Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026623 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO ANULAÇÃO DA PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | SJ199502010866541 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS RLJ ANO83 PÁG344. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SOC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A anulação da partilha judicial confirmada por sentença transitada em julgado, só pode ser decretada quando tenha havido preterição ou falta de intervenção de algum dos co-herdeiros e se mostre que os outros interessados procederam com dolo ou má fé, seja quanto à preterição, seja quanto ao modo como a partilha foi preparada. II - Dá-se a preterição, quando o cabeça de casal deixa de indicar como herdeiro alguém que tem essa qualidade. III - Ocorre a falta de intervenção, quando, posteriormente às declarações de cabeça do casal, alguém adquire a qualidade de herdeiro e não chega a intervir no processo. | ||