Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024392 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS NEXO DE CAUSALIDADE TRIBUNAL COLECTIVO PODERES DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199406230852362 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1260 | ||
| Data: | 10/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG500. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal Colectivo só pode conhecer de matéria de facto abrangida pelos quesitos e não pode responder ao que lhe não foi perguntado. II - Impõe-se, portanto, logicamente, que não se tomem em consideração as respostas exorbitantes, isto é, as respostas sobre factos não compreendidos nos quesitos. III - A contradição das respostas a quesitos traduz-se numa colisão entre as mesmas, e, em princípio, esta colisão só pode ser surpreendida entre respostas afirmativas a quesitos. IV - Não pode haver contradição entre a resposta afirmativa a um quesito e a negativa a outro, na medida em que se não verifica a referida colisão. V - Com resposta negativa a um quesito tudo se passa como se o facto vasado no mesmo não tivesse sequer sido alegado. VI - No que concerne ao pressuposto nexo de causalidade entre o facto e o dano (causalidade adequada, na formulação negativa - artigo 563 do Código Civil), mesmo só se verifica quando, no plano naturalístico, o acto (facto) se apresenta como condição necessária do dano e, no plano geral e abstrato, como adequado ao mesmo. | ||