Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078266
Nº Convencional: JSTJ00022718
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
QUINHÃO
PARTILHA DA HERANÇA
CURADOR
NULIDADE PROCESSUAL
PARTE VENCIDA
Nº do Documento: SJ198910170782661
Data do Acordão: 10/17/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / PROC INVENT / RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No momento das licitações, o quinhão de cada interessado é o que resulta de todos os factos geradores de transmissão mortis causa.
II - Embora o conflito de interesses que justifica a nomeação de curador especial seja o previsto no artigo 1331 do Código de Processo Civil, onde se refere a incompatibilidade legal entre o incapaz e o seu representante quando este concorre à partilha, conflito idêntico subsiste se esse curador vier a representar outros interessados nas licitações.
III - Se a nulidade invocada com fundamento nessa incompatibilidade não foi deduzida oportunamente, nos termos dos artigos 201 e 205 do Código de Processo Civil, não sendo nulidade que possa ser invocada a todo o tempo, mostra-se sanada.
IV - Parte vencida é aquela que decai na sua pretensão, portanto é a parte prejudicada no sentido de que a decisão lhe é desfavorável. O decaímento não se mede aqui por um prejuízo puramente económico.
V - Desde que haja desconformidade entre o licitado e o mapa de partilha há irregularidade, cuja rectificação confere legitimidade ao interessado para o recurso.