Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083418
Nº Convencional: JSTJ00018564
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: DIREITO DE RETENÇÃO
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
DIREITO REAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
POSSE PRECÁRIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
ALEGAÇÕES
POSSE
VIOLAÇÃO
DIREITOS
REJEIÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ199303230834181
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4220
Data: 05/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmição ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo n. 2 do Código Civil.
II - Na anterior redacção do n. 3 do artigo 442 do Código Civil, no caso de haver tradição da coisa objecto do contrato-promessa, o promitente-comprador goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ele, pelo crédito resultante do incumprimento pelo promitente-vendedor.
III - No contrato-promessa, havendo apenas tradição da coisa, tal conduz a uma posse precária, insusceptível de fundamentar embargo de terceiros.
IV - Não se tendo alegado factos comprovativos de posse, cuja violação permitia a dedução de embargos de terceiro, há-de se rejeitar a respectiva petição.