Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029254 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ALEGAÇÕES INTERPRETAÇÃO DA VONTADE ÓNUS DA PROVA TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO DIREITOS DO TRABALHADOR OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603130042864 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 74/93 | ||
| Data: | 11/08/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho também se aplica, nos recursos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça. II - O declaratário normal deduziria que a entidade patronal jamais o quereria ao seu serviço, se ela, sem fixação de prazo, o dispensasse do trabalho, embora continuando a remunerá-lo, e o convidasse a entregar as chaves da empresa. III - Em tal caso, caberia à dita entidade provar que semelhante resolução duraria poucos dias. IV - Há muito que a doutrina e a jurisprudência reconheceram, como princípio genérico, o direito de ocupação efectiva, por banda do trabalhador, ou seja a obrigação de a entidade patronal o manter utilmente ocupado. | ||