Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NORONHA DO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS DENÚNCIA IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200406030009572 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1965/03 | ||
| Data: | 09/30/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I) A garantia legal de 5 anos que os arts. 916º e 1225º do C.C. consagram, conta-se a partir da entrega efectiva da coisa ao dono da obra (ou comprador) e não a partir de uma qualquer entrega platónica que não permita ao lesado aperceber-se dos defeitos da coisa. II) O prazo indemnizatório de um ano do art. 1225º, nº. 2, fica suspenso enquanto durarem as operação de reparação no imóvel; não se pode contabilizar num prazo destes o tempo durante o qual se eliminam (mal) os defeitos sob pena de se inviabilizar o direito do dono da obra. III) Esta leitura é, hoje, confirmada pelo art. 12º da Lei nº. 24/96, de 31/7. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os Autores A e mulher B propuseram acção com processo ordinário contra o Réu C, pedindo a condenação deste a proceder à correcção dos defeitos graves que apresentava o imóvel que lhe compraram e que o Réu construiu ou, em substituição, a condenação deste a pagar-lhes o montante correspondente de 5.000.000$00 com juros desde a citação, e ainda aquilo que se liquidar em execução da sentença e que se refira às despesas feitas pelos A.A. para obter a reparação dos aludidos defeitos. Após contestação e reconvenção do Réu (em que este pediu a condenação dos A.A. a pagar-lhe 101.169$00 e os juros de mora vincendos à taxa legal sobre 93.024$00) veio a proceder-se a julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que: a) julgou procedente a acção condenando-se o Réu a reparar os defeitos e a pagar aos A.A. todas as despesas que estes tiverem que efectuar para obrigar o Réu a tal prestação, despesas a liquidar em execução de sentença; b) julgou procedente o pedido reconvencional. Inconformado, apelou sem êxito o Réu. De novo inconformado, recorre de revista o Réu, concluindo as suas alegações da forma seguinte: a) a causa de pedir na presente acção é um contrato de compra e venda e seu incumprimento (e não um contrato de empreitada como se entendeu) pelo que lhe é aplicável o regime que regula aquele primeiro instituto; b) o direito dos A.A. caducou por vários motivos; c) em primeiro lugar porque propuseram a presente acção para lá do prazo de garantia de cinco anos que a lei lhes concede; d) na verdade, a entrega do imóvel aos A.A. ocorreu em Setembro/94 enquanto a presente acção foi proposta em Dezembro/99; e) em segundo lugar, os A.A. denunciaram os defeitos em Março e Junho/96 pelo que deveriam ter proposto a presente acção até Junho/97, coisa que não fizeram; f) a acção proposta não pode ser vista com nova denuncia dos defeitos que se mantiveram já que estes e os anteriores não tinham nada em comum; g) o reconhecimento dos defeitos pelo Réu não pode ter qualquer efeito porquanto não envolve qualquer certeza ou segurança própria dos efeitos que a lei atribuí ao reconhecimento; h) o acórdão recorrido violou os arts. 916º, nº. 3, 917º, 331º, nº. 2, 323º, nº. 1, e 325º, nº. 1, todos do C.Civil. Contra-alegaram os A.A. defendendo a bondade da decisão. Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada, e não questionada, nos termos do art. 713º, nº. 6 do C.P.C.. As alegações da revista do recorrente não trazem nada de novo em relação ao que havia sido alegado no recurso de apelação. E porque o acórdão recorrido decide proficientemente a questão sob judice, remete-se para ele - nos termos do art. 713º, nº. 5 do C.P.C. - a decisão agora a proferir. De qualquer forma, acrescentar-se-á ainda o seguinte, como reforço do decidido: 1º) continua a defender o recorrente que, no caso em apreço, não é aplicável o regime legal da empreitada defeituosa mas o da venda de coisa defeituosa porquanto o que o Réu contratou com os A.A. foi um contrato de compra e venda (e não uma empreitada). Há, aqui, manifesto equívoco do recorrente. O art. 1225º do C.Civil (como todos os que se citarem sem indicação de diploma) manda aplicar, quanto aos imóveis de longa duração, o regime do contrato de empreitada defeituosa ao vendedor do imóvel que o tenha construído (seu nº. 4). A redacção actual desta norma (datada de Outubro de 1994) é aplicável ao caso dos autos como facilmente se constata: em primeiro lugar, a aquisição do imóvel pelos A.A. ocorreu quando aquela redacção já estava em vigor; em segundo lugar, o vendedor é construtor civil e foi nessa actividade que, ele próprio, vendeu o prédio aos A.A.. Assim, tem plena aplicação ao caso a extensão normativa que (seguindo, aliás, a tese há muito defendida por Vaz Serra) o nº. 4 do art. 1225º veio introduzir. 2º) A garantia legal de 5 anos que os arts. 916º e art. 1225º consagram para salvaguarda do comprador e do dono da obra em relação aos defeitos da coisa comprada ou construída, teria decorrido já há muito - defende o Réu nas suas alegações. Tal prazo conta-se a partir da entrega efectiva da coisa ao dono da obra (ou comprador) e não a partir de uma qualquer entrega platónica que não permita ao lesado aperceber-se minimamente dos defeitos da coisa. A entrega efectiva que permita decifrar a existência de vícios na coisa é a entrega a atender para a contagem do prazo da garantia legal. Deram as instâncias como provado que os A.A. receberam o prédio em termos efectivos nos finais de 1994; ainda não havia pois, transcorrido aquele prazo de cinco anos quando a presente acção foi proposta. 3º) A última questão alegada pelo Réu reporta-se ao prazo de um ano incumprido pelos A.A. para proporem a acção indemnizatória (nº. 2 do art. 1225º). A argumentação jurídica do acórdão recorrido é intocável: o Réu reparou defeituosamente os vícios existentes sujeitando-se a nova reclamação sem ter, contudo, provado que o prazo da denúncia estava excedido, certo como é que tal prova lhe cabia. Mas a isto, algo mais se pode e deve aditar em conexão com esta argumentação jurídica. O prazo indemnizatório de um ano a que alude o nº. 2 do art. 1225º fica suspenso enquanto durarem as operações de reparação; ou seja, jamais se pode contabilizar num prazo destes (ainda por cima relativamente curto) o tempo ao longo do qual a eliminação de defeitos se opera sob pena de, a não ser assim, se inviabilizar o direito do dono da obra. Esta tem que ser a leitura interpretativa daquela norma (e também a do art. 917º) hoje confirmada pelo art. 12º, nº. 3 da Lei nº. 24/96 de 31/7 (Lei do consumidor) que dispõe exactamente neste sentido. No caso dos autos nem sequer sabemos quando deu o Réu por finda a eliminação dos defeitos e que se veio a revelar - ela também - uma prestação defeituosa. Daí que seja impossível, também por aqui, afirmar que estava excedido o prazo legal para a instauração da acção indemnizatória, como defende (sem sucesso) o recorrente. Termos em que se nega a revista confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 3 de Junho de 2004 Noronha do Nascimento Moitinho de Almeida Bettencourt de Faria |