Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00027236 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARREMATAÇÃO PENHORA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280863611 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG531 - CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG148 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 211/93 | ||
| Data: | 07/12/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 824 N1 N2 N3. DL 49408 DE 1969/11/24 ARTIGO 21 ARTIGO 24 ARTIGO 37. CPC67 ARTIGO 907 ARTIGO 1049 N2. | ||
| Sumário : | Por efeito da arrematação em hasta pública, caducam "ex vi legis" todas as penhoras sobre o prédio arrematado, independentemente de ter sido ou não proferido o despacho de cancelamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, residente no lugar da Serra, freguesia de Muro, concelho de Santo Tirso, requereu contra B, residente em São Romão do Coronado, Santo Tirso, a presente acção especial de posse judicial do imóvel identificado no artigo 1 da petição inicial, alegando que o adquiriu na arrematação em hasta pública efectuada na execução ordinária que o Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P., moveu à empresa Cavifil - Sociedade Têxtil, Limitada, com sede em São Romão do Coronado, Santo Tirso. Alegou, para o efeito, que apesar de ter comprado aquele prédio, o requerido apossou-se do mesmo, nele instalou máquinas e recusa-se a entregá-lo a ele Autor. Depois de citado o Réu contestou, alegando que a "Cavifil" abandonou a gerência do estabelecimento por insuficiência económica. Assim vários empregados daquela, entre os quais se conta o Réu, adquiriram matéria prima e o recheio do estabelecimento que ia sendo vendido e continuaram a sua laboração em regime de autogestão. O Réu assumiu-se fisicamente como titular da exploração, sendo empregado da Cavifil, como os demais que aí trabalham. A transmissão do estabelecimento não afecta a subsistência do contrato de trabalho, de modo que em relação aos trabalhadores tudo se passa como se a transmissão não tivesse lugar. O Meritíssimo Juiz "a quo" julgando-se habilitado a conhecer do pedido sem necessidade de produção de prova, proferiu sentença que julgou a acção procedente. Não se conformando com a sentença o Réu apelou para a Relação mas este Tribunal confirmou a decisão recorrida. Continuando inconformado o Réu voltou de novo a recorrer, agora para este Supremo Tribunal. Na sua alegação de recurso concluiu, em essência, o seguinte: - Nos autos não foi alegado e provado documentalmente que a propriedade da coisa se encontrava registada a favor do requerido ou em condições de o ser. - Os documentos tabulares juntos demonstram que existem penhoras sobre o prédio ajuizado (de algumas das quais o recorrente é fiel depositário) que ainda não foram objecto de cancelamento. - Pelo que as mesmas, perante o recorrente, permanecem válidas e produzem efeitos jurídicos. - O Tribunal recorrido considerou, porém, que o cancelamento decorre da lei, ignorando ou desprezando o despacho que ordena o cancelamento das penhoras e a capacidade para verificar anomalias resultantes de uma penhora não condizente com o prédio adjudicado. - E que o acto da penhora incidiu sobre o prédio inscrito na matriz predial sob o artigo 715 e o prédio foi vendido como tendo o artigo matricial 872, desconformidade que pode levar a que não se ordene o cancelamento das penhoras efectuadas. - Também não é correcta a conclusão feita no acórdão recorrido de que quaisquer ónus reais a existirem, caducaram com a arrematação, independentemente do despacho do Juiz do processo que os mande cancelar. Com este entendimento há violação do disposto nos artigos 967 e 824 n. 2 (SIC). - A diferença dos artigos matriciais também implica a alteração de factos que foram conhecidos oportunamente pelo Juiz do processo e que motivaram a junção de certidões matriciais diferentes. - A correcção através do registo não faz sanação do vício cometido e terá de ser feita no processo anterior e pelo Juiz competente. - Resulta também deste facto que o recorrido não se encontra nas condições presumidas no artigo 1044 do Código de Processo Civil, pelo que falha um dos fundamentos da presente acção, porque baseada na certeza de um título registado a favor do requerente. - O que legitima o Réu nesta acção é a mera definição da coisa, não havendo que discutir a posse, pelo que a sentença não constitui nesta acção caso julgado material. O vencido pode sempre discutir a posse nessa acção possessória, ou a propriedade em acção comum, sem que se lhe possa opor a decisão obtida na acção de posse ou entrega judicial. - Viola o disposto no artigo 1049, n. 2, do Código de Processo Civil, entender que o recorrente tem de alegar qualquer título que legítima a sua posse, uma vez que a detenção ou o direito ao gozo da coisa não podem ser discutidos nesta acção. - Ao abrigo do artigo 37 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, a transmissão de estabelecimento, seja qual for o meio, não destrói o vínculo laboral existente entre o anterior proprietário e o recorrente. - Nos termos dos artigos 21 e 24 do mesmo Decreto-Lei, o trabalhador tem direito a manter-se no seu local de trabalho. - O prédio ajuizado constitui o "estabelecimento" a que se refere o artigo 37 do citado diploma legal, isto é, a nave industrial onde o recorrente e seus companheiros executavam os direitos e deveres decorrentes do vínculo laboral. - O Tribunal desprezando a situação invocada considerou que a transmissão do prédio não constitui a transmissão do estabelecimento a que se refere o artigo 37 citado, pondo em causa a filosofia e os princípios orientadores ínsitos na citada disposição legal. - Como a detenção do recorrente é baseada em contrato de trabalho anterior, enquanto não houver despedimento em forma legal tem o direito de permanecer no local de trabalho. - O recorrente na qualidade de fiel depositário de penhora constante do registo apresentado nos autos, também tem título para permanecer e defender de terceiros a coisa, enquanto não for removido. - O facto de ser casado e da acção ter por objecto a perda de direitos sobre um imóvel determina que o Réu não pode estar desacompanhado em juízo da sua mulher, sob pena de violação dos artigos 18 e 19 do Código de Processo Civil. O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão da Relação. Corridos os vistos, cumpre decidir. Foi dada por assente a seguinte factualidade. - Na execução ordinária 2701 que correu os seus termos no 5. Juízo Cível da comarca do Porto, em que foi exequente o Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P., a executada Cavifil - Sociedade Têxtil, Limitada, com sede na Rua do Cabrito, ap. 15, São Romão do Coronado, Santo Tirso, foi efectuada em 27 de Maio de 1986, a penhora do seguinte prédio: Prédio urbano, destinado à indústria, sito no lugar de Monte Cabrito, freguesia de São Romão do Coronado, concelho de Santo Tirso, a confrontar do norte e nascente com caminho e do sul e nascente com Joaquim Moreira Mara, com a área coberta de 1600 metros quadrados, logradouro com 2100 metros quadrados, edificado sobre o descrito na competente Conservatória sob o n. 28202 a folha 59 verso do Livro B-68 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 872 (por rectificação do número anterior, 715). - Em 17 de Maio de 1990 foi arrematado na dita execução o prédio acima descrito, pelo autor, com a rectificação de que o número inscrito na matriz era o 872. - O prédio em causa encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso a favor da executada e sobre ele encontram-se inscritos uma hipoteca a favor da União de Bancos Portugueses e duas penhoras a favor do Banco Pinto & Sotto Mayor, sendo uma das penhoras de 27 de Maio de 1986 e outra de 25 de Janeiro de 1989 e ambas posteriores à hipoteca. Face a estas circunstâncias há que ver se foi acertado, ou não, ter-se ordenado a requerida posse judicial. O processo de posse ou entrega judicial avulsa, previsto nos artigos 1044 e seguintes do Código de Processo Civil só tem aplicação quando o requerente tenha a seu favor um título translativo da propriedade, mas sem a efectiva transmissão da posse ou entrega material dos bens transmitidos, por estes se encontrarem em poder doutrem que se recusa a entregá-los ou a colocá-los à sua disposição. Assim e como ensinou A. dos Reis (in Processos Especiais, volume I, página 462) o autor há-de invocar o acto jurídico de transmissão que serve de fundamento à acção, há-de individualizar a coisa (móvel ou imóvel) que lhe foi transmitida e há-de pedir que lhe seja conferida a posse real e efectiva dessa coisa. Deve, além disso, identificar o detentor da coisa. É contra este que a acção é proposta; é ele o réu. (No mesmo sentido Jacinto R. Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, volume IV, página 295). No caso "sub íudice" verifica-se que o Autor alegou e provou ter arrematado em processo executivo, um prédio urbano devidamente identificado e registado na Conservatória, detido pelo Réu, que se recusa a entregar-lho. Portanto, sob o ponto de vista processual a acção foi correctamente proposta. Julgaram depois as instâncias que o Réu, face ao por ele alegado, não tinha fundamento legal para se opor à requerida conferência de posse, sem haver necessidade sequer, de produção de prova. Há que ver, pois, se procedem as razões que o Réu invoca para se opor à pretensão requerida. Por uma razão de precedência lógico-jurídica, tem de se começar por uma questão de natureza adjectiva, a da pretensa absolvição da instância do Réu, por não ter sido também demandada a sua mulher (v. n. 2 do artigo 493 do Código de Processo Civil). Mas, diversamente do alegado pelo Réu, não se trata de uma questão de incapacidade judiciária, mas sim de ilegitimidade. É que nas acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges verifica-se um litisconsórcio necessário passivo, pelo que a falta de um deles determina a ilegitimidade (v. artigo 28, n. 1, do Código de Processo Civil), que é do conhecimento oficioso (v. artigos 494, n. 1, alínea b) e 495, do Código de Processo Civil). Deste modo, tal questão não pode deixar de ser conhecida com o fundamento de ser nova, como parece inferir-se do acórdão recorrido. Relativamente às acções que devem ser propostas contra ambos os cônjuges aponta o artigo 19 do Código de Processo Civil as acções emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges, ou por um deles, mas em que pretenda obter-se decisão susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do outro, e ainda as acções compreendidas no artigo 18. Ora não pode haver dúvidas de que nenhuma das acções previstas no citado artigo 19 se quadra com a presente posse judicial avulsa. Resta ver se está nessas condições alguma das compreendidas no artigo anterior. Segundo este preceito devem ser propostas por ambos os cônjuges as acções de que possa advir a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos. É manifesto que o imóvel em causa não pode ser alienado pelo Réu e mulher. E também não se vislumbra que direitos é que só o Réu e a mulher podem exercer sobre o dito imóvel e que, assim, por eles possam ser perdidos. Aliás é o próprio Réu que se abstém de os especificar... Da mera detenção alegada na petição inicial não resultam direitos que só por ambos os cônjuges, Réu e mulher, possam ser exercidos. E também não resultam, segundo a versão do Réu, de, no caso, se tratar de um estabelecimento industrial por ele ocupado, como empregado da executada. O mesmo se diga, se o Réu for encarado como fiel depositário de penhora efectuada sobre o questionado prédio. Em nenhuma das hipóteses se pode configurar a intervenção obrigatória da mulher do Réu, ao lado deste, no presente processo. Concluiu o recorrente que o acórdão recorrido ao decidir que ele tinha de alegar qualquer título que legitimasse a sua posse, visto a detenção ou o direito ao gozo da coisa não podiam ser discutidos nesta acção, violou o disposto no artigo 1049, n. 2, do Código de Processo Civil. Neste domínio vejamos o que disse a Relação. Começou por enunciar o que Oliveira Ascensão e Anselmo de Castro entenderam que o réu devia alegar, ou seja: - que a sua posse não cabia ao transmitente; - que usufrui a coisa por título formalmente válido; - a posse da coisa; - a usufruição por título formalmente válido. Mais à frente referiu que a sentença da 1. instância seguiu os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, isto é, que a oposição que o Réu podia fazer era a de ter melhor posse. E, ainda, que a qualidade de mero detentor não é fundamento para oposição, embora seja pressuposto de legitimidade. Mais concretamente, julgou a Relação que o Réu não alegou pressupostos para, quanto à posse, se discutir a questão da melhor posse, nem invocou qualquer título ou fundamento legítimo para justificar a ocupação do prédio. Concorda-se que, nesta parte, o acórdão recorrido não foi suficientemente claro e preciso, na medida em que apreciou os fundamentos alegados pelo recorrente para justificar a detenção que ele faz do prédio em causa. O que parece contrariar o que antes dissera sobre a detenção por parte do réu. Julga-se que o assunto fica perfeitamente esclarecido com o preceituado no n. 2 do citado artigo 1049. Aí se prevê que o contestante invoque posse em nome próprio ou prove que está no uso e fruição da coisa por virtude de título legítimo. No primeiro caso, há que ver se deve prevalecer a posse invocada pelo réu ou a do requerente. Como todos estão de acordo que o ora recorrente não invocou posse em nome próprio, só tem de se apreciar se o mesmo usa e frui o prédio em questão, por virtude de título legítimo. Entende-se que, visando este propósito, ele alegou ser fiel depositário do prédio arrematado, em virtude de penhora ou penhoras que sobre o mesmo incidiram. E, também, que ocupa o imóvel na qualidade de empregado da executada. São títulos legítimos para o efeito? É o que se passa a ver e decidir. Determina o artigo 907 do Código de Processo Civil que após o pagamento do preço e da sisa, são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam, nos termos do n. 2 do artigo 824 do Código Civil. E, de harmonia com o n. 1 desse artigo 824, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. E conforme o n. 2 da mesma disposição, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantias que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo. Finalmente, o n. 3 ainda do artigo 824, esclarece que os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens. Ora, em presença do título de arrematação junto ao processo pelo recorrido, que não é arguido de falso, qualquer tribunal em de extrair e acatar, em relação ao mesmo, o conteúdo das disposições legais acabadas de citar. E a ocorrida rectificação do número do artigo matricial do prédio, em nada altera o juízo formulado. Até porque nenhuma dúvida se levanta quanto à identificação e conteúdo do objecto da presente posse judicial avulsa. Por conseguinte, com a arrematação do imóvel em causa, que se tem por legalmente consumada, caducaram todos os direitos de garantia que o oneravam, com excepção dos indicados na parte final do n. 2, do citado artigo 824, mas que, de forma alguma, estão aqui em causa. Sendo assim, caducaram todas as penhoras sobre o dito prédio onde eventualmente o recorrente figurou como fiel depositário, cujas funções cessaram. E para que se tivesse operado essa caducidade não foi, nem é necessário que o juiz, oficiosamente mandasse cancelar aqueles ónus. A lei, de modo algum, condiciona a verificação de tal caducidade a esse acto de ordenar o cancelamento. Ele apenas constitui um dever do juiz, já que, aqui, a caducidade opera "ex vi legis". A sua falta apenas pode implicar consequências doutra natureza, mas nunca a de obstar à caducidade dos direitos reais que oneram o prédio arrematado. Concluindo, não se reconhece ao recorrente justo título de uso e fruição do prédio em causa, com base numa extinta função de fiel depositário do mesmo. E que dizer de a questionada detenção estar acobertada pelo disposto nos artigos 21, 24 e 37 do Decreto-Lei n. 49408 de 24 de Novembro de 1969? Volta-se a repetir que qualquer tribunal, face ao título de arrematação e transmissão exibido nos autos pelo requerente, tem de acatar todas as consequências legais daí decorrentes. Portanto, pela fé que merece, pelo respeito à decisão ou decisões judiciais, com trânsito em julgado, nele incorporadas, não se pode alterar o conteúdo do mesmo título em meras afirmações, transformando a arrematação de um prédio urbano numa arrematação de um estabelecimento industrial. Como há um abismo jurídico e legal entre uma coisa e outra, tal alteração não pode ter acolhimento com o afirmado pelo detentor, de que o prédio fazia parte de estabelecimento industrial gerido e abandonado pela executada, mas que continuou a funcionar em regime de auto-gestão dos empregados daquele e de que o recorrente é cabecilha. Se os trabalhadores da executada tinham direitos a defender não podiam ignorar as consequências legais da arrematação do prédio urbano penhorado àquela, nomeadamente quanto à extinção, nos termos já apontados, das eventuais garantias de que fossem titulares. Não é aqui e agora, nem nos termos referidos, que podem obstar às consequências determinadas na lei, por ser questão que devia ser tratada e dirimida em momento anterior e na forma adequada. Consequentemente, com o fundamento em apreço, de maneira alguma se pode julgar que o recorrente é detentor legítimo do questionado prédio. Resta acrescentar que não se reconhece legitimidade substancial, para quem não dispõe de título legítimo de detenção do imóvel transmitido, para discutir outras questões relacionadas com a posse judicial avulsa, que não sejam as que se prendam com a detenção. Assim, porque não se põe em dúvida a identidade do prédio, cuja posse se quer conferida, não tem de se discutir os argumentos do recorrente no sentido de que não se encontra alegado nem provado documentalmente que a propriedade da coisa se encontrava registada a favor do recorrido, ou em condições de o ser. Aqui o recorrente entra na lide temerária, muito próxima da má-fé... Mas sempre se dirá que está correcta a decisão proferida no acórdão recorrido de que a documentação junta pelo requerente serve para comprovar que o registo definitivo está em condições de o ser. Nestes termos, decide-se negar a revista, condenando-se o recorrente nas custas. Lisboa, 28 de Março de 1995. Pais de Sousa, Santos Monteiro, Pereira Cardigos. |