Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008995 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACORDÃOS DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE VOTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19820506070055X | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N317 ANO1982 PAG186 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRADUZ ORIENTAÇÃO CORRENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que se verifique oposição de acordãos que revele conflito de jurisprudencia, e necessario: a) que sejam proferidos dois acordãos adoptando soluções opostas; b) que esses acordãos hajam resolvido a mesma questão fundamental de direito; c) que tenham sido proferidos no dominio da mesma legislação. II - Para que se possa dizer que as soluções adoptadas são opostas, e necessario que as situações de facto sejam identicas. III - A oposição, para ser relevante, ha-de ser expressa, isto e, a questão fundamental de direito resolvida pelos arestos em sentido contrario deve ter sido por eles directamente examinada e decidida. IV - Não se verifica identidade de situações de facto na materia de que tratam aqueles julgados quando no acordão recorrido se trata de averiguar da validade de certa clausula do pacto social, e no acordão dito em oposição se decide quanto a validade de uma deliberação social, tomada com invocação de uma clausula do pacto social de conteudo diferente. V - Não e a mesma a questão fundamental de direito quando a questão posta num dos acordãos era a de saber se a maioria dos votos do capital para deliberar da dissolução da sociedade tinha de ser a maioria qualificada a que se refere o paragrafo 1 do artigo 42 da Lei das Sociedades por Quotas, ou se poderia ser a maioria simples, enquanto no outro diferentemente, se punha o problema de saber se a dissolução podia ser obtida por socios que representassem uma minoria do capital social. | ||