Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P4549
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO À CAUSA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DECISÃO QUE PÕE TERMO À CAUSA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200612140045495
Data do Acordão: 12/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - “Decisão que põe termo à causa” é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo.
II – O acórdão da Relação que, em recurso, ordenou a realização de novo julgamento dos arguidos pelo mesmo tribunal colectivo, não põe termo à causa e, portanto, não admite recurso para o STJ, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. AA, BB, CC e DD foram julgados na 1ª Vara Mista de Sintra e aí foi decidido:
- quanto ao arguido AA, condená-lo como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei 11/04, de 27 de Março, na pena de dez (10) anos de prisão, como autor material de um crime de detenção de arma proibida (quanto à caçadeira de coronha e canos serrados) previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão, como autor material de um crime de detenção ilegal de arma (quanto ao revólver) previsto e punido pelos artigos 1.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, e 6.º, n.º 1, da Lei 22/97 de 27 de Junho, na redacção da Lei 98/01, de 25 de Agosto, com pena de nove (9) meses de prisão; e em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de onze (11) anos de prisão;
- quanto à arguida BB, condená-la como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, e 24.º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei 11/04, de 27 de Março, na pena de sete (7) anos de prisão;
- absolver os arguidos CC e DD.
Da sentença recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos AA e BB e também o M.º P.º (este apenas inconformado quanto à absolvição dos dois outros arguidos), mas esse Tribunal, por acórdão de 7 de Fevereiro de 2006, negou provimento aos recursos e confirmou a decisão recorrida.
Inconformados, os arguidos AA e BB recorreram uma primeira vez a este STJ, onde, por acórdão de 18 de Maio de 2006, o STJ decidiu “anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal da Relação de Lisboa, de preferência com os mesmos Juízes, se pronuncie sobre a alegada falsidade do auto de fls. 88 e, na procedência ou improcedência dessa questão, decida ainda todas as questões colocadas no recurso para esse Tribunal que se mostrem pertinentes.”
Baixados os autos para a Relação de Lisboa, aí, por acórdão de 3 de Outubro de 2006, foi concedido provimento ao recurso dos arguidos e, por ter sido considerada procedente a invocada falsidade do auto de fls. 88 e, assim, verificada a nulidade da busca e apreensão respectivas, foi determinada “a realização de novo julgamento destes arguidos (BB e AA), pelo mesmo tribunal colectivo, os quais responderão pelos mesmos crimes que lhes eram imputados”.

2. Inconformados com este último acórdão da Relação de Lisboa, os mesmos dois arguidos recorrem outra vez para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo agora a absolvição como consequência da referida declaração de nulidade da busca e apreensão.
Porém, o relator, no seu exame preliminar, suscitou a questão da irrecorribilidade da decisão, pois não são recorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa (art.º 400.º, n.º 1-c, do CPP), o que é manifestamente o caso, já que a decisão recorrida faz prosseguir o processo na 1ª instância. Por isso, mandou que os autos fossem de imediato à conferência.

3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.

A decisão recorrida é um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado em recurso que para aí foi movido pelos ora recorrentes e na qual se decidiu, após se declarar nula uma busca e apreensão de droga, “a realização de novo julgamento destes arguidos (BB e AA), pelo mesmo tribunal colectivo, os quais responderão pelos mesmos crimes que lhes eram imputados”.
Contudo, o art.º 400.º, n.º 1, al. c), do C. P. Penal indica que não são recorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa.
“Decisão que põe termo à causa” é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto do processo. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão).
É manifesto que a decisão recorrida não põe termo à causa, pois fá-la prosseguir com nova audiência de julgamento na primeira instância, pelo que não admite recurso.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal.
Fixam-se em 4 UC a taxa de justiça por cada um dos recorrentes, com um quarto de procuradoria.
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Dezembro de 2006

Santos Carvalho (relator)
Costa Mortágua

Rodrigues da Costa