Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069528
Nº Convencional: JSTJ00021297
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
LEGITIMIDADE
ARRENDAMENTO RURAL
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ARBITRAMENTO
CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
UNIDADE DE CULTURA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198201140695282
Data do Acordão: 01/14/1982
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VOLI 2ED NOTA AO ART417.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em caso de venda global e querendo o preferente exercer o seu direito apenas em relação ao prédio sujeito a preferência, a exigência da prévia propositura da acção de arbitramento nos termos do n. 2 do artigo 1459 do Código de Processo Civil só tem lugar se ele houver sido notificado judicialmente através do respectivo processo de jurisdição voluntária.
Baseando-se o direito do preferente na sua qualidade de arrendatário de um (ou alguns) dos prédios objecto do projecto da venda global e tratando-se de arrendamento rural, a prévia propositura da acção de arbitramento nem sequer se torna necessária ao depósito antecipado do preço nos termos do artigo 1410 do Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 29 n. 3 da Lei 76/77 de 29 de Setembro relega tal depósito para momento posterior ao do trânsito da sentença que vier a dar razão ao preferente.
II - Tendo os Réus alegado que um dos prédios objecto do projecto (em que a Autora quer preterir) e que cada um deles tem área inferior à da unidade de cultura, sem contudo indicar a área exacta de cada um deles, não é possível concluir no sentido de que a venda dos dois em separado é violadora da proibição de fracionamento constante dos ns. 1 e 3 do artigo 1376 do Código Civil.
Tão pouco seria possível ao Supremo Tribunal de Justiça ordenar o alargamento da matéria de facto ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, porquanto isso iria colidir com o disposto do respectivo artigo 664.