Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004286
Nº Convencional: JSTJ00029254
Relator: MATOS CANAS
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
ÓNUS DA PROVA
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
DIREITOS DO TRABALHADOR
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: SJ199603130042864
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 74/93
Data: 11/08/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no n. 1 do artigo 72 do Código de Processo do Trabalho também se aplica, nos recursos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça.
II - O declaratário normal deduziria que a entidade patronal jamais o quereria ao seu serviço, se ela, sem fixação de prazo, o dispensasse do trabalho, embora continuando a remunerá-lo, e o convidasse a entregar as chaves da empresa.
III - Em tal caso, caberia à dita entidade provar que semelhante resolução duraria poucos dias.
IV - Há muito que a doutrina e a jurisprudência reconheceram, como princípio genérico, o direito de ocupação efectiva, por banda do trabalhador, ou seja a obrigação de a entidade patronal o manter utilmente ocupado.