Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029073 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO DANO EMERGENTE DANO CAUSADO POR COISAS OU ACTIVIDADES EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199512140874072 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8430 | ||
| Data: | 01/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO126 PAG139 NOTA1. G SILVA DEVER PRESTAR DEVER INDEMNIZAR VOLI PAG76. P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PAG576. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O saber-se se a resposta a um quesito envolve matéria de direito, devendo considerar-se como não escrita, pode ter-se como matéria de direito, por violação do artigo 646, n. 4 do C.P.C. e ser objecto do recurso de revista. II - Ora, a resposta ao quesito, que envolve o reconhecimento da diminuição do valor venal de um prédio, não envolve qualquer princípio de jurisdicionalidade capaz de o seriar no mundo do direito, pelo que tem de ser mantida. III - Quanto ao juiz se ter servido de meios de prova produzidos em desconformidade com a lei, dado o disposto no artigo 722, n. 2 do C.P.C., o Supremo Tribunal só pode conhecer das questões a que se refere a parte final desse n. 2 que não é o caso dos autos pois não vem alegado a ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova. Assim, o Supremo tem de acatar a matéria de facto assente pelas instâncias. IV - A diminuição do valor de venda do prédio das Autoras, constitui um dano concreto e actual emergente independentemente de a venda se realizar ou não pois o momento atendível para a fixação da indemnização é o fim da discussão em primeira instância como resulta do artigo 663 do C.P.C. V - Mesmo a considerar-se como dano abstracto, futuro eventual, sempre seria indemnizável, sendo a sua indemnização assegurada nos termos do artigo 564, n. 2 do C.CIV. | ||