Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022718 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÃO QUINHÃO PARTILHA DA HERANÇA CURADOR NULIDADE PROCESSUAL PARTE VENCIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198910170782661 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No momento das licitações, o quinhão de cada interessado é o que resulta de todos os factos geradores de transmissão mortis causa. II - Embora o conflito de interesses que justifica a nomeação de curador especial seja o previsto no artigo 1331 do Código de Processo Civil, onde se refere a incompatibilidade legal entre o incapaz e o seu representante quando este concorre à partilha, conflito idêntico subsiste se esse curador vier a representar outros interessados nas licitações. III - Se a nulidade invocada com fundamento nessa incompatibilidade não foi deduzida oportunamente, nos termos dos artigos 201 e 205 do Código de Processo Civil, não sendo nulidade que possa ser invocada a todo o tempo, mostra-se sanada. IV - Parte vencida é aquela que decai na sua pretensão, portanto é a parte prejudicada no sentido de que a decisão lhe é desfavorável. O decaímento não se mede aqui por um prejuízo puramente económico. V - Desde que haja desconformidade entre o licitado e o mapa de partilha há irregularidade, cuja rectificação confere legitimidade ao interessado para o recurso. | ||