Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3372
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: HENRIQUES GASPAR
Descritores: ROUBO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: SJ200401140033723
Data do Acordão: 01/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I  -   A determinação do valor da coisa objecto do crime de roubo é essencial como pressuposto necessário da integração, com reflexos fundamentais na qualificação ou não do crime e na moldura penal aplicável.

II - Se dos factos provados não consta qualquer indicação sobre o valor - quantificado ou quantificável, por referência a valores monetários - das coisas roubadas, e não sendo tal valor revertível à noção de facto notório, a ausência de circunstâncias que permitam ao menos uma quantificação aproximada, relevante e segura para satisfazer o respeito pelo princípio da tipicidade, não pode ser interpretada in pejus, no sentido mais amplo e com maior desfavor do arguido.

III - A projecção material ainda do princípio in dubio impõe que a insusceptibilidade de determinação da quantia retirada a um dos ofendidos, bem como a ausência de avaliação dos bens que o recorrente tentou retirar ao outro ofendido, tenha de ser valorada a favor do recorrente.

IV - Neste sentido, na qualificação jurídico-penal não poderá ser considerado um valor que não seja o mais favorável, contido na definição legal de valor diminuto, não podendo ter lugar a qualificação do crime, por efeito do disposto na parte final da alínea b) do n.º 2 do art. 210.º do CP.

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Ministério Público acusou em processo comum AA, identificado no processo, imputando-lhe a prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo art°. 210°, n°. 1, e n°. 2, alínea b), com referência à alínea f) do n°. 2 do art°. 204°. do Código Penal; e de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelo art°. 210°, n°. 1, e n°. 2, alínea b), com referência à alínea f) do n°. 2 do art° 204°. do Código Penal, e art°s. 22°. e 23°., todos do Código Penal.
Realizado o julgamento, o arguido foi condenado pelo tribunal colectivo da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Loures pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, e n.° 2, alínea b), com referência à alínea f) do n° 2 do art.° 204.°, do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; e de um crime de roubo na forma tentada previsto e punido pelo art.° 210º, n.° 1, e n.° 2, alínea b), com referência à alínea f) do n.° 2 do art.° 204.° do Código Penal, e art.°s 22.° e 23.°., todos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
Discordando da decisão, o arguido interpôs recurso para o tribunal da Relação de Lisboa, que decidiu negar-lhe e provimento, mantendo na integra o acórdão recorrido.

2. De novo inconformado, recorre para este Supremo Tribunal, apresentando motivação que termina com a formulação das seguintes conclusões:
1ª - O acórdão recorrido, que confirma a pena única, aplicada ao recorrente, de quatro anos e seis meses de prisão, nos termos do disposto no artigo 210.°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência à alínea f) do n.° 2 do artigo 204.° e 22.° e 23.°, todos do Código Penal, não faz qualquer referência ao valor da coisa roubada ou das coisas tentadas roubar, nem apurou o valor da carteira que o recorrente subtraiu ou o valor do relógio ou blusão do BB, que o recorrente tentou subtrair;
2ª - Para que o crime de roubo, consumado ou tentado, ser qualificado, com referência à alínea f) do n.° 2 do artigo 204.°, é necessário apurar o valor elevado ou consideravelmente elevado da coisa tentada roubar ou roubada.
3ª - Quer a carteira, que o recorrente levou consigo, quer o blusão e relógio que tentou levar, são de valor diminuto, nos termos do preceituado no artigo 202.°, alínea c) do Código Penal.
4ª - Não existem nos autos elementos que permitam apurar o valor dos bens, pelo que sempre será de aplicar o mais favorável ao recorrente, isto é, o diminuto valor dos bens.
5ª - Nos termos do disposto no artigo 204.°, n.° 4, e artigo 210, n.° 2, alínea b), não há lugar à qualificação do crime de roubo e do crime de roubo na forma tentada, a que o recorrente foi condenado, pelo diminuto valor da coisa subtraída e das coisas tentadas subtrair.
6ª -A moldura penal a aplicar ao caso concreto, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 210.° é de 1 a 8 anos.
7ª - Acresce que a medida da pena a que o recorrente foi condenado é excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção e reprovação criminal, do caso concreto.
8ª - O recorrente, toxicodependente, à data dos factos, não podia prever, com consciência, a realização do crime de roubo.
9ª - O recorrente reconhece que agiu mal, está profundamente arrependido, demonstra capacidade e vontade de vivência de acordo com os valores ético - sociais, juridicamente protegidos.
10ª - O recorrente, não consome, desde Novembro de 2001, qualquer produto estupefaciente.
11ª - O recorrente é trabalhador, socialmente considerado, de mediana situação económica, com o rendimento do seu trabalho ajuda a mãe e sobrinho menor, vive com companheira e não constitui qualquer perigo para a vivência em sociedade, antes sim é, actualmente, uma mais valia para a sociedade.
12ª - Decorreu sobre a prática dos factos, mais de três anos e cinco meses, mantendo o recorrente boa conduta.
13ª - Deve o acórdão recorrido, relevar e promover a necessidade do recorrente manter a sua integração social.
14ª - De acordo com os parâmetros aplicados pelo acórdão recorrido, - uma pena muito próxima do mínimo legal -, deve a medida da pena aplicada pela prática do crime de roubo qualificado e crime de roubo na forma tentada, também qualificado, ser revogada, por pena próxima do mínimo legal previsto para o crime de roubo simples, que em cúmulo jurídico, não deve exceder os 2 anos de prisão.
15ª - A execução da pena de prisão, sempre deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 50.° do Código Penal, por a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com a substituição por outro no sentido pretendido.
Respondendo à motivação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto do tribunal da Relação considera que as penas parcelares bem como a pena única impostas ao arguido/recorrente justas e adequadas face à moldura penal abstractamente aplicável aos crimes pelos quais foi condenado, entendendo, por isso, não merecer censura o acórdão recorrido.

3. Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se refere o artigo 416º do Código de Processo Penal, considerou que nada obsta ao conhecimento do recurso.
Teve lugar a audiência, com a produção de alegações, cumprindo apreciar e decidir.
As instâncias consideraram provados os seguintes factos:
1. No dia 2 de Janeiro de 2000, pelas 15 horas, na Rua do Castelo, em Santa Iria da Azóia, junto ao largo designado por Largo Pirescoxe, o arguido abordou CC, identificado no processo, e BB, também identificado, que se deslocavam juntos, e agarrou o CC pelas costas, encostando-lhe ao pescoço uma navalha, cujas características e dimensões não foi possível apurar, ao mesmo tempo que dizia "não te mexas, não grites para não te acontecer nada".
2. O CC, ao sentir a navalha a si apontada e por temer ser espetado, imobilizou-se, tendo o arguido retirado do bolso traseiro das suas calças, uma carteira de cor preta, contendo os documentos de referido CC, um maço de tabaco, um isqueiro e uma quantia não apurada em dinheiro.
3. De seguida, o arguido abriu a carteira e ao verificar que na mesma não se encontrava uma nota no valor de Esc. 5.000$00 que sabia que o CC possuía, por lha ter visto momentos antes, na mão, ordenou-lhe que lha entregasse, tendo o CC respondido que não tinha consigo por a ter entregue ao BB.
4. O arguido dirigiu-se então ao BB, empunhando a navalha na sua direcção e ordenou-lhe que lhe entregasse a referida nota.
5. O BB respondeu que também já não a tinha consigo, e que se quisesse podia revistá-lo para ver que ele não tinha nada, e acto contínuo, o arguido enquanto continuava a empunhar a navalha com uma das mãos, começou a puxar com força com a outra o relógio que o BB tinha no pulso e o blusão que trazia vestido.
6. Como o BB tentasse resistir o arguido desferiu um golpe com a referida navalha na mão direita do mesmo.
7. Contudo o arguido não conseguiu retirar os referidos objectos ao BB em virtude da resistência deste, e retirou-se do local, levando consigo apenas a carteira acima descrita pertencente ao CC, com os objectos descritos.
8. Em consequência da agressão acima descrita, o BB sofreu lesões, ou seja, ferida incisa no dorso da mão direita e feridas superficiais em ambas as pernas, que lhe determinaram directa e necessariamente um período de 8 dias de doença, dois dos quais com incapacidade para o trabalho.
9. O arguido quis agir da forma descrita com o propósito de se apoderar das quantias e objectos descritos, sabendo que não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos donos.
10. Sabia ainda que, da forma descrita, impedia os visados de se oporem ao seu propósito.
11. Fê-lo de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida pela lei penal.
12. Consta do relatório social elaborado pelo Instituto de Reinserção Social com base em elementos fornecidos exclusivamente pelo arguido que: "Apesar do esforço que AA vem denotando ultimamente em se manter abstinente do consumo de estupefacientes e devidamente integrado profissionalmente, afigura-se-nos que o mesmo, na ausência de um adequado diagnóstico dos problemas do foro mental com que se debate e consequentemente acompanhamento, facilmente poderá comprometer o seu processo de reinserção social, reassumindo comportamentos legalmente sancionáveis." (relatório social de fís 172 e seguintes).
13. O arguido encontra-se a trabalhar, em período experimental, como serralheiro na empresa DD, em Santa Iria da Azóia (relatório social de fls. 172 e seguintes e declarações do arguido em audiência).
14. O arguido sabe ler escrever de forma deficiente (relatório social de fls. 172 e seguintes).
15. O arguido vive com a sua mãe, que tem problemas do foro psíquico, e um sobrinho com 13 anos de idade, estudante (relatório social de fls. 172 e seguintes e declarações do arguido em audiência).
16. O arguido foi consumidor de estupefacientes (heroína, cocaína, comprimidos) desde os seus 20 anos, ou seja, desde 1992, sendo certo que, ao longo deste tempo, teve paragens nos consumos (declarações do arguido em audiência).
17. Já não consome desde o final de 2001, altura em que regressou de uma estadia em Espanha (relatório social de fls. 172 e seguintes e declarações do arguido em audiência).
18. O arguido não tem antecedentes criminais (certificado de registo criminal de fls. 28).
19. O arguido admitiu, em sede de audiência de julgamento, a possibilidade de o relato da acusação ser verídico.

4. O recorrente vem condenado pelas instâncias, de modo concordante, por dois crimes de roubo, um consumado e outro na forma tentada, previstos e punidos no artigo 210º, nº 2, alínea b), com referência à alínea f) do nº 2 do artigo 204º do Código Penal, ou seja pelo crime de roubo qualificado.
No entanto, como determina a parte final da alínea b) do nº 2 do artigo 210º do referido diploma, por remissão para o disposto no nº 4 do artigo 204º, não há lugar à qualificação se a coisa for de diminuto valor.
Deste modo, sendo a coisa objecto do crime de diminuto valor, mesmo que se verifique alguma das circunstâncias qualificativas não funciona a qualificação, e o crime de roubo será o crime base previsto no artigo 210º, nº 1, do Código Penal.
A determinação do valor da coisa objecto do crime é, assim, essencial como pressuposto necessário da integração, com reflexos fundamentais na qualificação ou não qualificação do crime e na moldura penal aplicável.
A noção de valor diminuto está, por seu lado, objectivamente fixada por definição constante do artigo 202, alínea c), do Código Penal.
Dos factos provados não consta, no entanto, qualquer indicação sobre o valor das coisas roubadas - e valor quantificado ou quantificável, já que os critérios de integração das noções relevantes são positivados, delimitados e quantificados por referência a valores monetários.
O valor das coisas não é, por outro lado, revertível à noção de facto notório, e a ausência de circunstâncias que permitam, ao menos, uma quantificação aproximada, relevante e segura para satisfazer o respeito pelo princípio da tipicidade, não pode ser interpretada in pejus, no sentido mais amplo e com maior desfavor do arguido.
Deste modo, os factos provados, no que respeita ao elemento essencial do valor, não permitem a decisão que foi tomada pelas instâncias quanto à subsunção no tipo legal agravado (e com reflexos substanciais na medida da pena).
Por isso, a projecção material ainda do princípio in dubio, enquanto princípio relevante do processo penal, impõe que a insusceptibilidade de determinação da quantia retirada a um dos ofendidos, bem como a ausência de avaliação dos bens que o recorrente tentou retirar ao outro ofendido (e que, em ponderação que as regras a experiência não afastam poderiam ter um valor diminuto), tenha de ser valorada a favor do recorrente. Neste sentido, perante os factos provados, não poderá ser, na qualificação jurídico-penal, considerado um valor que não seja aquele que, neste plano, seja o mais favorável, contido na definição legal de valor diminuto.
Nesta conformidade, os factos provados apenas permitem a subsunção no tipo de roubo simples, p. e p. no artigo 210º, nº 1, do Código Penal, uma vez que por efeito do disposto na parte final da alínea b) do nº 2 do artigo 210º, e da remissão para o artigo 204º do mesmo diploma, não tem lugar a qualificação do crime.

5. A alteração da qualificação tem reflexos necessários na determinação da medida da pena.
Como dispõe o artigo 40º, nº 1, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial.
As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de prevenção especial de integração) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime.
Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável.
A criminalidade de rua, contra as pessoas e a propriedade, particularmente verificável nas zonas urbanas e suburbanas, e sobretudo a violência associada, constitui um factor determinante da génese de sentimentos difusos de insegurança, com consequências potencialmente desestruturantes na tranquilidade social comunitária. A frequência estatística, a amplificação de efeitos dos factos pela divulgação nos medias, e as dificuldades de investigação determinadas pela fragmentaridade das ocorrências, constituem factores acrescidos de interiorização negativa de factores de insegurança comunitariamente pressentida.
As exigências de prevenção geral são, pois, aqui de acentuada intensidade, de modo a confortar a comunidade com a reafirmação, através da pena, da validade das normas, com o consequente impacto positivo no sentimento da colectividade.
As imposições de prevenção especial, por seu lado, devem ser levadas na direcção da prevenção da reincidência, de modo a obter, na melhor medida possível, um reencontro do agente com os valores comunitários afectados, e a orientação da sua vida no futuro de acordo com tais valores.
Na determinação da pena o juiz deve atender a todas as circunstâncias que possam ser consideradas a favor ou contra o agente, entre as quais as que estão exemplificativamente enunciadas nas alíneas a) a f) do n° 2 do artigo 71° do Código Penal.
Elementos de referência na determinação da pena são o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências.
No caso, a ilicitude dos factos apresenta-se, no plano de ponderação do tipo de crime que está em causa, de média gravidade, considerando as circunstâncias (de dia) e o modo de actuação do requerente. A gravidade das consequências não é, por seu lado, acentuada no que se refere ao crime em que é ofendido CC, mas já se apresenta com algum relevo quanto ao ofendido BB, considerando a ofensa na integridade física que sofreu.
O dolo é directo, já que o recorrente actuou deliberadamente determinado a levar a cabo a sua conduta com vista à apropriação de bens alheios.
Beneficiam o recorrente circunstâncias ligadas às suas condições pessoais: o consumo de estupefacientes ao tempo dos factos, que entretanto abandonou, problemas de saúde do foro psíquico, com a necessidade de adequado acompanhamento, e o comportamento posterior positivo com a assunção de responsabilidades laborais.
Tendo em consideração todas as referidas circunstâncias, entende-se como adequadas as penas de quinze meses de prisão pelo crime consumado de roubo previsto e punido no artigo 210º, nº 1, e de doze meses de prisão pelo crime tentado de roubo previsto e punido nos artigos 210º, º 1, 23º, nº 2 e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal. Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º do mesmo diploma, fixa-se a pena em dois anos de prisão.

6. A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos deve ser suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50º do Código Penal, sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A suspensão da execução constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores socialmente mais relevantes.
A ameaça da prisão, especialmente em indivíduos sem antecedentes criminais, contém por si mesma virtualidades para assegurar a realização das finalidades da punição, nomeadamente a finalidade de prevenção especial e a socialização, sem sujeição ao regime, sempre estigmatizante e muitas vezes de êxito problemático, da prisão.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
A filosofia e as razões de política criminal que estão na base do instituto, radicam essencialmente no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta e média duração, garantindo ainda, quer um conteúdo bastante aos fundamentos de ressocialização, quer exigências mínimas de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico: é central no instituto o valor da socialização em liberdade
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, do exercício de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos formais e materiais.
No caso, as finalidades das penas podem ser suficientemente realizadas com a simples censura do facto e a ameaça da punição. As necessidades de prevenção especial, nas circunstâncias pessoais do recorrente, serão prognósticamente melhor realizadas através da injunção responsabilizante que a ameaça da execução constitui, com a integração social em liberdade possibilitada pelo exercício de uma actividade laboral. Por seu lado, as exigências de prevenção geral, fora de uma interpretação estreitamente funcionalista, também ainda se podem considerar satisfeitas, na ponderação relativa e na concordância prática de inalidades, pela afirmação efectiva da validade das normas e da integridade do sistema de valores comunitários através da condenação.
As circunstâncias pessoais do recorrente aconselham, no entanto, a que a suspensão seja acompanhada de um adequado plano individual de readaptação com apoio social, como dispõe o artigo 53º, nºs. 1 e 2 do Código Penal.

7. Nestes termos, no provimento do recurso, revoga-se o acórdão recorrido, condenando-se o recorrente AA pela prática de um crime consumado de roubo p. e p. no artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão, e por um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. nos artigos 210, nº 1, 23º, nº 2 e 73º, nº 1, alíneas a) e b), do mesmo diploma, na pena de doze meses de prisão; e em cúmulo jurídico, como dispõe o artigo 77º do Código Penal, na pena de dois anos de prisão.
A pena é suspensa na sua execução, por um período de três anos, com regime de prova, como dispõem os artigos 50º, e 53º, nºs. 1 e 2,do Código Penal.
Não é devida taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Janeiro de 2004
Henriques Gaspar (relator)
Antunes Grancho
Silva Flor
Soreto de Barros