Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029971 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA TRABALHO SUPLEMENTAR MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603280882362 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7898/94 | ||
| Data: | 06/01/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de três meses fixado, em contrato de empreitada, para conclusão das obras a levar a cabo numa casa de habitação, tem, em princípio, de ser observado sob pena de mora do empreiteiro. II - Todavia, se, para além das obras programadas no contrato, veio posteriormente a acordar-se na execução de obras suplementares de volume substancial, é óbvio que o prazo inicial não podia ser mantido. III - E, não tendo os contraentes fixado prazo adicional nem requerido a sua fixação judicial, ficou a dona da obra impossibilitada de provar mora culposa do empreiteiro na conclusão das obras, improcedendo qualquer pretensão indemnizatória que, nela, pretendesse fundar. | ||