Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S4386
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: SJ200803260043864
Data do Acordão: 03/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I - O Supremo Tribunal de Justiça é competente para distinguir a matéria de facto da matéria de direito e, consequentemente, determinar se certa resposta deve ou não ser eliminada, utilizando, sendo esse o caso, o mecanismo correctivo enunciado no n.º 4 do art. 646.º, do Código de Processo Civil
II - Num contexto em que se questiona se ocorreu, ou não, transmissão de um estabelecimento comercial, configura matéria de facto a afirmação de que não foram transmitidos à Ré “quaisquer móveis, nomeadamente máquinas, utensílios, matérias-primas, mercadorias, mobiliários, livros, documentos, créditos, firma, negócios, insígnias, aviamento, clientela, contratos de fornecedores, consumidores, instituições de crédito”.
III - O art. 318.º do Código do Trabalho consagra um conceito amplo de transmissão de estabelecimento, englobando a passagem, para outrem, do complexo jurídico-económico em causa, independentemente do título formal.
IV - Para que ocorra transmissão de estabelecimento, torna-se mister que a transferência envolva uma entidade economicamente organizada, onde conflua um conjunto de elementos que permita a prossecução estável da actividade que constitui o objecto do contrato societário.
V - Não se verifica a transmissão de estabelecimento a que se refere o art. 318.º do Código do Trabalho se, por acordo tripartido entre duas empresas e a Renault Portuguesa, SA, uma das empresas deixou de ser concessionária de venda de automóveis Renault num determinado Concelho - mantendo apenas a actividade de reparação e manutenção daquelas viaturas no Concelho -, passando a vertente de comercialização das viaturas a ser assumida pela outra empresa, exercendo, para tanto, a actividade comercial nas instalações que a primeira concessionária anteriormente disponibilizava para os mesmos efeitos, mas sem que a nova empresa/concessionária tenha recebido da anterior os elementos elencados sob o n.º II.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1 – Relatório

1.1
AA intentou no Tribunal do Trabalho de Barcelos, com o patrocínio do M.º P.ª acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra “BB S.A.”, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que diz ter sido alvo por parte da Ré e que esta seja condenada a pagar-lhe as prestações retributivas e indemnizatórias discriminadas na P.I..
Sustenta, em síntese, que era trabalhador da empresa “CC – Automóveis Ld.ª”, a qual operou entretanto a transmissão do seu estabelecimento comercial para a ora Ré, com a inerente transferência dos seus activos humanos, sendo que a demandada recusou a prestação do Autor, quando este se apresentou ao serviço após a dita transmissão, com o fundamento de que ele não era seu trabalhador.
A Ré contesta que tenha ocorrido, no caso, a invocada transmissão de estabelecimento, com a inerente assunção do vínculo laboral do Autor, reclamando a necessária improcedência da acção.
1.2.
Instruída e discutida a causa, veio a 1ª instância a julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos accionados.
O Autor apelou da sentença, sendo que o Tribunal da Relação do Porto, depois de alterar parcialmente o acervo factual atendível, conferiu-lhe inteiro ganho de causa quanto à questão nuclear da demanda – afirmando a ilicitude do seu despedimento – e julgando parcialmente procedente a acção quanto às prestações reclamadas.

1.3.
Desta feita, o inconformismo provém da Ré, que pede a presente revista, onde convoca o seguinte núcleo conclusivo:
1- ao alterar a matéria de facto provada dos itens 10º e 12º e ao ter aditado à factualidade provada as als. A) a E), com base nos documentos sem ter em conta os factos, o Tribunal “a quo” violou os arts. 659º n.º 3 e 655º do C.P.C., bem como o art. 376º do C.C., uma vez que os documentos não são factos mas meios de prova;
2- ao declarar como não escrita a matéria assente, por considerar a mesma conclusiva, o Tribunal “a quo” violou os arts. 712º, 646º n.º 4, 653º e 659º n.º 2 do C.P.C.;
3- tendo em consideração a factualidade provada e tendo o tribunal “a quo” concluído que houve transmissão de parte dum estabelecimento comercial da CC para a recorrente e, deste modo, considerado que houve transmissão da posição jurídica do empregador para a recorrente, violou o art. 318º do C.T.;
4- assim como violou o ónus da prova e, concomitantemente, os arts. 342º e 516º do C.P.C..
1.4.
O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
1.5.
O presente relator intervém em substituição do primitivo – Ex.mo Cons. Sousa Peixoto – a quem foi deferido o pedido de escusa que deduzira nos autos.
1.6.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

2.1.
A 1ª instância fixou a seguinte factualidade:
1- A “CC” foi, desde há vários anos e até princípios de Fevereiro de 2004, o único agente de vendas e de reparação de veículos novos da marca Renault no concelho de Barcelos;
2- única marca de veículos novos que sempre vendeu no seu único estabelecimento de vendas de veículos automóveis, sito no Lugar de .............., Barcelinhos, Barcelos;
3- no dia 20/3/95, o A. foi admitido, por contrato escrito e pelo período de três meses, renováveis por igual período, para exercer as funções de vendedor de automóveis, essencialmente novos, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “CC – Automóveis Ld.ª”, mediante a remuneração mensal ilíquida de 73.500$00, acrescida de uma comissão sobre a venda de veículos novos que o A. vendesse;
4- a partir de tal data, o A. sempre exerceu tais funções de vendedor naquele estabelecimento, que se prolongaram ininterruptamente até princípios de Fevereiro de 2004;
5- nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, as remunerações mensais ilíquidas do A., acrescidas da aludida comissão, foram, respectivamente, de 2.006.320$00, 2.702.651$00, 2.900.772$00, 2.984.550$00, 2.994.848$00, 3.574.922$00, € 15.411,58, € 15.067,50 e € 11.796,49;
6- a retribuição do A. foi sempre composta pelo seu salário, pelo subsídio de alimentação e ainda por uma comissão de 1% sobre o preço dos veículos automóveis que mensalmente vendia, comissão essa que subia para 1,5% caso vendesse mais de cinco veículos por mês;
7- em Dezembro de 2003, a retribuição mensal ilíquida do A. era composta por € 500,00 de salário, € 120,52 de subsídio de alimentação e da comissão de 1% ou 1,5% por mês sobre o preço base dos veículos automóveis que vendia;
8- para além das verbas referidas, a entidade patronal punha à disposição do A. um automóvel e combustível com um limite de € 70,00 mensais;
9- em 5/2/04, a R. ocupava as instalações onde laborava a CC, vendendo aí automóveis da marca Renault;
10- em finais de Janeiro de 2004, no referido stand de automóveis da CC, prestavam serviço sob as ordens, direcção e fiscalização desta, seis pessoas, DD, EE, FF, GG, o Autor e uma secretária comercial, HH;
11- o FF e o GG desempenhavam as funções de chefe de vendas e de avaliador de viaturas usadas, provenientes de retomas resultantes das vendas de veículos novos, respectivamente;
12- em Janeiro de 2004, os trabalhadores EE, FF, DD a HH rescindiram unilateralmente os seus contratos de trabalho com a CC, tendo a Ré, em 2/2/04, admitido ao seu serviço tais trabalhadores;
13- no dia 6/2/04, o A. apresentou-se no stand da Ré com uma cliente, tendo sido impedido de exercer funções pelos representantes da BB, que o puseram fora do aludido stand, com o fundamento de que o A. não era trabalhador de tal sociedade;
14- a Ré em 15/1/04, celebrou com a CC Automóveis S.A. um contrato de cedência, em regime de exclusividade, de parte do rés-do-chão e do logradouro de um prédio;
15- a Ré era e é detentora da concessão do mercado automobilístico para a comercialização de veículos automóveis da marca Renault do concelho de Barcelos, nos termos do acordo com a Renault Portuguesa S.A.;
16- a CC não transmitiu à Ré quaisquer móveis, nomeadamente máquinas, utensílios, matéria prima, mercadorias, mobiliários, livros, documentos, créditos, firma, negócios, insígnias, aviamento, clientela, contratos de fornecedores, consumidores, instituições de crédito;
17- a CC continuou a laborar no mesmo local e instalações, com excepção das doravante ocupadas pela Ré.
2.2.
O Tribunal da Relação, ao sindicar a matéria de facto vinda da 1ª instância, introduziu as seguintes modificações:
1- alterou os pontos n.ºs 10 e 12, conferindo-lhes a seguinte redacção:
10
“Em finais de Janeiro de 2004, no referido stand de automóveis da CC, prestavam serviço, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, seis pessoas, DD, EE – estes exercendo as funções de vendedores de automóveis – FF, GG, o Autor e uma secretária comercial, HH”.
12
“Por cartas datadas de 30/1/2994, os trabalhadores EE, FF, DD e HH rescindiram unilateralmente os seus contratos de trabalho com a CC, tendo a Ré, em 2/2/2004, admitido ao seu serviço tais trabalhadores”.
2- declarou como não escrita a matéria contida nos pontos n.ºs 16 e 17, considerando-a conclusiva e invocando, para o efeito, o disposto no art.º 646º n.º 4 do C.P.C..
3- aditou a seguinte matéria de facto:
A
“No dia 2/2/2004, a Ré celebrou com EE contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, com início naquela data e termo no dia 12/2/2005, para exercer as funções de vendedor”.
B
“No dia 2/2/2004, a Ré celebrou com HH contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, com início naquela data e termo no dia 12/2/2005, para exercer as funções de secretária comercial”.
C
“No dia 2/2/2004, a Ré celebrou com FF contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, com início naquela data e termo no dia 2/8/2005, para exercer as funções de vendedor de veículos usados”.
D
“No dia 2/2/2004, a Ré celebrou com DD contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 12 meses, com início naquela data e termo no dia 12/2/2005, para exercer as funções de vendedor”.
E
“Com a data de 15/1/2004, a Ré, como 1º outorgante, e a CC, como 2º outorgante, celebraram o contrato junto a fls. 66 dos autos de providência apensos, constando do mesmo que “considerando que:
1- A primeira outorgante tem a concessão do mercado automobilístico para a comercialização de veículos automóveis da marca Renault da área geográfica de Barcelos, concedida pela Renault Portuguesa S.A., e pretende implementar-se nessa mesma área geográfica;
2- Entre a primeira e segunda outorgantes e a Renault Portuguesa S.A. foi celebrado um contrato de agência, nos termos do qual a segunda outorgante passará a estar habilitada a proceder à manutenção e reparação de veículos automóveis da marca Renault;
3- A segunda outorgante desenvolve a sua actividade em instalações próprias, sitas no Lugar de ........., .................., Barcelos, em prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o número 252/Barcelinhos e inscrito na matriz respectiva sob o artigo U-0069” … “Declaram a primeira e segunda outorgantes que ajustam e pelo presente formalizam um contrato de cedência de espaço, que se rege pelas seguintes cláusulas, por ambas recíproca, livre e conscientemente aceites:
§ 1º- A primeira outorgante obriga-se a manter as áreas agora cedidas, do referido prédio, em perfeitas condições de conservação;
§ 2º- A primeira outorgante poderá colocar nas áreas agora cedidas do referido prédio, o material publicitário que entender;
… Desde que a segunda outorgante mantenha os níveis de qualidade e respeite as obrigações constantes do contrato de agência celebrado com a Renault Portuguesa S.A., referenciado no ponto 2 dos considerandos, mantendo-se, por isso, como agente Renault, então a primeira outorgante compromete-se a:
A) referenciar os serviços da segunda outorgante a todos os clientes que lhe adquiram automóveis nas instalações agora cedidas, bem como
B) abster-se de criar, directa ou indirectamente, uma oficina de manutenção e reparação de veículos automóveis da marca Renault”.
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
Ao ajuizar a presente acção, visa o Autor que lhe seja reconhecida a qualidade de trabalhador efectivo da Ré, de quem reclama a reparação do despedimento ilícito de que entende ter sido alvo por parte da demandada.
Tal pretensão tem, como fundamento nuclear, a transferência parcial, para a ora Ré, do estabelecimento onde a empresa “CC” exercia a sua actividade comercial: venda e reparação de veículos automóveis da marca Renault.
Com efeito – e ancorando-se no art. 318º do Código do trabalho – sustenta o Autor que dessa transferência decorreu também, “ope legis”, a transmissão do veículo laboral que o ligava à “CC”, onde tinha a categoria profissional de vendedor de automóveis.
Como se vê, tudo se reconduz à questão de saber se se operou, ou não, a invocada transmissão do estabelecimento.
As instâncias divergiram na solução jurídica dessa questão, o que consequenciou, naturalmente a oposição final dos julgados:
- a 1ª instância afirmou que a factualidade fixada, mormente o seu ponto n.º 16, não evidenciava a “… transferência de uma unidade económica”;
- a Relação, que eliminou esse ponto n.º 16 mas conferiu, em contrapartida, especial relevo ao contrato celebrado entre as duas empresas, concluiu “… que a CC transmitiu à Ré a parte do estabelecimento onde exercia a actividade da venda de veículos, actividade que continuou, admitindo, de imediato, quatro dos trabalhadores que anteriormente trabalhavam na CC”.
A Ré censura o entendimento da Relação, pretendendo ver repristinada a sentença da 1ª instância.
A par disso, também censura a alteração produzida na matéria de facto.
Assim, são também estas as duas questões que integram o objecto da revista.
Passamos à sua análise, começando, desde logo, pelos reparos dirigidos ao acervo factual que a Relação coligiu.
3.2.1.
Aquando do seu recurso de apelação, o Autor impugnou a decisão relativa à matéria de facto, pretendendo ver alteradas – no sentido do seu alargamento – as respostas constantes dos pontos 10 e 12 e, bem assim, modificada a resposta vertida no ponto 16, tudo em conformidade com a alegação produzida na P.I..
Em abono da sua tese, invoca a prova testemunhal e documental produzida nos autos.
O Tribunal da Relação, com esteio nesses invocados meios probatórios, concedeu parcial provimento à pretensão do Autor, no que concerne às respostas que devem integrar aqueles pontos 10 e 12.
Relativamente à factualidade do ponto 16, considerou-a “não escrita”, com o fundamento de que nela se continha uma simples conclusão, acrescentando:
“a afirmação contida no ponto 16 tem a ver com a composição de um estabelecimento comercial “em abstracto”, sendo certo que o que importava apurar e dar como provado era o que em concreto (tratava-se de um stand de automóveis) foi (ou não) transmitido pela CC à Ré”.
De seguida, agora oficiosamente e por considerar que também se tratava de uma “conclusão”, deu como “não escrita” a matéria que integra o ponto 17.
Ainda oficiosamente, entendeu:
- coligir a celebração de contratos de trabalho entre a Ré e quatro dos funcionários que integravam o quadro de funcionários da CC;
- reproduzir parcialmente o contrato celebrado entre a CCe a Ré.
Para o efeito, socorreu-se da prova documental que contém os mencionados contratos.
A ora recorrente censura as alterações e aditamentos produzidos, dizendo, em suma, que:
- as alterações introduzidas nos pontos 10 e 12, bem como os aditamentos a que se procedeu (alíneas A) a E)) não têm por base quaisquer factos, mas antes meios de prova, ou seja, os ditos documentos;
- a matéria contida nos pontos 16 e 17 não integra qualquer questão de direito nem, muito menos, qualquer juízo conclusivo;
- ao concluir que a CC transmitiu parte do seu estabelecimento para a Ré, a Relação fez uso de uma ilação que não lhe era consentida, visto que contraria matéria que a 1ª instância deu expressamente como não provada.
3.2.2.
Antes de abordarmos as questões concretamente elencadas, cabe recordar, em breve síntese, os poderes censórios que são conferidos do S.T.J. em matéria de facto.
Assim, e desde logo, por virtude do n.º 6 do art.º 712º do C.P.C. – que veda o recurso para o Supremo das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito –, torna-se evidente que não cabe a este Tribunal censurar se o Tribunal “a quo” fez um bom ou mau uso dos poderes correspondentes, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto.
Esses poderes vêm previstos no art. 722º n.º 2 daquele compêndio adjectivo, que assim estatui:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Em correspondência com o comando transcrito, também o art. 729º n.º 2 do mesmo Código prevê:
“A decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º”.
A situação excepcional prevista neste inciso integra a violação de regras do direito probatório material: por isso se compreende a sindicância pelo Supremo, certo que essa violação constitui, afinal, o fundamento específico do recurso de revista – art. 721º n.º 2 do C.P.C..
Ademais, o n.º 3 do mencionado art.º 729º também permite que o Supremo corrija as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, que impeçam a aplicação do regime jurídico adequado, podendo, para o efeito, ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido.
3.2.3.
Revertendo ao concreto dos autos, verifica-se que a alteração introduzida nos sobreditos pontos 10 e 12 se ancorou em prova documental e em diversos testemunhos que o Acórdão individualiza.
O simples apelo à prova testemunhal impede que o Supremo sindique a solução alcançada visto que a ponderação desse meio probatório – por não tabelado – cabe em exclusivo ao poder de livre apreciação das instâncias.
A par disso, também os documentos coligidos não têm a virtualidade de impor decisão diversa, tanto da que firmou a 1ª instância, quanto daquela que foi alcançada pela Relação.
Relativamente à matéria factual aditada, é bom recordar que a mesma se esteou em documentos que corporizam os contratos em causa, que a Ré subscreveu como outorgante e cujo teor ou autenticidade não impugnou.
E, quando a recorrente salienta que os documentos “… não são factos mas sim meios de prova” – o que é bem verdade – só pode querer significar que os documentos não devem ser dados como reproduzidos, antes imposta retirar deles a factualidade tida por pertinente.
Foi justamente isso – sem mais – que a Relação operou.
Como assim, devemos concluir que a este Supremo Tribunal não são cometidos poderes que viabilizem qualquer censura sobre a alteração introduzida nos pontos 10 e 12 nem, tão-pouco, sobre o aditamento factual operado (alíneas A a E).
3.2.4.
Coisa diversa se passa com a eliminação de matéria factual, estribada no entendimento de que ela reveste carácter conclusivo ou inclui questões de direito.
Quando o art. 646º do C.P.C. – que cuida da intervenção e competência do Tribunal Colectivo na discussão e julgamento da causa – estabelece, no seu n.º 4, os limites da validade e atendibilidade das respostas proferidas nesse domínio, está a reflectir sobre questões que integram matéria de direito, na justa medida em que essas respostas podem constituir uma ofensa de normas jurídicas probatórias.
Por isso, tem-se entendido que o Supremo é competente para distinguir a matéria de facto da de direito e, consequentemente, determinar se certa resposta deve, ou não, ser eliminada, utilizando, sendo esse o caso, o mecanismo correctivo enunciado naquele sobredito preceito.
Vejamos.
Segundo a lição de Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, 4ª ed., vol. III, pág. 200):
“A) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior;
B) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”.
Também Anselmo de Castro (in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol.III, Almedina, 1982, pags. 268 a 270) ensina que “(…) são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos (…)”, sendo indiferente que a esses factos se possa chegar directamente ou através de regras gerais e abstractas (através das regras da experiência).
Mais acrescenta que são de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou seja, os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum: neste caso – conclui – “(…) deverão tomar-se no sentido corrente ou comum ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito”.
Os pontos em análise, tal como os firmou a 1ª instância, dispõem como segue:
16
“A CC não transmitiu à Ré quaisquer móveis, nomeadamente máquinas, utensílios, matérias primas, mercadorias, mobiliários, livros, documentos, créditos, firma, negócios, insígnias, aviamento, clientela, contratos de fornecedores, consumidores, instituições de crédito”.
17
“A CC continua a laborar no mesmo local e instalações, com excepção das doravante ocupadas pela BB”.
Não se duvida – como refere o Acórdão em crise – que “… a afirmação contida no número 16 tem a ver com a composição de um estabelecimento comercial em abstracto”.
Com efeito, aqueles são os elementos corpóreos e incorpóreos que, segundo o direito comercial, andam associados, por via de regra, à noção de “estabelecimento comercial”.
Mas, num contexto em que se questiona se ocorreu, ou não, transmissão de um estabelecimento comercial, não se vislumbra o menor impedimento a que as partes, consoante o seu ponto de vista e o interesse que tenham no desfecho final da demanda, possam alegar a transferência – ou falta dela – de todos (ou de alguns) dos elementos acima enunciados.
Por isso, dificilmente se entende o alcance da afirmação, produzida no Acórdão, segundo a qual “… o que importava apurar e dar como provado era o que em concreto … foi (ou não) transmitido pela CC à Ré”.
Estamos de acordo em que o interesse probatório era efectivamente esse: mas, afinal, não foi justamente isso que aconteceu?
Segundo cremos, a Relação deixou-se impressionar com dois factores:
- por um lado, com a dificuldade que normalmente envolve a prova dos factos negativos;
- por outro, com a prova de factos (negativos) por uma parte que, segundo as regras de repartição do ónus probatório, nem sequer estava obrigada a produzi-la, pois era ao Autor que competia provar a transmissão do estabelecimento.
Mas, se assim foi, a sua preocupação deveria ter incidido sobre a questão de saber se a sobredita prova fora, ou não, efectivamente produzida: não o tendo feito, subsiste, naturalmente, o juízo probatório da 1ª instância, por muito que impressione a aceitação de uma prova tão cabal e peremptória.
De resto, quando o Autor censurou a factualidade contida no ponto 16, aquando do seu recurso de apelação, fê-lo numa vertente diversa: entendia, tão-somente, que se provara “a transferência da clientela”.
Quanto à matéria vertida no ponto 17, não vislumbramos – nem a Relação o explica – que ela seja, ou contenha, algo de conclusivo, pois limita-se a indicar os espaços físicos ocupados pelas duas empresas, sem que isso interfira minimamente, aliás, com o “thema decidendum”.
Deste modo, somos a concluir pela integral manutenção da factualidade fixada pela 1ª instância nos mencionados pontos 16 e 17.
Ainda no âmbito da matéria de facto, pretende a recorrente que a Relação, ao concluir que a CC transmitira parcialmente o seu estabelecimento para a Ré, extraiu uma ilação que não lhe era consentida, por contrariar matéria expressamente dada como não provada.
Sendo inegável que as instâncias e, mormente a Relação, não podem extrair ilações que contrariem matéria sujeita ao crivo probatório, parece de todo evidente que não é disso que aqui se trata.
A mencionada conclusão não configura qualquer ilação, antes se enquadra, patentemente, na subsunção jurídica da factualidade apurada, o que é coisa bem diversa.
3.3.1.
Como já sabemos, o Autor reclama a qualidade de trabalhador da Ré, por virtude da transmissão parcial, a favor da mesma, do estabelecimento comercial pertencente à “CC”, de quem o demandante era funcionário.
Esta pretensão conforta-se no art. 318º do Código do Trabalho – aqui aplicável –, com a epígrafe “Transmissão da empresa ou estabelecimento”, cujo n.º 1 assim dispõe:
“1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral”.
Este preceito reproduz, substancialmente, a previsão que já se continha no regime de pretérito – art. 37º da L.C.T..
Agora – como anteriormente – mostra-se consignado que o adquirente de empresa ou estabelecimento fica sub-rogado na posição do transmitente, no que respeita aos contratos de trabalho envolvidos na transferência.
Por via disso, continua a ter plena validade a laboração, doutrinal e jurisprudencial, produzida no âmbito do falado art. 37º.
Para além dos casos em que ocorre uma verdadeira transmissão da posição contratual – corporizada na modificação subjectiva da titularidade da relação jurídica com o consentimento do trabalhador (arts. 424º a 427º do Cod. Civil) – consagra-se que a transmissão do estabelecimento produz a transferência da relação jurídica laboral para a esfera de um novo empregador, prescindindo-se, para o efeito, de assentimento do trabalhador.
Trata-se, por isso, de uma verdadeira sub-rogação “ex lege” (Mota Pinto, “Cessão da Posição Contratual”, 1970, pág. 90) ou “ope legis” (Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2002, pág. 682).
Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 24/5/95 (C.J. – Acs. STJ – Ano III, Tomo II, pág. 295), consagra-se “… neste normativo – reportava-se o aresto ao art. 37º - o princípio de que a transmissão do estabelecimento não afecta, em regra, a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, tudo se passando, em relação aos trabalhadores, como se a transmissão não houvesse tido lugar. De facto, não ocorrendo as excepções previstas naquele preceito, a transmissão, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores desempenham a sua actividade laborativa não influi nos respectivos contratos de trabalho, que se mantêm inalteráveis, assumindo o adquirente todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de trabalho celebrados com o anterior empregador”.
Também o Acórdão desta Secção de 28/3/07 (Rev. n.º 3546/06), depois de reproduzir o excerto transcrito, esclarece “…que a regime jurídico enunciado apresenta uma dúplice justificação: por um lado, pretendem-se acautelar os interesses do cessionário em receber uma empresa funcionalmente operativa; mas, por outro lado, como foi enfatizado no âmbito do direito comunitário pela Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, alterada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho e revogada pela Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, transposta para o nosso ordenamento pelo artigo 2º da Lei n.º 99/2002, de 27 de Agosto, a manutenção dos contratos de trabalho existentes à data da transmissão para a nova entidade patronal pretende proteger os trabalhadores, garantindo a subsistência dos seus contratos e a manutenção dos seus direitos quando exista uma transferência de estabelecimento” (sublinhados nossos).
Tal como sucedia com o art. 37º da L.C.T., também o actual art.º 318º não esclarece o que deve entender-se por “transmissão”.
Porém, ao explicitar que a transmissão se pode produzir “por qualquer título” (n.º 1) e que o seu regime “é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica” (n.º 3), evidencia-se que o preceito visou consagrar um conceito amplo de transmissão, que englobasse a passagem, para outrem, do complexo jurídico-económico em causa, independentemente do seu título formal.
Esta orientação mostra-se conforme com os princípios que o Tribunal de Justiça (TJCE) vem enunciado, dos quais deflui uma crescente independência face aos critérios próprios do direito comercial, do mesmo passo que se abandona a perspectiva predominantemente material de “estabelecimento”, enquanto unidade onde sobressaiem, segundo a visão clássica, os elementos do activo, mormente os bens patrimoniais.
Apesar disso, torna-se mister que a transferência envolva uma entidade economicamente organizada, onde conflua um conjunto de elementos que permita a prossecução estável da actividade que constitui o objecto do contrato societário.
Neste particular – e porque a transmissão pode ser total ou parcial – por “estabelecimento” se há-de entender, “… quer a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, quer os conjuntos subalternos que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica” (Ac. do S.T.J. de 30/10/2002 (Rev. n.º 1579/02, da 4ª Secção – sublinhados nossos).
O Código do Trabalho veio introduzir o conceito de “unidade económica”, entendendo como tal o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória” – n.º 4 do art. 318º.
Ao fazê-lo, mais não adquiriu do que o conceito também expresso na Directiva n.º 2001/23/CE, acima mencionada, segundo o qual é considerada é considerada “transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.
Assim, o reconhecimento de uma “transmissão”, para os efeitos aqui atendíveis, impõe a certeza de que a entidade em questão manteve a sua identidade, após a mudança de titular.
Trata-se de uma tarefa que “… exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade” (Júlio Vieira Gomes in “A Jurisprudência Recente do TJ das CE em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento – inflexão ou Continuidade”, estudo publicado nos Estudos do Instituto do Direito do Trabalho”, I, pags. 481 e segs.).

3.3.2.
Revertendo ao concreto dos autos, evidencia-se, desde logo, que a “CC” deixou de ser o único concessionário da venda de automóveis Renault no Concelho de Barcelos, passando essa qualidade a ser assumida pela Ré.
Apesar disso – e por acordo tripartido entre essas duas empresas e a “Renault Portuguesa S.A.” – a CC”, que também era o único agente para a reparação e manutenção daquelas viaturas no referido Concelho, manteve a qualidade de “agente Renault” para os sobreditos efeitos.
Esta factualidade, só por si, apenas demonstra que, na vertente da comercialização, se operou uma mudança do Concessionário Renault no Concelho Barcelos.
Sabe-se, por outro lado, que a Ré passou a exercer aquela sua actividade comercial nas instalações que a “CC” anteriormente disponibilizava para os mesmos efeitos.
A par disso, sabe-se ainda que, dos seis trabalhadores mantidos pela “CC” no seu stand de vendas, quatro deles “rescindiram” os seus contratos de trabalho com aquela empresa em 30/1/2004, vindo a ser admitidos ao serviço da Ré por contratos celebrados em 2/2/04.
Não deixaremos de reconhecer que a cedência de um espaço físico, a coincidência de actividade comercial e a transferência da maior parte dos trabalhadores constituem alguns dos indícios a que importa atender na ponderação casuística da “transmissão”, total ou parcial, de um estabelecimento.
Apesar disso – e ao contrário do que enfatiza a Relação – cabe recordar que nenhum dos trabalhadores da “CC” transitou para a Ré com o mesmo vínculo laboral, sendo que, em caso de “transmissão” de estabelecimento, essa mudança deveria operar-se “ope legis” e, consequentemente, com a subsistência do contrato anterior.
Por outro lado, também é seguro que a simples mudança de concessionário pressupõe, em meridiana lógica, que a actividade prosseguida pela nova empresa seja idêntica à do concessionário precedente.
Por fim, essa mudança também pode justificar a cedência do espaço físico onde a empresa anterior desenvolvia a actividade que deixou de prosseguir e que, para ela, se tornou inútil.
Todo este condicionalismo impede-nos de concluir, com a necessária segurança, que se mostrem verificados, “in casu”, os requisitos de uma transmissão parcial de estabelecimento, tal como o art. 318º a configura e que, conforme assinalámos, pressupõe a conservação da identidade económica do estabelecimento e a prossecução da sua actividade por um terceiro adquirente.
Aliás, nem sequer se pode falar de uma cessão de exploração, muito embora este instituto fosse suficiente para integrar o conceito de “transmissão”, na vertente ampla com que o direito laboral a concebe.
Ora, sendo essa “transmissão” facto constitutivo – essencial – do direito accionado pelo Autor, a ele competia a respectiva prova – art.º 342º n.º 1 do C.C. – sob pena de reverter em seu desfavor a dúvida que viesse a ocorrer nesse domínio – art.º 519º do C.P.C..
Porém, as dúvidas que pudessem existir mostram-se definitivamente arredadas – no sentido da não transmissão – perante a factualidade contida no ponto 16 e que – já o dissemos – não vemos como possa ser eliminada.
Essa factualidade veio demonstrar que a Ré não absorveu um único daqueles elementos que poderiam indiciar a conservação da identidade económica do estabelecimento.
E, como a prova da referida transmissão constituía pressuposto essencial da pretensão do Autor, resta concluir pela procedência do recurso.

4- DECISÃO

Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o Acórdão da Relação e repristinando-se a sentença da 1ª instância.
Custas pelo Autor, nas instâncias e no Supremo
Lisboa, 26 de Março de 2008

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis