Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2801
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
AVULTADA COMPENSAÇÃO REMUNERATÓRIA
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ20061122028013
Data do Acordão: 11/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório, nem se mostra infringido o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, perante seguinte sequência processual:
- a audiência de julgamento em 1.ª instância foi adiada, por falta do arguido, a requerimento do MP;
- nessa ocasião, foi nomeado, como defensor oficioso do arguido, advogado que se encontrava presente e que aceitou o cargo;
- na mesma ocasião, o MP requereu que, para memória futura, fossem colhidos os depoimentos de duas testemunhas, cidadãos espanhóis, o que foi deferido após serem ouvidos os defensores oficiosos que nada opuseram, havendo-se ordenado a colheita dos referidos depoimentos, com observância do disposto no art. 320.º do CPP, decisão devidamente notificada a todos os presentes; pois é de concluir, sem qualquer dúvida, que o defensor oficioso nomeado ao arguido esteve presente, quer no acto de adiamento do julgamento, quer por ocasião da colheita de depoimentos para memória futura, sendo certo que o conteúdo desses depoimentos foi lido em audiência de julgamento, onde, igualmente, poderia ter sido exercido o contraditório.
II - Se da matéria de facto consta que o arguido visava obter uma compensação remuneratória elevada, não concretamente apurada, mas sempre na ordem de várias centenas de milhares de escudos e até ao limite de quatro milhões de escudos por cada operação, e que, por duas vezes, interveio no transporte de várias toneladas de canabis, não merece qualquer reparo a qualificação jurídica a que as instâncias chegaram - art. 24.º, al. c), do DL 15/93, de 22-01.
Decisão Texto Integral: