Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026854 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO NULIDADE DE ACÓRDÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503140862331 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 795/93 | ||
| Data: | 03/10/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A decisão transitada em julgado torna-se imodificável, pelo que, se a qualificação jurídica e a validade de um contrato foram decididas no saneador e deste se não recorreu, não podem estas questões ser apreciadas na sentença final. II - Para a existência da nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta ou não convincente, antes é preciso que haja uma falta absoluta de justificação, uma omissão total dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. III - Quanto aos fundamentos de direito, não é preciso analisar todas as razões jurídicas invocadas pelas partes, bastando a indicação das razões jurídicas de apoio à solução adoptada pelo julgador e, por outro lado, não é indispensável conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem todas as disposições legais que fundamentam a decisão, pois o essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia, mesmo embora sem uma estrita obediência ao esquema formal traçado no artigo 659 do Código de Processo Civil. IV - Se forem atingidos os objectivos em relação aos quais se exige a fundamentação jurídica das sentenças (necessidade de convencer as partes da legalidade da solução e conveniência em mostrar à parte vencida os fundamentos de direito em que o julgador se baseou) não haverá a referida nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668. | ||