Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO TRIBUNAIS PORTUGUESES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSRO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Face ao regime de recursos inicialmente previsto no CPP, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma afronta ao mesmo regime, a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o STJ. II - Neste contexto surgiu a alteração introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08 que, em relação à matéria do sistema de recursos, enunciou ser o objectivo do legislador “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas.” III - Deste modo, a grande preocupação do legislador, para além da alteração do modelo de admissibilidade baseado na pena aplicável para a pena efectivamente aplicada, foi o de conseguir um sistema de impugnação da matéria de facto que, transpondo conceitos importados do processo cível, inaugurasse um novo capítulo particularmente complicado no que respeita à mesma impugnação. IV - O disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas não privativas de liberdade está dependente do facto e de as mesmas penas se inscreverem no catálogo da al. c) do n.º 1 do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos. V - O TC vem decidindo pela não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o STJ de acórdãos condenatórios da Relação que revogaram sentenças absolutórias de 1.ª instância, interpretadas no sentido de não ser admissível recurso para o STJ de um acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA foi condenado no Tribunal Judicial de Penamacor pela prática dos crimes de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292°, n°1 do CP, numa pena de 4 meses de prisão e pela prática de dois crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137°, n°s 1 e 2 do CP numa pena de 2 anos de prisão por cada um desses crimes. Em cúmulo jurídico foi condenado numa pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos e 2 meses. Foi ainda condenado nas penas acessórias de inibição de conduzir pelos períodos de 6 meses e 6 meses acumuladas materialmente e a cumprir sucessivamente. Em sede de recurso o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu revogar a suspensão da execução da pena previamente aplicada. Desta decisão o arguido interpõe recurso para este Supremo Tribunal de Justiça alegando, em síntese, que: 1- Foi condenado no Tribunal Judicial de Penamacor pela prática dos crimes de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292°, n°1 do CP, numa pena de 4 meses de prisão e pela prática de dois crimes de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137°, n°s 1 e 2 do CP numa pena de 2 anos de prisão por cada um desses crimes. Em cúmulo jurídico foi condenado numa pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos e 2 meses. Foi ainda condenado nas penas acessórias de inibição de conduzir pelos períodos de 6 meses e 6 meses acumuladas materialmente e a cumprir sucessivamente. 2-Os referidos crimes de homicídio involuntário resultaram, de um acidente de viação, tendo o tribunal considerado estarmos na presença de dois crimes de homicídio involuntário, em concurso real de infracções, nos termos do artigo 137° n°1 e 2 e 30° do Código Penal. 3-Em alteração não substancial dos factos, o tribunal de 1ª Instância, deu como provado que o aqui Recorrente representou como possível a ocorrência da morte, pelo menos, dos ocupantes da viatura Golf, embora tenha actuado sem se conformar com esse resultado (Vide ponto 19 da Matéria provada) 4-Atento á argumentação e respectiva motivação, sobre este aspecto, não há nos autos qualquer elemento que possa provar que o Recorrente, podia ter representado a morte dos ocupantes do outro veículo, já que menciona essa matéria de forma hipotética. Aliás, não era exigível, segundo as regras da experiência comum que o Recorrente soubesse quantos ocupantes - para além do condutor - vinham no carro com quem se ia cruzar de noite (Ac. Do STJ, de 21.09-2005, in CJSTJ, ano III, pag. Tomo III. pág. 169) 5-Recorrente e Ministério Publico em sede de recurso insurgiram-se contra tal facto, sem sucesso, já que no Acórdão recorrido foi mantida a decisão do Tribunal de 1ª Instância. 6-Há neste ponto uma contradição entre motivação e a matéria provada ou mesmo violação das regras da experiência comum, traduzida, assim, em erro notório, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 410°, n°1 e 2 ai. b) e c) do C.P.P, razão pela qual o Acórdão recorrido é nulo, nulidade essa que aqui expressa se evoca com as devidas e legais consequências. Sem prescindir II MATÉRIA DE DIREITO A. Qualificação jurídica dos crimes de homicídio por negligencia 7-O Acórdão recorrido e tal conforme o entendido na sentença de 1ª Instância, entende que no caso dos autos estamos na presença de um concurso real de dois crimes de homicídio por negligencia, qualificando-a como grosseira, facto este que mereceu de parte do digno Representante do Ministério Publico do Tribunal da 1ª Instância e do aqui Recorrente manifesta oposição como resulta dos seus recursos de fls. 8-Ora atenta a matéria dada como provada, entende-se que estamos na presença de uma negligência inconsciente. 9-Contudo, e mesmo que se entenda que o caso dos autos é enquadrável na negligencia consciente grosseira, e tal conforme resulta nos Acórdãos do STJ de 26/07/90, 17/12/97, 21/1/98, 7/10/98 e 21/9/05) entendemos que só pode ser imputado ao Recorrente a prática de um único crime. 10-No caso dos autos há uma única manifestação de vontade por parte do arguido -recorrente e um só facto ilícito ainda que com eventos plurimos, pelo que só pode haver um único juízo em causa, sendo certo nos crimes de homicídio por negligencia por forca de acidentes de viação o que está em causa não é o resultado, mas sim a conduta incorrecta do seu autor, ou seja a forma como o agente conduz o veículo, não sendo assim as consequências daí derivadas queridas ou sequer prevista por ele. 11-Deste modo e contrariamente ao entendido pelo Tribunal de 1a Instância e pelo Tribunal recorrido, o Recorrente só cometeu um único crime de homicídio por negligência, razão peia qual, há uma violação no disposto nos artigos 30°, 137° e 71° do Código Penal, devendo assim o Acórdão ser revogado por outro no qual condene o Recorrente pela prática de um crime de homicídio por negligencia. MEDIDA DA PENA 12-O arguido - recorrente não pode conformar-se com a extrema dureza das penas de prisão que lhe foram aplicadas, quer pelo Tribunal de 1a Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra. 13-No Acórdão recorrido e na esteira do decidido pelo tribunal de 1a Instância, aplicou ao ora Recorrente três penas de prisão que em cumulo jurídico se traduzem em 3 anos e 2 meses de prisão. 14-O recorrente e tal conforme o aliás defendido pelo Sr. Procurador do Ministério Público do Tribunal da 1ª Instância entende que tal pena de prisão é excessiva e que, salvo melhor e douta opinião, ultrapassa em larga medida, as finalidades que devem presidir à aplicação de uma pena. 15-0 Tribunal da 1ª Instância, não fez a mais correcta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na determinação da medida concreta da pena prevista no artigo 71° do C. Penal. 16- O Arguido / Recorrente provocou a morte a dois ocupantes do veículo - GG e CC - e foi condenado pela prática de dois crimes de homicídio, por negligência grosseira, prevista no n°2 do artigo 137 do C. Penal. 17-A expressão negligência grosseira, que qualifica o crime de homicídio por negligencia, corresponde à figura da culpa temerária ou esquecimento de deveres, e só se verifica, em caso de acidente de viação quando o condutor de viatura se demite dos mais elementares cuidados na condução, por temeridade, leviandade ou total ausência de atenção ou de cuidados, em termos de, através dela, criar alto perigo de acidente. 18-A pena de 2 anos que lhe foi aplicada por esses crimes, é uma pena pesada, desproporcional e injusta se atendermos à moldura abstractamente aplicável. 19-0 artigo 71° do C. Penal fornece o critério para encontrar a medida concreta da pena a decorrer do mesmo limite máximo da pena, dentro da moldura abstracta, terá que se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral. 20-A medida de pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa e há que ter em conta as exigências de prevenção geral e especial. 21-Contra o arguido/recorrente milita o grau de ilicitude do facto, mas já não a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita. 22-A favor do arguido dispõem as seguintes circunstâncias: o arguido encontra-se inserido social e profissionalmente, é uma pessoa sensível, é responsável, tendo inclusive necessidades de apoio psicológico face ao acidente que originou. 23-No homicídio negligente o arguido também é vítima de si próprio, pois, não há ser humano normal que não sofra para o resto da vida por duas mortes que involuntariamente causou. 24-Por outro lado e contrariamente ao entendido pelo Tribunal Recorrido, considera-se que o Recorrente deve ser condenado pela prática de um único crime de homicídio por negligência, não por dois crimes em cúmulo jurídico por homicídio por negligência. 25-Pelo que o Recorrente deve apenas ser condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência nos termos do artigo 137°, n°1 do CP e de um crime de condução sob o efeito de álcool nos termos do artigo 292, n°1 do CP, pelo que deve no tocante ao crime por negligência ser aplicada uma pena der prisão de 12 meses e pelo crime de condução sob o efeito do álcool uma pena de 4 meses e um cúmulo ser aplicada uma pena de 15 meses de prisão e ainda na sanção acessória 4 meses de inibição de condução sob o efeito do álcool, sendo absolvido na sanção acessória relativa à condução perigosa, devendo assim o Acórdão recorrido ser revogado por outro nos termos requeridos no presente recurso 26-Na eventualidade de se considerar que no caso em apreço o Recorrente praticou em concurso real dois crimes de homicídio por negligencia nos termos do artigo 137° n° 1 do CP e atenta a matéria de facto que se considera como provada entende-se adequado que por cada crime, o Recorrente seja condenado em 20 meses e que em cúmulo e em cumulo jurídico com o crime de condução sob o efeito de álcool, por 4 meses seja o recorrente condenado por uma única de 20 meses e na pena acessória de inibição por 6 meses, devendo assim o Acórdão ser revogado por outro que aplique tal moldura penal. SUSPENSÃO DA PENA 27-0 Acórdão recorrido e contrariamente ao decidido pelo Tribunal da 1a Instância. entendeu revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao aqui recorrente, atento nomeadamente ao seguinte: a) Grau da ilicitude da conduta do recorrente; b) Necessidades de prevenção geral; c) Condenação anterior do recorrente pela prática de condução de veiculo em estado de embriaguez (pena de multa!) d) Ausência de qualquer arrependimento ou confissão dos factos em virtude do Recorrente não ter assumido qualquer culpa. 28- Por outro lado, e tal conforme também resulta no Acórdão recorrido, em virtude de considerar como situação normal a inserção familiar, social e profissional do Recorrente, que resultou como provado, fez assim tábua rasa a tal questão, não podendo o recorrente conformar-se com tal entendimento, o qual considera desde já inconstitucional por violação dos artigos 12 e 32 da Constituição da Republica Portuguesa 29-Aliás não se vislumbra como pode o Acórdão recorrido, e com o devido respeito, ter utilizado dois pesos e duas medidas para a revogação da suspensão aplicada pelo Tribunal de 1ª Instância, já que, se é certo que recorreu ao principio da oralidade e da mediação para confirmar a matéria dada como provada e como não provada, contudo e no tocante à revogação da suspensão da execução da prisão, omitiu por completo a aplicabilidade de tais princípios, sendo certo que, foram os Juízes da 1a Instância que contactaram, interrogaram e analisaram o aqui Recorrente, nomeadamente sua personalidade e modo de vida pessoal e profissional, pelo que puderam assim com maior pertinência e acuidade analisar da justeza da aplicação de tal instituto - suspensão da pena de prisão - ao aqui recorrente, e fazer desta forma o adequado juízo de prognose favorável. 30- Nos termos do artigo 50° do Código Penal, o tribunal suspende a execução da pena de prisão não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 31-A suspensão da execução da pena de prisão, è assim uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que serve para o arguido se reintegre na sociedade. 32- A finalidade político - criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. 33-Daí que, o arguido só deva cumprir pena efectiva em que foi condenado, se esta fosse a única forma de alcançar as finalidades visadas, com a punição, ou se a privação de liberdade fosse o único meio adequado de estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo previr a socialização do arguido. 34- Ora e com interesse para a presente decisão foram dados como provados entre outros, os seguintes factos relacionados com a personalidade e comportamento do arguido: - após os embates, o arguido durante algum tempo, recorreu a apoio psicológico; - é tido como pessoa educada e sensível e são-lhe reconhecidas capacidades do trabalho no exercício da sua profissão; Percorre semanalmente centenas de quilómetros, com veículo cedido pela entidade patronal; - não é conhecido o seu envolvimento em qualquer acidente de viação além do presente; - a entidade patronal, considera-o responsável e sério, razão pela qual lhe confia tarefas difíceis; - é um bom filho e amigo do seu amigo; - Vive com a mãe, a qual auxilia nas lides domésticas e entrega cerca de 200€ mensais para o governo da casa; - O arguido de acordo com a sua versão dos factos, confessa parcialmente os factos e consequentemente manifesta arrependimento. - O arguido, por factos integrantes de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez datados de 02/07/2003, no âmbito de um processo sumário do Tribunal do Fundão, por sentença transitada em julgado, datada de 02/07/2003, foi condenado na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 5€, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses, tendo sido já declarado extinto pelo cumprimento. 35- O juízo de prognose favorável deve ser reportado ao momento da decisão e não ao momento da prático do facto, já que a finalidade político-criminal com o intuito da suspensão da pena visa o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, traduzida na "prevenção da reincidência". 36-0 Tribunal, perante a determinação da uma medida da pena de prisão não superior a 5 anos, terá sempre de fundamentar especificadamente quer a concessão quer a denegação da suspensão, nomeadamente no tocante ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências do ordenamento Judicial. 37-Ora tal fundamentação se é certo que foi realizada na Sentença do Tribunal de 1a Instância, não foi contudo efectivada no Acórdão recorrido, nomeadamente a justificação ou fundamentação relativa à revogação da suspensão ao aqui Recorrente, já que as alegadas e relativas aos antecedentes (o Recorrente não é reincidente) é a alegação relativa à falta do pseudo arrependimento e confissão, por si só, não são suficientes para tal juízo de prognose! 38-Atento à factualidade supra mencionada, resulta que o Recorrente não é um criminoso, mas sim um ser humano que teve o azar de ter um acidente de viação, nas condições indicadas nos autos. 39-Tendo por base as considerações de prevenção especial e geral que o presente caso requer, uma pena de prisão suspensa na sua execução realizará a assegurará de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 40-A simples ameaça do cumprimento da pena de prisão será adequada e suficiente para realizar a finalidade da punição. 41-A finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e determinante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes. 42-0 Reclamante só devia cumprir a pena de prisão a que foi condenado, se esta fosse a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, ou, se a privação da liberdade fosse o único meio adequado à estabilização contrafáctica das expectativas da comunidade na vigência de norma violada, podendo, ao mesmo tempo servir a socialização do arguido, o que não é o caso. 43-Pelo que e atento ao supra indicado é claro que a execução da pena de prisão deve ser suspensa. 44-A duração do período da suspensão deverá ser fixado em função da medida da pena a aplicar ao Recorrente nos termos dos pontos 25 ou 26 destas conclusões, pelo que deve ser suspensa por 15 meses ou 20 meses conforme se entenda que o arguido praticou 1 ou 2 crimes de homicídio por negligencia, razão pela qual deve o Acórdão recorrido ser revogado, por outro em que se suspenda a pena de prisão nos termos aqui indicados. 45-No tocante às sanções acessórias devem as mesmas ser fixadas em cúmulo de 6 meses. 46-Pelo exposto é o Acórdão recorrido nulo por violação do disposto no artigo 410 n°2 ai. b) e 425°, n° 4 todos do código do Processo Penal. 47-Bem como violou o Acórdão recorrido nos artigos 357°, n°1 do Código de Processo Penal, e 51° e 71° do Código Penal bem como os artigos 13° e 34° da Constituição da Republica. 48-Peio que deve, ser dado provimento ao presente recurso, com a declaração de nulidade do Acórdão e ser elaborado novo Acórdão nos termos solicitados nestas conclusões Respondeu o Ministério Publico advogando a inadmissibilidade de recurso. No mesmo sentido se pronunciou o Ex.º Mº Sr.Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça. Os autos tiveram os vistos legais Cumpre decidir: Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade 1)No dia 02/09/2006, pelo menos entre as 15 e as 16h, o arguido ingeriu 2 a 3 copos de vinho e um cálice de whisky, e, entre as 20h15m e as 20h30m, um copo de martini, sito em Aldeia d......., Penamacor. 2)Ainda no referido dia, após ter ingerido tal quantidade de bebidas alcoólicas, colocou-se ao volante do veiculo ligeiro de passageiros, da marca FORD, modelo Focus, com a matricula 00-00-00, e iniciou a condução no sentido Aldeia do Bispo/cruzamento de Aranhas -Penamacor, com destino a uma quinta particular. 3)Entre as 20 horas e 30 minutos e cerca das 21horas do mesmo dia, ao Km 153, 700, da Estrada Nacional n.º 332, encontrava-se parado na via de trânsito da direita, sobre o respectivo limite direito, a cerca de 300 metros do início da recta respectiva, atento o sentido de marcha em que seguia o arguido, nesse mesmo sentido, o veiculo de marca SEAT, modelo Ibiza, com a matricula 00-00-00, sem as luzes ligadas. 4)Seguindo o veículo conduzido pelo arguido no sentido Aldeia do Bispo - cruzamento de Aranhas, este último não o tentou imobilizar, embatendo com a parte da frente do lado direito (guarda-lamas) deste na parte traseira esquerda do veículo de matrícula 00-00-00,e invadindo, de seguida, a hemi-faixa de rodagem contrária. 6)Nesse preciso momento, circulando em sentido contrário (sentido Penamacor-Aldeia do Bispo), na hemi-faixa de rodagem da direita, atento o sentido Penamacor-Aldeia do Bispo, o veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo Golf, com a matricula 00-00-00, conduzido por BB, acompanhado (no lugar do passageiro) por CC, cruzava-se com a dita viatura da marca SEAT, sendo embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, na frente daquele com a frente deste. 7)Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido circulava fazendo uso do cinto de segurança e com as luzes dos médios do veículo ligadas. 8)O arguido conduzia o veiculo a uma velocidade concretamente não apurada, mas superior a 50 Km/ hora, não tendo, em momento algum do referido percurso, travado. 9)O local do acidente integra-se numa via de traçado em recta, com 600 metros de comprimento, com duas vias de duplo sentido, com 2,84 metros de largura cada hemi-faixa de rodagem, e, no sentido Aldeia do Bispo-Penamacor, com uma inclinação ascendente de aproximadamente 2%, em pavimento betuminoso, em bom estado de conservação. 10)Na referida recta, não existiam bermas, antes valetas de 1 metro de largura do lado esquerdo e 1, 10 metro do lado direito, e, dos dois lados da via, existem dois muros de pedra ao comprimento da berma; do lado esquerdo com 0,40 cm. de largura, seguido de terrenos agrícolas desnivelados, e com 0,55 cm. do lado direito da via, seguidos de postes de iluminação pública e terrenos agrícolas desnivelados. 11)A referida recta permite uma visibilidade diurna numa distância de, pelo menos, 100 metros em ambos os sentidos e, nas circunstâncias de tempo e lugar em que se verificaram os embates, a iluminação pública estava ligada, o tempo estava seco e o local encontrava-se sinalizado, quer horizontal, quer verticalmente. 12)A velocidade máxima permitida no local era de 50 Kms./h.. 13)Nas circunstâncias de tempo e lugar assentes em 1), o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 1, 83 gr./litro no sangue. 14)O condutor do Volkswagen não tinha ingerido previamente a iniciar a respectiva condução ingerido bebidas alcoólicas. 15)Em consequência necessária e directa da actuação supra descrita da parte do arguido, resultaram: - danos materiais em todos os veículos intervenientes no acidente, sendo: a) o Ford Focus – danos na frente, nos dois guarda-lamas dianteiros, na porta direita, na suspensão direita, com dois airbags rebentados e pára brisas partido; b) o Volkswagen Golf – danos na parte da frente, na suspensão dianteira, no tejadilho, nas duas portas dianteiras; c) o Seat - danos materiais na porta traseira esquerda, no pára-choques traseiro, da jante esquerda traseira e no pneu traseiro esquerdo. 16)Também em consequência do embate do Ford Focus no Volkswagen, advieram: a) ferimentos ligeiros ao arguido; b) em BB, falência multi-orgânica, consequente a traumatismo toraco-abdominal e raquidiano, de que resultou a respectiva morte, em 17.09.2006, pelas 6 horas; c) em CC, além do mais, traumatismo torácico e ruptura do ventrículo direito, que determinaram a sua morte imediata. 17) Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre e consciente, com a falta de cuidado a que estava obrigado e de que era capaz nas circunstâncias concretas, representando como possível a ocorrência da morte, pelo menos, dos ocupantes da viatura Volkswagen Golf, embora sem se conformar com esse resultado em concreto. 18)A taxa de alcoolemia de que o arguido era portador nas circunstâncias atrás descritas provocou-lhe uma diminuição dos reflexos na condução. 19)O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículos a motor com uma taxa de álcool no sangue tal como era a sua, sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei como crime. Da contestação do arguido (além dos já provados ao nível da pronúncia): 1) O teste quantitativo de alcoolemia do arguido foi realizado cerca de duas horas e 20 minutos após os referidos embates. 2) Após os referidos embates, durante algum tempo, o arguido recorreu a apoio psicológico. 3) O arguido é tido como uma pessoa educada e sensível e são-lhe reconhecidas capacidades de trabalho no exercício da sua profissão de medidor orçamentista na firma «Vidreira Ideal do Fundão, Lda.». 4) O arguido percorre semanalmente, pelo menos, centenas de quilómetros, através de veículo cedido pela sua entidade patronal, de forma a desempenhar a sua actividade profissional. 5) Não é conhecido ao arguido o envolvimento em qualquer acidente de viação além do presente. 6) A entidade patronal do arguido considera-o responsável e sério, razão pela qual lhe confia tarefas difíceis. 7) O arguido é tido como bom filho e amigo do seu amigo. 8) O único rendimento mensal do arguido é constituído pelo seu vencimento como medidor orçamentista para a «Vidreira Ideal do Fundão, Lda.», no valor de €634, 00. Outros Factos: O arguido, por factos integrantes de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, datados de 02.07.2003, no âmbito de processo sumário do Tribunal do Fundão, por sentença transitada em julgado, datada de 02.07.2003, foi condenado na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de €5, 00, e na pena acessória de proibição de conduzir, pelo período de 3 meses, tudo já declarado extinto pelo cumprimento. O arguido vive com a mãe, a quem auxilia nas lides domésticas e entrega cerca de €200, 00 mensais para o governo da casa. O aparelho de alcoolímetro utilizado para medir a quantidade de álcool no sangue do arguido, à data do acidente foi aprovado por despacho da Direcção-Geral de Viação, através do ofício n.º 326/DG, de 11 de Janeiro de 1996 e objecto, além do mais, de controlo metrológico a 14.12.2004 e 26.09.2006, por parte do Instituto Português da Qualidade, com declaração de conformidade. O teste quantitativo de alcoolemia do arguido foi realizado cerca de duas horas e 20 minutos após os referidos embates, porque inexistia aparelho para o efeito no posto da GNR de Penamacor, tendo o arguido que ser transportado para a cidade do Fundão, o que apenas foi possível após recolha dos elementos de prova necessários à elaboração da participação de acidente de viação no local. Factos não provados: Da Pronúncia (além das formulações conclusivas e dos factos que estão directamente em contradição com os provados): - Que o arguido, nas circunstâncias descritas em 4), dos factos assentes, apenas tenha reparado na presença do veiculo referido em 3) a uma distância não superior a 10 metros e que, por causa disso, não tenha conseguido imobilizar o veículo por si conduzido; - Que o arguido não tenha chegado sequer a representar como possível a ocorrência do resultado morte das vítimas mortais do embate do veículo conduzido pelo primeiro. Da Contestação (além das formulações conclusivas e dos factos que estão directamente em contradição com os provados e dos não provados a respeito da pronúncia): - Que o arguido, nas circunstâncias de tempo e de lugar dos embates, tenha encadeado pelas luzes máximas do Volkswagen; - Que, à verificação do aparelho utilizado para a detecção do álcool ao arguido ocorrida a 14.12.2004, seguiu-se a verificação de 28.09.2006; - Que o apoio psicológico a que o arguido recorreu após o acidente tenha persistido durante, precisamente, os dois meses subsequentes; - Que o primeiro controlo metrológico do dito aparelho de alcoolímetro tenha ocorrido em 14.12.2004. Questão prévia -A questão da admissibilidade do presente recurso implica uma breve consideração sobre a forma como evoluiu a estrutura dos recursos no código de processo penal. Na verdade, e represtinando o que já referimos sobre esta matéria (v.g. Processo 1427/06): - Sobre o sistema de recursos em processo penal constante da redacção inicial do Código de Processo Penal começou a gerar-se uma suspeição de ineficiência patente na motivação apresentada pelo Secretário de Estado da Justiça em relação á alteração introduzida pela Lei 59/98 (Confrontar Revista Portuguesa de Direito Criminal Ano VIII Pag 63). Explicitando as razões pelas quais se alterava o regime de recursos do Código de Processo Penal afirmava-se que as soluções iniciais do respectivo Código privilegiavam os objectivos de celeridade e efectividade do duplo grau de jurisdição e se caracterizavam pela linearidade quase esquemática dos princípios e, ainda, por uma forte sensibilidade às conexões entre o processo e a organização judiciária. Neste contexto, as ideias de tramitação unitária, de competência baseada na natureza do tribunal a quo, ou de revista alargada exprimiam um singular compromisso entre a teoria e as exigências práticas. Lapidarmente, afirmava o mesmo responsável legislativo que, não obstante os seus aspectos positivos, a experiência postulada pela redacção inicial do mesmo Código tinha ficado aquém das expectativas. A explicação apresentada pelos críticos situar-se-ia na circunstância de, por dificuldades de aplicação, se ter tomado manifesta a erosão de alguns princípios, de que eram exemplo, nomeadamente: “a precarização dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça que, pelo seu estatuto tende a alhear da matéria de facto, ainda que na fórmula mitigada que o Código perfilha; a incomunicabilidade entre instâncias de recurso resultante de os poderes das relações e do Supremo Tribunal de Justiça incidirem, por regra, sobre objecto diferente (os primeiros, sobre recursos interpostos do tribunal singular e os segundos sobre recursos interpostos do tribunal colectivo ou de juri); a indesejável duplicação de tribunais de recurso que julgam, por regra, em ultima instância; a debilitação de garantias, com a reduzida aplicação de institutos instrumentais, como são os relativos à renovação a prova: à oralidade e à presença efectiva dos intervenientes processuais; o enfraquecimento da função real e simbólica o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal a quem comete decidir, em ultima instância, sobre a "lei e o direito". Se o esquema dos recursos proposto pela versão inicial do Código de Processo Penal enfermava de tais patologias a alteração legislativa introduzida era apregoada como portadora de um alto grau de aperfeiçoamento e consubstanciadora da descoberta de soluções em que se congregava um boa amálgama dos melhores princípios. É, assim, que se referia que," com as mesmas alterações, se restitui ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, com excepções em que se inclui a do recurso interposto do tribunal de júri; ressalva-se a ideia da tramitação unitária que deixa, no entanto, de corresponder à configuração de um único modelo de recurso; faz-se um uso discreto do princípio da dupla conforme, harmonizando objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade; admite-se o recurso per saltum, justificado pela medida da pena e pela limitação do recurso a matéria de direito; retoma-se a ideia de diferenciação orgânica, mas apenas fundada no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, por norma, chegar ao Supremo Tribunal de Justiça; ampliam-se os poderes de cognição das relações, evitando-se que decidam, por sistema, em última instância; assegura-se um recurso efectivo em matéria de facto; estabelece-se a possibilidade de o recurso ser julgado em conferência quando, não houver lugar a alegações orais e não for necessário renovar a prova; altera-se o regime do recurso para uniformização da jurisprudência, valorizando as ideias de independência dos tribunais e de igualdade dos cidadãos perante a lei e evitando os riscos de rigidez jurisprudencial.» Mais claro nas razões da alteração regime de recursos foi o Presidente da Comissão Professor Germano Marques da Silva que, ao justificar a bondade das reformas, e perante a Assembleia da República, adiantou como principais justificações, que: a) - No projecto apresentado na Comissão para discussão partiu-se do princípio de que não é aceitável que o regime dos recursos em processo penal possa ser mais restrito do que os recursos em processo cível b) - O sistema vigente em sede de recursos podia e devia ser aperfeiçoado porque "não satisfaz ninguém" razão de tal não satisfação é de que a actual organização judiciária não permitia ainda que os tribunais colectivos adquirissem o prestígio que é pressuposto do regime de recursos vigentes e não é previsível que o adquira a médio prazo. c) - A confiança na qualidade da justiça realizada em primeira instância é sempre relativa. d) - Igualmente era convicção do mesmo Professor de que a aspiração generalizada dos meios jurídicos era a possibilidade do registo e prova produzida na audiência de julgamento e que esse desejo está intimamente relacionado com a quebra da confiança na qualidade da Justiça administrada em primeira instância. Acrescia, ainda, na sua perspectiva, o facto de a conflitualidade entre os diversos sujeitos processuais entre magistrados e advogados, ser muito aguda. Argumentação linear, afastada de grandes elaborações jurídicas, tem sobre si o ónus de arrancar de juízos de valor subjectivos, das impressões pessoais dos membros da Comissão e de uma incorrecta compreensão dos conceitos. Em relação ao argumento mais bem elaborado e fundamentado da equiparação do sistema de recursos estamos inteiramente em sintonia com José Damião da Cunha quando referia que a interposição de um novo grau de recurso em matéria de facto não pode deixar de constituir um gravame nos propósitos de celeridade e economia processual. Solução tanto mais discutível, quanto ao acto formal de constituição como arguido, na fase de inquérito, está associado uma exigência de cumprimento de prazos na definição do estatuto processual do arguido - exigência essa que parece ter sido integralmente para as fases posteriores. É certo que parecerá pouco compreensível que num mesmo ordenamento jurídico o processo civil ponha à disposição das partes um duplo grau de jurisdição de em processo penal o recurso e o processo penal - sobretudo analisado numa a perspectiva garantistica - se baste com um só grau de recurso. Porém, pondo de lado o facto de mesmo no próprio processo civil a matéria dos recursos - e, em especial, o chamado princípio do duplo grau de jurisdição de mérito estar hoje sujeito também a revisão e não reiterando na demonstração da diferenciação da lógica interna dos recursos (no processo civil vigora ainda o princípio do pedido e a total disponibilidade do processo pelas partes), a verdade é que, no processo civil, vigoram regras que permitem atenuar as consequências nefastas de uma longa duração do processo: assim, desde logo, na determinação das consequências (os juros de mora, etc) mas, mais ainda, tal como sucede no vigente CPC nacional, a tramitação dos recursos é também diferenciada, sendo admissível que, em certos casos, os recursos apenas tenham efeito meramente devolutivo e, portanto, não produzam o efeito suspensivo, sendo, assim, a sentença provisoriamente executiva. Ora, tal não poderá obviamente suceder no processo penal: nem o arguido inocente é devidamente salvaguardado de um repetir de juízos desnecessários, nem a condenação e os efeitos preventivos que se querem actuados pela aplicação da pena são compensados. Não obstante os grandes propósitos na prática a maior novidade das alterações em sede de recurso referia-se aos recursos interpostos de decisões do tribunal colectivo. Analisando a tramitação introduzida nos recursos das decisões daqueles tribunais verifica-se que, no caso de o recurso versar exclusivamente matéria de direito, passou a ser admitido o recurso per saltum para o ST J; no caso de o recurso versar sobre matéria de facto, o recurso é interposto para o Tribunal da Relação (no caso de um eventual cumulo de recursos, uns versando somente matéria de direito, outros abrangendo também matéria de facto, serão julgados conjuntamente os perante o Tribunal da Relação). Na redacção inicial do C.P.P. a decisão do tribunal colectivo apenas era susceptível de ser impugnada em termos de direito e no Supremo Tribunal de Justiça. Da decisão do Tribunal da Relação há a possibilidade de se interpor um novo recurso para o STJ. Para obviar a uma eventual repetição desnecessária de juízos, em sede de recursos, o legislador socorreu-se de um mecanismo impeditivo de acesso à jurisdição do ST J, a que denominou de «dupla conforme» sempre que a decisão do Tribunal da Relação for uma decisão absolutória que confirme decisão de primeira instância, ou se fosse uma decisão condenatória que confirme decisão de primeira instância por crime não punível com pena superior a 8 anos, nestes casos ficaria precludido o acesso ao STJ. Assim, neste esquema de tramitação de recursos, poderiam aceder ao ST J - tendo sido exercitado o recurso em matéria de facto - os casos em que se verificasse uma controvérsia nas decisões antecedentes e os casos de condenação por crime grave (pena superior a 8 anos). - Na prática a gestão de todo o sistema de recursos nos Tribunais Superiores foi alterado pelas inovações introduzidas cuja grande preocupação, embora não explicitada, foi o de criar condições para o controle da matéria de facto nos julgamentos de tribunal colectivo Os riscos inerentes a uma tal concepção são, quanto a nós, evidentes e a existência de um duplo grau de jurisdição em termos de matéria de facto é um factor acrescido de insegurança do sistema. Na prática o que se pretendia não era um recurso como forma de sindicar os vícios da decisão recorrida, ou um "recurso remédio", mas sim um recurso como forma encoberta de uma nova reapreciação da matéria de facto decidida pelo tribunal colectivo, isto é, de um segundo julgamento. A tentação de conseguir a alteração, numa outra instância, da decisão que não é favorável provoca uma insegurança na definição do direito que, por forma alguma, é compensada com eventuais benefícios. A possibilidade da existência de dois juízos diferentes sobre a mesma matéria de facto não abona sobre a fiabilidade do Sistema sendo certo que no tribunal de recurso é postergado o principio da mediação e a percepção da prova produzida é feita indirectamente com referência à produzida na primeira instância que se encontra devidamente documentada. Aliás, é patente a contradição do legislador que mantém o tribunal colectivo, considerando que a colegialidade e a composição são uma garantia reforçada de uma avaliação fiável da prova produzida e das garantias dos cidadãos mas que, por outro lado, numa manifestação de desconfiança, introduz o recurso em termos de matéria de facto de tal decisão. E, saliente-se, recurso esse que tem por base a mesma prova que foi produzida perante o tribunal colectivo. Ao menos que o legislador tivesse a coerência patente na reforma de processo civil em que a sindicância da matéria de facto pelo tribunal superior tem por contraposição a decisão de juiz singular. De qualquer forma é legítima a afirmação de que, face ao regime de recursos inicialmente previsto no Código de Processo Penal, bem como aos propósitos do legislador na reforma que lhe sucedeu, constituía uma afronta ao mesmo regime a admissibilidade de recurso de uma decisão do tribunal singular para o Supremo Tribunal de Justiça- confrontar artigo 13 e seguintes; 400 e 432 do Código de Processo Penal. É neste contexto que aparece a alteração introduzida pela lei 48/2007 que, em relação á matéria do sistema de recursos, enuncia, em termos de proposta, que é objectivo do legislador “restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal, substitui-se, no artigo 400.º, a previsão de limites máximos superiores a 5 e 8 anos de prisão por uma referência a penas concretas com essas medidas.” (1) Tal propósito, por alguma forma redutor, omite, por um lado, o esforço no sentido de afirmar a função nomofilática do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere Medina de Seiça (2) quando alude a uma função de defesa já não da lei ou da norma positivamente encarada, mas do próprio direito e da intenção de justiça que o constitui. Uma função que, por antonomásia, lhe pertence, pois constitui o topo da hierarquia judiciária e é nela institucionalmente único. Uma função que, de acordo com o mesmo autor, se mostra cada vez mais necessária em face da pulverização legislativa e da multiplicação de processos para assegurar a efectividade do princípio da legalidade penal, bem como dar consistência à pretensão preventivo-geral do sistema normativo que se ganha (ou perde) em grande medida no modo como a proibição e a punição se actualizam na realidade judiciária. Por igual forma se dirá que se situaram fora do âmbito das preocupações do legislador a praxis quotidiana imposta pelo recurso relativo á matéria de facto inserido pela anterior reforma e a necessidade de uma repristinação da lógica inicial do sistema de recursos que, sufragando a Constituição, constituía uma construção sólida de leitura linear. Para a necessidade de uma ponderação sustentada de tal necessidade se referiu Pinto de Albuquerque em sede de Unidade de missão para a Reforma Penal (acta nº17) Na verdade, a grande preocupação do legislador, para além da alteração do modelo de admissibilidade baseado na pena aplicável para a pena efectivamente aplicada, foi o de conseguir um sistema de impugnação da matéria de facto que, transpondo conceitos importados do processo cível, inaugurasse um novo capítulo que, prognosticamos, ser particularmente complicado no que respeita á mesma impugnação. Em consonância com aquele primeiro propósito formatou-se o artigo 400.º do Código de Processo Penal com a seguinte proposta de redacção Decisões que não admitem recurso 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos; Tal redacção do artigo em causa estava em consonância com o disposto no artigo 432 alínea c) da Proposta e não é mais do que concretização do propósito afirmado pelo legislador dentro da lógica do sistema de recursos. Todavia, dentro do percurso de consolidação e feitura da lei, alguém, menos conhecedor de princípios básicos de processo penal, conseguiu que a alínea e) do artigo citado assumisse a redacção seguinte: De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa de liberdade Esta é, quanto a nós, a razão de ser da questão suscitada nos presentes autos, ou seja saber se, admitindo que uma interpretação literal da mesma alínea conduz á conclusão de que a pena de prisão no seu limite mínimo proferida pelo Tribunal da Relação conduz á admissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, determinar se tal interpretação está de acordo com o propósito do legislador firmado nas sucessivas intervenções relativas á lei adjectiva penal ou se, pelo contrário, é imperativo efectuar uma interpretação correctiva. A questão fundamental na análise de tal questão centra-se, assim, na interpretação da alínea em causa e da sua conjugação com o artigo 432 alínea c) do Código de Processo Penal. Tal tarefa reconduz-se á aplicação de princípios fundamentais, visando a consagração de uma interpretação permitida pela lei e arredando a possibilidade de uma analogia proibida por situada á margem do princípio da legalidade Como refere Figueiredo Dias as palavras em que o legislador consagra o comando legal nem sempre se apresentam ausentes de qualquer equivocidade e, pelo contrário, muitas vezes denotam uma natureza polissémica face á qual se impõe a tarefa interpretativa. Por isso o texto legal se toma carente de interpretação, oferecendo as palavras que o compõem, segundo o seu sentido comum e literal, um quadro de significações dentro do qual o aplicador da lei se pode mover e pode optar sem ultrapassar os limites legítimos da interpretação. Fora deste quadro, sob não importa que argumento, o aplicador encontra-se inserido já no domínio da analogia proibida. Um tal quadro não constitui por isso critério, ou elemento, mas limite da interpretação admissível em direito penal. Também no domínio do direito processual penal, onde se movem e ganham expressão direitos fundamentais, não é admissível a injunção de regras que não se encontrem ancoradas na letra da lei. É uma imposição do princípio da legalidade e, necessariamente, da certeza e segurança da Lei com directa impostação constitucional e característica do Estado de Direito. Como refere o mesmo Mestre: Fundar ou agravar a responsabilidade do agente em uma qualquer base que caia fora do quadro de significações possíveis das palavras da lei não limita o poder do Estado e não defende os direitos, liberdades e garantias das pessoas. Por isso falta a um tal procedimento legitimação democrática e tem de lhe ser assacada violação da regra do Estado de Direito. É claro que, dito isto, não ficam ainda apontados os critérios de que o intérprete se deve servir para eleger, de entre os sentidos possíveis das palavras, aquele que deve reputar-se jurídico-penalmente imposto. Se o caso couber em um dos sentidos possíveis das palavras da lei nada há, a partir daí, a acrescentar ou a retirar aos critérios gerais da interpretação jurídica. Decisivo será assim, por um lado, que a interpretação seja teleologicamente comandada, isto é, em definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, a regulamentação) assume no sistema. Na verdade, o intérprete move-se no âmbito das possíveis significações linguísticas do texto legal e tem de respeitar o sistema da lei, não lhe quebrando a harmonia, não lhe alterando ou rompendo a sua coerência interna. Só até onde chegue a tolerância do texto, e a elasticidade do sistema, é que o intérprete se pode resolver pela interpretação que dê à lei um sentido mais justo e mais apropriado às exigências da vida; só dentre as várias acepções que a letra da lei comporte, e o sistema não exclua, é que o juiz pode escolher, valorando-as pelos critérios da recta justiça e da utilidade prática. Sendo certo que o mesmo interprete está ligado aos juízos de valor, bem como aos sentidos e finalidades da norma inscritos no pensamento do legislador histórico, igualmente é exacto que o mesmo se deve comprometer com a análise das novas exigências e realidades, entretanto surgidas, as quais não estiveram presentes no espírito do mesmo legislador. Tal tarefa tem único limite que se consubstancia na impossibilidade de ultrapassar o teor literal da regulamentação e o seu campo de significações adequadas ao entendimento comum e normal das palavras constantes da norma a interpretar. Tendo presente tais pressupostos na tarefa interpretativa a elaborar a primeira conclusão que se pode extrair é a de que a redacção atribuída á referida alínea e) não está de acordo com principio que desde sempre regeram o sistema de recursos pois que permite, em última análise, que da decisão de juiz singular alterada pelo Tribunal da Relação, e impondo uma pena privativa de liberdade de qualquer dimensão quantitativa, se possa recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. Tal admissibilidade viola frontalmente aqueles princípios. Aliás, saliente-se que, no domínio da interpretação de que se discorda, a decisão do juiz singular é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação-artigo 427 do Código de Processo Penal- o qual pode ser restrito á matéria de direito. Por seu turno a decisão da Relação, se aplicar pena privativa de liberdade, é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, se a decisão aplicada for emitida pelo tribunal colectivo e se restringir á matéria de direito apenas pode ser dirigida ao Supremo Tribunal de Justiça-artigo 432 nº1 alínea c) do Mesmo diploma. A interpretação literal consagra, assim, um duplo grau de recurso em termos de matéria de direito em relação ás decisões do juiz singular alteradas pelo tribunal da Relação nos sobreditos termos, conferindo-lhes um superior coeficiente garantistico o que, convenhamos, é algo totalmente despropositado na lógica do sistema e reflecte a incorrecção da mesma interpretação. Já nos Comentários ao Código de Processo Penal Paulo Pinto Albuquerque detectava a evidente aporia referindo que “ A nova regra do triplo grau de jurisdição coloca uma questão adicional conexa com o artigo 432, nº 1, al. c), e nº 2. Esta disposição era consonante com a redacção do artigo 400, nº 1, al. e), da proposta governamental n. ° 109/ X, de acordo com a qual eram irrecorríveis os acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações que aplicassem pena de prisão não superior a cinco anos. Contudo, esta disposição do artigo 400, nº 1, al. e) foi arredada na AR, mas manteve-se o artigo 432 nº1, al. c), e nº 2. Deste modo, surgiu uma discrepância notória entre as duas disposições. O artigo 400 nº1 alínea e) admite o recurso para o STJ de acórdãos do TR proferidos, em recurso em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão, mas o artigo nº 1, al. c), e nº 2, só impõe o recurso directo para o STJ dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, que visem exclusivamente matéria direito. Ou seja, o recurso da sentença do tribunal singular condenatória da pena de prisão que visa exclusivamente o reexame de matéria de direito deveria ser interposto para o TR e / ou para o STJ. Este tratamento de privilégio dos arguidos julgados pelo tribunal singular não tem nenhum fundo objectivo e, por isso, o artigo 432, nº 1, al. c), deve ser aplicado analogicamente ao recurso da sentença do tribunal singular condenatória em prisão, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. “ Quanto a nós, perfilhamos o entendimento de que é incontornável a constatação de que o sentido literal da referida alínea e) não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica:- há desconformidade entre a letra e o pensamento da lei. Analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente. Como diz Manuel de Andrade (3) “Ora as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade Pois que o meio deve sacrificar-se ao fim, o pensamento deve triunfar da forma, a vontade da escama verbal: prior atque potentior est quam vox, mens dicentis (7, § 2, Dig. 33, 10). O confronto da interpretação lógica com a literal há-de ter por efeito operar uma rectificação do sentido verbal na conformidade e na medida do sentido lógico. Tratar-se-á de corrigir a expressão imprecisa, adaptando-a e entendendo-a no significado real que a lei quis atribuir-lhe. A modificação refere-se às palavras, que não ao pensamento da lei. A imperfeição linguística pode manifestar-se de duas formas: ou o legislador disse mais do que queria dizer, ou disse menos, quando queria dizer mais. A sua linguagem pode ser demasiado genérica, e compreender aparentemente relações que conceitualmente dela estão excluídas, ou demasiado restrita, e não abraçar em toda a sua amplitude o pensamento visado. Em suma, o legislador pode pecar por excesso ou por defeito.” A interpretação, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, procede acolá restringindo e aqui alargando a letra da lei: num caso há interpretação restritiva, e no outro há interpretação extensiva. No caso concreto impõe-se uma leitura restritiva da referida alínea e) reconduzindo-a, não só ao espírito do legislador, como á sua interpenetração com o disposto no artigo 432 nº1 alínea c) do Código de Processo Penal. A interpretação restritiva, ainda nas palavras de Manuel de Andrade, aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. A interpretação restritiva tem lugar particularmente nos seguintes casos: 1º se o texto, entendido no modo tão geral como está redigido, viria a contradizer outro texto de lei; 2º se a lei contém em si uma contradição íntima (é o chamado argumento ad absurdum); 3º se o princípio, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado. É exactamente a primeira hipótese que se verifica no cotejo e conjugação das duas normas em causa pelo que a contradição existente deve ser resolvida dentro daquele que desde sempre tem sido o propósito invocado pelo legislador de reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça ás decisões que atinjam um determinado vector de relevância. Assim, conclui-se que o disposto no artigo 400 nº1 alínea e) do Código de Processo Penal deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que aplicam penas não privativas de liberdade está dependente do facto e as mesmas penas se inscreverem no catálogo do nº1 alínea c) do artigo 432 do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a cinco anos. Uma última palavra sobre a invocação feita pela Srª Juiz Desembargadora para justificar a admissão de recurso apelando aos artigos 400 nº 1 alínea f) e 432 alínea c) do Código de processo Penal. Estamos em crer que a invocação do instituto da dupla conforme que surge como pressuposto de irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do tribunal de segunda instância não tem, manifestamente, aplicação ao caso vertente e que, pelo contrário, o despacho de admissão proferido omitiu pronuncia sobre a alínea c) do nº1 do artigo 432 do mesmo diploma que “a contrario sensu” veda a possibilidade de tal recurso quando, como é o caso a pena seja inferior a cinco anos. A questão que então se pode suscitar é a da constitucionalidade da norma do artigo 400.º alíneas e) e f), conjugada com o norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c) do CPP, interpretadas no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva. Porém, o Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes tal questão decidindo pela não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de acórdãos condenatórios da Relação que revogaram sentenças absolutórias de 1.ª instância.(4): Termos em que se determina a rejeição por inadmissibilidade do recurso interposto-artigo 420 nº1 alínea b) e 414 nº2 do Código de Processo Penal. Custas pelo recorrente Taxa de Justiça 3 UC Lisboa, 16 de Dezembro de 2010 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes ___________________ (1) Conforme apresentação pelo reponsável do Ministério da justiça de 2-02-2007 Mas, o conjunto mais importante de alterações, neste âmbito, reside na matéria relativa aos recursos, e pressupõe que o direito de recurso constitui uma garantia de defesa, hoje explicitada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. É que a matéria dos recursos, tratando-se embora de um corolário da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, deve subordinar-se a um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material. Com efeito, procurando evitar-se a realização de actos processuais supérfluos e tendo presente que a audiência no tribunal de recurso corresponde a um direito renunciável, prevê-se que o recorrente requeira a sua realização, especificando os pontos que pretende ver debatidos (artigo 411.º). Com o mesmo objectivo, suprimem-se as alegações escritas, que a experiência demonstrou constituírem pura repetição das motivações. No âmbito das motivações, para pôr cobro a uma das principais causas da morosidade na tramitação do recurso, elimina-se a exigência de transcrição da audiência de julgamento. O recorrente pode referir as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida indicando as passagens das gravações; mas não é obrigado a proceder à respectiva transcrição. Mas para garantir o respeito pelo princípio de imediação, o tribunal de recurso procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que, porventura, considere relevantes. Ou seja, a reforma visa tornar os recursos mais próximos de uma verdadeira reanálise da matéria de facto, em que envolvam uma repetição do julgamento, sendo, portanto, muito mais céleres. (2) RPDC Ano 16 Tomo 4 (3) Ensaio sobre a teoria de Interpretação das Leis pag 150 (4) Sobre a mesma questão referiu-se no acórdão nº 49/2003, de 29 de Janeiro (Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2003), na parte que releva, que não desrespeita o nº 1 do artigo 32.º da CRP a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão condenatória proferida pela Relação em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, por o acórdão da Relação consubstanciar a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Tal aresto sustentou-se na argumentação que se transcreve: “(...) A questão de constitucionalidade suscitada reside, assim, em saber se o nº 1 do artigo 32º da Constituição impõe o direito a recorrer de decisões condenatórias proferidas pelo tribunal da relação em recurso de decisões absolutórias, relativamente a crimes de pequena gravidade (puníveis com pena de multa ou com prisão até cinco anos). Apenas se considera, portanto, a norma contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal quando aplicada a recursos interpostos de acórdãos condenatórios da Relação proferidos em recursos interpostos de decisões absolutórias da 1ª instância, pois que é a esta dimensão que as alegações apresentadas neste Tribunal pela recorrente restringem o objecto do recurso de constitucionalidade. 4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.~ Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos. Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a detecção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. A ligação entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente, sendo reconhecida pela recorrente nas alegações apresentadas neste Tribunal (cfr. a conclusão 5. A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de. A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela relação. Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso. Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação. Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar. Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará. A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralização, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal; com efeito, se ao crime em causa for aplicável pena de prisão "não superior a oito anos" (alínea f)) – não sendo hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente –, só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar "decisão de 1ª instância". Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. 6. A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte: Artigo 2º 1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei. 2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. Como se vê, a parte final do nº 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em apreciação no presente recurso.” No mesmo sentido se decidiu pelos acórdãos n.ºs 255/2005, 487/2006 e 682/2006, in www.tribunalconstitucional.pt. Ora, se assim é quando a decisão da Relação inverte o sentido da decisão de 1.ª instância, condenando o arguido quando a decisão de 1.ª instância era absolutória, por maioria de razão não será inconstitucional a norma quando interpretada no sentido de não admitir recurso em caso de a decisão do tribunal superior não manter a suspensão da execução da pena de prisão”. |