Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026033 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA HERDEIRO DIREITOS ABUSO DE DIREITO PRESSUPOSTOS REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411170850082 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 52 | ||
| Data: | 06/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O herdeiro não tem a qualidade de proprietário ou comproprietário de qualquer bem que integre o acervo da herança indivisa, mas tão só um direito à universalidade da herança. II - Não resultando dos autos que, ao exercer o direito que lhe é conferido pelo artigo 1311 n. 1 do CCIV66, o autor clamorosamente ofende a boa fé e os bons costumes, tal como são eticamente concebidos na colectividade, ou exorbita do fim económico ou social desse direito, considerados os juizos de valor consagrados na lei, não age com abuso de direito. | ||