Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062814
Nº Convencional: JSTJ00006530
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
CULPA EXCLUSIVA
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ197006090628141
Data do Acordão: 06/09/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N198 ANO1970 PAG112
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O facto de um peão entrar inadvertidamente na faixa de rodagem dos veiculos, sem se precaver, olhando para o unico lado donde podia surgir perigo para a sua segurança, so podera ser qualificado como infracção no n. 3 do artigo
40 do Codigo da Estrada e não como omissão ou inconsideração de deveres gerais de conduta; dai, que uma tal forma de culpa não possa constituir materia de facto, da competencia exclusiva das instancias.
II - Não se verificando qualquer das excepções do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não pode a Relação alterar as respostas do colectivo ao questionario.
III - Resultando de um acidente de viação, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veiculo automovel, ficar a vitima, menor de 11 anos, definitiva e relativamente impossibilitada, sem possibilidade de readquirir a sua capacidade intelectiva, com perturbações mentais caracterizadas por falta de memoria e dificuldade de raciocinio, privação de sensibilidade nos dedos das mãos e sujeição a dores na região cervical, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 200000 escudos.