Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086654
Nº Convencional: JSTJ00026623
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: INVENTÁRIO
ANULAÇÃO DA PARTILHA
Nº do Documento: SJ199502010866541
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS RLJ ANO83 PÁG344.
Área Temática: DIR CIV - DIR SOC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A anulação da partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado, só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada.
II - Dá-se a preterição, quando o cabeça de casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade.
III - Ocorre a falta de intervenção, quando, posteriormente
às declarações de cabeça do casal, alguém adquire a qualidade de herdeiro e não chega a intervir no processo.