Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087407
Nº Convencional: JSTJ00029073
Relator: COSTA SOARES
Descritores: DANOS FUTUROS
INDEMNIZAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
DANO EMERGENTE
DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Nº do Documento: SJ199512140874072
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8430
Data: 01/24/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO126 PAG139 NOTA1. G SILVA DEVER PRESTAR DEVER INDEMNIZAR VOLI PAG76. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG576.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O saber-se se a resposta a um quesito envolve matéria de direito, devendo considerar-se como não escrita, pode ter-se como matéria de direito, por violação do artigo 646, n. 4 do C.P.C. e ser objecto do recurso de revista.
II - Ora, a resposta ao quesito, que envolve o reconhecimento da diminuição do valor venal de um prédio, não envolve qualquer princípio de jurisdicionalidade capaz de o seriar no mundo do direito, pelo que tem de ser mantida.
III - Quanto ao juiz se ter servido de meios de prova produzidos em desconformidade com a lei, dado o disposto no artigo 722, n. 2 do C.P.C., o Supremo Tribunal só pode conhecer das questões a que se refere a parte final desse n. 2 que não é o caso dos autos pois não vem alegado a ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Assim, o Supremo tem de acatar a matéria de facto assente pelas instâncias.
IV - A diminuição do valor de venda do prédio das Autoras, constitui um dano concreto e actual emergente independentemente de a venda se realizar ou não pois o momento atendível para a fixação da indemnização é o fim da discussão em primeira instância como resulta do artigo
663 do C.P.C.
V - Mesmo a considerar-se como dano abstracto, futuro eventual, sempre seria indemnizável, sendo a sua indemnização assegurada nos termos do artigo 564, n. 2 do C.CIV.