Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
673/03.2TTBRR.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
ÓNUS DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANOXVIII, TOMO III/2010, P.254
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Sumário : I - O prazo de caducidade do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo, pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, da conduta infraccional atribuída ao trabalhador, cabendo a este provar esse conhecimento efectivo e a data em que o mesmo ocorreu, nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, por se tratarem de factos constitutivos do direito que acciona.
II - No âmbito da acção de impugnação do despedimento, a “justa causa de despedimento” e a “caducidade do procedimento disciplinar” são figuras conceptualmente distintas, insusceptíveis de unificação, daí que não seja defensável, face ao regime jurídico que as prevê – art. 12.º, n.º 1, alínea c), da LCCT, e 12.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.º 11, da LCCT, e 31.º, n.º 1, da LCT –, que sobre a entidade empregadora recaia o ónus de provar os factos que infirmem a caducidade do procedimento disciplinar, nem se vislumbre que, por força do disposto no art. 344.º, do Código Civil, se esteja perante uma situação de inversão das regras gerais do ónus da prova.
III - Nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância, se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
IV - Um documento particular, ainda que a respectiva letra e assinatura não hajam sido impugnados pela parte contra a qual foi oferecido, não tem força probatória plena quanto ao facto pretendido provar pela apresentante, se o mesmo não for não for contrário aos seus interesses (parte apresentante do documento), atento o disposto no art.376.º, n.º 2, 1.ª parte, do Código Civil).
V - A omissão do cumprimento, pelo Tribunal da Relação, do disposto no art. 715.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, configura uma omissão ou irregularidade consubstanciada numa nulidade processual secundária, uma vez que a mesma pode influir no exame e decisão da causa, nulidade essa a conhecer mediante reclamação do interessado, a deduzir no prazo geral de 10 dias, contados do respectivo conhecimento (arts. 201.º, n.º 1, 202.º, 203.º, n.º 1, 205.º, n.º 1 e 153.º, do Código de Processo Civil).
VI - A omissão da notificação das partes para alegações complementares, prevista no art. 715.º, n.º 3, não traduz qualquer vício formal intrínseco da decisão, que determine a nulidade desta. Traduz, sim, a omissão de uma formalidade que a lei prescreve como pressuposto do conhecimento, pelo acórdão, das questões cujo conhecimento havia sido considerado prejudicado na sentença.
VII - O Acórdão da Relação que conheça de questão sem prévio cumprimento do contraditório dá cobertura à omissão ou irregularidade, sancionando-a ou “ratificando-a”, ainda que de forma implícita e, nesse quadro, era lícito à recorrente reagir à mesma através do recurso que interpôs para este Supremo Tribunal.
VIII - O reconhecimento dessa omissão ou irregularidade determina a anulação do Acórdão recorrido, na parte em que conheceu de questão cujo conhecimento havia sido considerado prejudicado na sentença, e dos termos subsequentes que dependam absolutamente do acto anulado (art. 201.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I- A autora AA intentou a presente acção com processo comum contra a ré BB – ... dos Hospitais, pedindo a condenação da Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho (sem prejuízo da opção pela cessação do contrato, a exercer no momento próprio) e no pagamento da quantia já vencida de € 534,94 acrescida da que se vencer até decisão final e de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento. No caso de vir a optar pela cessação do contrato de trabalho, deverá a ré ser condenada a pagar-lhe a respectiva compensação em dobro, uma vez que a mesma é dirigente sindical, e no pagamento de férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequência dessa cessação.
No que ora interessa, alegou, em síntese:
Por carta datada de 11 de Maio de 2001, a R. aplicou-lhe a sanção de 12 dias de suspensão com perda de retribuição, por invocadas faltas injustificadas dadas em 16/3, 2 e 17/5, 29 e 30/6 e 4/7.
Entende que tais faltas têm de considerar-se justificadas, pelo que deve ser reembolsada da retribuição que lhe foi descontada.
No final de Abril de 2003, a R. comunicou-lhe a decisão de fazer cessar o contrato com invocação de justa causa, com base em alegadas faltas injustificadas dadas no ano de 2002.
Acontece que se verificou a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos conjugados dos art.ºs 31º, n.º 1, do DL n.º 49.408 e 10º, n.º 11, do DL n.º 64-A/89, já que medeou um período de 61 dias entre a última das faltas que lhe foi imputada, ocorrida em 21.11.2002, e a data em que recebeu a nota de culpa (21.1.2003).
Acresce que não se verifica a justa causa de despedimento, por serem justificadas as faltas que deu, a maior parte delas no exercício de funções sindicais inadiáveis, já que é membro dos corpos sociais do seu sindicato.

A Ré contestou.
Alegou, em suma, que não ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que a competência para a instauração de processos disciplinares é do Conselho de Administração e este só tomou conhecimento dos factos em 13/12/2002, determinando de imediato a instauração de processo disciplinar.
Impugnou factos alegados pela A. e defendeu que se verificou a justa causa do despedimento.
Concluiu pela improcedência da acção.

A A. respondeu à contestação, tendo concluído como na p.i..

Após audiência de julgamento, que se realizou sem gravação da prova, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a R. no pedido.
Interposta apelação pela R., foi, pelo acórdão da Relação de Lisboa, de 12.3.2008, a fls. 330 a 348 seg.:
- julgada improcedente a apelação no que se refere à apreciação do 1º processo disciplinar, confirmando, embora com fundamentação não coincidente, a sentença quanto à anulação da respectiva decisão disciplinar e quanto à condenação da R. a pagar à A. a quantia de € 127,08, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a data da citação, até integral pagamento;
- anulada a sentença, na parte relativa à apreciação da decisão proferida no segundo processo disciplinar (que aplicou a sanção de despedimento), para ampliação da matéria de facto relativamente aos seguintes pontos: data em que os factos imputados à A. foram conhecidos pelo titular do poder disciplinar (ou seja, os legais representantes da R., uma vez que a A. não alegara que houvesse outro superior hierárquico a quem estivesse atribuído esse poder), dado a sentença padecer de deficiência quanto a essa matéria, por ter sido incorrectamente equacionada a repartição do ónus da prova; delimitação do período temporal a que se refere a factualidade contida nos pontos 32 e 33.

Após nova audiência de julgamento, foi proferida sentença, a fls. 428/464, que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e, consequentemente:
a) declaro ilícita a sanção disciplinar de 12 dias de suspensão com perda de retribuição aplicada pela Ré à Autora e consequentemente condeno aquela a pagar a esta a quantia de €162,84 (cento e sessenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos);
b) declaro caduco o direito da Ré exercer contra a Autora poder disciplinar com referência às faltas [que] teriam ocorrido no período de 21 de Março a 5 de Novembro de 2002, e como tal declaro ilícito o despedimento da Autora;
c) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €11.907,20 (onze mil novecentos e sete euros e vinte cêntimos) a título de indemnização por antiguidade;
d) condeno a Ré a pagar à Autora o valor das retribuições que esta deixou de auferir, como se se tivesse mantido ao serviço da Ré, desde 30 dias antes da propositura (a acção não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento) da acção até à presente data.
Ao montante dessas retribuições, em conformidade com o disposto no nº 2, al. b) do citado artigo 13º, há que deduzir o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pela trabalhadora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. Quanto a esta retribuição, ignorando-se se posteriormente ao despedimento a Autora laborou, em caso afirmativo, os montantes auferidos, terá que se relegar para execução de sentença a quantificação da mesma (artigo 70º do Código de Processo de Trabalho e artigo 661º, nº 2 do Código de Processo Civil);
e) condeno a Ré a pagar sobre todas as quantias acima referidas juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da citação da Ré e até integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano”.

De novo, voltou a R. a apelar, pedindo que a sentença fosse revogada na parte em que julgou ilícito o despedimento da Apelada, julgando-se a acção improcedente e considerando-se lícito o despedimento.

Por seu douto acórdão de fls. 547 e ss., a Relação de Lisboa proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto se acorda em julgar procedente a apelação e revogar a sentença, declarando improcedente a caducidade do processo disciplinar e procedente a justa causa de despedimento”.

II- Agora Inconformada a A., interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões:
1ª. A A. intentou a presente acção contra a R. impugnando o despedimento proferido por esta, com fundamento em justa causa que se baseava em faltas injustificadas imputadas à A.;
2ª. Proferida sentença em 1ª instância foi declarado ilícito o despedimento com fundamento no facto de haver caducado o procedimento disciplinar nos termos do art 31° do RJCIT aprovado pelo DL 49.408, porquanto a A. vinha acusada de faltas injustificadas dadas de Fevereiro a 21 de Novembro de 2002, e a nota de culpa deduzida no processo disciplinar só lhe havia sido entregue no dia 23 de Janeiro de 2003, decorridos que eram já mais de 60 dias desde aquele ultimo dia de falta;
3ª. Tendo a R. interposto recurso de apelação, veio a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que:
a) Apreciando a questão da caducidade do processo disciplinar entendeu que a mesma não havia ocorrido;
b) E, assim sendo apreciou a justa causa de despedimento, considerando que as faltas dadas pela A. eram injustificadas, e constituíam justa causa de despedimento, razão porque considerou válido o despedimento proferido pela R.;
4ª. O Acórdão recorrido considerou que não ocorria a caducidade, em suma pelas seguintes razões:
a) A prova da caducidade cabia à A.;
b) Do art 17°, n° 1, h) dos Estatutos da R. resultava que a competência para determinar a instauração de processo disciplinar era do Conselho de Administração da R.;
b) De fls. 402 decorria que, em 13 de Dezembro de 2002, o Dr. CC decidira que fosse instaurado o processo disciplinar à A., e esse Dr. CC era Vogal do Conselho de Administração da R., como decorria da Acta da Assembleia-Geral da R. constante de fls. 414/416;
c) E se é certo que o Dr. CC era apenas um dos membros do Conselho de Administração da R. e não o próprio Conselho de Administração, não tendo a A. provado (como lhe cabia) que o órgão colegial tivera conhecimento antes, concluía-se que este órgão tivera conhecimento somente em 13 de Dezembro de 2002 (através do referido Vogal) ou posteriormente, razão porque, não haviam decorrido os 60 dias previstos no art. 31° do RJCIT, para que houvesse caducidade;
5ª. Contrariamente ao decidido no Acórdão recorrido, entende-se que a prova da caducidade não cabia à A. mas antes à R., pois, se é certo que da aplicação do art. 342° n° 2, do Código Civil, decorria que tal prova era da A., verifica-se no caso dos autos a inversão do ónus da prova prevista no art. 344° do Código Civil;
6ª. Na verdade, o art 10°, n° 1, do Dec.- Lei 64-A/89, exige que o processo disciplinar instaurado com vista ao despedimento com invocação de justa causa assuma a forma escrita e o art. 12°, n° 4, do mesmo diploma legal estatui que a prova da existência da justa causa incumbe ao empregador;
7ª. Cabia pois à R. fazer a prova de que o processo disciplinar havia decorrido com a suficiência de poderes para o decidir, quer quanto à sua instauração quer quanto à decisão sobre a sanção aplicada, e em que momento qualquer dessas decisões haviam sido tomadas, mas, dos elementos carreados para os autos pela R. não consta tal prova, antes, tendo sido proporcionados à R. todos os momentos processuais para o fazer e tendo até resultado de requerimento da A. que tais provas não existiam, a R., a única coisa que juntou aos autos foram os seus Estatutos (fls. 393/396), um documento onde consta um despacho presumivelmente do Vogal do Conselho de Administração da R. Dr. CC, datado de 13 de Dezembro de 2002, a determinar a instauração de processo disciplinar à A, (fls. 402) e a Acta em que foi aquele vogal nomeado membro daquele Conselho de Administração;
8ª. Ao contrário do decidido pelo Acórdão recorrido, de tais elementos não se retira que o Conselho de Administração da R. só nessa altura tenha tomado conhecimento das infracções imputadas à A. e antes se podem configurar várias hipóteses sendo duas delas as seguintes;
a) O Conselho de Administração da R. tivera conhecimento das faltas dadas pela A. desde Fevereiro de 2002 e deliberara que se a A. continuasse a faltar injustificadamente deveria ser-lhe lhe instaurado procedimento disciplinar;
b) O Conselho de Administração havia delegado a competência disciplinar no Dr. CC;
9ª. Acresce que, do art. 17°, n° 2, consta a possibilidade de delegação dos poderes ou competências do Conselho de Administração da R. num dos seus membros, mas nada nos permite concluir que essa delegação de poderes tenha ou não existido, de forma genérica ou caso a caso;
10ª. Ora, é verdade que no domínio da aplicação do art. 31° do RJCIT, alguma Jurisprudência vinha decidindo no sentido de que a prova da caducidade cabia ao trabalhador afectado pela instauração de um processo disciplinar, e de que é exemplo o Acórdão desse STJ, de 29 de Setembro de 2009 ( in Colectânea de Jurisprudência - STJ, 1999, III, págs. 255);
11ª. Mas esse Acórdão muito claramente estatui que a delegação de poderes, sendo genérica tem de constar do Regulamento Interno da empresa e, sendo caso a caso concedida, tem de constar do processo disciplinar e, como se viu, tal não sucede no caso dos autos;
12ª. Acresce que o art. 31° do RJCIT, tal como vem redigido, faz iniciar o prazo da caducidade do conhecimento da entidade patronal ou do superior hierárquico com competência disciplinar, ou seja, não se esgota, pois, somente na competência do órgão com poderes disciplinares;
13ª. E a razão é bem simples e está na origem da própria existência do conceito de caducidade e que é a de sancionar a inércia no exercício de um direito – Ver nesse sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 29 de Janeiro de 2001 ( in Colectânea de Jurisprudência, 2001,1, pág. 243);
14ª. O Acórdão recorrido ao modificar os factos dados por provados em 1ª instância e que fez consignar sob os n°s 4, 48 e 49, retirando dos autos o facto provado de que o Conselho de Administração da R. só em 13 de Dezembro de 2002 conhecera os factos imputados à A. que determinavam a instauração do processo disciplinar o que nesse mesmo dia fora determinado, fez verter em sede de matéria de facto um facto conclusivo sem qualquer esteio probatório fornecido pelos autos, tendo por essa forma violado os arts. 659°, n°2, e 712°, n°4, do Código de Processo Civil;
15ª. E, violando esses normativos processuais, veio também a violar os arts. 344° do Código Civil, 31° do RJCIT e 10°, n° 1, e 12° n° 4, do Dec. - Lei 64-A/89, ao decidir sobre a inexistência da caducidade do procedimento disciplinar decidida em 1ª instância;
16ª. A sentença de 1ª instância, tendo decidido pela existência da caducidade do processo disciplinar, não se pronunciou sobre a justa causa de despedimento, nem as partes por essa razão a apreciaram nas alegações do recurso de apelação;
17ª. O Acórdão recorrido, fazendo uso do principio constante do art 715° do Código de Processo Civil, veio no entanto a conhecer e decidir sobre a existência da justa causa de despedimento, não tendo dado no entanto cumprimento ao estabelecido no n°s 3 daquele normativo não tendo ouvido as partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser também apreciada a existência da justa causa de despedimento, e para se pronunciarem sobre a mesma;
18ª. Violou, pois, o Acórdão o art 715°, n°3, do Código de Processo Civil;
19ª. Estão em causa nos autos as seguintes faltas alegadamente injustificadas da A. nos seguintes dias de 2002:
a) 21 de Março, por ter apresentado documento justificativo que não estava "validado";
b) 10 a 22 de Agosto – por ter faltado para o exercício de funções necessárias e inadiáveis ao serviço do Sindicato de que era então dirigente;
c) 5 de Novembro – por ter ido tratar de assuntos inadiáveis e urgentes no escritório da sua Advogada;
20ª. O Acórdão recorrido considerou justificada a falta dada no dia 21 de Março de 2002, estando pois somente em causa no presente recurso as faltas dos restantes dias, os quais, descontados os dias de descanso e feriados, totalizariam 9 dias de faltas injustificadas;
21ª. Quanto às faltas dadas entre os dias 10 e 22 de Agosto de 2002, invocou a A. que faltara para o exercício de funções necessárias e inadiáveis, facto que a R. pôs em causa invocando não ter qualquer comunicação do Sindicato a que pertencia a A. e que se reportasse a tal situação;
22ª. E o Acórdão recorrido refere que a R. diligenciou por duas vezes junto do Sindicato referido a confirmação desse facto durante a pendência do processo disciplinar mas o Sindicato nada respondeu, não tendo a A. sequer procurado que o Sindicato respondesse já que era dirigente do mesmo;
23ª. Em sede da matéria de facto dada por provada nessa matéria consta sob os n°s 35 a 37 que de facto a R. efectuou aquelas diligências junto do Sindicato, mas consta também que a R., enquanto durou o processo disciplinar nunca deu a conhecer à A. aquelas diligências, razão porque o douto Acórdão recorrido laborou pois em manifesto erro de julgamento quando considerou que o Sindicato nada respondeu e que a própria A. não insistiu com o Sindicato para que fosse dada a resposta, pois a A. não sabia se a R. havia efectuado aquelas diligências;
24ª. E bem assim existe erro de julgamento quando o Acórdão recorrido considera que o Sindicato nada respondeu às diligências efectuadas pela R. quando tal não consta dos factos dados por provados, porquanto não existe sequer prova nos autos da afirmação da R. de que o Sindicato, na altura própria não apresentara as respectivas justificações;
25ª. Por outro lado, como o próprio Acórdão recorrido admite e foi feita prova, estando consignado nos factos dados por provados, a Chefe dos Serviços do Sindicato esteve doente e ausente do serviço durante aquele período, e essa foi a razão pela qual houve alguma descoordenação dos serviços;
26ª. O Acórdão recorrido imputa depois à A. a falta de justificação das faltas, dizendo que à A. cabia, nos termos do art 25° do DL 874/76, justificar as faltas, razão por que a falha do Sindicato era irrelevante;
27ª. Mesmo admitindo, sem conceder, que houvera falha do Sindicato na justificação daquelas faltas da A., nunca tal falha tinha de ser suprida pela A., não tendo aqui aplicação o previsto no art. 25° do DL 874/76, pois estamos no domínio de faltas dadas por uma dirigente sindical para o exercício de funções necessárias e inadiáveis ao serviço de um Sindicato e a justificação daquelas faltas rege-se pelo previsto no art. 22°, n° 3, do DL 215-B/75, cabendo à Direcção do Sindicato a justificação das faltas da A. e não a esta;
28ª. Não tinha pois a A. que apresentar tal justificação nos termos do art. 25° do Dec. -Lei 875/76;
29ª. Deste modo, ainda que a Direcção do Sindicato não tivesse dado cumprimento àquela justificação, através dos serviços administrativos do mesmo, o que não estava demonstrado nos autos, a falta de tal justificação não podia ser imputada à A. e muito menos as faltas serem consideradas injustificadas por ter sido provado sob o n° 31 que a A. estivera efectivamente a desempenhar funções sindicais de carácter inadiável naqueles dias;
30ª. O Acórdão recorrido fez pois incorrecta aplicação do art 25° do DL 874/76, tendo violado o art. 22°, n° 3, do DL 215-B/75;
31ª. Na própria nota de culpa a R. admite que a A., quanto à falta dada no dia 5 de Novembro de 2002, apresentara como justificação que tivera que faltar para tratar de assuntos relacionados com um processo que tinha a correr e apresentara uma declaração da Advogada que a R. considerara insuficiente para prova da justificação apresentada, e o Acórdão recorrido também assim o considerou;
32ª. No entanto, a questão não está na suficiência ou não da justificação pois a R. não deu cumprimento ao disposto no art. 25° do DL 874/76, pois, como consta da própria epígrafe da norma citada, a justificação das faltas desdobra-se em dois aspectos distintos, o da justificação em si e o da prova do facto invocado como justificação;
33ª. O primeiro aspecto, que é obrigatório, consiste na justificação da falta, e esse a A. cumpriu-o, comunicando à R. porque é que faltara e o segundo aspecto prende-se com a prova do motivo invocado para a justificação e que é uma faculdade que o empregador tem de exigir ao trabalhador;
34ª. Mas o que a R. não podia era pura e simplesmente ter considerado que a A. entregara por sua própria iniciativa uma carta a provar as razões da justificação que apresentara, e que, sendo essa carta insuficiente para produzir tal prova, a falta era injustificada, pois, o que a R. tinha que fazer, e não o fez era exigir da A. um outro meio de prova que, com razoabilidade, provasse que a A. tivera que faltar, e só se a A. não apresentasse tal documento depois de solicitada para o fazer, é que poderia dar a falta por injustificada;
35ª. Não tendo a R. feito uso dessa faculdade, mostra-se violado o art 25°, n° 4, do DL 874/76, não podendo a falta ser considerada injustificada;
36ª. O douto Acórdão recorrido ao considerar que a falta do dia 5 de Novembro de 2002, fora uma falta injustificada, violou também o citado art 25°, n° 4.
Terminou pedindo que seja dado provimento ao recurso, anulando-se o acórdão recorrido e dando-se procedência à acção.

A R. contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

No seu douto parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido da ilicitude do despedimento, por caducidade do procedimento disciplinar ou, em qualquer caso, por nulidade do processo disciplinar, com a consequente procedência da acção, na parte recorrida.

A esse parecer respondeu a R., mantendo a sua posição no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

III- Colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção vigente à data da propositura da acção – 30.07.2003, cfr. fls. 10 –, a aplicável), está em causa, na presente revista, saber se ocorreu ou não a caducidade do processo disciplinar e, em caso de resposta negativa, se a Relação violou o disposto no n.º 3 do art.º 715º do CPC, ao conhecer da justa causa de despedimento sem, previamente, ter ouvido as partes para se pronunciarem sobre a mesma.
Finalmente, se não houver obstáculo a tal, no quadro da anterior questão, há que apreciar se se verifica ou não a justa causa de despedimento, com as inerentes consequências.
Sendo que, no quadro da primeira das referidas questões, há que apreciar, além do mais, os aspectos focados no referido parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.

O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, no que interessa para a decisão do presente recurso:
Fixados na 1ª instância:
1- A Autora foi admitida em 2 de Fevereiro de 1993, como operadora de lavandaria, ao serviço da empresa DD, Lda. que tinha a seu cargo a exploração da lavandaria do Hospital …, no B… - alínea A) da matéria de facto assente.
2- Em virtude da sucessão de empresas na exploração daquela lavandaria, a Autora foi mantendo o contrato de trabalho com sucessivas empresas, tendo por essa forma integrado os quadros da ora Ré em Março de 1997 - B).
(…)
25- Por carta recebida pela Autora em 21 de Janeiro de 2003 a Ré enviou nova nota de culpa, onde aquela vinha acusada de:
a) Haver faltado sem qualquer justificação nos seguintes dias do ano de 2002:
- 12 de Fevereiro,
- 21 de Março,
- 10 a 22 de Agosto,
- 27 de Outubro.
b) Haver faltado no dia 5 de Novembro apresentando como justificação uma declaração de uma advogada atestando que a Autora tinha estado no seu escritório a tratar de assunto particular, mas não declarando quanto tempo lá passara, sendo altamente improvável que tivesse de faltar o dia todo para esse efeito;
c) Ter faltado nos dias 6 e 7 de Novembro apresentando como justificações declarações do Centro de Saúde que não estavam autenticadas com a vinheta do médico e tinham as datas rasuradas;
d) Ter faltado no dia 21 de Novembro apresentando declaração passada pelo Centro de Saúde sem estar autenticada com a vinheta do médico e sem estarem preenchidos os campos destinados a assinalar a data da presença - alínea X).
26- Contestou a Autora a nota de culpa alegando, em suma, que:
a) O dia 12 de Fevereiro tinha sido terça-feira de Carnaval; não tendo havido prestação de trabalho;
b) Os dias 10, 11, 17 e 18 de Agosto e 27 de Outubro tinham sido sábados e domingos dias da semana em que a Autora não prestava trabalho segundo o horário semanal estabelecido;
c) O dia 15 de Agosto tinha sido dia feriado;
d) Nos 8 dias de faltas a considerar no período de 10 a 22 de Agosto a Autora faltara para o desempenho de funções necessárias e inadiáveis ao serviço do Sindicato de que era dirigente, razão porque as faltas eram justificadas;
e) Não se recordava a Autora de haver faltado no dia 21 de Março e, se tal se confirmasse, não se recordava das razões por que tal sucedera;
f) No dia 5 de Novembro tivera que tratar de diversos documentos relacionados com um processo judicial a pedido da sua advogada, documentos que eram urgentes e que tinham tomado o dia todo, tendo entregue para prova desse facto declaração da advogada e que, se a Ré tivesse achado que a declaração era insuficiente para prova dessa justificação, deveria ter solicitado à Autora outro meio de prova, nos termos do artigo 25°, n°4 do Decreto-Lei n° 874/76 e, não o tendo feito, não podia instaurar procedimento disciplinar por considerar insuficiente um documento apresentado quando o trabalhador não tem sequer de tomar a iniciativa da prova dos factos alegados para a justificação;
g) O mesmo se passando quanto às declarações emitidas pelo Centro de Saúde - alínea Z).
27- No dia 21 de Março de 2002, a Autora não assinou o seu registo diário na folha de registo de presenças da Ré - alínea AA).
28- Na folha de registo de presença referida em AA) está manuscrito “Nota: o documento justificativo não está validado pelo que não serve como justificação” está aposta uma assinatura manuscrita ilegível e a data “8/4/02” - alínea BB).
29- Por comunicação recebida no final de Abril de 2003, a Ré transmitiu à Autora a cessação com fundamento em justa causa do contrato com os seguintes fundamentos:
a) Ter a Autora faltado injustificadamente no dia 21 de Março uma vez que a própria não se recordava de ter faltado;
b) Haver a Autora faltado injustificadamente nos dias 12, 13, 14, 16, 19, 20, 21 e 22 de Agosto uma vez que a Ré não recebera qualquer comunicação do Sindicato que justificasse as faltas da Autora atentas as necessidades sindicais;
c) Ter faltado injustificadamente no dia 5 de Novembro uma vez que não apresentara justificativo válido - alínea CC).
30- A Autora é membro dos corpos gerentes do STAD — Sindicato dos Trabalhadores de S… de P…, V…, L…, D… e A… D… - alínea DD).
31- Nos dias 10 a 22 de Agosto de 2002, a Autora esteve a desempenhar funções necessárias e inadiáveis ao serviço do Sindicato de que é dirigente - alínea EE).
32- A chefe dos serviços administrativos do Sindicato esteve doente em datas não concretamente apuradas, mas que se situaram entre 10 a 22 de Agosto de 2002 - alínea FF).
33- E houve descoordenação nesses serviços - alínea GG).
34- Na contestação à nota de culpa consta que: “(...) Termos em que, dada a inexistência de qualquer infracção disciplinar, deverá o presente processo disciplinar ser arquivado sem que dele decorram quaisquer sanções contra a arguida.
Requer:
a) A solicitação do STAD, com sede na Rua …, .., …°, em Lisboa, a confirmação de que a arguida se encontrou no desempenho de funções necessárias e inadiáveis no período de 10 a 22 de Agosto de 2002 e, em caso afirmativo, que o mesmo informe se foi feita a respectiva comunicação ou houve lapso dos serviços ao não comunicarem essa situação à empresa;
b) A solicitação à Advogada, cujo nome e escritório constam do documento entregue para prova da falta ao serviço no dia 5 de Novembro de 2002, de informação sobre a urgência dos documentos que pediu à arguida e sobre a mesma com a obtenção e entrevista com a Advogada teve de perder o dia de trabalho;
c) A solicitação ao Centro de Saúde de confirmação dos documentos apresentados pela arguida como prova da justificação das faltas dos dias 6, 7 e 21 de Novembro de 2002 - alínea HH).
35- No dia 12 de Fevereiro de 2003, o Instrutor do processo disciplinar solicitou à direcção do sindicato STAD que, no âmbito do processo disciplinar instaurado à Autora, informasse se a mesma nos dias 10 a 22 de Agosto esteve em cumprimento de funções necessárias e inadiáveis - alínea II).
36- E repetiu o pedido em 7 de Março de 2003 - alínea JJ).
37- Durante o processo disciplinar, a Ré não comunicou à Autora as diligências que fez junto do Sindicato - alínea KK).
38- Por carta registada com aviso de recepção datada de 11 de Fevereiro de 2003 enviada pela Ré à Autora consta que:
“Na contestação que apresentou à nota de culpa, requereu a trabalhadora-arguida a realização de várias diligências instrutórias, entre as quais que fosse solicitado:
- à Sra. Dra. EE, Advogada da arguida, “informação sobre a urgência dos documentos que pediu à arguida e sobre a mesma com a sua obtenção e entrevista com a Advogada teve de perder o dia de trabalho”;
- ao Centro de Saúde confirmação dos documentos apresentados pela arguida como prova da justificação das faltas dos dias 6, 7 e 21 de Novembro de 2002.
Entende o Instrutor do presente processo disciplinar não dever acolher o requerido quanto a estas duas diligências solicitadas pela trabalhadora - arguida pelas razões que passam a indicar-se.
Nos termos do artigo 25° do D.L n° 874/76, de 28 de Dez., é ao trabalhador que cumpre diligenciar pela atempada justificação das faltas, designadamente apresentando prova dos factos invocados para a justificação. Incumbe ao trabalhador, no âmbito, aliás, de um dever geral de lealdade para com a entidade patronal, não prestar falsas declarações relativas à justificação de faltas.
Ora, a trabalhadora-arguida apresentou, quanto às faltas verificadas nos dias 6, 7 e 21 de Novembro de 2002, declarações emitidas pelo Centro de Saúde da … não autenticadas com a vinheta do médico e com datas rasuradas ou com o campo destinado à data não preenchido. Isto é, os documentos em questão não reúnem os requisitos formais necessários à sua validade ou apresentam mesmo rasuras que podem pôr em causa a respectiva genuinidade. Razão pela qual não foram consideradas tais faltas como justificadas. Visando elidir a impugnação de tais documentos, designadamente caberá, pois, à apresentante fazer prova da respectiva genuinidade, designadamente diligenciando pela obtenção de novas declarações sobre factos apresentados para a justificação das faltas verificadas. É, portanto, à arguida que caberá solicitar ao Centro de Saúde a emissão dos novos documentos — não se vislumbrando qualquer razão que a impeça de assim proceder, pessoalmente, juntando-os, depois, ao processo disciplinar. Sob pena de absoluta subversão que constituiria o facto de ser a entidade patronal quem, afinal, trataria de documentar a justificação apresentada para as faltas do trabalhador.
A mesma conclusão se aplica ao pedido de informação a dirigir à Exma. Advogada da arguida. Aliás, o requerimento desta diligência padece, salvo melhor opinião, de lapso de redacção que compromete a sua inteligibilidade (cfr. transcrição supra). Nestes termos, caberá à trabalhadora-arguida solicitar à Senhora Dra. FF a emissão da declaração que corresponder aos factos por si invocados para a justificação de faltas.
Termos em que, por considerar tais diligências manifestamente impertinentes, se indefere parcialmente o requerimento de prova da trabalhadora-arguida, atentas as razões supra invocadas.” - alínea LL).
39- A nota de culpa referida em X) foi elaborada em 20 de Dezembro de 2002 - alínea MM).
40- E foi enviada à Autora por carta datada de 16 de Janeiro de 2003 - alínea NN).
41- Recebida pela Autora em 21 de Janeiro de 2003 - alínea OO).
42- A resposta à nota de culpa foi entregue via fax em 24 de Janeiro de 2003 - alínea PP).
43- No fax com data de 9 de Janeiro de 2003 enviado pela Autora à Ré consta que:
“Assunto: Informação morada e estado civil
Venho por este meio informar V. Exa. que a minha nova morada e estado civil a partir de 11/11/2002 é o seguinte:
Estado civil — divorciada
Morada — Rua … n°… — porta …
L…
… Barreiro” - alínea QQ).
44- À data do despedimento, a Autora auferia a remuneração mensal de €372,10 ao serviço da Ré - alínea RR.
45- A chefe dos serviços administrativos do Sindicato esteve doente em datas não concretamente apuradas, mas que se situaram entre 10 a 22 de Agosto de 2002 - alínea FF).
46- Motivo pelo qual se verificou descoordenação nesses serviços administrativos - alínea GG).
47- A Autora optou pela indemnização em detrimento da reintegração.
Dados como provados no acórdão da Relação:
48- De acordo com os estatutos da Ré, o Conselho de Administração tem exclusiva competência para a instauração de processos disciplinares, podendo delegar num ou mais dos seus membros.
49- No dia 5 de Dezembro de 2002, o serviço de pessoal deu conhecimento da situação da Autora à chefia do departamento de pessoal, que remeteu ao departamento jurídico, o qual por sua vez propôs ao vogal do Conselho de Gerência, Dr. CC, a instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento.
4- O Conselho de Administração da Ré, através do referido Dr. CC, só tomou conhecimento dos factos imputados à Autora em 13 de Dezembro de 2002, ordenando a abertura de processo disciplinar com intenção de despedimento.

IV – Conhecendo:
A) Da caducidade do procedimento disciplinar
O acórdão recorrido entendeu, em síntese, ao contrário do que havia sido decidido na sentença, que não se verificava a referida caducidade, entendimento de que a A. discorda.
Pugna esta pela verificação de tal caducidade, com a inerente procedência da acção, defendendo, em suma, nas conclusões 5ª a 15ª que o respectivo ónus de prova cabe à R., que o não cumpriu.
Invoca, para tal, que dos elementos carreados para os autos não se retira que o Conselho de Administração da R. só em 13.12.2002 tenha tomado conhecimento das infracções imputadas à A. e que o acórdão recorrido, ao dar como assente tal facto fez verter em sede de matéria de facto um facto conclusivo, sem qualquer esteio probatório fornecido pelos autos, com o que violou o disposto nos art.ºs 659º, n.º 2 e 712º, n.º 4 do CPC.

Estando em causa a cessação de contrato de trabalho por despedimento promovido pela R. empregadora, com fundamento em infracção disciplinar ocorrida em 2002, antes, portanto, de 1 de Dezembro de 2003, data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 (n.º 1 do art.º 3º da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou), aplica-se, no caso – como, aliás, foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes –, conforme art.ºs 8º, n.º 1 e 9º, alíneas b) e c) da referida Lei, o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao DL n.º 49.408, de 24.11.1969 (LCT), bem como o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, aprovado pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02, doravante designado por LCCT.

Dispõe o n.º 1 do art.º 31º da LCT que “o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”.
Sendo, porém, que o referido prazo se suspende, no que aqui interessa, com a comunicação da nota de culpa (art.º 10º, n.º 11, da LCCT).
No quadro desse regime, a jurisprudência deste Supremo tem vindo a entender que o prazo de caducidade do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efectivo pelo empregador, ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, da conduta infraccional atribuída ao trabalhador, cabendo a este provar esse conhecimento efectivo e a data em que o mesmo conhecimento ocorreu, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Cód. Civil, por se tratar de factos constitutivos do direito que acciona – vejam-se, nesse sentido, os acórdãos da 4ª Secção, de 29.09.1999, na Colectânea de Jurisprudência-STJ, ano VII, T.3, 255, e de 07.02.2007, no Recurso n.º 2841/06 (1) .
Sendo de referir que o mencionado acórdão de 29.09.1999 defendeu também que é ao trabalhador que cumpre alegar e provar a existência de delegação de poderes disciplinares.
Lê-se, a propósito, no último dos referidos arestos:
“É que aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que o integram, cabendo à parte contrária provar os factos que excluem ou impedem o direito invocado, sendo que, em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (art.ºs 342º, n.ºs 1 a 3, do Código Civil)”.
Na mesma linha, já no domínio do Código do Trabalho é certo, mas perante regime jurídico substancialmente idêntico ao da LCT e da LCCT, no ponto em apreço, pode ler-se no já citado acórdão de 13.01.2010, no Rec. n.º 1321/06:
“(…) o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela caducidade do procedimento disciplinar recaía sobre o autor/trabalhador, uma vez que, no contexto da acção de impugnação de despedimento, a caducidade do procedimento disciplinar é um facto constitutivo da ilicitude do despedimento invocada pelo autor e, consequentemente, dos direitos por ele peticionados com base nessa ilicitude (art.º 342º, n.º 1, do C.C.)”.
E diga-se aqui que, ao contrário do defendido pela A., na revista, o facto de resultar do disposto no art.ºs 12º, n.º 4 da LCCT que, em acção de impugnação de despedimento individual, cabe ao R/empregador o ónus de alegar e provar os factos integradores da justa causa de despedimento, não significa que, relativamente à caducidade do procedimento disciplinar ora em apreço, caiba também ao empregador o ónus de alegar e provar os factos que a infirmem.
No regime legal, e designadamente para o efeito em causa, as figuras da “justa causa de despedimento” e da “caducidade do processo disciplinar” são figuras conceptualmente distintas, insusceptíveis de unificação, como, aliás, resulta da posição defendida na jurisprudência e de que acima se deu conta e aflora, desde logo, nas previsões autónomas, como fontes da ilicitude do despedimento, da improcedência da “justa causa” [no art.º 12º, n.º 1, al. c) da LCCT] e dos aspectos ligados à falta, vícios e não exercício atempado do processo disciplinar [nos art.ºs 12º, n.º 1, a) e 10º, n.º 11 da LCCT e 31º, n.º 1 da LCT].
E, nesse quadro, não é defensável que resulte do regime legal que a lei faça recair sobre a R/empregadora o ónus de provar os factos que infirmem uma alegada caducidade do poder disciplinar, nem se vislumbra, minimamente, que, por força do art.º 344º do Cód. Civil, se esteja perante uma situação de inversão das regras gerais do ónus da prova.

Feitas estas considerações gerais de enquadramento, vejamos o caso dos autos.
Como vimos, o acórdão recorrido aditou à matéria de facto os pontos n.ºs 48, 49 e 4 acima transcritos em III.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
«E foram dados como não provados” – na sentença – “ os seguintes factos*:
1- De acordo com os estatutos da Ré, o Conselho de Administração tem exclusiva competência para a instauração de processos disciplinares.
2- No final do mês de Novembro de 2002, o serviço de pessoal da Ré procedeu ao apuramento das faltas dos trabalhadores.
3- No dia 5 de Dezembro de 2002, o serviço de pessoal deu conhecimento da situação da Autora à chefia do departamento de pessoal que remeteu ao departamento jurídico.
4- O Conselho de Administração da Ré só tomou conhecimento dos factos imputados à Autora em 13 de Dezembro de 2002. (cfr. fls. 422)
A Srª Juíza fundamentou a decisão quanto a este (último) ponto- (2) nos seguintes termos (cfr. fls. 424):
“No que tange à factualidade vertida no art. 12º da contestação, é verdade que, de acordo com os estatutos da R. é ao Conselho de Administração que compete decidir sobre a instauração do competente processo disciplinar, mas no caso em apreço, a prova carreada pela R. quanto a tais factos não se mostra suficiente para fazer prova dos factos alegados no referido artigo da contestação, porquanto desconhece o Tribunal se tal poder cabe a todo o Conselho de Administração ou se algum dos seus membros por força de delegação de competências, pelo que, na falta de tais elementos e de outros que demonstrem tal factualidade, teve o tribunal como não provada a factualidade acima descrita. Importa ainda referir que o depoimento da testemunha GG não se mostrou suficiente para provar tal factualidade.
Foram ainda ponderados e apreciados os documentos juntos aos autos.”
Ora, embora de uma forma não muito clara, afigura-se-nos que a R. pretende impugnar a decisão da matéria de facto quanto a estes pontos, quando afirma que “da documentação junta aos autos, a interpretação da mesma impunha-se que fosse uma só, a de que o direito da entidade patronal exercer o poder disciplinar sobre a trabalhadora foi exercido tempestivamente”.O mesmo nos parece decorrer do teor das conclusões 3. e 4..
Vejamos então se lhe assiste razão averiguando de que documentos se trata e qual o respectivo conteúdo.
A fls. 393/396, os estatutos da R. publicados na III Série do D.R., de 4/7/96, cujo art. 17º nº 1 al. h) estabelece “Compete ao conselho de administração ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicar as penas nos termos da lei” estabelecendo o nº 2 “O conselho de administração pode delegar num ou mais dos seus membros as competências de gestão corrente do BB, designadamente no todo ou em parte, as referidas nas alíneas a), e), f), h) e i) do número anterior”.
A fls. 402, o doc. interno do BB designado por Informação nº 016/PI, datada de 5/12/2002, emitido pelo departamento de pessoal DPS, dirigida à Directora do Departamento de Recursos Humanos que tem por assunto “situação de ausência injustificada de AA – Operadora de Lavandaria” no qual o Chefe de Serviços dá conhecimento do número de faltas (16) que a trabalhadora, sendo dirigente sindical, apresentava naquele ano, até àquela data, sem que tivesse apresentado justificação, solicitando que superiormente fossem tomadas medidas tendentes a procedimento disciplinar. Na coluna lateral direita desse documento constam três despachos manuscritos, com letras diferentes e assinaturas ilegíveis, o primeiro, datado de 6/12/2002, que manda apresentar para parecer ao dr. Sá e Cunha. O segundo, provavelmente deste, datado de 13/12/2002 - (3), do seguinte teor “À consideração do senhor Dr. CC, M.I. vogal do CA. Proponho a instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento.” e o último, da mesma data “Concordo. Proceda-se à abertura de processo disciplinar com intenção de despedimento.”
A fls. 414/418 consta cópia da acta nº 23/02, de 4/11/2002 de uma assembleia geral extraordinária do BB, na qual, no âmbito do ponto nº 3 da ordem de trabalhos foram eleitos membros não designados dos órgãos do BB para o próximo triénio, entre os quais se conta como vogal o Dr. CC.
Como a própria Srª Juíza recorrida reconhece no excerto da motivação da decisão de facto atrás referido, face aos estatutos do R. vigentes à data (que não são os que a R. refere na conclusão 3ª), a competência para instaurar processos disciplinares cabe ao Conselho de Administração (sendo pois evidente que ela própria se contradiz quando, na sentença, deu como não provado esse facto), que poderá delegar num ou mais dos seus membros. O facto de não ter sido alegado, nem provado, que tinha havido delegação desse poder no vogal Dr. CC não basta para que se dê como não provado que o Conselho de Administração da R. teve conhecimento dos factos em 13/12/2002. Esse facto encontra-se demonstrado através do documento junto a fls. 402 e, além do mais, importa lembrar de novo, como referimos no anterior acórdão, que cabia à A. o ónus de alegar e provar que o Conselho de Administração ou superior hierárquico com poder disciplinar tinha tido conhecimento do facto em data anterior (mais de 60 dias antes de instaurado o processo disciplinar). Se bem que, ao tomar posição sobre a junção dos documentos em questão, a A. tivesse referido que não sabia se a assinatura que consta do doc. de fls. 402 é ou não do Dr. CC, vogal do CA do R. (cfr. fls. 419), isso é irrelevante, pois era a A. que tinha de alegar e provar que o CA tinha tomado conhecimento dos factos antes daquela data e não o fez. Ora, se há um despacho a levar os factos à consideração do vogal do CA, Dr. CC, é de presumir que o despacho que surge na sequência daquele despacho que lho manda submeter é do próprio Dr. CC. Além do mais, cabe salientar que a assinatura constante por baixo do último despacho referido, proferido na margem direita do documento de fls. 402, é idêntica à que consta da decisão de despedimento, a fls. 71 dos autos, aí identificada como sendo do Dr. CC, que assina pelo Conselho de Administração. Portanto, parece-nos inquestionável, face à prova documental produzida, que o vogal do CA do R., Dr. CC, teve conhecimento dos factos em 13/12/2002, determinando a instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento. E se é certo que o Dr. CC era apenas um vogal do CA e não o próprio CA, não tendo a A. provado que o órgão colegial teve conhecimento antes, o mínimo que podemos concluir que o CA (através do referido vogal) teve conhecimento dos factos em 13/12/2002 ou depois.
Em suma, os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa sobre a factualidade dada como não provada, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pelo que, nos termos do art. 712º nº 1 al. b) do CPC se altera a decisão da matéria de facto, aditando à factualidade provada os seguintes pontos:
48. De acordo com os estatutos da Ré, o Conselho de Administração tem exclusiva competência para a instauração de processos disciplinares, podendo delegar num ou mais dos seus membros.
49. No dia 5 de Dezembro de 2002, o serviço de pessoal deu conhecimento da situação da Autora à chefia do departamento de pessoal, que remeteu ao departamento jurídico, o qual por sua vez propôs ao vogal do Conselho de Gerência, Dr. CC, a instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento.
4. O Conselho de Administração da Ré, através do referido Dr. CC, só tomou conhecimento dos factos imputados à Autor em 13 de Dezembro de 2002, ordenando a abertura de processo disciplinar com intenção de despedimento» (Fim de transcrição).

Na revista, a A., secundada depois no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, vem defender que se verificou a caducidade do processo disciplinar, invocando, para tal, além do mais, nos termos sintetizados nas conclusões 7ª a 15ª, que o acórdão recorrido deu indevidamente como provado o acima transcrito facto 4.
Vejamos este último ponto:
Há que começar por dizer que, a nosso ver, é irrelevante a solução que se venha a tomar a este propósito, face à posição por nós acima perfilhada a propósito do ónus da prova de tal caducidade, já que defendemos que cabe ao trabalhador despedido provar o conhecimento efectivo pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, da infracção disciplinar em causa e a data em que esse conhecimento ocorreu, por forma a poder apurar-se que entre tal conhecimento e a comunicação da nota de culpa ao trabalhador decorreram mais de 60 dias.
Ónus de prova que, em qualquer das hipóteses, a A. não logrou satisfazer.
É que, a manter-se a resposta da Relação ao facto n.º 4, é inquestionável que, entre o conhecimento, em 13.12.2002, pelo Conselho de Administração da R., da infracção disciplinar (traduzida nas invocadas faltas injustificadas) e a comunicação da respectiva nota de culpa à A., em 21.01.2003, não decorreram 60 dias, mas tão-só 39 dias.
A não se manter tal resposta, continuando a valer a de “não provado” que fora dada na 1ª instância, fica-se sem saber em que data ocorreu o conhecimento efectivo das faltas “por quem de direito”, nos termos do n.º 1 do art.º 31º da LCT, ou seja por quem este preceito designa por “entidade patronal” do trabalhador ou seu “superior hierárquico com competência disciplinar”, o que representa também a não satisfação pela autora do apontado ónus de prova.
Na verdade, nessa hipótese, não vem apurado em que data a R. empregadora – leia-se, o seu órgão ou representante legal a quem cabia, estatutariamente, o exercício do poder disciplinar e que era o Conselho de Administração (cf. facto 48) – ou algum superior hierárquico da A., com competência disciplinar conferida em temos globais ou parciais, por forma genérica ou caso a caso, tiveram conhecimento efectivo das imputadas faltas injustificadas, sendo que, como se defendeu no citado acórdão deste STJ de 29.09.1999, não integra delegação de poder disciplinar a mera existência de superior hierárquico e de ter sido ele a efectuar a participação da infracção do trabalhador.
Repete-se: numa e noutra hipóteses, a A. não deu cumprimento ao ónus de prova relativo à invocada caducidade do procedimento disciplinar, o que conduz à improcedência da sua pretensão, com o invocado fundamento.

Seja como for sempre se dirá, numa abordagem sintética, que não é de subsistir a resposta em causa, dada pela Relação.
Vejamos:
Na p.i., a A. invocou, no que aqui interessa, que a última falta injustificada que lhe foi imputada pela R., na nota de culpa, ocorreu em 21.11.2002 e que só recebeu a nota de culpa em 21 de Janeiro de 2003, pelo que teriam mediado 61 dias entre as duas datas, com a consequente caducidade do procedimento disciplinar.
No art.º 12º da contestação, a R. alegou: “O [seu] Conselho de Administração, tendo tomado conhecimento dos factos no dia 13 de Dezembro de 2002, determinou, de imediato, a instauração de processo disciplinar contra a A.”.
A A., nos art.ºs 3º a 6º da resposta à contestação, “impugnou” essa alegação.
O acórdão da Relação de Lisboa, de 12.3.2008, a fls. 330 a 348, acima referido em I, no que aqui interessa, decidiu anular a sentença, na parte relativa à apreciação da decisão proferida no processo disciplinar de despedimento – que é o que está em causa na presente revista – para ampliação da matéria de facto, entre a qual se contava a do referido art.º 12º da contestação (4) .
Repetido o julgamento, o julgador de 1ª instância deu como “não provado” que “o Conselho de Administração da Ré só tomou conhecimento dos factos imputados à Autora em 13 de Dezembro de 2002”, tendo fundamentado assim a resposta:
“No que tange à factualidade vertida no artigo 12º da contestação é verdade que de acordo com os estatutos da Ré é ao Conselho de Administração que compete decidir sobre a instauração do competente processo disciplinar, mas no caso em apreço a prova carreada pela Ré quanto a tais factos não se mostra suficiente para fazer prova dos factos alegados no referido artigo da contestação, porquanto, desconhece o Tribunal se tal poder cabe a todo o Conselho de Administração ou se algum dos seus membros por força de delegação de competências, pelo que, na falta de tais elementos e de outros que demonstrem tal factualidade, teve o Tribunal como não provada a factualidade acima descrita. Importa ainda referir que o depoimento da testemunha GG não se mostrou suficiente para provar tal factualidade.
Foram ainda ponderados e apreciados os documentos juntos aos autos”.
Analisada a questão ora em apreço, entendemos que a Relação errou na aplicação do pertinente regime jurídico, ao dar a referida resposta n.º 4.
Como resulta da transcrição acima feita, a Relação fundamentou tal resposta na al. b) do n.º 1 do art.º 712º do CPC e no teor do documento junto pela R. a fls. 402, cujo conteúdo vem reproduzido nessa transcrição.
Nos termos da referida al. b), a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância “se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”.
Ora, acontece que o aludido documento de fls. 402 – que, nos termos do n.º 2 do art.º 363º do Cód. Civil, reveste a natureza de documento particular –, não obstante a respectiva letra e assinatura não terem sido impugnadas pela A., não tem força probatória plena quanto a saber se o Conselho de Administração da R. em 13 de Dezembro de 2002 tomou conhecimento dos factos imputados à A., ordenando a abertura do processo disciplinar (sendo que o relevante era saber se nessa data o Conselho de Administração teve tal conhecimento).
É que, desde logo, o teor do documento não tem a virtualidade de tornar assente, sem mais, isto é, sem recurso a outros meios probatórios, que só nessa data – portanto, não em data anterior – o dito Conselho teve tal conhecimento.
Na verdade, o referido aspecto traduz facto não compreendido na declaração constante do documento em causa e que, como tal, não podia, nos termos da 1ª parte do n.º 2 do art.º 376º do Cód. Civil, resultar assente tão-só nas declarações dele constantes (5) .
Acresce que, em qualquer caso, o facto em apreço não era contrário aos interesses da R. declarante, o que impedia, nos termos da 1ª parte do n.º 2 do mencionado art.º, que, por si só, o documento o tornasse assente.
E diga-se que, prendendo-se o ponto em apreço com normas do direito probatório material, tem este Supremo, por força do disposto nos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC, poderes para apreciar se a Relação errou ou não ao dar como assente o facto 4, nos termos e com os fundamentos com que o fez, e para suprimir o facto n.º 4, como se ordena.

Do que se deixou exposto, resulta que não se verifica a invocada caducidade do procedimento disciplinar, nem a consequente ilicitude do despedimento, a esse título.

Aqui chegados importa referir que não é de conhecer das questões suscitadas no douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo referentes a uma pretensa ilicitude do despedimento da A. por nulidade do respectivo processo disciplinar, nulidade resultante de, alegadamente, a decisão de instauração do mesmo, a comunicação da respectiva nota de culpa à A. e a decisão de despedimento terem emanado de entidade sem competência para o efeito, nos termos do art.º 31º, n.º 1 da LCT, sendo que, no entender do parecer, competentes para o efeito eram o Conselho de Administração da R. ou quem tivesse competência delegada para tal.
É que se trata de questões novas, só nesse parecer suscitadas – não invocadas, pois, pela A., em sede própria, mais concretamente na petição inicial, nem abordadas, quer na sentença, quer no acórdão recorrido –, e que não são de conhecimento oficioso.
E, como é sabido, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, os recursos não se destinam a apreciar questões novas, antes a conhecer de questões oportunamente suscitadas.

Face ao exposto, procede a revista, nesta parte.

B) Da alegada violação do n.º 3 do art.º 715º do CPC.
Como vimos, e no que aqui interessa, a sentença da 1ª instância julgou a acção procedente, no que respeita aos pedidos referentes à ilicitude do despedimento da A..
Fê-lo por ter dado como verificada a caducidade do respectivo procedimento disciplinar, o que a dispensou de apreciar o outro fundamento dessa ilicitude, a alegada falta de justa causa, questão que ficou, pois, prejudicada.
Da sentença apelou a R., que, na respectiva alegação (junta a fls. 472 a 477), impugnou a decisão de a condenar com fundamento na referida ilicitude do despedimento, por força da mencionada caducidade, nada tendo alegado a propósito do outro fundamento da invocada ilicitude – a invocada falta de justa causa.
Também na sua contra-alegação (de fls. 488 a 500), a A. não se pronunciou sobre esta questão da justa causa de despedimento.
Como vimos, o douto acórdão da Relação julgou procedente a apelação e revogou a sentença, declarando improcedente a caducidade do processo disciplinar e procedente a justa causa de despedimento, assim tendo absolvido a R. dos pedidos que ora estão em apreço.
Esse acórdão, antes de assim decidir, não ouviu as partes sobre a questão da justa causa de despedimento, cujo conhecimento havia ficado prejudicado pela decisão da sentença recorrida.

Nas conclusões 16ª a 18ª da revista, invoca a A. que o acórdão recorrido incorreu na violação do n.º 3 do art.º 715º do CPC, por não ter procedido a essa audição prévia das partes, em ordem a que estas pudessem pronunciar-se sobre a possibilidade de nele ser apreciada a questão da justa causa de despedimento e também sobre esta figura.
Conhecendo:
Dispõe o art.º 715º do CPC, sob a epígrafe “regra da substituição recorrido”, na parte que aqui interessa:
“2. Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhecerá no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3. O relator, antes de ser proferida decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”.
Explicando o sentido dos transcritos preceitos, introduzidos na reforma de 1995, pode ler-se no preâmbulo do DL n.º 329-A/95, que se consagrou “expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do art. 715º do CPC, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal «ad quem». Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio – cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões-surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários”(6) .
Ora, a situação dos autos ajusta-se à previsão desse n.º 2, tendo sido violado, na Relação, o disposto no n.º 3, já que foi conhecida a justa causa de despedimento sem a prévia audição das partes, formalidade aí prevista, não tendo, pois, sido assegurado o respectivo contraditório, nesse ponto.
Foi, assim, cometida a respectiva omissão ou irregularidade, a configurar, como o fizeram, designadamente, os acórdãos do STJ de 14.3.2000, no BMJ, 495º-265, e de 22.09.2005, no Proc. 05B1488. dgsi.Net, como nulidade processual secundária, uma vez que a mesma pode influir no exame e na decisão da causa, nulidade a conhecer mediante reclamação do interessado, a deduzir no prazo geral de 10 dias, contados do respectivo conhecimento (artºs 201º, n.º 1, 202º, 203º, n.º 1, 205º, n.º 1 e 153º do CPC).
Na verdade, como bem se referiu no acórdão de 22.9.2005, porque não se enquadra em nenhuma das alíneas da enumeração taxativa do art. 668º, n.º 1, do CPC, tal omissão não constitui nulidade do acórdão recorrido, v.g. a de omissão de pronúncia, prevista na sua al. d).
Com efeito, como aí se salienta, ela não traduz qualquer vício formal intrínseco da decisão, que determine a nulidade desta. Traduz sim a omissão de uma formalidade que a lei prescreve – que é a notificação das partes para as alegações complementares previstas nesse n.º 3 do art. 715º – como pressuposto do conhecimento, pelo acórdão, das questões cujo conhecimento havia sido considerado prejudicado na sentença.
E acontece, no caso – como se referiu, em situação idêntica, no acórdão desta Secção Social, de 1 de Outubro de 2003, citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 183/2004, de 23 de Março de 2004- (7), que o prazo para arguição dessa omissão não se tinha iniciado quando foi proferido o acórdão ora recorrido, que, deste modo, veio dar cobertura a tal omissão ou irregularidade processual.
Ou, noutra perspectiva, a omissão só se consumou com o acórdão recorrido, que conheceu, no que aqui interessa, das questões que tinham sido dadas como prejudicadas na sentença, sem cuidar de assegurar a prévia audição das partes.
Ou seja, a mencionada violação do n.º 3 do art.º 715º do CPC pode ser directamente imputada a tal acórdão, por este ter sido proferido em momento em que não o podia ter sido, por não estar preenchida a dita formalidade/pressuposto, tendente a assegurar o respeito pelo contraditório.
O douto acórdão recorrido deu, pois, cobertura à omissão ou irregularidade, sancionando-a ou “ratificando-a”, ainda que de forma implícita.
E, neste quadro, a A. podia, como fez, reagir a essa nulidade, através do recurso que interpôs do acórdão da Relação ora em apreço, como é admitido na doutrina - (8) .
Assim sendo, há que reconhecer a nulidade processual traduzida na omissão da audição prévia das partes, prevista no n.º 3 do art.º 715º, o que dita a anulação do acórdão recorrido, no que se prende com o conhecimento da justa causa de despedimento e respectivas consequências nos correspondentes pedidos – anulação que, evidentemente, não abrange a decisão sobre a caducidade do processo disciplinar, quanto à qual não valia a exigência de audição prévia –, e dos termos subsequentes que dependam absolutamente do acto ora anulado (art.º 201º, n.º 2 do CPC).
Tal anulação dita a baixa dos autos à Relação, a fim de ser ordenada a audição das partes, nos termos do n.º 3 do art.º 715º, com subsequente prolação de novo acórdão sobre a parte da decisão ora anulada.

V- Pelo exposto, acorda-se em:
a) Eliminar do elenco dos factos dados como provados, nesta acção, o facto n.º 4, aditado pelo acórdão recorrido, a fls. 561 dos autos e acima transcrito, na pág. 14 do presente acórdão;
b) Negar a revista no que respeita à parte da decisão recorrida que declarou improcedente a caducidade do processo disciplinar para despedimento da Autora e que, com esse fundamento, não julgou ilícito o despedimento;
c) Conceder parcialmente a revista e anular, por via da acima declarada nulidade processual, a decisão do acórdão recorrido na parte em que apreciou a justa causa de despedimento e declarou lícito o despedimento, e bem assim os termos subsequentes absolutamente dependentes do acto anulado, ordenando-se a oportuna baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de ter lugar a audição das partes, nos termos do n.º 3 do art.º 715º do CPC, e, ulteriormente, ser proferido, se possível pelos mesmos M.mos Juízes Desembargadores, novo acórdão.
A A. suportará metade das custas da revista, proporção em que se fixa o seu decaimento [a R. está isenta de custas, nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 2º do CCJ vigente à data da propositura da acção].

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Outubro de 2010

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão
_________________
1)- Diga-se que igual tem sido o entendimento deste Supremo, perante o quadro legal substancialmente idêntico, no ponto em questão, do Código do Trabalho de 2003, constante dos seus art.ºs 372º, n.º 1 e 411º, n.º 4, podendo citar-se, nesse sentido, o acórdão de 13.01.2010, proferido no Recurso n.º 1321/06.4TTLSB.L1.S1, da 4ª Secção, disponível em www.dgsi.pt.
2)- “Que corresponde, em parte ao alegado no art. 12º da p.i., onde mais precisamente a R. alegara: “O Conselho de Administração, tendo tomado conhecimento dos factos no dia 13 de Dezembro de 2002, determinou, de imediato, a instauração de processo disciplinar contra a A”.(…)”.
3)- Por manifesto lapso de escrita constava aqui a data de “13.12.2006”, lapso que aqui se anota e corrige.
4)- Lê-se, a propósito, no dito acórdão, a fls. 347: “Ora, o empregador, sendo uma pessoa colectiva é representado pelos respectivos representantes legais e a R. alegou (art. 12º da contestação) que o respectivo Conselho de Administração só tomou conhecimento dos factos imputados à A. em 13.12.2002, o que não se mostra tivesse sido dado como provado, nem tampouco como não provado”.
5)- Dispõe o referido art.º 376º, na parte que aqui interessa considerar: “1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. 2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.
6)- Sobre o sentido e alcance do art.º 715º do CPC, podem ver-se, na doutrina, Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., págs. 237 e 238, Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, págs 613 e 614, e Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil (E no Processo do Trabalho) Novo Regime”, 3ª ed. revista e actualizada, págs. 357 a 360.
7)- Este acórdão não julgou inconstitucional a norma resultante da conjugação dos art.ºs 72º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 201º, 205º, n.ºs 1 e 3, e 668º, n.º 4, do CPC, interpretada no sentido de que o meio processual adequado para reagir contra o incumprimento do disposto no art. 715º, n.º 3, deste último Código é a arguição dessa ilegalidade no recurso interposto do acórdão da Relação.
8)- Vejam-se, nesse sentido, a título exemplificativo, Prof. Alberto dos Reis, “Cód. Proc. Civil Anotado”, V, reimpressão, pág. 424, e “Com. Ao Cód. Proc. Civil”, II págs. 507, 508, 510 e 511, e Prof. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1993, pág. 183.