Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B2002
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: SIMULAÇÃO
PEDIDO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ200510060020022
Data do Acordão: 10/06/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2329/04
Data: 01/26/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I - Se o autor pediu o reconhecimento da simulação, mas não pediu o reconhecimento do consequente prejuízo, não pode o juiz proferir sentença em que reconheça não só a simulação, mas também esse prejuízo, sob pena de exceder o pedido.
II - Não pode ser atribuído um bem que não esteja contido ainda que tão só virtual ou implicitamente na pretensão e a consideração do prejuízo em causa constitui apenas uma relação jurídica consequente, que não se confunde com aquela que as partes levaram a juízo e que não se confunde com a primeira.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I

"A", B e C moveram a presente acção ordinária contra D e E pedindo que se reconheça:
que o divórcio decretado entre os réus é nulo por simulação;
que a partilha apensa ao divórcio é nula por simulada;
ambos réus na situação de casados no regime de comunhão geral de bens, por aplicação do artº 259º do C. Civil;
que quer o divórcio, quer a partilha assentaram numa simulação processual.
Subsidiariamente e para a hipótese de não se lograr provar a simulação, pediram que fosse anulada a sentença homologatória da partilha, restituindo-se ao património do réu metade dos 4/5 dos bens que identificam.
A ré deduziu contestação.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou que o processo especial de divórcio em causa resultou de concluio entre os réus e que, como consequência desse concluio, foi proferida sentença que decretou o divórcio entre ambos. Mais se consignou que essa sentença foi proferida devido à simulação processual das partes, com prejuízo para os autores.
No mais foi julgado improcedente o peticionado.
Apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação mantido a decisão de 1ª instância, salvo no que respeita à parte em que declara que a sentença de divórcio causa prejuízo aos autores.
Recorrem agora os autores, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:

1 O tribunal de 1ª instância fez bem em entender, oficiosamente, que, para além da simulação, se verificou também um prejuízo patrimonial para os recorrentes, nos termos do artº 456º nº 2, alíneas a), b) e d) do C. P. Civil.
2 A Relação, ao excluir da decisão a verificação do dito prejuízo, fez prevalecer a justiça formal sobre a justiça material, sendo certo, porém, que a reforma processual de 97, quis que esta última prevalecesse sobre a primeira.
3 O princípio da delimitação do pedido admite derrogação, bastando para o efeito, no causa em apreço, aplicar por analogia a jurisprudência do Assento de 28.03.95 .
4 Reconhecer os inequívocos e evidentes prejuízos não contraria a proibição da condenação em quantidade superior ou em coisa diversa do pedido.

5 Assim não se entendendo, ficará em definitivo postergado o direito dos recorrentes alcançar a justiça material por intermédio do recurso extraordinário da oposição de terceiros.
6 Foram violados os artºs 265º, 456º, alínea a), b) e d) e 661º do C. P. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 309 a fls. 310.

III
Apreciando

Lastimam-se os recorrentes que a 2ª instância tenha dado prevalência à justiça formal sobre a justiça material, ao não admitir que se reconheça na decisão o prejuízo para os autores resultante da conduta dos réus, apenas porque o pedido desse reconhecimento não consta da pretensão que formularam.
Acrescentam que a prevalência da justiça material é um precipío acolhido pela lei, nomeadamente, pela reforma processual de 97.
A prevalência a que aludem é realmente um princípio legal que pode ser formulado do seguinte modo: o julgador deve privilegiar a solução definitiva do litígio, a resolução de fundo da questão, dando-lhe prevalência sobre soluções meramente processuais.
No entanto, não significa isto a possibilidade do mesmo julgador poder fazer uma jurisprudência de interesses, limitar-se à equidade, fazendo tábua rasa da lei processual.
A obtenção desse desideratum o conhecimento do mérito tem de obedecer a regras de processo, que o prevêem e o tornam possível. Não se trata de um princípio antiprocessual, só sendo viável na medida em que a lei do processo o permitir.
E a regra neste campo é-nos dada pelo artº 264º do C. P. Civil ao estabelecer o princípio da disponibilidade pelas partes do âmbito do litígio. O julgador não pode alargar tal âmbito, embora, para que uma decisão de fundo seja possível, deva atender a factos instrumentais ou complementares, que, pela sua própria natureza, de alguma maneira estão já implícitos na alegação das partes.
Por outras palavras, o princípio da prevalência da justiça material não contende minimamente com o da disponibilidade.
E se é assim no que à factualidade relevante se refere, conforme o referido artº 264º, por maioria de razão o deve ser em relação às pretensões das partes.
Nada impede que o juiz interprete o pedido, ou seja, determine o real sentido da pretensão do autor e, consequentemente, se for caso disso, profira uma decisão condenatória, cujo conteúdo ultrapasse a literalidade do pedido Não pode, contudo, é afeiçoar esse sentido a uma futura eficácia da condenação, porque aqui já está fora da vontade das partes, da maneira como estas configuraram a relação jurídica controvertida. Estaria a condenar em coisa diferente, o que é expressamente proibido pelo artº 661º do citado código.
O ónus de formular uma pretensão eficaz ou útil continua a pertencer ao autor.

Como bem se assinala na decisão recorrida, depois de se referir que o reconhecimento da existência de prejuízo não está implícito no de reconhecimento da existência de simulação, "...se era aquela a pretensão dos autores, então deveriam estes ter formulado, na petição inicial, o competente pedido...".
É aquilo a que o artº 112º do Codice de Procedura Civile (Cortese, Iacobellis Sensale ed.1995) italiano impõe ao juiz, o princípio da correspondência entre a pronúncia e a pretensão. Na referida edição cita-se jurisprudência no sentido de que não pode ser atribuído um bem que não esteja contido ainda que tão só virtual ou implicitamente na pretensão - 416 - .
A consideração dos prejuízos que derivaram da simulação para os autores constitui uma relação jurídica consequente, daquela que aqueles efectivamente levaram a juízo, mas que com ela se não confunde. Pelo que não constitui objecto dos presentes autos.

Termos em que não merece censura a decisão impugnada.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 6 de Outubro de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.