Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A899
Nº Convencional: JSTJ00039031
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: LICITAÇÃO
TORNAS
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: SJ199911180008991
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 677/98
Data: 05/25/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1377 N2 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/16 IN AJ ANO18 PAG13.
ACÓRDÃO RC DE 1993/11/16 IN CJ ANO1993 TV PAG33.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/26 IN CJSTJ ANO1994 TII PAG66.
Sumário : I - O interessado não licitante tem o direito de pedir o preenchimento da sua quota em bens até ao limite do seu quinhão, sem que lhe assista o direito de os escolher.
II - Quando o interessado não licitante tenha optado pelo direito conferido no n. 2 do artigo 1377 do CPCivil, nos termos do n. 3 desse dispositivo ao licitante é conferido o direito de escolher os que deverão compor a sua quota.
III - O quinhão do interessado não licitante tem necessariamente de ser integrado com verbas que o licitante não escolheu.
VI - O licitante e titular do direito à escolha das verbas em que licitou pode optar por bens inferiores à sua quota e prescindir de tornas nos termos do artigo 1377 do CPCivil.
V - Nesta perspectiva o interessado que não tenha licitado não pode requerer a composição dos quinhões em bens e exigir a não compropriedade e o não pagamento de tornas.
Decisão Texto Integral: