Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
210/08.2JBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CULPA
ILICITUDE
PENA
MEDIDA DA PENA
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A culpa jurídico-penal afere-se em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa.
II - A ilicitude e a culpa são conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto, a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação, as paixões que diminuem as faculdade de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.
III - A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo.
IV - A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização. A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial.
V -O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o CP coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprobabilidade do crime.
VI - Dentro dos motivos do facto criminoso distingue-se entre estímulos externos (v.g., a penúria económica, a instigação política e a coacção) e os motivos internos (v.g, o ódio, o ânimo de lucro, a codicia, a compaixão ou a justa cólera). Em qualquer dos grupos interessa para a individualização da pena constatar o grau de força do motivo e indagar o seu valor ético. Também os objectivos perseguidos pelo agente devem ser examinadas no que respeita à sua qualidade ética.
VII - Não deve equiparar-se a atitude interna do agente com o seu carácter, mas deve entender-se como um posicionamento actual referido ao delito concreto o que corresponde à formação da vontade na execução daquele. Também a atitude interna do arguido deve ser valorada conforme as normas da ética social (v.g., posição de indiferença face ao bem jurídico protegido, escassa reprobabilidade do facto por circunstâncias externas, predisposição neurótica, erro de proibição, situação passional inevitável ou transtorno mental agudo).
VIII - Todas estas valorações não devem efectuar-se atendendo às representações morais subjectivas do juiz, mas sim de acordo com a consciência valorativa objectiva da comunidade.
IX - Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente, circunstâncias que devem ser objecto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena.
X - Dentro das condições pessoais jogam um papel, só determinável caso por caso, a origem e a educação, o estado familiar, a saúde física e mental, a posição profissional e social, as circunstancias concernentes ao modo de vida e a sensibilidade do agente face à pena.
XI - Pertencem, além do mais, à personalidade do agente a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente assim como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação, a formação escolar, a profissão, as relações sociais, o estado de saúde, a inteligência, o posto de trabalho, os encargos económicos podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. Em particular, a escolha entre pena privativa de liberdade e multa; a duração daquela a selecção de tarefas e regras de conduta dependem das considerações acerca da forma como o processo sancionador completo, incluída a eventual execução de uma pena privativa de liberdade, se repercutirá no agente, na sua posição profissional e social, e no fortalecimento do seu carácter com vista à prevenção de futuros delitos.
XII - O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente mediante a consideração da vida anterior do agente e a conduta posterior ao delito. Esta ampliação é indispensável para relacionar de uma maneira de uma forma que seja justo e previna a comissão de delitos.
XIII - O princípio do acusatório não é violado pela valoração de factos anteriores e posteriores ao delito. A conduta posterior ao delito pode constituir um elemento importante a propósito da culpa e da perigosidade do arguido.
XIV - Sem embargo, a individualização da pena não pode ser um acerto de contas com o agente porque não é missão do direito penal trazer perante o tribunal toda a história de vida de um cidadão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA vem interpor recurso da decisão que pela prática, em co–autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210 nº1 e 2 com referência ao artigo 204 nº1 alínea e) e nº2 al, a) e ) do Código Penal, o condenou na pena de cinco anos e seis meses de prisão.
As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:
1-Vem o presente recurso do douto Acórdão proferido nos autos, com o qual foi o recorrente condenado na pena de 5 anos e seis meses de prisão, pela prática em co-autoria material, de um crime de roubo; previsto e punido pelo artigo 210 nº 1 e 2, com referencia ao artigo 204.° nº 1 alínea e) e n. 2 alíneas a) e f), do Código Penal.
1-Inconformado, limita as razoes da sua discordância a questões de direito, relacionadas com a pena aplicada e/ou medida, a qual ressalvada melhor opinião, se considera excessiva e/ou desadequada para o Caso concreto.
2. São parcas as considerações feitas quanto ás circunstâncias atenuantes, não podendo deixar de manifestar-se o desacordo pela forma curta como vem elencadas circunstâncias pertinentes, a implicarem, necessariamente, uma maior aproximação do limite mínimo da pena.
3. O tribunal a quo elencou as circunstancias que, nos termos do art 720 do C. Penal. militam a favor ou contra o arguido, sendo que, quanto o recorrente. vem aplicadas as relativas a:
- "grau de ilicitude da actuação do arguido. que se revestiu de gravidade acentuada
- grau de violação do bem jurídico protegido que se revestiu de importância considerável";
- antecedentes criminais do arguido, condenado por um crime de natureza diversa (condução sem habilitatação) ;
- condições económicas e sociais modestas
- postura do arguido em julga1nento, tendo o arguido AA confessado logo no início do julgamento a prática dos factos
4. O tribunal a quo distingue a actuação, postura cm julgamento e antecedentes criminais dos dois arguidos. O arguido recorrente confessou o crime no inicio da audiência, tendo o co-arguido confessado em sede de declarações finais; o recorrente tem apenas uma condenação, tendo o co­arguido três condenações , ambos por condução sem habilitação.
5. O recorrente, no cenário do crime, limitou a sua actuação a aguardar o decurso do assalto, tendo ficado dentro do veículo.
6. cnquanto o arguido BB e o falecido CC perpetraram o assalto propriamente dito.
7. Em suma, a intervenção do arguido AA reveste, necessariamente, menor relevo.
8. A condenação do arguido AA, no nosso entender deverá ser consideravelmente reduzida em relação a aplicada ao co-arguido BB, mais a mais por este não ter beneficiado da aplicação do regime especial para jovens.
9. O Tribunal a quo ao ter optado pela aplicação ao arguido de pena que não considerou um conjunto de condições pessoais disponíveis, e valoráveis nos termos do art 71 o do C. Penal, o tribunal impôs-­lhe uma pena mais pesada do que a devida.
10. E assim, o douto tribunal recorrido adoptou a interpretação inconstitucional da norma contida nos nº 1, 2 e 3 do artigo 71° do C.Penal, violando o disposto nos artigos 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa - por violação das garantias de defesa do arguido -, quando se limita a cumprir aquela norma com o sentido de que para a determinação da medida da pena não contam todas as circunstâncias que possam depor a favor o arguido e disponíveis nos autos, nomeadamente no relatório social
11. Condenando o arguido AA numa pena de cinco anos e seis meses de prisao, ao arguido AA nao devia ter sido aplicada uma pena superior a cinco anos.
12. A aplicação de pena até cinco anos permitiria suspensão da execução, ainda que sujeito a regime de prova.
13. Caso assim se entendesse, haveria que proceder a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do art. 50º do C. Penal..
14. O tribunal a quo tem o dever de fundamentar especificamente a concessao ou denegação da suspensao, senda a doutrina e a jurisprudência unânimes na consideração que, pela razao de ser das penas de substituição, sao sobretudo razoes de prevenção especial que justificam a sua aplicação, tendo como ideia fundamental o conceito de "prognóstico favorável".Ora,
15. estamos convencidos existir no caso concreto do recorrente, e no momento da decisão (senda este o momento relevante para a apreciação), este juízo de prognose favorável, cm termos de justificar a aplicação da pena de suspensão da execução da prisão. O arguido encontra-se integrado a nível familiar pretendendo viver com a sua companheira, mãe de seu filho com quem tem grande proximidade afectiva.
16. O arguido apresenta um quadro de vida positivo, com vista para o futuro pleno de sinergias que informam favorecer.
17. Em face deste circunstancialismo, parece-nos existirem condições para, caso a pena venha a ser reduzida a cinco anos de prisão, ser a mesma suspensa na sua execução, ainda que sujeita ao regime de prova
18. Estabelece o art. 53° que nos casos do condenado maior de 21 anos, ou de pena de prisão superior a três anos, a suspendo da execução da pena de prisão fica automaticamente sujeita ao regime de prova.
19. Este é quanto a nós o quadro punitivo que mais se ajusta no caso concreto, atendendo a todas as condicionantes legais na escolha da pena, atendendo sobretudo, as indicadas razões de prevenção especial, não descurando o limite da prevenção geral, que ainda assim se encontra resguardado.
20. É a condição actual do arguido que releva, pelo que, caso o arguido venha a ser condenado na pena de cinco anos de prisao, deverá esta ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova (art. 50° nº 1 e 53° do C.Penal).
Conclui pedindo que a pena seja reduzida a conco anos de prisão suspensa na sua execução
Respondeu o Ministério publico advogando a improcedência do recurso.
O Exº Mº Sr.Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela forma constante dos autos.
Estes tiveram os vistos legais

Cumpre decidir
Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
1. (Inq. 576/08.4GCTVD) No dia 15 de Setembro de 2008, pelas 9.00hs, um indivíduo não identificado entrou na Caixa de Crédito Agrícola Mutuo, Dependência da Freiria, no momento em que o funcionário DD estava a atender a cliente EE
2. Acto contínuo, o indivíduo não identificado, aproximando-se do balcão de atendimento e colocando-se ao lado da referida cliente, empunhou a arma de fogo que consigo trazia e apontou-a na direcção ao quer do funcionário bancário, quer da cliente, dizendo-Ihes: "1sto é um assalto!".
3. De seguida, na posse da chave que, sob a ameaça de arma de fogo, lhe foi entregue pelo funcionário DD, abriu a segunda porta de entrada da Agencia e proporcionou a entrada de um segundo indivíduo igualmente nao identificado.
4. Seguidamente o primeiro indivíduo não identificado, empunhando a arma, ordenou ao funcionário DD que pusesse todo o dinheiro que tinha em caixa dentro de um saco desportivo, o que este acatou.
5. Após, o primeiro indivíduo não identificado, apontando a arma na direcção do funcionário DD, ordeno u que o mesmo se deslocasse para urna sala onde está instalado o cofre da dependencia bancária, tendo a cliente EE sido conduzida pelo segundo indivíduo não identificado para o mesmo compartimento.
6. Já nesse sala, o primeiro indivíduo não identificado ordenou ao funcionário DD que colocasse todo o dinheiro que estava guardado no cofre no interior do saco, o que este acatou de imediato, porquanto o cofre tinha a porta fechada mas não codificada, colocando todo esse dinheiro dentro do mesmo saco onde já se encontrava o dinheiro recolhido na caixa
7 . Porque lhe foi exigido pelo primeiro indivíduo não identificado, DD foi buscar a chave de acesso ao equipamento de gravação, sendo que quando abriu a gaveta, localizada no ba1cao de atendimento, para apanhar a chave em causa, aquele mesmo indivíduo aproveitou para retirar mais três maços de notas que ali se encontravam.
8. Na posse da chave, o primeiro indivíduo não identificado e DD regressaram ( a sala do cofre onde DD abriu o "cofre do sistema de vídeo vigilância", tendo de imediato o respectivo gravador sido arrancado por um dos dois indivíduos não identificados.
9. O sistema de videovigilância em apreço, do qual os indivíduos referidos se apropriaram, tinha o valor de €3.221,17 (três mil, duzentos e vinte e um euros e dezassete cêntimos).
10. A mando dos dois indivíduos não identificados DD e EE permaneceram dentro da sala do cofre enquanto aqueles abandonavam a dependência bancária, pondo-se em fuga, através de meio e de modo não concretamente apurado.
11. Por temer pela sua vida e integridade física, face a arma que lhe foi apontada, o
( funcionário DD cumpriu todas as instruções que lhe foram dadas, vendo-
-se constrangido a proceder a entrega do dinheiro pertencente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
12. Durante o assalto, os dois indivíduos não identificados apoderaram-se ainda de um telemóvel de serviço (IMEI 00000000000 e o cartão SIM000000000), no valor de €173,00 (cento e setenta e três euros).
13. Agiram os dois indivíduos não identificados com o propósito de se apropriarem do dinheiro e bens que encontrassem na Instituição Bancária, intimidando para o efeito o funcionário bancário e cliente ali presentes, utilizando para o efeito urna arma de fogo, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade da proprietária.
14. Concretizaram o seu propósito e fizeram seus bens no valor total de €20.955,17 (vinte mil, novecentos e cinquenta e cinco euros e dezassete cêntimos), sendo tanto correspondente ao dinheiro subtraído (€17.561,00), bem como o telemóvel (€173,00) e gravador digital do sistema de vigilância (€3.221,17), tudo pertença(a da Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de Torres Vedras, CRL.
15. Agiram de forma deliberada, livre e consciente e ainda em conjugação de esforços, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.
( 16. Em 20.01.2009 a CA Seguros - Companhia de Seguros Ramos Reais, S.A., na sequência do contrato de seguro celebrado com a lesada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, CRL, pagou a lesada, na sequencia do as salto ocorrido em 15.09.2008 na Delegação da Freiria, o montante de €2.745,00 (dois, mil setecentos e quarenta e cinco euros).
17. (Inq. 193/08.9JBLSB) No dia 14 de Outubro de 2008, pelas 14.30hs, CC, entretanto falecido, entrou na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Dependência de Dois Portos, Torres Vedras e, empunhando urna arma de fogo que consigo trazia, informou os presentes, nomeadamente o funcionário bancário FF que então atendia urna cliente, que estavam perante um assalto.
18. Entretanto entro u na dependência bancária um segundo indivíduo não identificado, ( que acompanhava CC, e que, abeirando-se de urna das câmaras de videovigilância, virou-a para o tecto.
19. No interior da dependência bancária, os dois indivíduos em causa coagiram, sob a ameaça de arma de fogo, empunhada por CC, o funcionário FF a entregar-lhe quer o dinheiro existente na Caixa, €4.652,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e dois euros), quer o dinheiro existente no Cofre, €7.726,50 (sete mil, setecentos e vinte e seis euros e cinquenta cêntimos).
20. Por temer pela sua vida e integridade física, face a arma que lhe foi apontada, o funcionário FF cumpriu todas as instruções que lhe foram dadas, vendo-se constrangido a proceder a entrega do dinheiro pertencente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
21. Assim que se apropriaram dos referidos bens CC e o indivíduo não identificado abandonaram a dependência bancária, bem como a localidade, através de meio e de modo não concretamente apurado.
22. Agiram com o propósito de se apropriarem do dinheiro que encontrassem na instituição Bancária, intimidando para o efeito o funcionário bancário e clientes ali presentes, utilizando para o efeito urna arma de fogo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da proprietária.
23. Concretizaram o seu propósito e fizeram sua a quantia de €12.378,50 (doze mil, trezentos e setenta e oito mil e cinquenta cêntimos), tudo pertença da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Dependência de Dois Portos, Torres Vedras.
24. Agiram de forma deliberada, livre e consciente e ainda em conjugação de esforços, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.
25. (Inq. 210/08.2JBLSB) No dia 31 de Outubro de 2008, pelas 10hs, CC, entretanto falecido, e um indivíduo não identificado, entraram na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Delegação da Póvoa da Galega, Milharado, Mafra, tendo o primeiro, ao mesmo tempo que empunhava a arma de fogo, informado os presentes, nomeadamente a funcionária bancária GG que então atendia urna cliente, que estavam perante um assalto.
26. No interior da dependência bancária, CC e o individuo não identificado coagiram, sob a ameaça de arma de fogo, empunhada pelo primeiro, quer a funcionária GG, quer os funcionários HH e II, estes últimos entretanto chegados a dependência bancária em causa, a entregar-lhes quer o dinheiro existente na Caixa, quer o dinheiro existente no Cofre.
27. Por temerem pela sua vida e integridade física, face a arma que lhes foi apontada, os três funcionários bancários, bem como os clientes presentes no local, cumpriram todas as instruções que lhe foram dadas, vendo-se constrangidos a proceder a entrega do dinheiro pertencente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
28. Assim que se apropriaram dos referidos bens CC, bem como o indivíduo não identificado, abandonaram a dependência bancária, bem como a localidade, através de meio e modo não apurados.
29. Agiram com o propósito de se apropriarem do dinheiro que encontrassem na Instituição Bancária, intimidando para o efeito os funcionários bancários e clientes ali presentes, utilizando para o efeito urna arma de fogo, bem sabendo que o mesmo
Não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da proprietária.
30. Concretizaram o seu propósito e fizeram sua a quantia de cerca de €70.000,00 (setenta mil euros), pertença da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, Delegação;ao da Póvoa da Galega, Mafra.
31. Agiram de forma deliberada, livre e consciente e ainda em conjugação de esforços; os, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.
32. (Inq. 62/09.5JBLSB) No dia 25 de Marco de 2009, pelas 13.20hs, no seguimento de um plano previamente estabelecido, os arguidos AA e BB e ainda CC, entretanto falecido, munidos de urna arma de fogo cujas características nao foram concretamente apuradas, e fazendo-se transportar num veículo de marca Opel (.. Tigra, matrícula 00-00-00, conduzido pelo primeiro arguido, deslocaram-se á Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Torres Vedras, Dependência de S. Pedro da Cadeira, com o objectivo de se apropriarem de dinheiro e de outros bens que aí
encontrassem.
33. Ali chegados, enquanto o arguido AA ficou no exterior, aguardando nas imediações e pronto para conduzir o veículo e concretizar a fuga na posse dos bens subtraídos, o arguido BB e o falecido CC entraram na instituição; ao bancária em causa quando eram cerca das 13.30hs.
34. Acto contínuo, o falecido CC empunhou a arma de fogo que consigo transportava e apontou-a a KK, que ali trabalhava como funcionário bancário, dizendo-lhe que se tratava de um as salto e ordenando-lhe que abrisse a porta da casa forte e o cofre interior.
35. Nesse entretanto entrou na referida dependência bancária quer JJ, colega de trabalho de KK, a que m o falecido CC igualmente apontou a arma de fogo que empunhava, quer, e após, o cliente LL, a quem o falecido CC igualmente apontou a arma de fogo que empunhava, dizendo-lhe: "1sto é um assalto!"
36. Já no interior da casa forte, e após a tentativa falhada, por parte de KK, em abrir o cofre, tal abertura foi tentada e conseguida, desta feita por parte de JJ, por imposição de CC.
37. Assim que o cofre se abriu, JJ colocou o dinheiro que aí se encontrava no interior da mochila do arguido BB, tudo no montante de €36.440,00 (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta euros), sendo €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) em moedas e o restante em notas.
38. Logo depois BB e o falecido CC conduziram JJ para o compartimento de acesso a casa de banho, onde já se encontravam um cliente e KK por ordem de CC.
39. Por temerem pelas suas vidas e integridade física, face a arma que lhes foi apontada, os funcionários do Banco cumpriram todas as instruções que lhes foram dadas, vendo-se constrangidos a proceder a entrega do dinheiro pertencente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.
40. Em acto consecutivo, BB e CC, abandonaram a dependência bancária (local onde permaneceram cerca de 40 minutos) e colocaram-se em fuga, levando o primeiro a mochila com o dinheiro e o segundo urna mala pertencente ao cliente MM cujo conteúdo e respectivo valor não foi concretamente apurado.
41. O arguido AA, para além de conduzir a viatura "supra" referida garantiu a respectiva vigilância periférica, enquanto BB e CC agiam do modo atrás descrito, sendo certo que, para além disso, estava pronto para, a qualquer momento, transportar BB e CC na sua viatura, de modo a possibilitar a rápida fuga de todos após a subtracção dos bens alheios.
42. Agiram com o propósito concretizado de se apropriarem do dinheiro que encontrassem na Instituição Bancária, intimidando os funcionários bancários, utilizando para o efeito urna arma de fogo, bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade da proprietária.
43. Agiram de forma deliberada, livre e consciente e ainda em conjugação de esforços, ( bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.
44. No dia 1 de Abril de 2009, na sequencia de urna busca a residência dos irmãos AA e NN, foram apreendidos no quarto deste último, sob o colchão, dois maços, envolvidos por um elástico, de moedas de €10,00 (dez euros) cada, num total de 110 (cento e dez) notas, no valor global de €1.1 00,00 (mil e cem euros). Foram apreendidos cinco sacos de plástico que se encontravam sobre o roupeiro, sacos plásticos fechados com agrafos, contendo cada um 25 (vinte cinco) moedas de €2,00 (dois euros), no total de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
45. (Inq. 237/07.5GBMFR) No período compreendido entre as 21.50hs e as OOhs do dia 9 de Março de 2007, o arguido OO dirigiu-se a urna habitação pertencente a PP, sita na Av ..........., ... ...., ( Venda do Pinheiro, concelho de Mafra, com o propósito de se apoderar de bens que ali encontrasse.
46. Ali chegado rebentou, por processo não apurado, a porta das traseiras da habitação que se encontrava fechada e que em consequência se abriu.
47. Logo de seguida, o arguido acedeu ao interior da habitação e remexeu o interior de um dos quartos e do escritório e daí retirou os seguintes bens pertencentes PP: um telemóvel Nokia 1600, 1ME1 00000000000, no valor de €70,00; urna máquina fotográfica Canon, no valor de €250,00; um relógio Maitzan Watch, no valor de €150,00; urna mala de computador, no valor €20,00; um computador Toshiba, no valor de €1300,00; urna espingarda, no valor de €400,00; moedas antigas em número e valor não apurado; €820,00 em dinheiro; um candeeiro de secretária, no valor €50,00.
48. O arguido fez seus os mencionados bens e valores que nunca foram recuperados.
49. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com intenção de se apropriar e fazer seus os objectos e valores em causa, bem sabendo que nao lhe pertenciam e que agia contra a vontade do respectivo proprietário.
50. Sabia igualmente o arguido que a sua descrita conduta era reprovável e punida por lei.
51. O arguido AA é de origem cabo-verdiana, tendo vivido com a família na ilha de Santiago até aos 9 anos, quando por motivo de doença veio para Portugal com o progenitor, deixando o resto da família mae e irmaos em Cabo Verde.
52. Em Portugal teve que recomeçar a escolaridade do 10 ano, por diferenças culturais e linguísticas, mas fez um trajecto relativamente regular e empenhado, deixando a escola aos 18 anos sem completar o 90 ano.
53. A relação com o pai contudo deteriorou-se quando este começou vida em comum com urna nova companheira e mudou de residência. O arguido ressentiu-se com esta alteração familiar e aos 14 anos passou a viver com um tio, em Lisboa.
54. Não houve na época indícios de comportamentos problemáticos, sendo descrito pelo tio, como um jovem cumpridor e responsável.
55. Com 19 anos, opto u por ir viver com urna companheira, para o bairro social da Quinta da Fonte na Apelação, numa habitação atribuída ao pai, onde este já não residia por se encontrar ausente do país. Neste bairro, com elevado índice de exclusão social e problemáticas comportamentais entre os jovens, começou a ter um percurso mais irregular.
56. Na época a trabalhar na construção civil, estruturou um núcleo familiar com essa companheira, nascendo um filho desta relação.
57. Cerca de 3 anos após um irmão do arguido recém-chegado de Cabo Verde, o arguido NN, integrou o agregado, para prosseguir os estudos.
58. Ainda que a nível afectivo a situação do arguido evidenciasse alguma estabilidade, a nívellaboral teve um percurso marcado por períodos de desemprego significativos, que o deixou inactivo e com maior proximidade aos grupos da zona.
59. Durante os períodos de desemprego do arguido este ocupava-se com tarefas domésticas e com o filho, mas também convivia junto de amigos do meio residencial com o irmão.
60. A sua situação frequente de desemprego reflectia-se a nível psicológico em tensão e desejo em alterar essa situação e, a nível familiar, em instabilidade económica, sendo a sustentabilidade do agregado garantida na época com alguma dificuldade, pelo trabalho da companheira em restaurantes e pelo apoio pontual do tio.
61. O arguido pretendia conseguir um emprego estável e bem remunerado mas a falta de documentação constituía na época um impeditivo a concretização desse projecto.
62. Pretende futuramente retomar a vida em comum com a companheira, regularizar a sua situação no país e arranjar trabalho, disponibilizando-se o tio a conseguir emprego para o sobrinho no sector de construção civil. Conta para o efeito com o apoio da companheira e da família materna, um apoio que se afigura consistente mas aparentemente pouco contentor relativamente as relações que o arguido estabelece no exterior.
63. O arguido AA tem revelado auto-controlo e capacidade para o cumprimento das regras, mantendo um comportamento normativo-institucional ( relativamente regular, registando um registo disciplinar. Encara com apreensão e ansiedade o actual processo, manifestando contudo escasso sentido crítico relativamente aos seus actos, urna atitude desculpabilizante e um frac o impacto psico-afectivo relativamente ao dano e as consequências da sua conduta.
64. No Estabelecimento Prisional recebe visitas regulares da companheira e da progenitora.
65. O arguido OO é natural do Brasil e é o mais velho de dois irmãos, sendo a irmã uterina.
66. Não conheceu o seu pai biológico, tendo sido perfilhado pelo arguido QQ aos nove meses de idade, altura em que a sua mãe casou com este. O pai trabalhava como motorista e a mãe como secretária.
67. Concluiu o 12° ano de escolaridade e começou a trabalhar como motorista num concessionário da empresa "Fiat".
68. Estabeleceu um relacionamento marital com a actual companheira, vindo a casar pouco tempo depois, tendo constituído agregado familiar próprio próximo dos pais, com autonomia financeira. Tem um filho com nove anos de idade.
69. Em 2001, quando contava cerca de dezanove anos de idade e com o objectivo de procurar melhores condições de vida, emigrou para Portugal, sozinho, tendo passado
( meses a sua mulher e mãe se lhe juntado, altura em que arrendou casa com a família.
Logo depois o pai e a irmã também vieram para Portugal.
70. Ao nível profissional veio a desenvolver várias actividades na área da construção civil, sendo que entre 2003 e 2004 residiu nos EVA em casa de um tio, tendo-se especializado na pintura decorativa na área da construção civil, actividade que manteve após ter regressado a Portugal em regime de recibos verdes. Ainda viveu e trabalhou em Espanha e Itália durante um ano. Durante as suas ausências de Portugal a mulher e o filho permaneceram neste país.
71. No período que antecedeu a sua prisão, o arguido constituía agregado com a mulher e filho na Ericeira, trabalhando por conta própria como pintor da construção civil. Permaneceu alguns meses no Brasil, tendo sido preso quando regressou a Portugal.
72. A mulher e o filho regressaram ao Brasil pouco tempo depois da prisão do arguido.
73. Actualmente beneficia do apoio da mãe, desempregada, e irmã, empregada de mesa, sendo beneficiárias do Rendimento Social de Inserção.
74. Ao nível pessoal, o arguido denota ser um indivíduo com capacidades de analisar as situações sociais em que se envolve e manipulá-las em benefício próprio.
75. No Estabelecimento Prisional registou urna sanção disciplinar, tendo cumprido vinte e cinco di as em cela disciplinar.
76. Em termos de reinserção social, o arguido apresenta como projecto futuro de vida o seu regresso ao Brasil, país onde se encontra a mulher e o filho, estando actualmente dependente dos apoios da sua mae e irma.
77. O arguido BB é natural de S. Tomé e nasceu de um relacionamento pouco duradouro dos progenitores que se separaram quando o arguido tinha meses de idade. A mãe velo para Portugal em busca de melhores condições de vida, ficando BB aos cuidados dos avós maternos. Este agregado subsistia apenas do rendimento auferido pelo avo nas indústrias estatais agrícolas.
78. Com seis anos juntou-se ao agregado da progenitora em Portugal, que entretanto constituíra nova família com um companheiro, do qual veio a ter urna filha.
79. A família era bem organizada e tinha preocupações com a educação e ( acompanhamento dos filhos, tendo conseguido criar um ambiente afectuoso e estruturante para o desenvolvimento destes, não obstante estar inserida numa zona degradada e marcada por carências sócio-económicas.
80. O arguido adaptou-se el escola sem dificuldade e completou o 4° ano de escolaridade, apesar de alguma desmotivaçao para a aprendizagem.
81. A transiçao do agregado para um outro bairro na mesma área geográfica mas com problemáticas sociais relevantes e elevado índice de delinquência juvenil, durante a pré-adolescencia do arguido, facilitou a sua aproximaçao a grupos locais de jovens com práticas desviantes, acentuando na época, o absentismo escolar.
82. Apesar da progenitora procurar orientar a conduta do filho e alertá-lo para os riscos no novo meio residencial, o facto de estar grande parte do tempo ausente de casa a ( trabalhar, contribuiu para alguma falta de controlo a esse nível.
83. A família, preocupada com a evoluçao deste jovem e em afastá-lo do convívio com os pares da zona de residência, enviou-o em 2005 para junto de familiares em S. Tomé e Príncipe, de onde regressou em 2007 por dificuldades económicas do agregado que o recebeu.
84. Em Portugal conseguiu um trabalho temporário e voltou a ingressar no ensino oficial, tendo contudo mostrado desmotivaçao e absentismo, reprovando o 9° ano.
85. Reatou simultaneamente o relacionamento com o grupo de pares da área de residência, tendo ficado sujeito el medida de coaçao de obrigaçao de permanência na habitaçao com vigilância electrónica desde Novembro de 2007 a Outubro de 2008, período durante o qual reiniciou os estudos concluindo o 9° ano de escolaridade.
86. Iniciou urna formaçao profissional na área de publicidade e Marketing, com a que perfaz o total de €240,00, tendo tal pena sido declarada extinta pelo cumprimento por despacho judicial datado de 15 de Setembro de 2008.
possibilidade de equivalência ao 10° ano, e tinha na altura a expectativa de arranjar trabalho nessa área após terminar o curso.
87. No meio residencial o arguido fez algum esforço para se afastar do grupo de pares local e conviver com jovens de outras zonas.
88. Por parte da família, mãe, padrasto e irmã, continuou a ter um apoio consistente e no meio residencial alicerçou os contactos com os técnicos do "Projecto Escolhas" onde estava inserido na época em que foi preso por um processo anterior.
89. Expressa presentemente urna postura culpabilizada relativamente as implicações que a sua situação jurídica está a ter sobre a família. Não obstante ainda se mostra imaturo e pouco empenhado na implementação de mudanças no seu comportamento.
90. No Estabelecimento Prisional foi sujeito a algumas sanções disciplinares por dificuldade no cumprimento das regras estabelecidas.
91. Revela alguma capacidade reflexiva e assume regra geral a sua conduta irregular em grupo, que justifica mais pelo seu comportamento inconsequente do que por pressões do próprio grupo. Apresenta urna fraca noção das implicações da sua conduta sobre as vítimas, estando esta noção ligada a urna perspectiva inconsequente sobre os seus actos.
92. Trata-se de um jovem que parece ter algum potencial para vir a alterar o seu comportamento e conta com um suporte consistente por parte da família no sentido de o reabilitar. Mantém-se contudo alguns riscos internos ligados as suas dificuldades em implementar acções que visem a alteração do seu comportamento, bem como no meio residencial junto dos grupos de referencia.
93. Do certificado de registo criminal do arguido AA consta a seguinte condenação anterior: no âmbito do Processo Sumário com o nO 135/07.9SXLSB, do 2° Juízo da Pequena Instancia Criminal de Loures, por decisão datada de 3 de Setembro de 2007 e transitada em 19 de Setembro de 2007, pela prática, em 7 de Agosto de 2007, de um crime de condução sem habilitarão legal, p. e p. pelo rato 3° do DL 2/98, na pena de 60 dias de multa, a taxa diária de €4,00, o
94. Do certificado de registo criminal do arguido QQ constam as seguintes condenações anteriores:
a) No âmbito do Processo Comum Singular com o nO 1414/08.3TATVD, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, por decisão datada de ........... de 2009 e transitada em 8 de Setembro de 2009, pela prática, em Janeiro de 2008, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, n° 1, al. a) da lei 5/2006, na pena de 250 dias de multa, á taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €1.250,00.
b) No funbito do Processo Comum Colectivo com o n° 677/08.9GCMFR, da la Secyao, Juiz 3, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, Juízo da Grande Instancia Criminal, por acórdão datado de 23 de Setembro de 2009, transitado em 20 de Outubro de 2009, pela prática, em 21 de Agosto de 2008, de um crime de roubo qualificado, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa por igual período.
c) No âmbito do Processo Comum Singular com o nO 129/07.4SVLSB, do 4° Juízo, 2a Secção, dos Juízos criminais de Lisboa, por decisão datada de 23 de Novembro de 2009 e transitada em 5 de Janeiro de 2010, pela prática, em 22 de Novembro de 2007, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art° 86°, nO 1, al. c) da lei 5/2006, na pena de 150 dias de multa, á taxa diária de €5,00, él qual foi descontado 1 dia de detenção sofrido pelo arguido no mesmo processo.
95. Do certificado de registo criminal do arguido OO consta a seguinte condenação anterior: no âmbito do Processo Comum Singular com o nO 12177/02.6TDLSB, do 1° Juízo, 3a Secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, por decisão datada de 15 de Outubro de 2007 e transitada em 15 de Fevereiro de 2010, pela prática, em 30 de Março de 2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 100 dias de multa, á taxa diária
FACTOS NÃO PROVADOS
Do julgamento realizado nos autos nao resultou demonstrada a seguinte factualidade constante da acusayao e considerada relevante, porquanto toda a demais nao descrita foi entendida como meramente instrumental e acessória.
e
a) (Inq. 576/08.4GCTVD) Que os arguidos QQ, OO, AA e NN tivessem tido qualquer espécie de intervenyao nos factos descritos de 1) a 16).
b) Que aquando dos factos dados como assentes de 1) a 16), o arguido AA, com o propósito de ele e CC conservarem o dinheiro na sua posse, e por via disso se concretizar a efectiva apropriayao, abeirou-se do cliente RR por detrás, e, desferiu-Ihe dois pontapés que o atingiram na zona lombar, tendo em consequencia SS ficado caído no chao.
c) (Inq. 193/08.9JBLSB) Que os arguidos QQ e AA tivessem tido qualquer espécie de intervenyao nos factos descritos de 17) a 24).
d) Que aquando dos factos dados como assente de 17) a 24) tivesse ainda sido subtraído um aparelho de videovigiHincia no valor de €3 .321,00 (tres mil, trezentos e vinte e um euros).
e) (Inq. 210/08.2JBLSB) Que os arguidos QQ e AA tivessem tido qualquer espécie de intervenyao nos factos descritos de 25) a 31).

O presente recurso assenta em dois vectores fundamentais:-num primeiro momento o recorrente manifesta a sua discordância em relação á medida da pena aplicada e, num segundo momento, propõe a suspensão da execução da pena aplicada fundamentando o seu pedido no pressuposto de que a pena é reduzida ao limite que permite a aplicação da pena de substituição em causa-artigo 50 do Código Penal.
A discordância da medida da pena apresenta uma dupla argumentação dirigida em primeiro lugar ás circunstâncias pessoais que não foram consideradas e, nm segundo momento, á iniquidade relativa das penas aplicadas ao recorrente e o co-arguido BB.
Em relação a este último argumento pode-se dizer que o facto de serem condenados em penas idênticas não significa a injustiça do tratamento penal da situação do arguido mas pode revelar tão somente que o arguido BB foi tratado de uma forma benevolente que o acervo factual que lhe é próprio não justificaria em sede de medida da pena.
Relativamente ao argumento fundamental dir-se-á em primeiro lugar que a invocação de circunstâncias pessoais que não foram consideradas sem as precisar não tem qualquer relevância jurídica
Importa, assim, verificar se, na esteira do afirmado pelo recorrente, existe incorrecção na pena aplicada:
-Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo delito (conteúdo da culpa).
Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa.
A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade do dano, a forma de executar o facto a perturbação da paz jurídica contribuem para dar forma ao grau de ilicitude enquanto que a desconsideração; a situação de necessidade; a tentação as paixões que diminuem as faculdade de compreensão e controle; a juventude; os transtornos psíquicos ou erro devem ser tomados em conta para graduar a culpa.
A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. Importa, ainda, considerar o grau de colocação em perigo do bem jurídico protegido quer na tentativa quer nos crimes de perigo.
A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização.A tenacidade e a debilidade da vontade constituem valores angulares do significado ambivalente da vontade que pode ser completamente oposto para o conteúdo da ilicitude e para a prevenção especial. Conf. Jeschek Tratado de Direito Penal” ed espanhola pag 780

O conteúdo da culpa ocupa o lugar preferencial entre os elementos fácticos de individualização da pena que o Código Penal coloca como directriz da actuação do juiz. Os motivos e objectivos do agente, a atitude interna que se reflecte no facto e a medida da infracção do dever são todos eles circunstâncias que fazem aparecer a formação da vontade do agente a uma luz mais ou menos favorável e, como tal, minoram ou aumentam o grau de reprobabilidade do crime.
Dentro dos motivos do facto criminoso distingue-se entre estímulos externos (v.g. a penúria económica, a instigação política e a coacção) e os motivos internos (v.g. o ódio, o ânimo de lucro, a codicia, a compaixão ou a justa cólera). Em qualquer dos grupos interessa para a individualização da pena constatar o grau de força do motivo e indagar o seu valor ético. Também os objectivos perseguidos pelo agente devem ser examinadas no que respeita á sua qualidade ética .
Não deve equiparar-se a atitude interna do agente com o seu carácter, mas deve entender-se como um posicionamento actual referido ao delito concreto o que corresponde á formação da vontade na execução daquele. Também a atitude interna do arguido deve ser valorada conforme as normas da ética social (v.g. posição de indiferença face ao bem jurídico protegido, escassa reprobabilidade do facto por circunstancias externas, predisposição neurótica, erro de proibição, situação passional inevitável ou transtorno mental agudo.
Todas estas valorações não devem efectuar-se atendendo ás representações morais subjectivas do juiz, mas sim de acordo com a consciência valorativa objectiva da comunidade.
Para a individualização da pena, tanto na perspectiva da culpa como da prevenção- é essencial a personalidade do agente que, não obstante, só pode ter-se em conta para a referida individualização quando mantenha relação com o facto. Aqui deve considerar-se em primeiro lugar as condições pessoais e económicas do agente. Sem dúvida que estas circunstâncias devem ser objecto de um tratamento cuidadoso, porque em nenhum outro sector se manifesta como aqui a individualização da pena. Assim dentro das condições pessoais jogam um papel, só determinável caso por caso, a origem e a educação, o estado familiar, a saúde física e mental, a posição profissional e social, as circunstancias concernentes ao modo de vida e a sensibilidade do agente face á pena.
Pertencem, além do mais, á personalidade do agente a medida e classe da necessidade de ressocialização do agente assim como a questão de saber se existe tal necessidade. Assim, a educação; a formação escolar; a profissão; as relações sociais; o estado de saúde; a inteligência; o posto de trabalho; os encargos económicos podem fazer com que os efeitos da pena apareçam a uma luz totalmente distinta. Em particular a escolha entre pena privativa de liberdade e multa; a duração daquela a selecção de tarefas e regras de conduta dependem das considerações acerca da forma como o processo sancionador completo, incluída a eventual execução de uma pena privativa de liberdade, se repercutirá no agente, na sua posição profissional e social, e no fortalecimento do seu carácter com vista á prevenção de futuros delitos.

O círculo de elementos fácticos de individualização de pena amplia-se substancialmente mediante a consideração da vida anterior do agente e a conduta posterior ao delito. Esta ampliação é indispensável para relacionar de uma maneira de uma forma que seja justo e previna a comissão de delitos.
O princípio do acusatório não é violado pela valoração de factos anteriores e posteriores ao delito. Sem embargo a individualização da pena não pode ser um acerto de contas com o agente porque não é missão do direito penal trazer perante o tribunal toda a história de vida de um cidadão
A conduta posterior ao delito pode constituir um elemento importante a propósito da culpa e da perigosidade do arguido.

Face a esta explanação de natureza teórica, e que apenas pode relevar como premissa na lógica que nos leva á individualização da pena no caso concreto, impõe-se, agora, a consideração das circunstâncias singulares que este revela. Uma primeira conclusão que se impõe, face á argumentação do recorrente, é de que foram devidamente valorados os factores de medida da pena que, em seu entender, justificariam uma diminuição da medida da pena nomeadamente a confissão; a ausência de antecedentes criminais; a situação de desemprego; a interiorização da censura da conduta.
A decisão recorrida imprime um carácter vincante, na medida da pena, ás necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções. Em tal consideração relevaram circunstâncias ligadas á “execução do facto” abrangendo-se com tal expressão a existência de uma estrutura organizativa e um recorte estruturado da acção ilícita que, por si, realça a ousadia com que os arguidos decidem levar a acabo uma operação que exige uma planificação adequada e tem presente o elevado risco para pessoas e bens.
Segundo o recorrente a decisão recorrida valorou de forma idêntica a sua conduta em relação aos co arguidos sendo certo que estes desempenharam um papel mais importante na dinâmica da acção Porém, tal consideração ignora as consequências das regras da comparticipação e, nomeadamente as resultantes do pressuposto do domínio do facto omitindo a existência de uma acção conjunta, e por acordo, em que existe uma convergência de vontades aderindo a um plano comum.
O nosso povo, na sua sabedoria secular, transpôs para linguagem aquilo que não é mais do que a constatação de dogmática penal "Tanto é ladrão o que vai à vinha como o que fica à porta."
O acto praticado revela uma intensidade elevada de ilicitude. Não falamos exotericamente de crimes contra a propriedade cometidos de acordo com circunstâncias ocasionais, mas de uma actuação organizada e devidamente preparada, com a utilização de meio com potencialidade letal, e em lugares públicos, podendo colocar em risco a vida e a integridade física dos cidadãos. Há que considerar o elevado grau de perigo pela forma como são colocados em causa valores fundamentais da vida em comunidade com a finalidade de conseguir vantagem em termos patrimoniais.
A sociedade portuguesa vive momentos conturbados em termos sociais e económicos. Nestes, a atracção pela superação momentânea da crise através do recurso a actos ilícitos é uma opção cuja dissuasão se impõe nas próprias considerações de prevenção a nível geral, restabelecendo a confiança da sociedade no cumprimento da lei e na aplicação da retribuição justa pela prática do crime.
A culpa é intensa e exprime-se através do dolo directo. A opção desvaliosa do recorrente em termos de percurso de vida exprime-se através de um acto que assume uma dimensão elevada em termos de ilicitude.
A confissão foi devidamente valorada.
Pode-se concluir que não existe qualquer motivo que nos leve a colocar em crise a decisão recorrida sendo certo que quer em relação ao arguido quer aos co-arguidos o Tribunal de primeira instância agiu com uma criteriosa benevolência
Assim sendo, encontrando-se correctamente definidos os parâmetros dentro dos quais tem lugar a fixação da medida concreta da pena não se vislumbra qualquer razão para, no que concerne, colocar em causa a decisão recorrida no que concerne á pena aplicada.

Termos em que decidem os Juízes que integram a 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto
Custas pelo recorrente
Taxa de Justiça 6 UC


Lisboa, 27 de Abril de 2011

Santos Cabral (Relator)
Oliveira Mendes