Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012744 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS TRANSGRESSÃO FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199110300418513 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 600-A/90 | ||
| Data: | 03/07/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Decisão: | VERIFICADA A OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Verifica-se oposição de acordão quando, no dominio da mesma legislação, no concernente as transgressões e contravenções puniveis so com pena de multa e/ou medida de segurança não detentiva, se decidiu no acordão recorrido que serão processadas sob a forma de processo sumarissimo (artigo 3 n. 1 alinea a) do Decreto-Lei n. 78/87 e corpo do artigo 1 n. 1 do Decreto-Lei n. 387-E/87) embora com as modificações e especialidades desses mesmos diplomas previstas, não cabendo recurso da decisão, enquanto no acordão fundamento se decidiu que se estava perante um processo especial, inominado, a que so supletivamente se aplicam algumas normas do processo sumarissimo, entre as quais se não inclui a da irrecorribilidade da decisão, por ser esta uma norma excepcional. | ||