, denominada CC, SA ― (J);
11) Na sequência de negociações, iniciadas em Agosto de 2000, com os anteriores titulares das correspondentes acções ― (L);
12) A autora participou na discussão e elaboração do orçamento da empresa para o exercício de 2001 ― (M);
13) Nessa medida e perante a próxima transferência de titularidade da maioria do capital social, os representantes da promitente adquirente participaram em, pelo menos, duas reuniões e posteriores trabalhos relativos à elaboração do dito orçamento, solicitando à autora que incluísse no orçamento que estava a elaborar algumas alterações do seu interesse ― (O);
14) Sugestões que, aceites pelo então Conselho de Administração, a autora introduziu no dito orçamento ― (P);
15) A autora efectuou uma intervenção cirúrgica em 2 de Abril de 2001 ― (Q);
16) A necessária recuperação da autora implicou que a mesma se mantivesse de baixa até 22 de Maio de 2001, data em que compareceu no seu posto de trabalho para reiniciar as suas funções ― (R);
17) Após o seu regresso da baixa médica referida supra, a autora, por ordens e instruções da ré, foi instalada na sala onde funcionava a tesouraria do grupo CC Portugal ― (S);
18) Encontrando-se a sua secretária e cadeira exactamente por baixo do aparelho de ar condicionado ― (T);
19) Em finais de Junho de 2001, pretendeu a ré negociar com a autora a cessação do contrato que mantinha com esta ― (U);
20) Negociações que foram efectuadas até, pelo menos, Dezembro de 2001, sem que tivesse sido obtido acordo entre a autora e ré ― (V);
21) A partir de Novembro de 2002 [será 2001], foi retirada à autora a responsabilidade pelo preenchimento e respectiva assinatura das declarações mensais do IVA ou qualquer outra ― (X);
22) No organigrama apresentado em 18 de Outubro de 2001, a autora já nem constava do mesmo ― (Y);
23) Como não obtivesse o acordo da autora, a ré, em Janeiro de 2002, iniciou procedimento de extinção do posto de trabalho da autora ― (Z);
24) A retribuição da autora, em 1997, era constituída por Esc. 126.500$00 de remuneração base ― (AA);
25) Em 1998, no período de Janeiro a Agosto, constituída por Esc. 126.500$00 de remuneração base ― (BB);
26) E, no mesmo ano, mas por período de Setembro a Dezembro, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 140.000$00 ― (CC);
27) Em 1999, e no período de Janeiro a Agosto, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 140.000$00 ― (DD);
28) No período de Setembro a Dezembro de 1999, a retribuição base da autora era constituída por Esc. 150.000$00 ― (EE);
29) No ano de 2000 e de Janeiro a Abril, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 150.000$00 ― (FF);
30) Ainda em 2000, no período de Maio a Dezembro, a retribuição mensal base da autora era constituída por Esc. 569.000$00 ― (GG);
31) A autora tinha o uso de um telemóvel fornecido pela ré ― (HH);
32) Tinha ainda a autora o uso de um computador portátil, fornecido pela ré ― (II);
33) A autora podia efectuar com o telemóvel referido em HH), por motivos de ordem particular, alguns telefonemas pessoais ― (JJ);
34) Durante o período que mediou a negociação e concretização do negócio referido em J) e L) ― Agosto de 2000 e Março 2001 ―, a autora, no desempenho e exercício das suas funções, manteve contactos com os representantes da então promitente compradora ― (4.º);
35) Participando e acompanhado, no exercício das suas funções, as auditorias efectuadas no referido período ― (5.º);
36) Durante a referida fase ― Agosto de 2000 a Março de 2001 ―, a autora foi em número de vezes não concretamente apurado solicitada pelos representantes da promitente adquirente para prestar ou fornecer informações da área da sua competência ― (6.º);
37) A autora prestava as informações solicitadas ― (7.º);
38) A secretária da autora ficou colocada ao lado da porta que dava acesso e passagem de e para a rua através de um corredor ― (11.º);
39) A autora realizava tarefas designadamente relativas a assuntos pendentes designadamente cobranças difíceis ― (15.º);
40) No período após a baixa, a autora apresentou instabilidade emocional ― (21.º);
41) A autora apresentava instabilidade pessoal perante o futuro profissional ― (22.º);
42) A autora foi informada que, por causas que lhe foram explicitadas, que o seu posto de trabalho tinha deixado de existir na empresa ora ré e que por isso havia necessidade de se proceder à cessação do contrato ― (35.º);
43) Cessação essa que, por todas as razões, a ora ré gostaria de fazer por acordo com a ora autora ― (36.º);
44) Quando os serviços da ré transitaram para as instalações da «CC Portugal – …, Lda.», foram disponibilizados à autora na sala onde funcionavam os serviços de tesouraria do «Grupo CC Portugal» a que a ré passou a pertencer, secretária, computador, telefone e artigos de escritório ― (38.º);
45) A sala de serviços de tesouraria do «Grupo CC» estava preparada para receber e integrar os serviços administrativos da ora ré em conjunto com os das restantes empresas do Grupo ― (39.º);
46) A coordenação era efectuada por cada um dos respectivos coordenadores de acordo com os procedimentos do Grupo, habitualmente na língua francesa ― (41.º e 42.º);
47) Os técnicos oficiais de contas de todas as empresas do «Grupo CC Portugal» eram os Srs. DD e EE ― (44.º);
48) A autora tinha flexibilidade nas horas de entrada e saída ― (46.º);
49) Pelo menos no período entre 1999 a 2001, a autora prestou também funções na empresa «FF, SA» ― (47.º);
50) Para efeitos do negócio de venda das acções da ré à «CC, SA» foi expressamente solicitado à autora, pelos antigos accionistas, que provisionasse todos os eventuais débitos da ré, que não constassem especificamente das respectivas contas, nomeadamente débitos de natureza laboral, nada tendo sido referido a esse propósito ― (52.º);
51) Em 4 de Junho de 2003, pela Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 647/03 da 1.ª secção do 1.º Juízo do TT de Lisboa foi proferido acórdão com o teor constante de fls. 343 a 355 dos autos que aqui se dão por inteiramente transcritas ― facto aditado pelo Tribunal da Relação;
52) Em 30 de Janeiro de 2008, pela Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 73/02 da 1.ª secção do 1.º Juízo do TT de Lisboa foi proferido acórdão com o teor constante de fls. 421 a 466 dos autos que aqui se dão por inteiramente transcritas que transitou em julgado em 14 de Fevereiro de 2008 (vide fls. 469) ― facto aditado pelo Tribunal da Relação;
53) No período após a baixa, a Autora evidenciava nervosismo e não conversava (20.º) ― facto decorrente da alteração da resposta ao quesito 20.º realizada pelo Tribunal da Relação;
54) No período após a baixa, a Autora sentiu-se triste com a sua nova situação profissional (23.º) ― facto decorrente da alteração da resposta ao quesito 23.º realizada pelo Tribunal da Relação.
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no recurso.
2. A autora propugna que se verificou «uma efectiva violação do dever de ocupação efectiva, pois a diminuição das funções da recorrente não se pode justificar pelo facto de ter acontecido no período prévio à extinção do posto de trabalho» e que, «[a]plicando o direito à matéria provada, conclui-se pela existência de danos não patrimoniais e de um nexo de causalidade entre esse danos e a violação do dever de ocupação efectiva».
O aresto recorrido, em consonância com a sentença do tribunal de primeira instância, decidiu não estar demonstrada a violação, por parte da ré, do dever de ocupação efectiva da autora, pelo que, inexistindo o ilícito imputado à ré, não havia lugar à pretendida indemnização por danos não patrimoniais.
Estando em causa a violação do dever de ocupação efectiva reportada a um período entre Maio de 2001 e Fevereiro de 2002, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (1 de Dezembro de 2003 ― artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e atento o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT.
2.1. A Lei Fundamental prevê, no n.º 1 do artigo 58.º, que todos têm direito ao trabalho, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º, que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal.
Por sua vez, a LCT determinava no artigo 19.º, sob a epígrafe «Deveres da entidade patronal», que a entidade patronal devia proporcionar aos trabalhadores boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral [alínea c)] e contribuir para a elevação do seu nível de produtividade [alínea d)], sendo certo que, o artigo 21.º, com o título «Garantias do trabalhador», proibia à entidade patronal opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exercesse os seus direitos [alínea a) do n.º 1], e o artigo 22.º, epigrafado «Prestação pelo trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato», conferia ao trabalhador o direito de exercer a actividade correspondente à categoria para que foi contratado (n.º 1).
Outros afloramentos normativos do dever de ocupação efectiva extraíam-se do estatuído no n.º 1 do artigo 18.º («Princípio da mútua colaboração»), n.º 1 do artigo 42.º («Formação profissional dos trabalhadores») e no artigo 43.º («Selecção dos trabalhadores»), todos da LCT.
A fundamentação do dever de ocupação efectiva poderia, ainda, assentar no princípio geral da boa fé, concretizado no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil, de acordo com o qual, «[n]o cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé».
Tudo para concluir que, no domínio do regime jurídico anterior ao Código do Trabalho de 2003, embora faltasse uma norma expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, as aludidas disposições permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, o qual configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada (cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 12 de Janeiro de 2006, Revista n.º 35/2005, da 4.ª Secção, em que se recenseia outra jurisprudência de interesse).
Note-se, contudo, que o direito do trabalhador à ocupação efectiva não pode ser apreciado isoladamente, mas antes em conjugação com os restantes direitos e deveres que no âmbito da relação laboral emergem e se desenvolvem, quer por parte do trabalhador, quer por parte do empregador, impondo-se que a eventual afirmação da sua violação decorra da apreciação, conjugada e crítica, de todas as circunstâncias que, no caso concreto, a determinem.
Isto é, para se afirmar a violação do direito à ocupação efectiva é necessário que a inactividade do trabalhador seja injustificada ou decorra de obstáculos que, para o efeito, sejam ilicitamente criados pela entidade empregadora.
2.2. Confirmada a existência de um dever legal de ocupação efectiva, a sua violação poderá fazer incorrer o empregador na obrigação de indemnizar, mormente os danos não patrimoniais causados ao trabalhador, sendo que, tal como se extrai do artigo 483.º do Código Civil, são elementos constitutivos da responsabilidade civil o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A este propósito, o acórdão recorrido, após explicitar os contributos dados, neste domínio, pela doutrina e jurisprudência, teceu as seguintes considerações:
«Mas será que na presente situação se deve considerar que a Ré violou culposamente o seu dever de ocupar efectivamente a recorrente e consequentemente, verificados os inerentes pressupostos (violação contratual culposa, existência dos invocados danos e nexo de causalidade entre ambos) deve haver lugar à fixação da peticionada indemnização por danos não patrimoniais?
Analisados os autos afigura-se que a resposta é negativa.
Com relevo directo para apreciar tal questão provou-se a matéria constante em 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52.
Ou seja, provou-se que, ultimamente, a autora desempenhava para a ré, as funções de Directora de Serviços, competindo-lhe a coordenação das áreas administrativa, financeira, da contabilidade, da tesouraria, de pessoal, de contencioso, das compras e orçamentos, bem como as funções de técnica oficial de contas.
Em 27 de Março de 2001, a maioria do capital social da ré foi adquirida pela CC, SA.
A autora esteve de baixa médica de 2 de Abril de 2001 até 22 de Maio desse ano, data em que voltou ao trabalho.
Após o seu regresso, por ordens da ré, foi instalada na sala onde funcionava a tesouraria, do grupo CC Portugal, encontrando-se a sua secretária, colocada ao lado da porta, que dava acesso e passagem de e para a rua através de um corredor, por baixo do aparelho de ar condicionado.
Quando os serviços da ré transitaram para as instalações da “CC Portugal – Mobiliário …, Lda.”, foram disponibilizados à autora na sala onde funcionavam os serviços da tesouraria do “Grupo CC Portugal” a que a ré passou a pertencer, secretária, computador, telefone e artigos de escritório.
Em finais de Junho de 2001, a Ré pretendeu negociar a cessação do contrato de trabalho da Autora.
Tal ocorreu até, pelo menos, Dezembro de 2001.
Todavia não chegaram a acordo.
A autora não constava do organigrama de empresa apresentado em 18 de Outubro de 2001, sendo que foi informada que, por causas que lhe foram explicitadas, o seu posto de trabalho tinha deixado de existir na empresa e havia necessidade de proceder à cessação do seu contrato e que gostariam de fazer acordo com ela.
A coordenação era efectuada por cada um dos respectivos coordenadores de acordo com os procedimentos do Grupo, habitualmente em língua francesa, sendo que os técnicos oficiais de contas de todas as empresas do “Grupo CC Portugal” eram os Srs. DD e EE.
A partir de Novembro de 2002 [será 2001], foi retirada à autora a responsabilidade pelo preenchimento e respectiva assinatura das declarações mensais do IVA, ou qualquer outra.
Uma vez que não obteve o acordo da autora quanto à cessação do contrato, em Janeiro de 2002, a Ré iniciou procedimento tendente à extinção do seu posto de trabalho.
Em consequência, em 5 de Fevereiro de 2002, a autora veio a ser notificada da decisão da ré de proceder ao seu despedimento, com efeitos imediatos.
A Autora veio a impugnar a licitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
Foi proferida sentença, posteriormente confirmada pela Relação, que julgou lícita a aludida extinção.
Cumpre, assim, concluir que a ré facultou à autora condições materiais e organizativas para que pudesse desempenhar as funções que lhe fossem destinadas (nomeadamente secretária, telefone, computador e artigos de escritório, ainda que numa sala onde funcionava a tesouraria).
E também se constata que a autora passou a realizar tarefas relativas a assuntos pendentes, designadamente cobranças difíceis.
Todavia, é evidente que deixou de exercer as funções (de coordenação e de técnico oficial de contas) que correspondiam ao núcleo essencial das que devia executar, sendo que a coordenação passou a ser levada a cabo pelos coordenadores da Ré.
Ou seja, resumindo, a ré continuou a atribuir à autora algumas funções.
Porém, retirou-lhe as de coordenação e de técnica oficial de contas.
Contudo, essa diminuição coincidiu com o período que antecedeu a extinção do seu posto de trabalho ― que foi reputad[a] de lícita pelo Tribunal ― sendo essa a razão justificativa do comportamento da ré.
Como tal, afigura-se que embora se tenha verificado uma diminuição das tarefas que estavam atribuídas à autora, nomeadamente daquelas que constituíam o seu núcleo essência, a mesma não configura por parte da Ré uma violação do dever de ocupação efectiva da Autora.
É que a diminuição de actividade (ou inactividade em termos do núcleo essencial das funções que anteriormente lhe estavam atribuídas) decorreu do desaparecimento das funções inerentes ao seu posto de trabalho, sendo que não se vislumbra que os inerentes motivos possam ser assacados à Ré, e levaram à extinção lícita (vide ponto n.º 52 da matéria de facto que se refere ao aresto que confirmou a sentença de 1.ª Instância que considerou lícito o despedimento da A., decorrente da extinção do seu posto de trabalho e consequente cessação do respectivo contrato, julgando improcedente a acção de impugnação intentada pela A) do seu contrato de trabalho.
E mostrando-se tal matéria decidida, nada mais há a dirimir sobre a legalidade da extinção do posto de trabalho da recorrente, sendo também patente que a alegada inactividade da Autora se mostra directamente conexionada com a situação que levou à extinção do seu posto de trabalho.
Como tal cabe considerar que a Ré logrou ilidir a presunção que sobre si impendia de incumprimento do contrato de trabalho (vide artigo 799.º do CC).
Ora, só haveria lugar à peticionada indemnização ― e consequentemente à apreciação da verificação dos danos morais ― se a Ré tivesse praticado o ilícito contratual que lhe é assacado.
Tanto basta para fazer improceder a pretensão indemnizatória da Autora e consequentemente a segunda vertente do recurso, ficando desta forma, desde logo, prejudicada a apreciação da verificação dos invocados danos morais.»
Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.
Na verdade, apreciando as circunstâncias concretas que determinaram a retirada do conteúdo funcional da autora, verifica-se que o esvaziamento do mesmo, a cujo cumprimento esteve adstrita até Maio de 2001, só aconteceu porque a ré, após a «CC, S. A.», ter adquirido a maioria do seu capital, procedeu a uma reorganização dos seus serviços, que levou à extinção do posto de trabalho da autora.
Efectivamente, está demonstrado nos autos que a maioria do capital social da ré foi adquirido pela aludida sociedade [factos provados 10) a 14)] e a autora, quando regressou ao serviço após uma intervenção cirúrgica, em 22 de Maio de 2001, foi instalada na sala onde funcionava a tesouraria do referido grupo «CC, S. A.» [factos provados 17), 18), 44) e 45)] e foi informada, por razões que lhe foram explicitadas, da intenção da ré de proceder à extinção do seu posto de trabalho e de, por isso, a ré pretender proceder à cessação do seu contrato de trabalho mediante acordo, o que foi, inclusivamente, negociado, entre ambas, desde Junho a Dezembro de 2001 [factos provados 19), 20), 42) e 43)].
Durante esse período de tempo a autora realizava tarefas relativas a assuntos pendentes, designadamente cobranças difíceis, sendo que, a partir de Novembro de 2001, foi-lhe retirada a responsabilidade pelo preenchimento e respectiva assinatura das declarações mensais do IVA, ou qualquer outra, passando a coordenação dos serviços, nos quais se integrava a autora, a ser desenvolvida pelos coordenadores respectivos do Grupo [factos provados 21), 39), 46) e 47)].
Assim, decorrendo o esvaziamento das funções da autora das diligências encetadas pela ré no sentido da extinção do respectivo posto de trabalho e tendo o correspondente procedimento sido apreciado judicialmente em acção própria, no âmbito da qual foi decidida a sua licitude, é de concluir que a autora não logrou provar, como lhe competia, a alegada violação, por parte da ré, do dever de ocupação efectiva, pelo que não se configura a pretendida violação do disposto nos artigos 1.º, 26.º e 59.º da Constituição e, bem assim, nos artigos 22.º, 42.º, n.º 1, e 43.º da LCT.
Tendo-se concluído não estar demonstrada a violação do dever de ocupação efectiva da autora por parte da ré, fica prejudicada a apreciação da responsabilidade desta na reparação dos danos de natureza não patrimonial que a autora pretendia ver ressarcidos, porquanto, falta, desde logo, a afirmação do comportamento ilícito da ré fundamentador daquela obrigação e no qual a autora alicerçou o seu pedido.
De facto, o n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas do recurso de revista a cargo da recorrente.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012
Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha
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