Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTOS LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200505050017375 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | 1 - O habeas corpus, instituto com dignidade constitucional (art. 31) dirigido contra o abuso de poder, mesmo do próprio juiz, em virtude de prisão ou detenção ilegal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, fundamentos que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, a saber: a incompetência da entidade donde partiu a ordem de prisão; a motivação imprópria; o excesso de prazos (art. 222.º CPP). 2 - Como decorre ao art. 61.º, n.º 3 do C. Penal, a liberdade condicional não é obrigatoriamente concedida quando o condenado atinge 2/3 da pena, pois exige-se que estejam verificados os requisitos constantes da al. a) do n.º 2 do referido artigo. Deste modo, não é pelo simples de se ter completado 2/3 da pena e de o condenado não ser restituído à liberdade que se pode afirmar que a prisão é ilegal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: LMFR, arguido no processo nº 926/02.7 TOPRT da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto, recluso em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do Porto, veio, através do seu mandatário, requerer a providência excepcional de habeas corpus. Alega, para tanto, que se encontra em cumprimento de uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses, estando ininterruptamente preso desde 18 de Abril de 2002. Tendo cumprido três anos de prisão, dos quatro e meio a que foi condenado, ultrapassando já os 2/3 da pena, não lhe foi iniciado nenhum processo de liberdade condicional, nem gozou de qualquer saída precária. Aliás, das poucas vezes em que requereu este benefício, tal foi-lhe recusado com a indicação de que teria uma pena de prisão de 7 anos para cumprir, o que não corresponde minimamente à verdade, pois, tendo sido julgado no proc. 4817/99.9 TDPRT da 1ª Vara Criminal do Porto e no proc. 2110/02.0 TAMTS do 3º Juízo Criminal de Matosinhos, onde foi condenado em penas de prisão, interpôs recursos dessas decisões, os quais ainda estão pendentes. Invocando o facto de que não foi elaborado processo de concessão de liberdade condicional, pelo que o juiz ainda não ouviu o requerente a sós, nem apreciou os dados fornecidos pelo Conselho Técnico e pelo próprio arguido, não tendo proferido qualquer juízo prognóstico, tudo a traduzir abuso de poder, conclui que deve ser ordenada a sua restituição à liberdade, pois encontra-se em situação ilegal desde o passado dia 18 de Abril de 2005. Fundamenta a sua pretensão ao considerar violados, por errada interpretação, o art. 222º nºs 1 e 2 b) do Código de Processo Penal, o art. 33º da Constituição e o art. 61º do Código Penal. Da informação prestada pelo juiz do processo, no termos do art. 223º do Código de Processo Penal consta que o arguido se encontra detido em cumprimento de pena, conforme liquidação judicial de que foi enviada cópia. Com esta informação, foram remetidas a este Supremo Tribunal, além da liquidação da pena e despacho judicial homologatório, cópias de diversas peças processuais, nomeadamente da sua captura, do interrogatório judicial de arguido detido, da medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada, do acórdão condenatório de 1ª instância, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em recurso, confirmou a pena, bem como de reclamação para o Tribunal Constitucional, que foi indeferida. Foram solicitadas informações ao Estabelecimento Prisional do Porto, à 1ª Vara Criminal do Porto e ao 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, as quais foram, entretanto, juntas aos presentes autos. 2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência a que se refere o artº 223º nº 3 e 435º do Código de Processo Penal. Tudo visto, cumpre decidir. 3. Conforme se afirmou nas duas providências requeridas pelo arguido nos presentes autos, o habeas corpus é um instituto com dignidade constitucional (art. 31º da Constituição) dirigido contra o abuso de poder, mesmo do próprio juiz, em virtude de prisão ou detenção ilegal. Ou seja, trata-se de uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, fundamentos que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, a saber: a incompetência da entidade donde partiu a ordem de prisão; a motivação imprópria; o excesso de prazos (art. 222º C.P.P.). No caso em apreço, o requerente recondu-la ao segundo fundamento, ao dizer que "está a ser retirado, por omissão do Tribunal de Execução de Penas do Porto e por omissão do Tribunal Criminal do Porto, o direito que está consignado na lei e que não lhe pode ser negado, seja qual for o motivo, de beneficiar de liberdade condicional aos 2/3 do cumprimento da pena, o que ocorreu em 18.04.2004" e ao considerar violado o disposto no art. 222º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal. Como decorre do art. 61º nº 3 do Código Penal, a liberdade condicional não é obrigatoriamente concedida quando o condenado atinge 2/3 da pena, pois exige-se que estejam verificados os requisitos constantes da alínea a) do número 2 do referido artigo. Deste modo, não é pelo simples facto de se ter completado 2/3 da pena e de o condenado não ser restituído à liberdade que se pode afirmar que a prisão é ilegal. A análise dos documentos e informações remetidas a este Supremo Tribunal por determinação do Mº Juiz do processo permite verificar que, no decurso do cumprimento da pena, o requerente LMFR foi condenado em pena de prisão na 1ª Vara Criminal do Porto e no 3º Juízo de Competência Criminal de Matosinhos, tendo aquela Vara procedido ao cúmulo jurídico das penas, fixando-a em 7 anos e 2 meses de prisão. Estas duas decisões, porém, não transitaram em julgado, mas foram comunicadas aos Serviços Prisionais. A estes Serviços cumpre, nos termos do art. 484º do Código de Processo Penal, remeter ao Tribunal de Execução de Penas, até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, a qual não pode ocorrer antes do meio da pena, relatórios que permitam ao juiz dar início ao processo de concessão da liberdade condicional. No caso presente, face à fixação de nova pena unitária comunicada pela 3ª Vara Criminal do Porto, os Serviços Prisionais transmitiram ao Tribunal de Execução de Penas a alteração das datas, passando a indicar como data do meio da pena o dia 17 de Novembro de 2005. Todavia, indevidamente, dado o facto de as duas referidas decisões não terem transitado, por estarem pendentes de recursos. Mas nem por isso se pode dizer que o recluso passou a ficar em prisão ilegal, pois, como tem afirmado este Supremo Tribunal, "estando o requerente no cumprimento de uma pena ... a prisão actual tem fundamento numa decisão judicial transitada em julgado e, portanto, encontra-se fora do âmbito de previsão do art.º 222.º, n.º 2, al. b), do CPP (ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite)" (cfr., por todos, o acórdão de 3-07-2003). Aliás, nada impedia o arguido de requerer ao juiz de execução de penas que fossem tomadas providências no sentido de dar início ao processo de concessão de liberdade condicional. Pelo exposto, não há qualquer fundamento legal para o deferimento da pretensão de habeas corpus. 4. Termos em que deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir por falta de fundamento o pedido de habeas corpus apresentado, em 3 de Maio de 2004, por LMFR, no processo n.º 926/02.7 TOPRT da 3ª Vara Criminal do Porto. Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84 do CCJ, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça. Lisboa, 5 de Maio de 2005 Arménio Sottomayor, Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos. |