Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO APENSAÇÃO DE PROCESSOS PRISÃO PREVENTIVA PRAZO HABEAS CORPUS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | I - Ao decidir-se pela apensação de processos – que não incorporação – a Relação não pôs termo à autonomia do processo subsequente de ampliação, que, certamente, ficou apenas ligado ao primeiro por razões de mero pragmatismo processual. Mas cada qual com o seu processamento autónomo, como está previsto na Lei n.º 144/99, de 31/8, (art.º 16.º, n.º 5) e, de resto, não podia deixar de ser: se o processo inicial já estava decidido [ao que parece com trânsito em julgado da decisão de extradição], como consta da informação, então a instância respectiva findara já, pelo menos, quanto àquela decisão de extradição – art.º 287.º, a) do Código de Processo Civil – pelo que não faria qualquer sentido a pretendida e forçada unificação processual, com outro processo ainda a correr termos e sem decisão final. II - Sob o ponto de vista da Lei, e para o que ora importa, mais do que a processos, importa atender a factos. E se tais factos forem novos, independentemente do concreto processamento do caso, o certo é que tal circunstância justifica a formulação de um «novo pedido». «Pedido» este, que, sendo «apresentado e instruído nos termos do [presente] diploma», isto é, autonomamente, não pode deixar de convocar todas as demais circunstâncias inerentes ao processamento, designadamente prazos [autónomos] de detenção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. MB, cidadã indiana devidamente identificada, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça providência excepcional de habeas corpus nos termos seguintes: 1. A Extraditanda, ora requerente, encontra-se presa preventivamente à ordem dos autos de extradição supra identificados, por despacho do Tribunal da Relação de Lisboa (datado de 14.07.2004), desde o dia 18 de Setembro de 2004. 2. No dia 14 de Julho de 2004, o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a extradição da ora Requerente para a União Indiana. 3. Desse acórdão, a Extraditanda interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no dia 29 de Julho de 2004. 4. No dia 2 de Dezembro de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão de extradição da ora requerente. 5. No dia 16 de Dezembro de 2004, a ora requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional. 6. No dia 18 de Janeiro de 2005, a Extraditanda foi notificada da decisão sumária que decidiu não apreciar do mérito do recurso interposto, decisão esta que, não obstante apresentação de Reclamação tendente à aclaração do Acórdão, transitou em julgado. 7. Entretanto, no dia 27.12.2004, deu entrada no Tribunal da Relação de Lisboa um pedido formulado pela União Indiana de ampliação dos presentes autos de extradição, relativo à cidadã indiana Monica Bedi, não obstante este já se encontrar pendente há mais de dois anos e em fase muito adiantada no /ter decisório. 8. No dia 01.03.2005, foi publicado o Despacho Ministerial n.º 4429/2005, na II Série do Diário da República, pelo qual se considerou "admissível o pedido de ampliação do pedido de extradição para a União Indiana da cidadã de nacionalidade indiana Monica Bedi" 9. Apesar da formulação deste pedido ter dado inicialmente origem a um processo autónomo – Proc. n.º 10884/04 da 5.a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 11.03.2005 (fls. 212 daquele processo) foi ordenado "remeter os autos à 3.a Secção desta Relação, para apensação ao Proc. n.º 3798/03, dando-se a necessária baixa". 10. Assim, os presentes autos foram ampliados, sendo-lhes incorporados mais crimes relativamente aos quais é agora reclamada igualmente a extradição da ora Requerente pela União Indiana. 11. Neste seguimento, por se terem esgotado todos os prazos previstos no art. 52.º da Lei de Cooperação Internacional, consoante as fases processuais em que individualmente estão previstos, no dia 21.03.2005, foi a ora Requerente notificada do despacho de fls. 2219 dos autos, pelo qual se considerou assente estarmos já em fase de execução ou de entrega da extraditanda, mantendo-se, porém, a medida de detenção da Extraditanda à ordem dos presentes autos, até ao prazo máximo de 04.06.2005, em virtude da soma aritmética dos prazos previstos no art. 52.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional, na sequência da promoção que o antecedeu. 12. Não se conformando com o teor de tal despacho, no dia 7 de Abril de 2005, a Extraditanda interpôs recurso de decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo ainda obtido qualquer resposta ao seu teor. 13. Finalmente, quase ultrapassado o prazo máximo acima referido, no dia 01.06.2005, a Requerente, previamente à sua audição, foi notificada, por fax, do despacho de fls. 2472 que "determinou que a partir do próximo dia 4 de Junho a arguida seja desligada desse processo, ficando detida e ligada à ordem do processo de ampliação de extradição" 14. Assim, a Extraditanda permanece detida ou presa preventivamente unicamente. por causa e à ordem do mesmo processo de extradição, não obstante já se terem esgotado todos os prazos previstos no art.52.° da Lei n.º 144/99, bem como todas as interpretações (e as mais obtusas) do mesmo artigo, no sentido de legitimar a manutenção da detenção da Requerente. 15. Com efeito, o art. 52. ° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto regula, de forma imperativa, os prazos máximos em que pode ter lugar a medida de detenção à qual está sujeita a ora requerente. 16. Com efeito, tratando-se de processo de extradição, a detenção ou prisão do requerente tem estatuto próprio definido na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, designadamente, nos arts. 51.º e ss. e 62. ° e ss. 17. Dispõe o art. 222. °, n.º 2 do Código de Processo Penal o seguinte: Artigo 222. ° (Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal) “2. A petição ( ..) deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. " 18. No presente caso, por se ter alegado o interesse da Extraditanda em que o processo de ampliação da extradição fosse apensado aos presentes autos, foi ordenada a "remessa desses autos à 3.a Secção da Relação, para apensação ao Proc. 3798/03, dando-se a necessária baixa". 19. Isto é, tratou-se, aliás, em cumprimento do Despacho Ministerial acima citado, de ampliação do presente pedido de extradição, que passou a ser incorporado no presente processo, para apreciação com e no âmbito do mesmo processo. 20. Donde resulta que, estando esgotados todos os prazos máximos de detenção, no âmbito do processo, não poderá mais a Extraditanda ser sujeita a tal medida de coacção (detenção) no âmbito do mesmo processo. 21. A presente providência de habeas corpus destina-se a que seja apreciada e declarada a ilegalidade da decisão de fls. 2472 dos autos, a qual, como acima se disse, a escassos dias de se esgotar o prazo máximo durante o qual a extraditanda poderia permanecer detida à ordem do presente processo (ampliado) de extradição, veio cindi-lo dos crimes que lhe haviam sido incorporados, determinando que a arguida fosse "desligada desse processo, ficando detida e ligada à ordem do processo de ampliação da extradição". 22. Na sequência dessa decisão o tribunal a quo aplicou novamente a prisão preventiva à extraditanda, à ordem do processo de ampliação da extradição, como se de um novo processo se tratasse. 23. Assiste-se, assim, no presente caso, a uma intolerável e ilegal sucessão de decisões e de expedientes que mais não visam do que manter ininterruptamente presa a extraditanda até à sua efectiva entrega à União Indiana. 24. Utilizando como base legal interpretativa o artigo 520 da Lei de Cooperação, já contra a sua letra, ratio e teleologia, o Tribunal da Relação de Lisboa determinou que a partir do passado dia 4 de Junho de 2005 a extraditanda não mais podia permanecer detida. 25. Ultrapassado tal prazo decidiu então (re)determinar um "desligamento" fictício, como derradeira forma de determinar o re-início dos prazos de detenção. 26. Fê-lo, porém, sem qualquer fundamento legal, não tendo sequer invocado um único normativo que tolere ou justifique tal desligamento. 27. Com efeito, se o pedido inicial de extradição já integrava factos distintos entre si; se a 27 de Dezembro de 2004 a tais factos foram aditados outros (também distintos), sendo solicitada a ampliação do processo; e se essa ampliação foi decretada pelo despacho Ministerial nº 4429/2005 publicado na II Série do Diário da República, de 01.03.2005; tendo, nesta sequência, sido ordenada a apensação, não se vislumbra qualquer motivo válido e sério para que a distinção entre os factos objecto do primeiro processo e daqueles apresentados a 27 de Dezembro de 2004, venha agora a ser invocada para que se opere o desligamento em apreço. 28. Todo este iter decisório constitui uma chocante e intolerável afronta, por parte do tribunal da Relação de Lisboa, aos direitos fundamentais da extraditanda, concretamente ao seu direito a só permanecer presa pelo tempo e nas condições que a lei determinar (em conformidade com o artigo 27° nº 3 da Constituição da República Portuguesa). 29. Com efeito, não existindo, em rigor, um novo processo de extradição, mas tão só o mesmo processo inicial, ainda que ampliado, e não se invocando qualquer motivo válido ou com assento legal para que a extraditanda seja desligada dos autos de extradição em curso e agora considerada detida e ligada à ordem de um falso novo processo, o desligamento em apreço é ilegítimo, pois motivado por facto que a lei não permite, nos termos e para os efeitos do art. 222. °, n.º 2, ais. b) e c) do CPP. 30. E tanto assim é que tal decisão foi unicamente tomada para servir a finalidade de manutenção da detenção, sem mencionar qualquer normativo que a justifique e legitime, pela simples razão que não existe. 31. Consequentemente, e em obediência ao preceituado no artigo 27° nº 3 da Constituição da República Portuguesa, a decisão de "... a partir do dia 4 de Junho de 2005, a extraditanda passar a ficar detida à ordem do processo de ampliação da extradição", como se de um novo processo se tratasse, é ilegal, porquanto existem tão só uns únicos autos. 32. O artigo 27° nº 3 da Lei Fundamental estabelece que ninguém pode ficar preso fora do tempo e das condições que a lei determinar e o artigo 52° da Lei de Cooperação define os prazos máximos de detenção passíveis de aplicação a quem seja sujeito de um processo de extradição, sem contemplar qualquer hipótese de recuo, em virtude de uma ampliação do processo. 33. Assim, não existe fundamento legal para a Extraditanda permanecer em situação de detenção. 34. Situação essa que permanece ilegal, pelo menos, desde o passado dia 04.06.2005, pelo decurso do prazo máximo permitido na lei. 35. O direito fundamental à liberdade, por força do artigo 27°, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, só pode sofrer restrições "nas condições que a lei determinar", sendo que tais condições são as previstas no artigo 52° da Lei de Cooperação e que, no presente caso, se mostram desrespeitadas, por excesso de todos os prazos admissíveis. 36. Também o artigo 28° nº 4 da Constituição sujeita a prisão preventiva aos prazos estabelecidos por lei, os quais, no caso concreto, como se disse, se mostram já ultrapassados. 37. Donde, em cumprimento dos normativos constitucionais citados e uma vez que se mostra ultrapassado, no caso em apreço, o prazo máximo de detenção ou de prisão preventiva da extraditanda, previsto no artigo 52° da Lei de Cooperação, tal situação de prisão ilegal deverá cessar de imediato. 38. Impõe-se, assim, a libertação imediata da Extraditanda, ao abrigo do art.217° do C.P.P, uma vez que a medida de prisão preventiva ou detenção (na terminologia da lei) se tornou ilegal, em virtude desta se ter mantido para além dos prazos fixados na lei, nos termos e por aplicação do art. 52. ° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Nestes termos, solicita-se a V. Ex.as se dignem deferir a presente providência de Habeas Corpus nos termos supra expostos, declarando a prisão da ora requerente ilegal pelo decurso do prazo máximo de duração da medida de detenção, sob pena de violação das norma imperativa prevista no art. 52. ° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto; dos normativos previstos nos arts. 217° e 222. °, n.º 2, ais. b) e c) do C.P.P. (aplicáveis por força dos arts. 3. °, n.º 2, 25, n.º 2 da lei n.º 144/99), bem como das normas constitucionais previstas nos artigos 27 nº 1 e n°3, bem como 28° nº 4 da C.R.P., ordenando-se a libertação imediata da Extraditanda. A Ex.ma Desembargadora relatora prestou a seguinte informação: «1- Nos termos do disposto no art.º 223º n.º 1 CPP informa-se ser a seguinte a situação processual da extraditanda: Nestes autos após ter sido proferida decisão final, e em fase da entrega judicial, foi apresentado pela União Indiana pedido de ampliação de extradição. Pedido que foi apenso aos presentes Autos, tendo a Arguida sido colocada à ordem deste novo pedido a partir do dia 04.06.05. Simultaneamente a Arguida requereu asilo junto do Estado Português, pedido que foi indeferido e que se encontra actualmente em fase de recurso. 2- Extraia certidão, e junto a este pedido de Habeas Corpus, das seguintes peças processuais: fls. 2456 a 2459 2472, 2501 a 2504, 2505, “224”. 3- Esclareça a Secção as razões do processo me ter sido apresentado a 29.06.05. 4.R.N.» Esta colocação da requerente à ordem do processo de ampliação de extradição – com o correlativo desligamento do processo inicial – ocorreu segundo a petição, por despacho de fls. 2472 deste processo, sendo certo que, segundo a mesma fonte, a ampliação do pedido foi considerada admissível por despacho ministerial n.º 4429/2005, publicado em 1/3/2005 na II série do Diário da República. E, apesar de deste pedido ter dado inicialmente origem a um processo autónomo – Proc. n.º 10884/04 da 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa – por despacho datado de 11/3/2005 (fls. 212 daquele processo) foi ordenado “remeter os autos à 3.ª secção desta Relação, para apensação ao Proc. n.º 3798/03, dando-se a necessária baixa”. 2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência – art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. A providência de habeas corpus tem, como resulta da lei e é sabido, carácter excepcional. Não já, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.(1) “E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”.(2) Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. “Exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P. Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente. Pelo contrário, os recursos de agravo previstos no artigo 219.º podem ter outros fundamentos, sobretudo os relacionados com a inexistência de uma necessidade cautelar que torne indispensável a aplicação da medida de coacção; com a não adequação da medida à necessidade cautelar; com a desproporcionalidade da medida face ao perigo que se visa evitar. Pense-se, a título de exemplo, em situações em que não se verifique qualquer perigo de fuga do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; em casos em que a medida aplicada não é idónea a garantir a não ocorrência do perigo que se receia; ou ainda na aplicação de uma medida demasiado gravosa tendo em conta outras que deveriam ser preferidas por menos desvaliosas e igualmente eficazes ou tendo em conta a gravidade do delito cometido e a sanção que previsivelmente lhe será aplicada”.(3) A hipótese dos autos, de acordo com o que fica exposto, é encarada sob o prisma das alíneas b) - ser a prisão decretada por facto que a lei não permite e c) – prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei. É o que cumpre agora sumariamente apreciar. O «cavalo de batalha» da requerente centra-se na questão de saber se o processo é um só como defende – e como tal esgotado se mostraria o prazo de detenção – ou ao invés, como defende o Ministério Público, se estamos perante dois processos autónomos, com prazos distintos de detenção a ter em conta. No caso, e segundo a sêca informação prestada pela Ex.ma relatora, «após ter sido proferida decisão final e em fase de entrega judicial, foi apresentado pela União Indiana – Estado requerente – pedido de ampliação de extradição, pedido que foi apenso aos [presentes] autos, tendo a arguida sido colocada à ordem deste novo pedido a partir do dia 4/6/05». Esta colocação da requerente à ordem do novel processo de ampliação de extradição – com o correlativo desligamento do processo inicial – ocorreu, como resulta do relato feito, por despacho de fls. 2472 desse processo, sendo certo que a ampliação do pedido foi considerada admissível por despacho ministerial n.º 4429/2005, publicado em 1/3/2005 na II série do Diário da República. E, apesar de tal pedido de ampliação ter dado, inicialmente, origem a um processo autónomo – Proc. n.º 10884/04 da 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa – por despacho datado de 11/3/2005 (fls. 212 daquele processo) foi ordenado “remeter os autos à 3.ª secção[…], para apensação ao Proc. n.º 3798/03, dando-se a necessária baixa”. Daqui parte a requerente para um exercício retórico de lógica formal, defendendo que o processo é um só e, que, assim, estariam esgotados todos os prazos previstos no artigo 52.º citado, uma vez que o estão em face desse único processo. Porém, não tem razão. Primeiro, porque ao decidir-se pela falada apensação de processos – que não incorporação – a Relação não pôs termo à autonomia do processo subsequente de ampliação, que, certamente, ficou apenas ligado ao primeiro por razões de mero pragmatismo processual. Mas cada qual com o seu processamento autónomo, como está previsto na Lei (art.º 16.º, n.º 5) e, de resto, não podia deixar de ser: se o processo inicial já estava decidido [ao que parece com trânsito em julgado da decisão de extradição], como consta da informação, então a instância respectiva findara já, pelo menos, quanto àquela decisão de extradição – art.º 287.º, a) do Código de Processo Civil – pelo que não faria qualquer sentido a pretendida e forçada unificação processual, com outro processo ainda a correr termos e sem decisão final. Portanto, mesmo sob este estrito ponto de vista formal, a posição defendida pela requerente não tem sustentação jurídica consistente, uma vez que os processos são dois, apensos um ao outro, é certo, mas dois, e não, um só, como pretende. Depois, porque, no meio de todo o emaranhado em que a situação do processo já foi convertida, uma coisa é certa: A Lei de Cooperação Internacional Penal (Lei n.º 144/99, de 31/8) permite, no citado artigo 16.º, n.º 5, a possibilidade de o Estado requerente «solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentam o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma.» E, também é certo, que o artigo 52.º da mesma Lei estabelece os prazos máximos de detenção, prazos que têm como fulcro inicial de contagem a data da decisão final da Relação – n.º 1 do artigo citado – devendo, assim, cessar acaso aquela não seja proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada. Esse prazo pode ser prorrogado por 25 dias nos termos do n.º 2, por mais 80 nos termos do n.º 3, e até mais 90, nos termos do n.º 4. Todos estes prazos têm, sempre, como referência, uma concreta ocorrência processual, seja ela a decisão da relação, seja a data de interposição do recurso daquela, seja a de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Referências a actos concretos e não, em termos genéricos, ao processo. Daqui resulta, com meridiana evidência, que sob o ponto de vista da Lei, e para o que ora importa, mais do que a processos, importa atender a factos. E se tais factos forem novos, independentemente do concreto processamento do caso, o certo é que tal circunstância justifica a formulação de um «novo pedido». «Pedido» este, que, sendo «apresentado e instruído nos termos do [presente] diploma», isto é, autonomamente, não pode deixar de convocar todas as demais circunstâncias inerentes ao processamento, designadamente prazos [autónomos] de detenção. A ser de outro modo, ocasionar-se-ia mesmo a circunstância algo perversa e contrária à lógica conclusão que se impõe – por isso, de rejeitar – de, perante uma alegada situação criminal, agora conhecida, mais grave que a inicial, o requerido adquirir, ao invés, um estatuto processual portador de menor garantia processual de efectivação da entrega ao Estado requerente. Em consonância, o artigo 52.º citado – de resto, como o art.º 63.º da mesma Lei - reporta os prazos ali previstos às concretas ocorrências processuais mencionadas, portanto, a observar sempre que elas tiverem lugar, não importa se uma ou mais vezes. Embora referindo a requerente que «o pedido inicial de extradição já integrava factos distintos entre si», o certo é que não põe em causa que in casu o processo subsequente de ampliação se reporta a novos factos, diversos dos que baseiam o processo inicial. E isto, sim, é que tem relevância jurídica. Portanto, com apensação ou sem ela, tem cobertura legal o novo pedido formulado pelo Estado requerente, assim como é legítima a contabilização do decurso de novos prazos para a detenção, tendo em conta o novo pedido devidamente processado, o que, de resto, não constitui novidade alguma no sistema jurídico que nos rege, se se tiver em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 217.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual «o arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo» e que não terá suscitado as dúvidas de conformidade à Lei Fundamental que ora apoquentam a requerente. Não há, assim, prisão por facto que a lei não admita, nem para além do prazo fixado, tendo em conta, nomeadamente, a data do pedido de ampliação apresentado na Relação e os prazos aludidos no artigo 52.º Aliás, parece ser no sentido do exposto a orientação do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 298/99, de 12/5/99, publicado no DR II, de 16/7/99) quando afirma com clareza: «Aliás, como é entendimento comum e resulta do artigo 217º, n.º 1 do Código de Processo Penal (…), os prazos máximos de duração da prisão preventiva impõem-se apenas para a prisão preventiva à ordem do processo no qual ela foi aplicada. Bem pode, assim, mesmo depois de esgotados tais prazos máximos, ao arguido continuar a ser aplicada uma medida de coacção de prisão preventiva ordenada noutro processo, ultrapassando o tempo total de detenção o prazo máximo imposto à prisão preventiva em cada processo.» Improcede, assim, a pretensão da requerente. 3. Termos em que, tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera indeferir por falta de fundamento bastante o pedido de habeas corpus atravessado em 17/6/2005 (4), no recurso penal 3798/03-3 do Tribunal da Relação de Lisboa, pela requerente MB. Custas pela requerente com taxa de justiça de 4 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 7 de Julho de 2005 Pereira Madeira, (relator) Simas Santos, Santos Carvalho, Costa Mortágua. _______________ 1 Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”. 2 Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309 3 Autora citada, loc. cit. 4 Àquele Tribunal cumprirá indagar da eventual responsabilidade pelo atraso na remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça, onde só chegou, e foi imediatamente distribuído, a 30/6/2005. |