Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034117 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO CONFLITO DE NORMAS LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199809300001314 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N479 ANO1998 PAG358 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5369/97 | ||
| Data: | 01/14/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR INT PRIV. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CODE DU TRAVAIL FRANCÊS L122-32-4. | ||
| Sumário : | I - Numa acção derivada do despedimento de uma cidadã portuguesa admitida para trabalhar, pelo Estado português, no Consulado de Portugal em Nantes (França), mediante contrato de assalariamento verbalmente celebrado, sendo a acção proposta em Portugal e contra o Estado português, verifica-se uma situação de direito internacional privado, havendo ligação ao ordenamento jurídico português, pois que em Portugal foi proposta a acção, sendo autora uma cidadã portuguesa e réu o Estado português (lex fori) e às normas do direito francês por em França ter sido celebrado o contrato de trabalho (locus celebrationis) e por em França ter decorrido toda a execução desse mesmo contrato (locus laboris ou locus executionis). II - Não existindo no ordenamento jurídico português normas de conflito especificamente dirigidas ao contrato de trabalho faz-se mister lançar mão das normas respeitantes aos negócios jurídicos em geral, ou seja, às normas dos artigos 41 e segs. do CCIV. Pelo critério supletivo do n. 2 do artigo 42, parte final, do CCIV português, a lei francesa, porque lei do local da celebração do contrato, seria a aplicável. III - Todavia quando a lex fori (ordenamento jurídico português) remete para uma legislação estrangeira não o faz cegamente arriscando-se a dar "um salto no desconhecido", mas antes o faz com uma reserva ou ressalva - a conhecida excepção de ordem pública internacional. IV - As normas sobre despedimento do Code du Travail francês - Section VI - L.122-33-4 e o demais ordenamento jurídico laboral francês não garantem a segurança no emprego bem como a protecção contra o despedimento tal como estão consignados no artigo 53 da Constituição da República Portuguesa e nos preceitos da lei ordinária portuguesa que dão desenvolvimento ao texto constitucional, designadamente o artigo 12 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro. V - Assim, o despedimento ordenado em França, quanto ao referido contrato de trabalho, por carta registada com aviso de recepção, com pré aviso de dois meses, quando a trabalhadora estava na situação de baixa por doença, com fundamento em "desorganização do serviço a cargo da trabalhadora despedida, da sua ausência prolongada e a obrigação de tomada das medidas necessárias para fazer face aos inconvenientes daí resultantes, sendo posta à disposição da trabalhadora a indemnização legalmente prevista", constitui um despedimento sumário, em situação de baixa por doença e com base na desorganização que essa situação de ausência prolongada provoca no serviço. VI - Esta situação, legitimada pelos preceitos da legislação francesa sobre despedimentos, repugna profundamente ao princípio fundamental da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, verdadeiro princípio estruturante do direito laboral português. Por isso, não pode esse princípio deixar de fazer parte do conteúdo da ordem pública internacional do Estado português. VII - Nos termos do n. 2 do artigo 22 do CCIV, afastadas as normas da legislação estrangeira que ofendam princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado portugês, devem, em primeira linha, ser aplicadas as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente e só subsidiariamente as regras do direito português. Não assim, quando as normas ou os princípios da ordem jurídica portuguesa se devam considerar como "normas de aplicação necessária e imediata", caso em que não chega a funcionar a norma de conflitos e a lei competente e, desde logo, a lei de aplicação necessária e imediata. VIII - A recusa da aplicação das normas da legislação francesa relativas a despedimentos, tem como consequência a aplicação da lei portuguesa que rege a matéria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal de Trabalho de Lisboa (2. juízo) acção com processo ordinário contra o ESTADO PORTUGUÊS, pedindo a sua condenação a pagar-lhe: - a quantia de 339189 escudos, a título de remunerações vencidas até 12 de Fevereiro de 1996; - a indemnização de antiguidade vencida à data da sentença, computada a já vencida em 12 de Fevereiro de 1996, no montante de 6846009 escudos; e - o pagamento das retribuições vincendas até à data da sentença. Alegou, em síntese, ter prestado serviço no Consulado de Portugal em Nantes, desde 2 de Novembro de 1994, ter sido despedida, sem justa causa e sem instauração de processo disciplinar, por carta registada com aviso de recepção, datada de 13 de Dezembro de 1994, para produzir efeitos dois meses após a sua recepção, ou seja, a partir de 15 de Fevereiro de 1995, ao abrigo da lei francesa, sendo certo que ao seu despedimento deve ser aplicada a lei portuguesa por força do artigo 22, n. 1, do Código Civil, já, que a consagração constitucional - artigo 53 - da proibição dos despedimentos sem justa causa significa que a aplicação ao caso da lei francesa envolve ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. Contestou o Réu Estado por intermédio do Ministério Público sustentando ser aplicável a lei francesa e pedindo que a acção seja julgada improcedente. Foi depois, proferido despacho saneador - sentença que julgou a acção provada e procedente, com a correspondente condenação do Estado. Interposto pelo Ministério Público recurso de apelação, veio a Relação de Lisboa, por muito douto acórdão de 14 de Janeiro de 1998 de confirmar inteiramente a sentença recorrida. 2. É deste douto aresto que vem o presente recurso de revista, no qual o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1. - As relações laborais entre um trabalhador contratado por um Consulado Português no caso dos autos o de Nantes, regem-se pelas leis laborais do país onde se encontra instalado esse Consulado, ainda que a acção seja proposta em Portugal; 2. - Mas, se se entender que o despedimento é ilícito, a decisão a proferir será a do país, onde está instalado o Consulado. II. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A. Vejamos a matéria de facto que vem fixada pelas instâncias. 1. - A Autora foi admitida ao serviço do Réu em 2 de Novembro de 1974. 2. - Com a categoria de secretária de 2. classe. 3. - A admissão fez-se por assalariamento, verbalmente ajustado. 4. - Para o exercício das funções correspondentes àquela categoria, no Consulado de Portugal em Nantes, França. 5. - Em 1 de Janeiro de 1981 a autora foi promovida à categoria de secretária de 1. classe. 6. - Actuou sempre sob as ordens e direcção e fiscalização do Réu. 7. - Na sequência da publicação do Decreto-Lei 451/85, de 28 de Outubro, a autora optou pelo estatuto da função pública. 8. - Em 24 de Abril de 1993, entrou em situação de baixa por doença. 9. - O que foi reconhecido pela segurança social francesa. 10. - Na pendência da doença, mediante carta registada com aviso de recepção, do C.P.N., datada de 13 de Dezembro de 1994, escrita em língua francesa e subscrita pelo Senhor Cônsul de Portugal em Nantes, foi notificada do seu despedimento. 11. - Invocando-se expressamente para o efeito a desorganização do serviço, decorrente da sua ausência, prolongada e a obrigação da tomada de medidas necessárias para fazer face aos inconvenientes dali resultantes. 12. - O despedimento foi efectuado com um pré-aviso de dois meses a contar da data da recepção da referida carta. 13. - A cessação da relação laboral ocorreu em 15 de Fevereiro de 1995. 14. - Nessa data, a autora auferia a remuneração base de 10.302 francos franceses. 15. - E de prémio de antiguidade a quantia de 927,18 francos franceses . III. O DIREITO. 1. - A questão que nos autos se coloca é a de saber qual a legislação aplicável ao despedimento da autora, uma vez que a relação de trabalho em causa tem elementos de conexão com o ordenamento jurídico francês e com o português. Com o ordenamento jurídico - laboral francês, em razão de aí ter sido celebrado o contrato de trabalho - locus celebrationis - e, talvez mais relevantemente, aí ter decorrido toda a execução desse mesmo contrato - locus laboris ou locus executionis -. Com o ordenamento jurídico português, desde logo por em Portugal ter sido proposta a acção - lex fori - sendo réu o próprio Estado Português e ter a trabalhadora nacionalidade portuguesa. Estamos, pois, perante um problema de direito internacional privado, já que o contrato de trabalho, apesar de celebrado com o Estado Português, tem a natureza de contrato de direito privado, e para a sua solução torna-se necessário recorrer às normas de conflitos de ordenamento jurídico português, por ser a lex fori. Não existindo nele normas especificamente dirigidas ao contrato de trabalho, faz-se mister lançar mão das normas respeitantes aos negócios jurídicos em geral, ou seja, às normas dos artigos 41 e seguintes do Código Civil. 2. - As instâncias fixaram-se no - critério supletivo do n. 2 do artigo 42, parte final, e elegeram a lei do lugar da celebração. E bem, segundo cremos, embora a este respeito pudessem desenvolver-se outras considerações a partir do n. 1 do artigo 41, quando se diz "... ou houverem tido em vista" e, talvez até, do n. 1 do artigo 42, quando se refere "... à lei da residência habitual comum das partes. A discussão terá apenas interesse académico, já que sempre iria desaguar no chamamento da lei francesa. 3. - Encontrada, assim, a ordem jurídica competente, de harmonia com as normas de conflitos da lei portuguesa, nem por isso fica logo o problema resolvido. É que, quando a lex fori remete para mera legislação estrangeira não o faz cegamente, arriscando-se ao que um autor chamou - "um salto para o desconhecido" - e antes o faz sempre com uma reserva ou ressalva, - a conhecida excepção de ordem pública internacional -. A este propósito, escreve lapidarmente FERRER CORREIA: - "Cada Estado, tem naturalmente, os seus valores jurídicos fundamentais de que entende não dever abdicar e interesses de toda a ordem, que reputa essenciais e que em qualquer caso lhe incumbe proteger. A preservação desses valores e a tutela desses interesses exigem que a todo o acto de atribuição de competência a um ordenamento jurídico estrangeiro vá anexa uma ressalva: a lei definida por competente não será aplicada na medida em que essa aplicação venha lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local". - "Lições de Direito Int. Priv.", 1973, página 559 - Dando expressão a este pensamento, estabelece o artigo 2, n. 1, do Código Civil Português, que: "Não são aplicáveis os preceitos da lei estrangeira indicados pela norma de conflitos, quando essa aplicação envolva ofensa dos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português". 4. - E foi com apelo a esta reserva de ordem pública internacional que as instâncias - com assinalável desenvolvimento e brilhantismo, diga-se decidiram rejeitar a aplicação da lei chamada, a lei francesa, mais precisamente das normas sobre despedimentos do Côde du Travail francês - Section V.I.L. 122-32-4 - a aplicar, à falta de outras normas apropriadas da legislação francesa, a lei portuguesa sobre despedimentos. Socorreram-se para tanto do preceito do artigo 53 da Constituição da República, que garante a segurança no emprego e proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, e nos preceitos da lei ordinária que lhe dão desenvolvimento e concretização, designadamente o artigo 12 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. A ordem jurídica francesa não conhece nem contêm princípios semelhantes e ao seu abrigo a Autora foi despedida, por carta registada com aviso de recepção, com pré-aviso de dois meses e com fundamento em "desorganização do serviço decorrente da sua ausência prolongada e a obrigação de tomada de medidas necessárias para fazer face aos inconvenientes daí resultantes", sendo posta à sua disposição a indemnização legalmente prevista. Recorde-se da matéria de facto dada como provada que a Autora foi admitida em 2 de Novembro de 1974 para exercer funções de secretária de 2. classe, por assalariamento ajustado verbalmente, no Consulado de Portugal em Nantes, entrando em situação de baixa por doença em 24 de Abril de 1993, em que se mantinha à data do despedimento que produziu efeitos em 15 de Fevereiro de 1995. Temos, assim, um despedimento sumário, em situação de baixa por doença e com base na desorganização que essa situação de ausência prolongada provoca no serviço. E é esta situação, legitimada pelos preceitos da legislação francesa sobre despedimentos que repugna profundamente àquele princípio fundamental da segurança no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa, verdadeiro princípio estruturante do direito laboral português. Por isso, não pode esse princípio deixar de fazer parte do conteúdo da ordem pública internacional do Estado Português, como bem se diz na muito douta sentença da 1. instância, com apropositada citação de JOÃO DOS REIS, in "Questões Laborais, n. 8, página 179. Aliás, ao preceito do artigo 53 da Constituição é atribuído por MOURA RAMOS um âmbito espacial de aplicação autónomo, "a partir dos próprios fins visados pelo legislador constitucional" sendo, por isso, "uma verdadeira norma de aplicação necessária e imediata" - "Da lei aplicável ao Contrato de Trabalho Internacional", página 790. Isto mesmo é salientado pelas doutas decisões das instâncias que - citam e transcrevem passos significativos daquela obra, embora deva deixar-se bem claro que a sua classificação, como "norma de aplicação necessária e imediata" não caracteriza nem fundamenta a excepção da ordem pública internacional. Precisamente porque tal consideração é anterior ao funcionamento da norma de conflitos e impede a sua utilização e o seu resultado. Como refere o Professor FERRER CORREIA - ob. cit. página 561 - ..."a intervenção da o.p. pressupõe a aplicabilidade da lei de que se trata segundo as regras de conflito do povo. A o.p. funciona, portanto, como impedimento à aplicação da lei competente - como excepção às regras de conflitos da lex fori". Por isso é que, nos termos do n. 2 do artigo 22 do Código Civil, afastadas as normas da legislação estrangeira que ofendam princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português, devem, em primeira linha, ser aplicadas as normas mais apropriadas da legislação estrangeira competente e só subsidiariamente, as regras do direito interno português. Não assim, quando as normas ou os princípios da ordem jurídica portuguesa se devam considerar como "normas de aplicação necessária e imediata". Aqui, e como decorrência desta imediatividade, a norma de conflitos não chega a funcionar e, portanto, a legislação estrangeira não chega a obter chamamento como lei competente. Lei competente, é, desde logo, a lei de aplicação necessária e imediata. De todo o modo, a precisão feita não tem importância significativa, uma vez que, como as instâncias correctamente observaram, nem foram invocadas, nem existem na lei francesa normas apropriadas ao preenchimento da lacuna e à substituição das normas afastadas. 5. - Assim, a recusa da aplicação das normas da legislação francesa relativas a despedimentos, tem como consequência a aplicação da lei portuguesa que rege a matéria, tal como vem decidido pelas instâncias, em peças notáveis cuja fundamentação aqui se recebe, pela clareza, rigor e aprofundamento como trataram a complexa e delicada questão que nos autos importava resolver. IV. - Nestes termos, improcedem as conclusões das alegações e, em conformidade, se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Sem custas, por delas estar isento o recorrente. Lisboa, 30 de Setembro de 1998. José António Mesquita Sousa Lamas Almeida Deveza |