Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068216
Nº Convencional: JSTJ00008535
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
RENDA VITALICIA
FALTA DE FORMA LEGAL
NULIDADE DO CONTRATO
ERRO
ANULABILIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
CESSÃO DE QUOTA
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ19791204068216X
Data do Acordão: 12/04/1979
Votação: UNANINIDADE
Referência de Publicação: BMJ N292 ANO1980 PAG345
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se verifica nulidade de decisão por contradição entre resposta dada a um quesito e factos que so possam provar-
-se documentalmente, ou que so possam provar-se por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentalmente, quando o tribunal se limita, ao responder ao quesito, a fazer a interpretação da vontade das partes em relação a declaração negocial.
II - Constitui materia de direito, sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça, a questão de saber se as Instancias, na determinação do sentido de certa declaração negocial, atenderam aos termos, natureza e circunstancias do contrato nos termos dos artigos 236 e 238 do Codigo Civil; mas integra materia de facto, cujo apuramento pelas Instancias o Supremo não pode censurar, a determinação da vontade das partes ao negociarem.
III - Constitui um contrato de renda vitalicia aquele em que os socios de uma sociedade por quotas se comprometem a ceder as respectivas quotas aos empregados e estes se comprometem a pagar-lhes uma quantia mensal, ate a morte do ultimo daqueles, independentemente de os cedentes prestarem qualquer serviço a sociedade.
IV - Sendo nulo por falta de forma o contrato de renda vitalicia, e anulavel, com fundamento em erro sobre os motivos, a cessão de quotas posteriormente realizada, uma vez que os cedentes nunca teriam realizado esse negocio se tivessem previsto a nulidade daquele, facto reconhecido por todos por acordo tacito.