Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00008535 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO RENDA VITALICIA FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE DO CONTRATO ERRO ANULABILIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE CESSÃO DE QUOTA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19791204068216X | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1979 | ||
| Votação: | UNANINIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N292 ANO1980 PAG345 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica nulidade de decisão por contradição entre resposta dada a um quesito e factos que so possam provar- -se documentalmente, ou que so possam provar-se por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentalmente, quando o tribunal se limita, ao responder ao quesito, a fazer a interpretação da vontade das partes em relação a declaração negocial. II - Constitui materia de direito, sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça, a questão de saber se as Instancias, na determinação do sentido de certa declaração negocial, atenderam aos termos, natureza e circunstancias do contrato nos termos dos artigos 236 e 238 do Codigo Civil; mas integra materia de facto, cujo apuramento pelas Instancias o Supremo não pode censurar, a determinação da vontade das partes ao negociarem. III - Constitui um contrato de renda vitalicia aquele em que os socios de uma sociedade por quotas se comprometem a ceder as respectivas quotas aos empregados e estes se comprometem a pagar-lhes uma quantia mensal, ate a morte do ultimo daqueles, independentemente de os cedentes prestarem qualquer serviço a sociedade. IV - Sendo nulo por falta de forma o contrato de renda vitalicia, e anulavel, com fundamento em erro sobre os motivos, a cessão de quotas posteriormente realizada, uma vez que os cedentes nunca teriam realizado esse negocio se tivessem previsto a nulidade daquele, facto reconhecido por todos por acordo tacito. | ||