Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064497
Nº Convencional: JSTJ00005435
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: DIVIDA DE CONJUGUES
LETRA
PROVEITO COMUM DO CASAL
LEGITIMIDADE
BANCO
DESCONTO
ENDOSSO
ACEITE
COMUNICABILIDADE
Nº do Documento: SJ197305040644971
Data do Acordão: 05/04/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N227 ANO1973 PAG166
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : Um Banco, a quem foram endossadas para desconto varias letras, e parte legitima para demandar não so os reus maridos - porque um deles, mediante o saque e o endosso, e o outro, mediante o aceite, se obrigaram a pagar as importancias constantes das letras -, mas tambem as res, pedindo-lhes o pagamento em comum com os respectivos maridos, por as dividas destes terem sido contraidas em proveito comum dos respectivos casais, visando assim o chamamento das res convence-las da comunicabilidade das dividas, para poder ser executada a sentença sobre bens comuns dos mesmos casais.