Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085008
Nº Convencional: JSTJ00026033
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
HERDEIRO
DIREITOS
ABUSO DE DIREITO
PRESSUPOSTOS
REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199411170850082
Data do Acordão: 11/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 52
Data: 06/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O herdeiro não tem a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem que integre o acervo da herança indivisa, mas tão só um direito à universalidade da herança.
II - Não resultando dos autos que, ao exercer o direito que lhe
é conferido pelo artigo 1311 n. 1 do CCIV66, o autor clamorosamente ofende a boa fé e os bons costumes, tal como são eticamente concebidos na colectividade, ou exorbita do fim económico ou social desse direito, considerados os juizos de valor consagrados na lei, não age com abuso de direito.