Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ20061122028013 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório, nem se mostra infringido o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, perante seguinte sequência processual: - a audiência de julgamento em 1.ª instância foi adiada, por falta do arguido, a requerimento do MP; - nessa ocasião, foi nomeado, como defensor oficioso do arguido, advogado que se encontrava presente e que aceitou o cargo; - na mesma ocasião, o MP requereu que, para memória futura, fossem colhidos os depoimentos de duas testemunhas, cidadãos espanhóis, o que foi deferido após serem ouvidos os defensores oficiosos que nada opuseram, havendo-se ordenado a colheita dos referidos depoimentos, com observância do disposto no art. 320.º do CPP, decisão devidamente notificada a todos os presentes; pois é de concluir, sem qualquer dúvida, que o defensor oficioso nomeado ao arguido esteve presente, quer no acto de adiamento do julgamento, quer por ocasião da colheita de depoimentos para memória futura, sendo certo que o conteúdo desses depoimentos foi lido em audiência de julgamento, onde, igualmente, poderia ter sido exercido o contraditório. II - Se da matéria de facto consta que o arguido visava obter uma compensação remuneratória elevada, não concretamente apurada, mas sempre na ordem de várias centenas de milhares de escudos e até ao limite de quatro milhões de escudos por cada operação, e que, por duas vezes, interveio no transporte de várias toneladas de canabis, não merece qualquer reparo a qualificação jurídica a que as instâncias chegaram - art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01. | ||
| Decisão Texto Integral: |