Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085236
Nº Convencional: JSTJ00024392
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
NEXO DE CAUSALIDADE
TRIBUNAL COLECTIVO
PODERES DO TRIBUNAL
Nº do Documento: SJ199406230852362
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1260
Data: 10/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG500.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal Colectivo só pode conhecer de matéria de facto abrangida pelos quesitos e não pode responder ao que lhe não foi perguntado.
II - Impõe-se, portanto, logicamente, que não se tomem em consideração as respostas exorbitantes, isto é, as respostas sobre factos não compreendidos nos quesitos.
III - A contradição das respostas a quesitos traduz-se numa colisão entre as mesmas, e, em princípio, esta colisão só pode ser surpreendida entre respostas afirmativas a quesitos.
IV - Não pode haver contradição entre a resposta afirmativa a um quesito e a negativa a outro, na medida em que se não verifica a referida colisão.
V - Com resposta negativa a um quesito tudo se passa como se o facto vasado no mesmo não tivesse sequer sido alegado.
VI - No que concerne ao pressuposto nexo de causalidade entre o facto e o dano (causalidade adequada, na formulação negativa - artigo 563 do Código Civil), mesmo só se verifica quando, no plano naturalístico, o acto (facto) se apresenta como condição necessária do dano e, no plano geral e abstrato, como adequado ao mesmo.