Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088236
Nº Convencional: JSTJ00029971
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: EMPREITADA
TRABALHO SUPLEMENTAR
MORA
Nº do Documento: SJ199603280882362
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7898/94
Data: 06/01/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O prazo de três meses fixado, em contrato de empreitada, para conclusão das obras a levar a cabo numa casa de habitação, tem, em princípio, de ser observado sob pena de mora do empreiteiro.
II - Todavia, se, para além das obras programadas no contrato, veio posteriormente a acordar-se na execução de obras suplementares de volume substancial, é óbvio que o prazo inicial não podia ser mantido.
III - E, não tendo os contraentes fixado prazo adicional nem requerido a sua fixação judicial, ficou a dona da obra impossibilitada de provar mora culposa do empreiteiro na conclusão das obras, improcedendo qualquer pretensão indemnizatória que, nela, pretendesse fundar.