Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B957
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NORONHA DO NASCIMENTO
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
DENÚNCIA
IMÓVEL DESTINADO A LONGA DURAÇÃO
Nº do Documento: SJ200406030009572
Data do Acordão: 06/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1965/03
Data: 09/30/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I) A garantia legal de 5 anos que os arts. 916º e 1225º do C.C. consagram, conta-se a partir da entrega efectiva da coisa ao dono da obra (ou comprador) e não a partir de uma qualquer entrega platónica que não permita ao lesado aperceber-se dos defeitos da coisa.
II) O prazo indemnizatório de um ano do art. 1225º, nº. 2, fica suspenso enquanto durarem as operação de reparação no imóvel; não se pode contabilizar num prazo destes o tempo durante o qual se eliminam (mal) os defeitos sob pena de se inviabilizar o direito do dono da obra.
III) Esta leitura é, hoje, confirmada pelo art. 12º da Lei nº. 24/96, de 31/7.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Os Autores A e mulher B propuseram acção com processo ordinário contra o Réu C, pedindo a condenação deste a proceder à correcção dos defeitos graves que apresentava o imóvel que lhe compraram e que o Réu construiu ou, em substituição, a condenação deste a pagar-lhes o montante correspondente de 5.000.000$00 com juros desde a citação, e ainda aquilo que se liquidar em execução da sentença e que se refira às despesas feitas pelos A.A. para obter a reparação dos aludidos defeitos.
Após contestação e reconvenção do Réu (em que este pediu a condenação dos A.A. a pagar-lhe 101.169$00 e os juros de mora vincendos à taxa legal sobre 93.024$00) veio a proceder-se a julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que:
a) julgou procedente a acção condenando-se o Réu a reparar os defeitos e a pagar aos A.A. todas as despesas que estes tiverem que efectuar para obrigar o Réu a tal prestação, despesas a liquidar em execução de sentença;
b) julgou procedente o pedido reconvencional.

Inconformado, apelou sem êxito o Réu.
De novo inconformado, recorre de revista o Réu, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
a) a causa de pedir na presente acção é um contrato de compra e venda e seu incumprimento (e não um contrato de empreitada como se entendeu) pelo que lhe é aplicável o regime que regula aquele primeiro instituto;
b) o direito dos A.A. caducou por vários motivos;
c) em primeiro lugar porque propuseram a presente acção para lá do prazo de garantia de cinco anos que a lei lhes concede;
d) na verdade, a entrega do imóvel aos A.A. ocorreu em Setembro/94 enquanto a presente acção foi proposta em Dezembro/99;
e) em segundo lugar, os A.A. denunciaram os defeitos em Março e Junho/96 pelo que deveriam ter proposto a presente acção até Junho/97, coisa que não fizeram;
f) a acção proposta não pode ser vista com nova denuncia dos defeitos que se mantiveram já que estes e os anteriores não tinham nada em comum;
g) o reconhecimento dos defeitos pelo Réu não pode ter qualquer efeito porquanto não envolve qualquer certeza ou segurança própria dos efeitos que a lei atribuí ao reconhecimento;
h) o acórdão recorrido violou os arts. 916º, nº. 3, 917º, 331º, nº. 2, 323º, nº. 1, e 325º, nº. 1, todos do C.Civil.

Contra-alegaram os A.A. defendendo a bondade da decisão.
Dá-se por reproduzida a matéria de facto provada, e não questionada, nos termos do art. 713º, nº. 6 do C.P.C..
As alegações da revista do recorrente não trazem nada de novo em relação ao que havia sido alegado no recurso de apelação.
E porque o acórdão recorrido decide proficientemente a questão sob judice, remete-se para ele - nos termos do art. 713º, nº. 5 do C.P.C. - a decisão agora a proferir.
De qualquer forma, acrescentar-se-á ainda o seguinte, como reforço do decidido:
1º) continua a defender o recorrente que, no caso em apreço, não é aplicável o regime legal da empreitada defeituosa mas o da venda de coisa defeituosa porquanto o que o Réu contratou com os A.A. foi um contrato de compra e venda (e não uma empreitada).
Há, aqui, manifesto equívoco do recorrente.
O art. 1225º do C.Civil (como todos os que se citarem sem indicação de diploma) manda aplicar, quanto aos imóveis de longa duração, o regime do contrato de empreitada defeituosa ao vendedor do imóvel que o tenha construído (seu nº. 4).
A redacção actual desta norma (datada de Outubro de 1994) é aplicável ao caso dos autos como facilmente se constata: em primeiro lugar, a aquisição do imóvel pelos A.A. ocorreu quando aquela redacção já estava em vigor; em segundo lugar, o vendedor é construtor civil e foi nessa actividade que, ele próprio, vendeu o prédio aos A.A..
Assim, tem plena aplicação ao caso a extensão normativa que (seguindo, aliás, a tese há muito defendida por Vaz Serra) o nº. 4 do art. 1225º veio introduzir.

2º) A garantia legal de 5 anos que os arts. 916º e art. 1225º consagram para salvaguarda do comprador e do dono da obra em relação aos defeitos da coisa comprada ou construída, teria decorrido já há muito - defende o Réu nas suas alegações.
Tal prazo conta-se a partir da entrega efectiva da coisa ao dono da obra (ou comprador) e não a partir de uma qualquer entrega platónica que não permita ao lesado aperceber-se minimamente dos defeitos da coisa.
A entrega efectiva que permita decifrar a existência de vícios na coisa é a entrega a atender para a contagem do prazo da garantia legal.
Deram as instâncias como provado que os A.A. receberam o prédio em termos efectivos nos finais de 1994; ainda não havia pois, transcorrido aquele prazo de cinco anos quando a presente acção foi proposta.

3º) A última questão alegada pelo Réu reporta-se ao prazo de um ano incumprido pelos A.A. para proporem a acção indemnizatória (nº. 2 do art. 1225º).
A argumentação jurídica do acórdão recorrido é intocável: o Réu reparou defeituosamente os vícios existentes sujeitando-se a nova reclamação sem ter, contudo, provado que o prazo da denúncia estava excedido, certo como é que tal prova lhe cabia.
Mas a isto, algo mais se pode e deve aditar em conexão com esta argumentação jurídica.
O prazo indemnizatório de um ano a que alude o nº. 2 do art. 1225º fica suspenso enquanto durarem as operações de reparação; ou seja, jamais se pode contabilizar num prazo destes (ainda por cima relativamente curto) o tempo ao longo do qual a eliminação de defeitos se opera sob pena de, a não ser assim, se inviabilizar o direito do dono da obra.
Esta tem que ser a leitura interpretativa daquela norma (e também a do art. 917º) hoje confirmada pelo art. 12º, nº. 3 da Lei nº. 24/96 de 31/7 (Lei do consumidor) que dispõe exactamente neste sentido.
No caso dos autos nem sequer sabemos quando deu o Réu por finda a eliminação dos defeitos e que se veio a revelar - ela também - uma prestação defeituosa.
Daí que seja impossível, também por aqui, afirmar que estava excedido o prazo legal para a instauração da acção indemnizatória, como defende (sem sucesso) o recorrente.

Termos em que se nega a revista confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Junho de 2004
Noronha do Nascimento
Moitinho de Almeida
Bettencourt de Faria