Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A455
Nº Convencional: JSTJ00038467
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CULPA
DECLARAÇÃO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199909230004551
Data do Acordão: 09/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1348/98
Data: 01/07/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1779 ARTIGO 1781.
DL 561/76 DE 1976/07/17.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC780/96 DE 1997/03/06.
ACÓRDÃO STJ PROC399/98 DE 1998/05/21.
ACÓRDÃO STJ PROC129/98 DE 1998/04/06.
ASSENTO STJ 5/94 DE 1994/01/26 IN DR IS-A DE 1994/03/24.
Sumário : I - Enquanto o art. 1779 CC dispõe sobre o divórcio-sanção, o art. 1781 dispõe sobre o divórcio-remédio.
II - A possibilidade da vida em comum está comprometida quando o cônjuge requerente, por causa dos factos imputados, a não quer continuar e não é provável que mude de atitude, e não seja razoavelmente exigível que um e outro a continuem.
III - São dois os requisitos do divórcio-remédio - um, de carácter objectivo, em que releva a inexistência real da comunhão física e espiritual própria do casamento (a separação de facto pelo tempo legalmente prescrito funciona como verdadeira causa peremptória do divórcio, não tendo o juiz poder livre de apreciação), outro de natureza subjectiva, complementar daquele (a intenção de romper definitivamente com a vida em comum).
IV - Traduzindo a culpa um juízo de censura ou reprovabilidade de certa conduta, a saída de casa, por si só, não é susceptível de um tal juízo.
V - Intentada acção de divórcio com fundamento em separação de facto é à parte interessada na declaração de culpa do outro cônjuge que cabe alegar e provar os respectivos factos.
Decisão Texto Integral: