Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084670
Nº Convencional: JSTJ00024286
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: SJ199406010846702
Data do Acordão: 06/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A questão de saber se, para além do disposto no Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, relativo ao seguro automóvel obrigatório, ao celebrarem o contrato de seguro, os outorgantes, quizeram estabelecer contratualmente um outro limite máximo do capital seguro, constitue matéria de facto e não e direito.
II - Em caso de, em recurso de apelação, vir a ser confirmada a sentença que condenou o apelante, não pode conhecer-se do recurso de agravo interposto pelo apelado, ainda que pudesse ter interesse para a decisão da causa.
III - A lei admite à parte parcialmente vencedora uma aceitação condicional da sentença; desde que a parte contrária recorra, aquela fica com liberdade de tentar a alteração do julgado nos termos que lhe parecerem mais justos, independentemente da posição que assuma a recorrente principal e até de esta ser aquela contra a qual vai ser dirigido o recurso subordinado.
IV - No caso de, erradamente, a Relação não ter tomado conhecimento do recurso subordinado, o Supremo não pode fazê-lo em recurso de revista, devendo mandar baixar os autos para que a Relação o aprecie.