Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL DEVER DE INFORMAR DEVER DE PARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200601190040522 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4184/05 | ||
| Data: | 06/28/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Pré-formação, generalidade e imodificabilidade constituem as características essenciais das cláusulas contratuais gerais. II. O dever de comunicação a que se reporta o art. 5º do DL nº 446/85,de 25 de Outubro, não se cumpre com a mera comunicação, pelo utilizador, que de tal tem o encargo, ao aderente, o teor das preditas cláusulas, sendo, outrossim, necessário para que aquelas se considerem incluídas no contrato singular, que a comunicação, antes da conclusão do contrato, seja de molde a proporcionar à contraparte a possibilidade e um conhecimento completo e efectivo do clausulado, sem prejuízo de ao aderente igualmente se exigir comportamento diligente, para consecução de tal conhecimento. III. O dever de informação a que alude o art. 6º nº 2 do DL nº 446/85, pressupõe uma iniciativa do aderente nesse sentido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. a) "A", S.A.", intentou acção declarativa, processo comum, ordinário, contra B, peticionando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 6 evidenciam, que: 1º. Seja reconhecido que o contrato de locação financeira nº 1999.036435.01 foi resolvido pela demandante com fundamento em falta de pagamento de rendas vencidas por banda do demandado. 2º. Seja ordenado o cancelamento do registo de locação financeira que impende sobre a viatura de marca "Audi",modelo "A 4 1. 9 TDI Attaction", com matrícula 0J, mostrando-se já efectuada a entrega à autora do citado veículo. b) Foi a acção contestada, por excepção e impugnação, como resuma de fls. 29 a 34, na réplica oferecida tendo "A, S. A." propugnado o demérito da defesa exceptiva. c) No despacho saneador, quanto ao demais tabelar, foi decidido improceder a excepção de incompetência relativa, por em razão do território, do Tribunal, bem como não colher a invocada ineficácia dos actos praticados pelo mandatário da autora. d) Seleccionada a matéria de facto tida como assente e organizada a base instrutória, cumprido que foi o demais legal, sentenciou-se a procedência da acção. e) Com a sentença se não tendo conformado, da mesma apelou o autor, o TRL, por acórdão de 05-06-28, tendo negado provimento ao recurso (cfr. fls. 188 a 194). f) É de tal acórdão que B traz revista, na alegação oferecida, em que se bate pelo acerto da revogação da decisão do TRL, tendo tirado as seguintes conclusões: 1ª. Os factos provados revelam, na perspectiva do recorrente, a factualidade necessária e suficiente para que se conclua pela expressa violação dos deveres de comunicação e informação plasmados nos art.s 5º e 6º do diploma legal que disciplina as Cláusulas Contratuais Gerais: Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto e Decreto- Lei nº 249/99, de 7 de Julho). 2ª. Face a tais factos provados, deveria a autora, ora recorrida, ter dado cumprimento (e não deu) ao disposto no nº 3 do art. 5º do referido regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, isto, é o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais. 3ª. E, não o tendo feito (cumprindo tal ónus probatório), deve ser aplicado o regime sancionatório previsto no art. 8º de tal diploma, isto é, devem considerar-se excluídas tais cláusulas contratuais gerais que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º referido. 4ª. O que significa excluir, face aos factos provados, todo o conteúdo do alegado contrato, pois que resulta daqueles que todo o contrato no momento da celebração, padece do mesmo vício: a falta de comunicação da proponente. 5ª. O que determina, por sua vez, a nulidade do contrato (conf. n° 2 do art. 9º do citado diploma), com as consequências legais de tal nulidade (conf. art. 289º do C Civil). 6ª. Sem prescindir de tudo quanto se deixou, para trás, dito, alega-se ainda que: 7ª. Não está demonstrada a resolução do referido contrato de locação financeira. 8ª. E, não estando verificados os pressupostos e os formalismos que comprovem a resolução do contrato, não se pode pretender a produção dos seus efeitos. 9ª. Nomeadamente, não tendo ocorrido a resolução do contrato, não se pode pretender a restituição do veículo nem o cancelamento do registo de locação financeira. 10ª. É que a locação financeira, assim sendo, ainda existe e validamente! 11ª. A douta sentença recorrida, no entender do recorrente, violou o disposto nos art.s 5º, 6º, 8º e 9º do diploma legal que disciplina as Cláusulas Contratuais Gerais: Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, e Decrete-Lei nº 249/99, de 7 de Julho) e os art.s 432º a 436º do Cód. Civil. g) Não foi a revista contra-alegada. h) Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Por não ter sido impugnada, nem haver lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para a apurada, descrita no acórdão recorrido, consoante consentido pelo art. 713º nº 6, aplicável por via do exarado no art. 726º, ambos do CPC. III. Só das questões constantes das conclusões da alegação do recorrente, afora as que são de conhecimento oficioso, devendo o tribunal "ad quem" tratar, como flui dos art.s 684º nº 3 e 609º nº 1 do CPC (cfr., neste sentido, entre outros: Armindo Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil"- 2ª Edição-Lex 1994-, págs.176 e 177, Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil"-Lex 1997, pág. 526, e Othmar Jaueruig, in "Direito Processual Civil"-Almedina, pág.372), dir-se-à: 1. Dissidio inocorre quanto à correcção da qualificação como cláusulas contratuais gerais (cfr. art. 1º, nº 1 do DL no 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelos DL nº 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho) das cláusulas gerais do contrato de locação financeira celebrado entre a autora, como locadora, e o réu, como locatário, com o nº 1999.036435.01, por objecto tendo o veículo automóvel da marca "Audi", modelo "A 4 1. 9 TDI Attraction", com matrícula 0J, a que se alude na petição inicial. Como salienta Almeno de Sá: "Em termos sintéticos, podemos dizer que as cláusulas contratuais gerais nos surgem como estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares. Pré-formulação, generalidade e imodificabilidade aparecem, assim, como as características essenciais do conceito. Características que, de resto não devem ser tomadas como elementos autónomos ou isolados, mas antes como aspectos parcelares de um todo: elas só ganham sentido na unidade conceitual, sendo certo que todas elas reciprocamente se implicam - a sua autonomização tem aqui meros intuitos analíticos. Visa-se fundamentalmente um regulamento negocial uniforme, que vai formar o conteúdo de diversos contratos futuros. O cliente é confrontado com cláusulas que devem servir para uma pluralidade de negócios homogéneos e que por isso não comportam uma lógica de alterabilidade consoante o caso singular. Do que se trata, é em rigor, de um intencionado pré-condicionamento do programa contratual, que afasta, de raiz, a ideia de uma negociação capaz de influir na modelação do respectivo conteúdo. O que está, de resto, em consonância com os propósitos de racionalização, certificação e uniformização que marcam a essência do fenómeno, no quadro da lógica, tipicamente empresarial, que recorre a este particular modo de contratação" (in "Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas", 2ª Edição Revista e Aumentada, Almedina, págs. 212 e 213). Prosseguindo: 2. Aconteceu, face ao apurado, violação, por banda da autora, dos deveres de comunicação e informação contemplados nos art.s 5º e 6º, respectivamente, do DL nº 446/85, diploma legal este a que pertencem os artigos de lei que se vierem a citar sem indicação de outra proveniência, como defende o réu? Entendemos que não. Vejamos: a) No concernente ao dever de comunicação: Não estamos, diga-se liminarmente, ante cláusulas que devem considerar-se excluídas dos contratos singulares, por força do disposto no art. 8º d), já que se não "situam após a assinatura (no verso do contrato ou em anexo) e que, por isso, podem escapar a um contraente normal", o aderente, acrescente-se, não referindo expressamente delas ter conhecimento (cfr. Ac. deste Tribunal, de 15-03-05, in CJ/STJ-Ano XIII-tomo I, págs. 144 e segs.). Todas as cláusulas gerais de contrato em apreço antecedem a assinatura do réu, bem como os dizeres seguintes: "O LOCATÁRIO declara conhecer e aceitar as condições especiais, as, cláusulas particulares e gerais constantes do presente contrato de Locação Financeira, das quais teve prévio, integral e atempado conhecimento, tendo-lhe sido entregue um exemplar e prestadas as necessárias informações sobre o conteúdo e alcance das mesmas." Com o dever de comunicação, como consignado no Ac. do STJ de 02-11-04, in CJ/STJ-Ano XII-tomo III, págs. 104 e segs., tal constituindo jurisprudência seguramente firme, "procura o legislador possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente", não bastando, como recorda Almeno de Sá, "a mera comunicação para que as condições gerais se considerem incluídas no contrato singular. É ainda necessário que ela seja feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado", sobre o utilizador fazendo a lei recair o encargo de comunicar na íntegra contraparte as cláusulas contratuais gerais (in obra referida, págs. 240 e 241). Retornando ao caso sub iudicio: Satisfez, manifestamente, a autora o ónus que lhe cabia (art. 5º nº3) da prova da comunicação adequada e efectiva ao réu das cláusulas contratuais gerais, não olvidando, também, como importa, que os pressupostos exigidos pela lei para a inclusão daquelas devem mostrar-se preenchidos, no momento da conclusão do contrato singular, já que, para além do já explanado quanto ao local da inserção daquelas e do teor dos outros dizeres, igualmente impressos, só após os mesmos, volta a dizer-se, se mostrando aposta a assinatura do locatário, o ora recorrente, no documento que titula o contrato, a referência às condições gerais se apresenta "de uma forma aberta e inequivocamente detectável", possibilitando ao demandado a percepção, de facto, da sua existência, abrindo-lhe caminho para delas tomar conhecimento, completo e efectivo, usando da comum diligência, tendo em conta o ‘expresso no art. 5º, nº 2 (cfr. Almeno de Sá, in obra referida, pág. 239). Importa ter na devida conta que o réu, no momento para tanto processualmente azado, a contestação (art. 489º nº1 do CPC), nem sequer alegou que a autora conhecia que eram parcos os seus estudos e (ou) que tinha dificuldades de leitura (cfr. resposta ao nº 13 da base instrutória), a ausência de prévia "negociação individual" do "clausulado geral" decorrendo do já dilucidado (cfr.1. que antecede), não desaguando, por isso, só por si, longe disso, na evidenciação da ocorrência da infracção do dever de comunicação, tal como o, também, provado, objecto dos nºs 10 e 11 da base instrutória. O réu, por seu turno, não provou não ter tido tempo suficiente para conhecer, completa e efectivamente, o clausulado geral do contrato, nomeadamente por força do constante dos n°s 10 e 11 da base instrutória (cfr. resposta restritiva ao nº 129 da base instrutória e seu significado), nem, ainda, que não teve consciência de "fazer uma declaração que abarcasse os deveres e obrigações constantes" no contrato (vide resposta negativa ao n° 14 da b. i.). b) Quanto ao dever de informação, o de prestação de todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (art. 6° nº 2): Tal dever, como sublinhado no à colação chamado, já, Ac. de 02-11- 04, outra não sendo a tese sufragada por Joaquim de Sousa Ribeiro ("O Problema do Contrato-As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual", pág. 375, nota 318) e Jorge Ferreira Sinde Monteiro ("Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações"- Almedina-, pág. 372, nota 109), pressupõe "uma iniciativa do aderente nesse sentido, ou seja, dela pode prescindir por se ter como suficientemente esclarecido ou por outra razão". Ora, o locatário, o réu, jamais invocou, em abono do naufrágio da acção, ter, sem êxito, solicitado à locadora a prestação de esclarecimentos razoáveis, antes da emissão da declaração que o vinculou, da conclusão do contrato, em súmula. Nem se divisa violação,ainda, do dever de espontaneamente prestar esclarecimentos a que se reporta o nº 1 do art. 6º, B, oportunamente, também não tendo, minimamente, alegado serem realidade aspectos compreendidos nas cláusulas contratuais gerais que justificassem qualquer aclaração. Em suma: não colhe o vazado nas conclusões 1ª a 5ª da alegação. O contrário sustentar, ao cabo e ao resto, sempre envolveria defeso prémio a contratação, por banda do aderente, despida da, por lei, exigida comum diligência. 3. Que tivesse acontecido violação dos preditos deveres, por parte da autora: A consequência jamais seria a expressa na conclusão 5ª, o contrato se mantendo válido e eficaz, na parte afectada vigorando o constante do art.9º, nº l, por não ocorrência de qualquer das hipóteses referidas no nº 2 de último artigo de lei convocado. 4. Conclusões 7ª a 11ª Falece, como é indúbio, o das mesmas constante. Basta, para tal concluir, atentar no expresso no acórdão citado em I. e), sob os nºs 1 a 14 da factualidade provada, no acordado entre autora e réu (cfr. cláusulas particulares, condições especiais iii),IV e V, e cláusulas gerais 1ª, 11ª e 12ª do contrato de locação financeira), nos art.s 406º nº1, 432º nº 1, 799º nº1 e 817º, todos do CC, tal corno no demais assinalado no acórdão impugnado, cuja fundamentação se acolhe, para ela se remetendo, nos termos consentidos pelo art. 713º nº 5, aplicável por via do prescrito no art. 726º, ambos do CPC, com fundamento legal, consequentemente, tendo a locadora resolvido o contrato, integral provimento merecendo a acção.
V. CONCLUSÃO: Tudo visto, sem necessidade de considerandos outros, nega-se a revista, assim se confirmando o acórdão impugnado, o qual não é paradigma de violação dos normativos elencados na conclusão última da alegação do réu. Custas pelo recorrente (art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa,19 de Janeiro de 2006. Pereira da Silva Rodrigues dos Santos Moitinho de Almeida |