Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030546 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199505100471573 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que os vícios enumerados no artigo 410, n. 2 do CPP87 possam proceder, necessário se torna que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, sem possibilidade, portanto, de recurso a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão recorrida. II - Não pode o Supremo sindicar a valoração das provas produzidas perante o Colectivo, em termos de a criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas que se configuram de consistência duvidosa. III - Não integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros vícios previstos no artigo 410 n. 2 do citado Código, o facto de o recorrente pretender contrapor às conclusões fácticas do tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi. IV - A livre apreciação da prova não é apreciação arbitrária, nem mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, antes tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. V - Erro notório na apreciação da prova só haverá quando o erro for de tal modo patente que não escape à observação de um homem de formação média, e terá ele de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. VI - Não é inconstitucional o artigo 433 do citado Código, nem o artigo 32 da Constituição de 1989 impõe o princípio do duplo grau de jurisdição. VII - O artigo 374 n. 2 do Código citado apenas exige a enumeração dos factos jurídicos relevantes e essenciais para a boa decisão da causa. | ||