Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005435 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | DIVIDA DE CONJUGUES LETRA PROVEITO COMUM DO CASAL LEGITIMIDADE BANCO DESCONTO ENDOSSO ACEITE COMUNICABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197305040644971 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N227 ANO1973 PAG166 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Um Banco, a quem foram endossadas para desconto varias letras, e parte legitima para demandar não so os reus maridos - porque um deles, mediante o saque e o endosso, e o outro, mediante o aceite, se obrigaram a pagar as importancias constantes das letras -, mas tambem as res, pedindo-lhes o pagamento em comum com os respectivos maridos, por as dividas destes terem sido contraidas em proveito comum dos respectivos casais, visando assim o chamamento das res convence-las da comunicabilidade das dividas, para poder ser executada a sentença sobre bens comuns dos mesmos casais. | ||