Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200302180000886 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 859/01 | ||
| Data: | 06/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11 de Novembro de 1996, A propôs contra Companhia de Seguros B, S.A., e C, acção com processo sumário, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 35.083.553$00, sendo a seguradora até ao limite da sua responsabilidade e o réu C pelo remanescente, com juros legais de mora a contar da citação, a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido em 17/11/91 por culpa exclusiva do réu quando conduzia um veículo seguro na ré. Em contestação, o réu reconheceu ter culpa no acidente mas em concorrência com culpa do próprio autor, e impugnou, por desconhecimento e exagero, os danos por este invocados. Por sua vez, a ré, em contestação, invocou a sua ilegitimidade, a nulidade ou a ineficácia do contrato de seguro, a culpa exclusiva ou, pelo menos, concorrente, do próprio autor, o montante dos danos, e a redução do capital de seguro obrigatório, na hipótese de ser considerado o contrato válido e eficaz, e que então era de 12.000.000$00, a 2.123.268$00, por ter, por razões humanitárias, custeado tratamentos a que o autor foi sujeito no valor restante. O autor respondeu à matéria de excepção e requereu a intervenção principal do "D", intervenção essa que foi admitida, tendo o "D", em contestação, invocado prescrição por só ter sido citado em 14/2/97, impugnado, e sustentado ainda a dedução da franquia legal de 60.000$00. À matéria da prescrição respondeu o autor. Proferido a fls. 333 despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias, - julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade da "B" -, nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram o autor e a "B", tendo a reclamação daquele sido totalmente deferida e tendo-o sido a daquela ré, em parte. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de nulidade do contrato de seguro, absolvendo do pedido a ré "B", julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo "D", que também absolveu do pedido, e julgou a acção parcialmente procedente quanto ao réu C, que condenou a pagar ao autor as quantias de 14.978.553$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e de 8.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidas de juros legais a contar da citação até integral pagamento, absolvendo-o do pedido na parte restante. Apelaram o réu C e o autor, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento total à apelação do autor e parcial à do réu, revogando em parte a sentença ali recorrida, julgando improcedente a excepção de prescrição e condenando o réu C no pagamento da quantia de 20.680.697$00 (103.154,88 euros), e, solidariamente, o réu "D" até ao limite de 12.000.000$00 (59.855,75 euros), com juros legais de mora a contar da citação, sem dedução da franquia. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo réu chamado, "D", que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O prazo prescricional conta-se a partir do momento em que o direito puder ser exercido (art.º 306º, n.º 1, do Cód. Civil); 2ª - No caso em que decorra processo crime, o lesado, atento o princípio da adesão, só poderá em princípio deduzir acção civil em separado após a extinção do processo crime; 3ª - Pelo que não se inicia a contagem do prazo prescricional; 4ª - No entanto, esta impossibilidade não se verifica relativamente ao lesado que não deduziu no processo crime o pedido de indemnização civil; 5ª - Assim, não lhe poderá aproveitar um prazo de um processo crime que o lesado não aproveitou para formular qualquer pedido, e ao qual foi totalmente alheio, tendo-se extinguido com a sentença; 6ª - O início do prazo prescricional no caso em apreço dever-se-á contar da data do acidente, uma vez que o pedido se subsume às excepções ao princípio da adesão, nomeadamente as das als. c), f) e g) do art.º 72º do Cód. Proc. Penal, pelo que o lesado poderia sempre ter interposto acção civil separadamente; 7ª - Ao caso em apreço não se aplica o prazo prescricional de cinco anos (n.º 3 do art.º 498º do Cód. Civil), mas o prazo geral de três anos do n.º 1 do mesmo artigo; 8ª - À data do acidente, na vigência do Cód. Penal de 1982, o procedimento criminal para as ofensas corporais por negligência prescrevia no prazo de dois anos, pelo que se aplicava o prazo geral de três anos; 9ª - Ao acidente dos autos não se aplica, em termos civis, o prazo prescricional de cinco anos, uma vez que o art.º 297º, n.º 2, do Cód. Civil, pressupõe que o prazo primitivo ainda esteja em curso quando a lei nova fixar um prazo mais longo; 10ª - Ora, no caso em apreço, tal não acontece, uma vez que o prazo prescricional primitivo de três anos terminara em 17/11/91 + 3 = 17/11/94, enquanto que o novo prazo prescricional só entraria em vigor com o Dec. - Lei n.º 48/95, de 15/3, ou seja, em 1995; 11ª - Razão pela qual o direito do autor se encontrava prescrito quando, em 11/11/96, foi interposta a presente acção judicial: encontrava-se prescrito desde 17/11/94. Em contra alegações, o autor pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos provados são os que como tais são declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não houve impugnação da matéria de facto nem há fundamento para a sua alteração. Uma única questão existe a decidir, pois é a única que se mostra suscitada nas conclusões das alegações do recorrente: a de saber se se verificou ou não a invocada prescrição. Para a respectiva apreciação há que atentar nos factos seguintes: 1º - O acidente de viação em causa ocorreu em 17/11/91; 2º - A presente acção deu entrada em Juízo em 11/11/96, tendo como réus o C e a "B"; 3º - O autor requereu a intervenção principal do "D" na sua resposta de 16/12/96, após notificado da contestação em que a "B" invocara nulidade ou ineficácia do contrato de seguro; 4º - O "D" foi citado para intervir na presente acção em 14/2/97; 5º - No Tribunal Judicial da comarca do Entroncamento correu, com o n.º 1371/93, processo comum singular respeitante ao acidente em causa, em que o ora autor foi assistente e o réu C foi arguido, nesse processo tendo sido contra este deduzida acusação pelo M.º P.º por, além do mais, prática de um crime previsto no art.º 148º, n.º 1, do Cód. Penal de 1982, e proferida sentença em 1/3/95, transitada em julgado em 15/3/95; 6º - Pela mesma sentença foi declarado extinto por amnistia o procedimento criminal contra o C quanto ao crime de ofensas corporais negligentes, bem como, por despenalização, o procedimento criminal e contravencional quanto às infracções consistentes em condução sem carta e trânsito fora da sua mão, sendo ele condenado apenas pela prática de um crime de omissão de auxílio, em pena de prisão, e multa ou prisão alternativa, mas tudo declarado perdoado nos temos da Lei n.º 15/94!!!; 7º - Nesse processo não foi deduzido pedido de indemnização; 8º - Em consequência do acidente ficou o autor com lesões que afectaram de forma irreversível a sua capacidade de trabalho, que não pode mesmo retomar, tendo também ficado com uma incapacidade genérica permanente de 80% e encontrando-se reformado por invalidez desde 5 de Setembro de 1994. Para saber se ocorreu ou não prescrição há que determinar, em primeiro lugar, o prazo respectivo, que varia conforme o ilícito criminal cometido pelo C seja enquadrável no n.º 1 ou no n.º 3 do art.º 148º do Cód. Penal de 1982, em vigor na data do acidente em causa. Segundo tal Código, aprovado pelo Dec. - Lei n.º 400/82, de 23/9, o crime de ofensas corporais simples, por negligência, previsto no seu art.º 148º, n.º 1, pelo qual o C foi acusado no citado processo crime, era punido com a pena de prisão até seis meses ou multa até 50 dias; o n.º 3 do mesmo artigo, porém, dispunha que, "se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do art.º 143º, ..., a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 100 dias"; o n.º 4 do mesmo artigo estabelecia que o procedimento criminal dependia de queixa; o mencionado art.º 143º dispunha que "quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a: a) ...; b) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, ... ; c) ..."; e, nos termos do seu art.º 117º, n.º 1, al. d), o procedimento criminal respectivo extinguia-se, por efeito de prescrição, no prazo de dois anos, quando o limite máximo da pena de prisão fosse inferior a um ano, extinguindo-se (al. c) no de cinco anos quando o limite máximo da pena de prisão fosse igual ou superior a um ano mas inferior a cinco. Posteriormente, o Cód. Penal de 1995, aprovado pelo Dec. - Lei n.º 48/95, de 15/3, passou a punir aquele crime do art. 148º, n.º 1, com a pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias (seu art.º 148º, n.º 1, sendo que o n.º 4 do mesmo artigo mantinha a exigência de queixa para haver procedimento criminal), pelo que, nos termos do seu art.º 118º, n.º 1, al. c) o respectivo prazo de extinção do procedimento criminal por prescrição passou a ser de cinco anos. Por outro lado, o Cód. Proc. Penal de 1987 consagrou o princípio de adesão no seu art.º 71º, estipulando que "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei". E logo no artigo seguinte, 72º, enumerava esses casos, referindo no seu n.º 1 que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando "o procedimento depender de queixa ou de acusação particular" (al. c), quando "for deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ..." (al. f), ou quando "o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular" (al. g). Atentando agora no disposto no art.º 498º do Cód. Civil, constata-se que este dispõe, no seu n.º 1, que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, ..."; e, no seu n.º 3, que "se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável". Acresce que o art.º 306º, n.º 1, do Cód. Civil, estipula que "o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; ...". Ainda, o art.º 297º, n.º 2, do mesmo Código, determina que "a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial". A conjugação destes preceitos, a ser qualificado o facto ilícito como um crime previsto no art.º 148º, n.º 1, do Cód. Penal de 1982, conduziria à conclusão de ter de ser reconhecida razão ao recorrente. Com efeito, fosse por o procedimento criminal depender de queixa, fosse por o pedido de indemnização civil ser deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou fosse por o valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo quando o processo penal devia correr perante tribunal singular, o pedido de indemnização civil podia ter sido deduzido, logo de início, em separado, perante o tribunal civil. Assim, o direito do autor poderia ser desde logo exercido, pelo que logo na data do acidente teria começado a correr o prazo de prescrição a favor de quem quer que fosse responsável civil, independentemente da pendência do processo crime. Na sua contestação, o "D" refere como data de início do prazo de prescrição a de 26/7/93, mas por lapso manifesto de escrita, visto nada nos autos apontar para essa data, que a sentença da 1ª instância, ao basear-se apenas na própria data do acidente, implicitamente rectificou como lhe permitia o disposto no art.º 249º do Cód. Civil. Por certo que o início da contagem do prazo não coincide, necessariamente, com o momento do acidente, pois o momento do início é o do conhecimento do seu direito pelo lesado, momento esse que pode ser posterior ao do acidente, mas cabe então ao lesado o ónus da prova do diferimento para momento posterior, por exemplo por ter ficado em coma em consequência do acidente. Mas nada disso vem invocado pelo autor na hipótese dos autos, pelo que, ao menos em relação aos réus iniciais, se mantém a regra geral de início de contagem do prazo de prescrição na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste, e que na hipótese dos autos é a do acidente. Sem dúvida que, por outro lado, face ao disposto no n.º 2 do citado art.º 72º, a dedução do pedido de indemnização perante o tribunal civil valeria como renúncia ao direito de queixa, determinando em consequência, pelo menos em princípio, a extinção do procedimento criminal, mas, não pretendendo o autor renunciar a este direito, tinha ele à sua disposição a faculdade óbvia de deduzir o pedido civil no processo penal, onde era assistente. O que não tinha era necessidade de esperar o resultado do processo crime. Depois, como resulta do disposto no citado art.º 498º, n.º 1, a data do início e a continuidade do prazo de prescrição não depende aqui, pelo menos em princípio, do conhecimento da pessoa do responsável, pelo que se chega à mesma conclusão de que o prazo de prescrição do direito de indemnização, de três anos por o crime ser nesta hipótese o do n.º 1 do art.º 148º, na situação dos autos teria começado na data do acidente e chegado ao seu termo em 17/11/94, mesmo ignorando o autor a responsabilidade do "D", isto porque teria de se considerar grave a sua incúria não propondo a acção antes de tal data em lugar de esperar por 11/11/96, o que mais cedo lhe teria permitido ficar com suspeitas sobre a nulidade do contrato e consequente responsabilidade do ora recorrente a fim de agir em conformidade. Além disso, como à data do acidente o prazo de prescrição do procedimento criminal, a ser o crime do n.º 1 do art.º 148º, era de dois anos, nos termos do citado art.º 498º o prazo de prescrição do direito de indemnização era de três anos. Só a partir da entrada em vigor do Cód. Penal de 1995 é que o prazo de prescrição do procedimento criminal por esse tipo de delito passou a ser de cinco anos, pelo que também só a partir de então passou a ser de cinco anos para o direito de indemnização em tal tipo de crime baseado (n.º 3 do art.º 498º). Ora, o disposto no art.º 297º, n.º 2, citado, destina-se apenas, como dele resulta, aos prazos que se encontrem em curso no momento da sua alteração. O que, a ser o prazo de prescrição de três anos, não se verifica na hipótese dos autos. Na verdade, o dito prazo de três anos iniciara-se em 17/11/91, tendo consequentemente terminado em 17/11/94, quando a alteração do prazo de prescrição só teve lugar em 1/10/95, como se vê do disposto no art.º 13º do Dec. - Lei n.º 48/95, já mencionado. Portanto, não restam dúvidas de que, à data da propositura da acção, já o direito de indemnização do autor sobre o "D", na hipótese de o crime ser o previsto no n.º 1 do art.º 148º, se encontrava prescrito, por a incúria do autor no apuramento da pessoa do responsável não poder ser afastada face a uma demora de dois anos entre o momento da consumação da prescrição e o da propositura. O ilícito corporal cometido pelo aqui réu C não foi, porém, definitivamente qualificado no processo crime. E não o foi, pelo simples facto de que o mesmo C nem sequer foi julgado por esse ilícito no processo crime, uma vez que o procedimento criminal contra ele por esse ilícito corporal foi ali julgado extinto por amnistia, embora com referência ao crime previsto no n.º 1 do art.º 148º, - mas apenas porque os factos constantes da acusação não permitiam qualificação mais grave -, como também o seria com referência ao crime previsto no n.º 3 desse artigo, por a amnistia o abranger. Esta última circunstância dispensava o apuramento preciso dos factos integrantes de um ou de outro desses dois crimes, pois quer um quer outro se encontrava amnistiado e não podia tratar-se de outro crime, além do que não fora apresentado, no processo crime, pedido de indemnização; tal obstou a que se procedesse ao respectivo apuramento e qualificação definitiva, sendo certo que, a realizar-se o julgamento crime para esse efeito, o disposto no art. 359º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal então em vigor possibilitaria que fossem tomados em conta novos factos, ou no mesmo julgamento, ou em novo processo, o que eventualmente conduziria a diferente qualificação do crime. E novos factos podiam efectivamente surgir na hipótese dos autos, na medida em que, à data da acusação, ainda não estava apurado o grau de incapacidade com que o autor ficou. Só tendo, assim, a sentença crime declarado que o procedimento criminal pelos factos constantes da acusação, que integravam o crime previsto no art.º 148º, n.º 1, do Cód. Penal de 1982, estava extinto por amnistia, não obstava o caso julgado por ela formado a que se qualificassem diferentemente factos nela não considerados e que poderiam conduzir ao preenchimento do tipo legal de crime contemplado no n.º 3 do mesmo artigo. E isto acontece na hipótese dos autos, pois a gravidade das consequências que do acidente resultaram no tocante à capacidade de trabalho do autor foi de tal ordem que se entende ser mais correcto integrar o crime corporal cometido pelo C no disposto nos art.ºs 148º, n.º 3, e 143º, al. b), do Cód. Penal de 1982, o que originava que o prazo de prescrição fosse o de cinco anos previsto no seu art.º 117º, n.º 1, al. c). Assim sendo, não há dúvida de que o prazo prescricional, no que respeita aos réus inicialmente demandados, não decorrera, sendo certamente por isso que a prescrição não foi por eles invocada. Com efeito, a acção foi proposta em 11/11/96; e, nos termos do art.º 323º, n.º 1, do Cód. Civil, a prescrição ficou interrompida com a citação, que teve lugar, quanto a ambos aqueles réus, antes da data em que a prescrição ocorreria (17/11/96), sendo até certo que, a não se ter conseguido proceder à citação antes desse dia 17, se verificaria ainda antes do mesmo dia interrupção da prescrição: cinco dias depois da propositura, ou seja, em 16/11/96, nos termos do n.º 2 do mesmo art.º 323º. Já quanto ao ora recorrente o mesmo não se passa. Não foi ele accionado de início, apenas tendo sido requerida pelo autor a sua intervenção principal depois de a seguradora inicialmente demandada ter apresentado a sua contestação em 4/12/96, em que invocou a nulidade do contrato de seguro. Tal requerimento de intervenção foi apresentado na própria resposta do autor às excepções, junta em 16/12/96, tendo dado origem à notificação desse requerimento aos iniciais réus e, depois, à admissão do chamamento, e à citação do "D", ocorrida em 14/2/97. Ou seja, à data em que foi requerida a intervenção do "D", já decorrera o dito prazo prescricional de cinco anos. O acórdão recorrido entendeu também, embora por diferentes razões, que o prazo de prescrição era, na hipótese dos autos, de cinco anos, mas concluiu não se ter verificado prescrição por, segundo sustenta, o desiderato da lei ao dispensar o conhecimento, pelo lesado, da pessoa do responsável para que a contagem do prazo de prescrição se inicie, ser o de não admitir que a incúria do lesado em averiguar quem são os responsáveis prolongue o prazo da prescrição, incúria essa que no caso não ocorreu. E, nesta parte, com razão. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao art.º 498º do Cód. Civil (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pg. 503), a lei determina que não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável para ter início o decurso do prazo da prescrição, por não dever admitir-se que a incúria dele em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue tal prazo. Daqui resulta que a disposição legal que dispensa esse conhecimento da pessoa do responsável deva ser objecto de uma interpretação restritiva, no sentido de que o prazo da prescrição não começa a correr enquanto a pessoa do responsável não for conhecida do lesado quando este não tenha culpa desse desconhecimento, pois é evidente que, não sabendo, sem culpa sua, quem é o responsável, não o pode demandar. Dos termos do n.º 1 do dito art.º 498º resultará simplesmente a consagração de uma presunção legal, mas ilidível, de culpa do lesado no desconhecimento da pessoa do responsável, face à grave injustiça das consequências que para o lesado poderiam resultar da interpretação puramente literal daquele dispositivo, tanto mais sabendo-se da preocupação cada vez maior do legislador no sentido de atingir a Justiça material. Há, consequentemente, que averiguar se o autor conseguiu ou não demonstrar a verificação de factos bastantes para ilidir aquela presunção de incúria no desconhecimento da responsabilidade do "D". Como é óbvio, só se poderá concluir pela inexistência de tal incúria se, à luz de um critério de razoabilidade, formado com base em factos articulados, qualquer pessoa média não tivesse motivos para prever como provável a nulidade do contrato de seguro em causa. Ora, como foi dado por assente, à data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo do C encontrava-se transferida para a ré "B" por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2.610.085; a própria Guarda Nacional Republicana constatou a existência desse contrato de seguro sem lhe detectar qualquer anormalidade, como se verifica pela análise da participação de acidente de viação junta a fls. 39, o que conduz ao entendimento de que ninguém exterior ao contrato tinha razões para duvidar da sua validade e eficácia; a "B" não suscitou igualmente a questão da nulidade ou ineficácia do contrato, antes parecendo que o aceitava como válido e eficaz, em correspondência dirigida, em data posterior ao acidente, quer ao autor, quer ao seu mandatário, conforme documentos por ela juntos com a sua contestação a fls. 238 e 239 e invocados pelo autor no art.º 2º da sua resposta a tal contestação; e, mais importante ainda, foi também dado por assente que a B despendeu com assistência médica e tratamentos prestados ao autor o montante global de 9.876.732$00, suficientemente avultado para provocar no autor a convicção de que ela se considerava responsável por força de seguro válido e eficaz, pelo menos durante esses tratamentos e dispêndio dos respectivos custos, os quais, como se vê dos documentos juntos pela própria B a fls. 241 e 247 a 276, se prolongaram até Setembro de 1996, - menos de dois meses antes da propositura da acção -, justificando plenamente aquela convicção do autor e não despertando nele, como não despertaria em qualquer cidadão médio, a mínima suspeita da nulidade do contrato e da responsabilidade do "D". Portanto, nada havendo que pudesse produzir no autor a simples suspeita da nulidade ou ineficácia do contrato de seguro, antes apontando tudo para a sua validade e eficácia, de forma alguma se pode considerar ter havido da sua parte qualquer incúria ao accionar o ora recorrente apenas quando o fez, e de todo o modo logo que tomou conhecimento da possível responsabilidade deste. Daí que se deva concluir que, na hipótese dos autos, não tenha decorrido o prazo de prescrição antes do conhecimento, ou da simples suspeita, pelo autor, da eventual responsabilidade do "D" em consequência da nulidade do contrato, o que impede se reconheça razão ao ora recorrente. Pelo exposto, e embora em parte com diversa fundamentação, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Sem custas, por isenção do recorrente. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2003 Silva Salazar Ponce de Leão Afonso Correia |