Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086702
Nº Convencional: JSTJ00027483
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
CONHECIMENTO OFICIOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INTERPELAÇÃO
MORA DO DEVEDOR
FIXAÇÃO DE PRAZO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199506080867021
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 29/92
Data: 06/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O S.T.J. pode conhecer de matéria de facto sempre que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija prova vinculada do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório, podendo também sindicar o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 C.P.C.
II - O S.T.J. não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e das quais, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
III - É questão de conhecimento oficioso a arguição de abuso de direito por parte do autor.
IV - Não configura omissão ou excesso de pronúncia a falta de apreciação de argumentos invocados pela parte ou a apreciação de outros argumentos não constantes da sua alegação.
V - O incumprimento definitivo da obrigação pressupõe a interpelação admonitória feita ao devedor, tornada definitiva e irrevogável.
VI - Existindo "mora debendi", verifica-se a desnecessidade da fixação judicial de prazo.
VII - Convertida a mora em cumprimento, pode o credor resolver o contrato.