Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047157
Nº Convencional: JSTJ00030546
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CONSTITUCIONALIDADE
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ199505100471573
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que os vícios enumerados no artigo 410, n. 2 do CPP87 possam proceder, necessário se torna que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, sem possibilidade, portanto, de recurso a outros elementos do processo, que não seja o texto da decisão recorrida.
II - Não pode o Supremo sindicar a valoração das provas produzidas perante o Colectivo, em termos de a criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas que se configuram de consistência duvidosa.
III - Não integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros vícios previstos no artigo 410 n. 2 do citado Código, o facto de o recorrente pretender contrapor às conclusões fácticas do tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e não o foi.
IV - A livre apreciação da prova não é apreciação arbitrária, nem mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, antes tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
V - Erro notório na apreciação da prova só haverá quando o erro for de tal modo patente que não escape à observação de um homem de formação média, e terá ele de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
VI - Não é inconstitucional o artigo 433 do citado Código, nem o artigo 32 da Constituição de 1989 impõe o princípio do duplo grau de jurisdição.
VII - O artigo 374 n. 2 do Código citado apenas exige a enumeração dos factos jurídicos relevantes e essenciais para a boa decisão da causa.