Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024286 | ||
| Relator: | ARAUJO RIBEIRO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DE AGRAVO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406010846702 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A questão de saber se, para além do disposto no Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, relativo ao seguro automóvel obrigatório, ao celebrarem o contrato de seguro, os outorgantes, quizeram estabelecer contratualmente um outro limite máximo do capital seguro, constitue matéria de facto e não e direito. II - Em caso de, em recurso de apelação, vir a ser confirmada a sentença que condenou o apelante, não pode conhecer-se do recurso de agravo interposto pelo apelado, ainda que pudesse ter interesse para a decisão da causa. III - A lei admite à parte parcialmente vencedora uma aceitação condicional da sentença; desde que a parte contrária recorra, aquela fica com liberdade de tentar a alteração do julgado nos termos que lhe parecerem mais justos, independentemente da posição que assuma a recorrente principal e até de esta ser aquela contra a qual vai ser dirigido o recurso subordinado. IV - No caso de, erradamente, a Relação não ter tomado conhecimento do recurso subordinado, o Supremo não pode fazê-lo em recurso de revista, devendo mandar baixar os autos para que a Relação o aprecie. | ||