Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006530 | ||
| Relator: | ALBUQUERQUE ROCHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO CULPA EXCLUSIVA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197006090628141 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N198 ANO1970 PAG112 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de um peão entrar inadvertidamente na faixa de rodagem dos veiculos, sem se precaver, olhando para o unico lado donde podia surgir perigo para a sua segurança, so podera ser qualificado como infracção no n. 3 do artigo 40 do Codigo da Estrada e não como omissão ou inconsideração de deveres gerais de conduta; dai, que uma tal forma de culpa não possa constituir materia de facto, da competencia exclusiva das instancias. II - Não se verificando qualquer das excepções do n. 1 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, não pode a Relação alterar as respostas do colectivo ao questionario. III - Resultando de um acidente de viação, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veiculo automovel, ficar a vitima, menor de 11 anos, definitiva e relativamente impossibilitada, sem possibilidade de readquirir a sua capacidade intelectiva, com perturbações mentais caracterizadas por falta de memoria e dificuldade de raciocinio, privação de sensibilidade nos dedos das mãos e sujeição a dores na região cervical, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 200000 escudos. | ||