Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1178
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: BURLA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ILICITUDE
Nº do Documento: SJ200605240011783
Data do Acordão: 05/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - O facto de o burlado ter também um fim ilícito em vista, quando aceita como verdadeira a falsa aparência que o burlão lhe apresenta, não altera o carácter criminoso dos factos quanto ao agente do crime (Beleza dos Santos, RLJ, n.º 76, pág. 325).
II - O bem jurídico tutelado no crime de burla é o património, e este é atingido, pese embora o fim prosseguido pelo burlado fosse contrário ao direito, numa situação em que este, mediante a entrega de determinada quantia, pretendia adquirir moeda falsa, pelo que não pode deixar de se considerar a subsunção no tipo relativo ao crime de burla.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I – O arguido AA foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Setúbal que, a final, decidiu:

a) Absolvê-lo da prática de um crime de burla qualificada, em que figurava como burlado BB e de dois outros crimes de burla qualificada;
b) Condená-lo, pela prática de dois crime de burla simples, p. e p. nos art. 313º, n.º 1 do Código Penal de 1982, nas penas de dois (2) anos de prisão (crime que vitimou CC) e um (1) ano e três (3) meses (crime que vitimou o DD) e, em cúmulo jurídico, considerando globalmente os factos e a personalidade do agente, a pena única de dois (2) anos e cinco (5) meses de prisão.
Contudo, aplicando o perdão consagrados nos art. 1º, 2/2/e, este a contrario, 4º e 5º da Lei 29/99, de 12.5, declarou perdoado um ano de prisão, ficando o remanescente a cumprir reduzido a um (1) ano e cinco (5) meses de prisão.

O acórdão tem um voto de vencido do Sr. Juiz Presidente que entendeu dever ter lugar condenação pelo crime de burla relativamente ao BB.

II – Deste acórdão, interpuseram recurso, quer o M.ºP.º, quer o arguido.
O Tribunal da Relação de Évora concedeu provimento a ambos os recursos, tendo decidido o seguinte:
Declarar prescrito o procedimento criminal relativamente aos crimes por que o arguido havia sido condenado na primeira instância;
Condená-lo pelo crime – por que tinha sido absolvido - de burla agravada, p. e p. pelos artigos 313.º e 314.º c) do CP em vigor à data dos factos e 217.º, n.º1 e 218.º, n.º2 a) do CP vigente, cometido relativamente ao BB, na pena de:
Três anos e seis meses de prisão, de que declarou perdoado um ano de prisão, nos termos dos artigos 1.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 29/99, de 12.5.

III – Deste acórdão, na parte em que o condenou, recorre agora o arguido para este Supremo Tribunal.

Conclui as alegações do seguinte modo:
1- Não se verifica o crime de burla por falta do requisito ... astuciosamente provocou. . . e por o prejuízo patrimonial sofrido pelo lesado BB não merecer tutela penal.
2- É contrário ao direito penal, permitir que possa beneficiar de protecção penal quem aceita participar num crime.
3- No negócio pretendido pelo lesado, não houve manipulação astuciosa por parte do arguido para levar o lesado a agir em erro, pois assim que soube do enorme lucro fácil, decidiu logo levar os três mil contos para o centro comercial do ..., para os entregar aos falsificadores e receber trinta mil contos.
4- As cautelas argumentadas pelo arguido, foram certamente consideradas normais pela vítima atento ao negócio ilícito em causa e de consequências penais graves.
5- O prejuízo sofrido pelo arguido (quis-se dizer ofendido), atendendo aos fins que visava alcançar e à sua manifesta má fé, não pode ser penalmente protegido.
6- Em todo o caso, a pena de prisão aplicada ao arguido deveria se situar no mínimo legal, operando-se sempre a atenuação especial prevista no n.º1 do art. 206° do C.P. e suspendendo-se a sua execução.
7- O arguido indemnizou a vitima BB antes do início da audiência de julgamento por um valor acordado por ambos.
8- A vítima considerou reparado o prejuízo com o pagamento de valor recebido.
9- Por outro lado, mesmo que tivesse havido reparação parcial a mesma podia ter sido levada em conta nos termos do n.º2 do art. 206°.
10- Por razões de prevenção geral e especial, a pena deve ser reduzida de forma a permitir a sua suspensão.
11- Não deve ser ignorado o comportamento da vítima BB para efeitos da prevenção geral.

Respondeu o Sr. Procurador-Geral Adjunto do tribunal recorrido.
Entendeu que não se verifica o crime por que o arguido vem condenado. Mas, para o caso de se entender o contrário, opinou no sentido de que a pena aplicada não é excessiva.

O recorrente requereu que as alegações fossem produzidas por escrito e, nessa sequência, apresentou-as, mantendo as posições que defendera na motivação.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal alegou a folhas 610 e seguintes, pronunciando-se detalhadamente pela improcedência do recurso.

IV – Importa, pois, tomar posição sobre se se verificam os elementos essenciais objectivos e subjectivos do crime de burla por que o arguido vem condenado e, na hipótese afirmativa, ajuizar da bondade da pena aplicada ou, minorando-se até aos três anos de prisão, da sua suspensão.

V – Das instâncias vem provado o seguinte:

1. No início de Maio de 1995 CC conheceu o arguido no bar da colectividade denominada “Sociedade União e Progresso ...”, sita em ..., Reguengos de Monsaraz, tendo dito, no decurso da conversa havida entre ambos, que necessitava de adquirir um carro funerário para a sua actividade comercial, e o arguido, que dizia chamar-se “...”, referido que lhe conseguia arranjar um tal veiculo por bom preço.
2. Dias depois o arguido combinou um encontro com o CC em Canal Caveira, concelho de Grândola, o que veio a ocorrer num restaurante desta localidade, tendo ficou então estabelecido entre ambos que o veículo seria adquirido em Setúbal.
3. Assim, tal como fora combinado, CC deslocou-se a Setúbal no dia 26 de Maio de 1995, cerca das 14:00 horas, levando consigo a importância de 2.000.000$00 em dinheiro, que se destinava a pagar a viatura, de acordo com o previamente estabelecido, tendo-se encontrado no parque de estacionamento do hipermercado “...”, em Setúbal. De seguida dirigiram-se no veículo do CC ao Centro Comercial do Bonfim, local onde o arguido referia ter o seu escritório. Ao entrar no veículo o arguido colocou umas chaves de automóvel no tabelier, com o intuito de incutir confiança no CC na efectivação do negócio referido.
4. Chegados ao Centro Comercial do Bonfim o arguido saiu do veículo, tendo dito que ia procurar o dono da carrinha funerária, acabando por voltar decorridos alguns minutos, alegando que não o tinha encontrado. Passados novamente alguns minutos o arguido agarrou na quantia em dinheiro que estava no espaço entre os dois bancos da frente em cima do banco e disse a CC que o dono do carro funerário já devia ter chegado. No entanto, o arguido apoderou-se daquele dinheiro e não mais voltou ao local.
5. O arguido, com tal estratagema, fez crer a CC que o negócio se ia concretizar, conseguindo obter para si a quantia em dinheiro referida. O arguido convenceu o dito CC que naquele local funcionava o seu escritório e que ali se encontrava outra pessoa para realizar o negócio. Porém, naquele local não funcionava qualquer escritório do arguido, nem ali se encontrava qualquer pessoa para efectuar aquele pretenso negócio.

6. No dia 8 de Setembro de 1995, numa oficina de reparação de automóveis sita em ..., Salvaterra de Magos, BB encontrou dois indivíduos de etnia cigana, não identificados, que lhe disseram conhecer outro indivíduo possuidor de grande quantidade de dinheiro falso, o qual, dada a boa qualidade, poderia ser trocado como verdadeiro nos próprios bancos. Ficou combinado encontrarem-se todos no dia seguinte, o que veio a acontecer, encontrando-se o BB com os dois aludidos indivíduos e com o arguido, que os acompanhava e que dizia ser “o engenheiro da organização”, e chamar-se Marcelo. O arguido disse ainda ao BB que “pertencia a uma organização que tinha vários escritórios no país e no estrangeiro, trabalhando com bastante segurança na área da moeda falsa” e que “o mínimo que vendiam era 30.000.000$00 de dinheiro falso em troca de 3.000.000$00 de dinheiro verdadeiro”, sendo as notas de 5.000$00.
7. No dia 10 de Setembro de 1995 o arguido telefonou ao BB dizendo-lhe que se encontravam no dia seguinte, cerca das 18:00 horas, junto às bombas da ..., nas Pontes, concelho de Setúbal, para concluírem o negócio. No dia 11 de Setembro de 1995, cerca das 18 horas, o BB dirigiu-se a dito local, levando consigo 3.000.000$00 em dinheiro. Aí chegado encontrou-se com o arguido, tendo ambos entrado no veículo do BB e se dirigido para o Centro Comercial ..., em Setúbal. Então, o arguido disse que os outros indivíduos da organização estavam no interior do Centro, num escritório e pediu ao BB o dinheiro para ir ao interior do Centro trocar pela moeda falsa, o qual, acreditando no arguido, entregou-lhe essa quantia em dinheiro. No entanto, o arguido apoderou-se do dinheiro e não mais voltou ao local onde ficara o BB.
8. O arguido com este estratagema fez crer ao BB que o “negócio” referido se ia concretizar, conseguindo obter para si a quantia em dinheiro recebida. Convenceu o BB que naquele local funcionava o escritório da “organização” a que alegava pertencer, quando naquele local não funcionava qualquer escritório dessa pretensa “organização”, nem ali se encontrava qualquer moeda falsa para adquirir.

9. No início de Setembro de 1995 DD foi contactado pelo arguido, que dizia chamar-se ... e pretendia fazer com ele um negócio que consistia em colocar dinheiro a render juros superiores aos legais numa empresa com escritório em Setúbal, dizendo ser coisa séria e que o levaria aos escritórios da dita firma. Naquela ocasião o AA apenas se dispôs a entrar com o montante de 50.000$00 para o negócio proposto, pelo que o arguido não aceitou, contactando-o mais tarde dizendo-lhe que devia investir 5.000.000$00 naquele negócio. Passados mais alguns dias, o arguido voltou a contactar novamente o AA, dizendo que tinha que encontrar-se com ele em Canal Caveira, concelho de Grândola, o que aconteceu, nada tendo sido acordado. Dias depois, porém, o DD concordar em colocar 1.000.000$00 na aludida “empresa”.
10.Na altura ficou combinado entre ambos encontrarem-se, cerca das 12:30 horas desse dia, no posto de abastecimento da Esso, à entrada de Setúbal, para se deslocarem depois ao escritório da firma. DD deslocou-se a este local levando consigo 1.000.000$00 em dinheiro. Após se terem encontrado no local e hora combinados o arguido pediu ao DD para se deslocarem ao Centro Comercial ..., o que fizeram no veículo do ofendido. Neste local o arguido pegou no envelope com o dinheiro, ao mesmo tempo que dizia que ia ao escritório tratar de tudo e que regressaria com os papéis. O DD acreditando no arguido deixou-o levar a quantia em dinheiro. No entanto, o arguido apoderou-se do dinheiro e não mais voltou ao local onde ficara o AA.
11.O arguido com este estratagema fez crer ao AA que o negócio referido se ia concretizar, conseguindo obter para si a quantia em dinheiro recebida. O arguido convenceu o AA que naquele local funcionava o escritório da “organização” que alegava existir. Porém naquele local não funcionava qualquer escritório dessa pertença “organização”, nem ali se encontrava alguém à espera do arguido.

12.O arguido agiu sempre livre e conscientemente, sabendo que nenhuma das suas condutas era permitida. Agiu sempre com o intuito de afectar e prejudicar o património dos ofendidos.
13.Com os seus comportamentos levou os ofendidos a entregarem-lhe as ditas quantias em dinheiro. Desta forma conseguiu diminuir o património de cada um dos ofendidos.
14.Agiu com o intuito de obter proventos económicos que não lhe eram devidos e que logrou obter.
15.O arguido dedica-se à venda ambulante. Vive com a companheira e 5 filhos. É tido pelas testemunhas EE e FF por amigo do amigo, laborioso e cumpridor. Encontra-se preso à ordem do processo comum colectivo n.º .../99.0TBABF do ...º juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, onde foi condenado em 14 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio previsto e punido pelo art. 131 do Código Penal, decisão que se encontra sujeita a recurso no Tribunal da Relação de Évora. Nada consta do seu CRC. Familiares do arguido fizeram chegar às mãos de BB e DD, respectivamente, as quantias de € 2.500,00 e de € 1.000,00, no dia da audiência de julgamento, antes do seu início.

VI – A discussão essencial do presente recurso gira em torno da questão de saber se, para ter lugar o crime de burla, é necessário que o enganado não tenha em vista um fim ilícito.
Na verdade, relativamente ao crime em que figurava como ofendido o BB deu-se como provado que este visava a aquisição de moeda falsa, sendo manifesto que a pretendia pôr em circulação, conduta que por isso seria subsumível no art. 266.º do Código Penal.

VII – Esta questão não é nova.
Já na Revista de Legislação e de Jurisprudência (n.º 76, 325) escrevia o Prof. Beleza dos Santos:
“ Por idênticas razões, o facto de o burlado ter também um fim ilícito em vista, quando aceita como verdadeira a falsa aparência que o burlão lhe apresenta, não altera o carácter criminoso dos factos quanto ao agente do crime.
É sabido que na burla do conto do vigário a falta de probidade que o burlado revela é muitas vezes igual à do próprio burlão; ambos querem enganar. Mas não pode dar-se uma compensação de culpabilidades, de propósitos ilícitos. A malícia de um não destrói a responsabilidade de outro.”
E, em nota de pé de página:
“ O mesmo sucede nas burlas em que o burlado pretendeu comprar notas falsas ou adquirir uma máquina de as fazer…”
Do mesmo modo, o Dr. Almeida Costa, no Comentário Conimbricense ao Código Penal, II, 288, exemplificando precisamente com a aquisição de moeda falsa (para além de outro caso) afirma que:
“Numa tal hipótese, independentemente do eventual concurso de outras infracções, observa-se um efectivo dano patrimonial e, por consequência, desde que verificados os demais requisitos da figura, um delito de burla.”
Também na Jurisprudência se vem seguindo esta orientação, como resulta dos Ac.s deste Tribunal de 23.1.2001 (proc. 3411/00) e de 14.11.2001, este com texto completo em www.dgsi.pt.
Orientação que também é a do Supremo Tribunal Alemão, como se pode ver do Ac. de 4.9.2001 (texto completo, inserindo, no motor de busca da Internet, BGH 1 StR 167/01), o qual, contudo, sem grande discussão, se limita, praticamente, à afirmação de que assim é, acompanhada da invocação de jurisprudência anterior e do texto de um autor. Todavia, na Alemanha, a questão não é assim tão pacífica, podendo ver-se contra Fritjof Haft, Strafrecht, Besonderer Teil I, 8.ª ed., 98. Também, aliás, sem grande fundamentação, apoiando-se apenas na nulidade do negócio jurídico.

VIII – Do nosso caso, vamos afastar aqueles em que não é atingido o património legítimo do burlado. Seguindo, aliás, a distinção já expendida por Almeida Costa no local citado.
Se – para dar o exemplo do autor alemão supra citado – um dos co-autores do crime de furto engana outro na divisão do produto do crime, não há burla porque não foi atingido o património legítimo do enganado.
Mas o nosso caso é diferente. O património legítimo do enganado foi atingido. O fim que ele prosseguia é que era contrário ao direito.
Nestes casos, parece-nos que não podemos deixar de considerar a subsunção no tipo relativo ao crime de burla. O bem jurídico tutelado é o património e este, intocado quanto a ilicitude não obstante o carácter criminoso da actividade de ambos os agentes, foi atingido.

IX – Ao tempo dos factos (8 a 10 de Setembro de 1995) ainda não entrara em vigor o DL n.º 48/95, de 15.3.
Nos termos do art. 313.º e 314.º c) do Código Penal, na redacção vigente ao tempo, correspondia ao crime a moldura de um a dez anos de prisão ( não se duvidando que se tratou de valor consideravelmente elevado).
Já na altura a reparação ou restituição estava expressamente prevista como atenuadora (art. 301.º), mas exigia a lei que tivesse tido lugar antes de instaurado o procedimento criminal. Tendo-o o sido depois, vale apenas como atenuante geral. O facto de ter sido levada a cabo por terceiro não invalida a sua relevância (cfr-se Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 255)
Mas tal reparação foi muito parcial, não tendo sido dado como provado que o BB se tenha declarado totalmente ressarcido.
Decorreu muito tempo sobre a prática do crime. O art. 73.º alínea d) apontava para a atenuação especial com base em decurso de muito tempo, mas mantendo o agente boa conduta. Esta está longe dos factos provados, de sorte que nos fica apenas o diluir da força punitiva que necessariamente o tempo arrasta (veja-se, a este propósito, Germano Marques da Silva, Direito Pena Português, III, 147).
E releva, a nosso ver, intensamente, o facto de o burlado pretender levar a cabo conduta criminosa. Afinal, sem pormos em causa a construção acima expendida, temos que a burla funcionou como tampão de protecção da sociedade contra comércio em montante elevado de moeda falsa.
Entretanto, o arguido foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio voluntário. Não transitou em julgado tal condenação, pelo que ainda beneficia do princípio da presunção de inocência. Mas, apesar disso, tal não pode ser ignorado. Parece-nos valerem para aqui as considerações de Figueiredo Dias (ob. cit., 253) sobre factos que tenham levado ao arquivamento do processo ou à sua suspensão provisória, nos termos dos art.ºs 280.º e 281.º do CPP.
O que de relevante também não pode deixar de ser atendido é, no plano agravativo, o dolo intenso com que o arguido agiu. Serviu-se de dois indivíduos de etnia cigana e prolongou o seu intento criminoso por mais de dois dias.
E, bem assim, os factos que levaram à condenação pelos outros crimes, não obstante a prescrição (ainda Figueiredo Dias, ob. cit., 703)
Tudo ponderando face à lei vigente ao tempo dos factos, cremos que a pena de dois anos de prisão é adequada.

X – Perante a lei que se lhe sucedeu e que vai vigorando actualmente, temos os art.ºs 217.º e 218.º, n.º2 a).
No art. 206.º, n.º2 prevê-se agora a reparação até ao início da audiência de julgamento, fazendo com que se devam subsumir ali os factos relativos à entrega que os familiares do arguido fizeram ao BB.
Mas, quer porque tal entrega não foi feita pelo próprio, quer porque correspondeu apenas a cerca de 1/6 da quantia – excluídos já os juros – obtida do BB, cremos que não se justifica a atenuação especial.
Também não se justificando, não obstante o tempo decorrido, porque não se provou o bom comportamento do arguido.
No plano circunstancial não temos, pois, diferenças de relevo em comparação com a lei anterior.
Temos uma moldura mínima maior e uma máxima menor (2 a oito anos de prisão).
A pena de 2 anos e 4 meses seria a adequada, mas sendo-o, fica excluída porque mais gravosa para o arguido.

XI – A personalidade deste revelada pelo facto, os demais factos por que foi condenado em primeira instância, a reparação muito parcial ao longo do muito tempo decorrido e a consideração – ainda que sem a segurança jurídica do trânsito em julgado – do cometimento dum homicídio voluntário entretanto (cfr-se o mesmo Professor, ob. cit., 343), tudo num quadro em que não se revelou integração laboral ou social de relevo, afastam a ideia de que a ameaça de pena o afastará da criminalidade. O juízo de prognose não lhe é favorável.
Por isso, não se lhe suspende a pena aplicada.

XII – Nesta conformidade, em provimento parcial do recurso, condena-se o arguido na pena de:
Dois anos de prisão.

Remete-se para a 1.ª instância a aplicação de eventual perdão da Lei n.º 29/99, de 12.5.

Custas por ele, com 4 UCCS de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 2006

João Bernardo (relator)
Pires Salpico
Henriques Gaspar
Silva Flor