Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086233
Nº Convencional: JSTJ00026854
Relator: FERNANDO FABIÃO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199503140862331
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 795/93
Data: 03/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A decisão transitada em julgado torna-se imodificável, pelo que, se a qualificação jurídica e a validade de um contrato foram decididas no saneador e deste se não recorreu, não podem estas questões ser apreciadas na sentença final.
II - Para a existência da nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente, antes é preciso que haja uma falta absoluta de justificação, uma omissão total dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
III - Quanto aos fundamentos de direito, não é preciso analisar todas as razões jurídicas invocadas pelas partes, bastando a indicação das razões jurídicas de apoio à solução adoptada pelo julgador e, por outro lado, não é indispensável conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem todas as disposições legais que fundamentam a decisão, pois o essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia, mesmo embora sem uma estrita obediência ao esquema formal traçado no artigo 659 do Código de Processo Civil.
IV - Se forem atingidos os objectivos em relação aos quais se exige a fundamentação jurídica das sentenças (necessidade de convencer as partes da legalidade da solução e conveniência em mostrar à parte vencida os fundamentos de direito em que o julgador se baseou) não haverá a referida nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668.