Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3670
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: SUBROGAÇÃO
DANO
COISA IMÓVEL
Nº do Documento: SJ20071115036707
Data do Acordão: 11/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. A subrogação é a transmissão de um crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito.
2. A R. que permite a guarda de roupas de duas sociedades de que é sócia maioritária, na cave de uma sua casa, não respondendo, embora, pelos danos causados nelas, provindos dessa parte da casa, responde, no entanto, se esses danos são causados pela inundação da cave com águas provindas do andar superior devido ao rebentamento de um cano da casa de banho por deficiente conservação, nos termos do art. 493.º do CC.
3. Pagando a A. – seguradora – esses danos às mencionadas sociedades, fica subrogada nos direitos que assistem a estas perante a A. – dona da casa.
Decisão Texto Integral:
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Companhia de Seguros AA, SA

Intentou contra

BB, Companhia de Seguros, SA e CC

Acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária

Pedindo

. a condenação solidária das RR. a pagarem-lhe a quantia de €54.618,37, acrescida dos juros de mora, desde o dia 05.09.02 e até à data do integral e efectivo pagamento.

Alega que, por força do contrato de seguro com as Sociedades DD - Atelier de Confecções, Lda e EE Confecções, Lda, lhes pagou a quantia peticionada e que tem direito de regresso contra as RR. por a 2.ª ser a dona da casa onde os bens segurados se encontravam quando foram inundados por água, por ruptura das canalizações, derivada má conservação das canalizações, tendo a 1.ª contratado com ela um seguro relativo à referida casa.

As RR. contestaram por impugnação.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e as RR. absolvidas do pedido.

Inconformada, interpôs recurso de apelação a A., o qual foi parcialmente julgado procedente, a sentença revogada, na parte em que absolveu a R. CC, que foi condenada, nos termos do art. 441.º do Cód. Comercial, sendo condenada a pagar à A. os prejuízos provados e por ela ressarcidos às sociedades por si seguradas e juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento; manteve-se a absolvição da R. Seguradora.

É agora a R. CC que interpõe recurso de revista que termina com as seguintes

Conclusões

1. Deriva do Art. 441.º do C. Comercial, que a seguradora, quando paga uma indemnização ao segurado, como que transfere para si os direitos que esse segurado possa ter relativamente ao causador do acidente.

Todavia,

2. No caso dos autos em análise, o segurado não tem direito algum contra o alegado causador do acidente, já que as relações entre alJ11ele e este se limitam às de gerência;

Por outro lado,

3. Da cedência do espaço, por parte da (parcial) proprietária do prédio, a favor das suas (parciais) empresas comerciais, aquela não retirou qualquer vantagem,

Pelo que,

4. Desse facto não advêm para si mais direitos nem obrigações.

5. A cedência das instalações, a título de mero favor ou por mera tolerância does) seu(s) proprietário(s), não constitui para o seu proprietário uma fonte de relações jurídicas, geradoras de obrigações;

6. A celebração do seguro pressupõe, necessariamente, a existência de risco, sob pena de o contrato que o titula ficar sem efeito;

7. Não era exigível à Ré Maria CC que tivesse vistoriado todos os elementos constitutivos do prédio (nomeadamente os canos – que correm por dentro das paredes ou os apetrechos das casas de banho) que se situam no andar superior à divisão onde ma iria guardar os bens a segurar;

8. O dever de diligência exigível do responsável civil mede-se em função de todas as circunstâncias concretas e representa o grau de esforço exigível para assumir o comportamento devido em cada momento.

9. Este grau de esforço varia em função de todas as concretas circunstâncias que rodeiam a actuação do devedor, com vista a evitar os prejuízos previsíveis nas circunstâncias concretas do agente.

10. Sendo a "régua" de tal grau e de tal esforço a actuação do clássico "bónus pater familiae";

11. No caso dos autos não houve culpa alguma da Ré Maria CC, nao obstante a deficiente conservação do prédio à data do sinistro,

12. Não obstante a cave do prédio pertença (em parte) à Ré ficar temporariamente afecta à guarda (armazenamento) de roupas específicas e acessórios, tal facto não a transforma em estabelecimento de natureza comercial ou industrial, para efeito de cobertura ou não de riscos de seguro previamente acordados e contratados;

13. Nem tão pouco os objectos aí armazenados se transformam em situações decorrentes de uma actividade industrial, comercial ou profissional, relevantes para efeito de seguros contra inundações (riscos de água);

14. Nem os danos sofridos pelas empresas são atribuíveis aos seus sócios ou gerentes;

15. O contrato de seguro é válido desde que as situações de risco estejam previamente definidas c, no caso concreto dos seguros de inundações (vulgarmente designados de "água"), mesmo que haja deficiente conservação dos canos do prédio objecto do seguro.

16. O direito de sub-rogação da Seguradora só existe desde que as indemnizações sejam pagas antes de a Seguradora saber que o acidente se ficara a dever a causas que se excluem da cobertura da respectiva apólice, nos termos conjugados do art. 594.º com os do art. 584.º, ambos do C. Civil.

Termina pedindo se revogue o acórdão recorrido por forma a repor a sentença da 1.ª instância, absolvendo-se a recorrente do pedido; caso asism se não entenda deve a Ré Seguradora - BB - Companhia de Seguros, SA. ser condenada a pagar à A. o valor dos danos por aquela pagos às empresas suas seguradas, no âmbito do contrato de seguro que a Ré CC com ela tinha celebrado e detinha em vigor.

A A. e a co-R. seguradora contra alegaram, para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Matéria de facto provada

Por não se sido impugnada nem haver qualquer alteração a fazer, remete-se para a decisão das instâncias, nos termos do art. 713.º, 6 do CPC.

O direito

Está em causa nestes autos o exercício do direito de subrogação por parte da A. – seguradora que pagou às sociedades de que a recorrente CC é sócia a indemnização decorrente dos danos provocados nas roupas que se encontravam guardadas na cave da moradia desta, por água que inundou a referida cave – o que pressupõe que as lesadas – as mencionadas sociedades – tenham o direito de ser por ela indemnizadas.

A recorrente defende que a A. não tem o direito de subrogação porque as lesadas, nas quais tem 90% do capital social, não lhe podem pedir indemnização, tal como se defende na sentença que o acórdão recorrido revogou.

Pede também que, para a hipótese de tal pretensão não proceder, que a co-R. seguradora seja condenada a pagar-lhe tais danos por força do contrato de seguro que com ela firmou do recheio dessa moradia.

Relativamente a esta co-R considerou-se que a mesma não responde pelos danos causados porque, tal como se defendeu na parte final da sentença e no acórdão recorrido, a exclusão resulta dos factos constantes dos n.ºs 23(1) e 24“(2),. da matéria de facto.

Estando tais danos fora do âmbito do contrato de seguro que as RR. firmaram entre si, a R. seguradora não responde pelos danos aqui reivindicados, como se defendeu no acórdão recorrido, pois, o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice(3) e delas está excluído o seguro pelos referidos danos.

E quanto ao exercício do direito de subrogação aqui reclamado?

Decidiram as instâncias – correctamente – que o direito de subrogação nasce com o pagamento da indemnização pelo segurador, ficando, então, investido em todos os poderes que cabiam ao lesado contra terceiro causador dos danos.

É o que determina o art. 441.º do C. Comercial: “o segurador que pagou …. Fica subrogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro….

De facto, a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito - art. 589º do CC; supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional.

Ou seja, a sub-rogação é uma forma de transmissão de um crédito.

Abordando a problemática da natureza jurídica da sub-rogação, escreve Antunes Varela: "A doutrina tradicional considera a sub-rogação como uma modalidade de transmissão do direito de crédito. Embora a sub-rogação assente no facto do cumprimento e este constitua a causa extintiva da obrigação por excelência, a circunstância de a satisfação do interesse do credor ser operada, não pelo devedor, mas por terceiro, ou com meios por este facultados, tem como efeito que o crédito, em lugar de se extinguir, transita de armas e bagagens para esse terceiro".

Quer isto dizer que a sub-rogação envolve a transmissão de todas as garantias e outros acessórios do crédito (arts. 594º e 583º).

De acordo com o nº. 1 do art. 593º, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam. Quer isto dizer que a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito, se bem que limitado pelos termos do cumprimento, que pertencia ao credor primitivo.

Face a estes princípios, vejamos o caso dos autos.

Não se põe em dúvida que na cave da casa da Recorrente foram armazenados vestidos e acessórios pertencentes às sociedades de que a Recorrente é sócia.

Embora da matéria de facto não resulte que tipo de relação se estabeleceu com tal conduta entre a recorrente e as sociedades de que é sócia, parece ninguém pôr em causa que o armazenamento das roupas na cave da sua casa derivou de uma mera tolerância da dona da casa, sócia maioritária das referidas sociedades.

A divergência entre a decisão recorrida e a sentença é apenas a motivação: enquanto na sentença se defende que tal acto foi de mera tolerância gratuita, na Relação defendeu-se que “de tal acto algum interesse ou vantagem” decorreu para a recorrente por ser sócia maioritária das sociedades.

Tal acto pode, pois, qualificar-se como comodato gratuito – para a 1.ª instância - ou oneroso, para a Relação.

E, a ser assim, o comodante – neste caso a recorrente – não seria responsável pelos danos ocorridos na cave por não ser responsável pelos vícios da coisa, como deriva do art. 1134.º do CC.

Contudo, a parte cedida em análise não é a casa toda mas apenas a parte a cave.

Se os danos tivessem derivado de água proveniente da cave, dúvidas não existem que a comodante – a aqui recorrente – não teria responsabilidade à face daquele normativo, mesmo que tal resultasse da sua má conservação.

No entanto, vem demonstrado que os danos derivaram do andar, por ruptura do bidé e do autoclismo da casa de banho da moradia, cuja água se infiltrou na laje que separa os dois pisos da vivenda e inundou o chão da cave, acumulando-se aí e atingindo 10cm de altura.

Ocorrência que derivou do facto dos canos estarem enferrujados, envelhecidos e em mau estado de conservação.

Ora, se a recorrente não seria responsável pelos danos derivados dos vícios da cave, já o mesmo se não pode dizer pelos que derivam dos do 1.º andar.

Porque a recorrente tem personalidade diferente das sociedades de que é sócia maioritária, ela é terceira causadora dos danos ocorridos na cave cedida àquelas para armazenamento das roupas danificadas.

E a sua responsabilidade deriva não do art. 492.º, 1 do CC mas antes do art. 493.º, 1.

Dispõe este normativo que “quem tiver em seu poder coisa….imóvel, com o dever de a vigiar, responde….pelos danos que a coisa causar, salvo se se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

O art. 492.º, 1 reporta-se a edifício ou obra que “ruir” ou o edifício em si ou obra que lhe esteja ligada e não se trate de coisa móvel, como ensinam P. L e A. Varela(4..

Ora, no caso não houve ruína do edifício mas, antes, infiltração de água provinda do 1.º andar, na sequência do rebentamento da canalização, o que constitui dano causado por coisa imóvel, prevista no art. 493.º, 1 do CC(5).

Mas quer a responsabilidade derive desta norma quer da do art. 492., 1 citado, sempre haverá presunção de culpa, cabendo à recorrente o ónus de demonstrar que nenhuma culpa houve de sua parte ou que os danos se verificariam mesmo que não houvesse culpa sua.

E cabendo à A. a responsabilidade pelos danos causados às sociedades de que é sócia, a A., ao pagá-los a estas, fica subrogada nos direitos que a estas assistia, podendo exigir da R. o seu reembolso.

Por isso, a decisão está correcta, não merecendo a censura que a recorrente lhe faz.

Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de Novembro de 2007

Custódio Montes (relator)

Mota Miranda

Alberto Sobrinho

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(1)“As roupas de noivado e acessórios respectivos, atenta a sua natureza e o seu elevado número (largas dezenas só em vestidos de noiva) não são objectos que pertençam a casa de habitação, quer como seus elementos integrantes, quer como elementos que, em termos de normalidade nela devem permanecer….”
(2)Tais roupas e vestidos são pertença de sociedades comerciais que se dedicam ao comércio de confecções, tal como, desde logo, dimana da sua firma, tem de concluir-se que as mesmas, bem como a cave da casa estão no âmago de uma situação de cariz industrial, comercial ou profissional”.

(3) Art. 427.º do Cód. Comercial.
(4) CC. Anot., Vol. I, 4.ª ed., páj. 493.
(5) Ver, neste sentido, o ac. deste STJ de 31.1.2002, revista n.º 4052/01, 2.ª secção.