Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025745 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198911299922624 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de prescrição de um ano, referido no artigo 27 n. 3 da L.C.T., refere-se à punibilidade da infracção verificada e, decorrido o mesmo, esgota-se o respectivo poder disciplinar. II - O prazo de caducidade do exercício da acção disciplinar é de 60 dias e o prazo de 30 dias a que se refere o artigo 12 n. 6 do Decreto-Lei 372-A/75, é apenas uma circunstância a ter em conta para aferir da conduta da entidade patronal como reveladora de que esta não tem a infracção como perturbadora das relações laborais. III - Mas esta razão de ser impõe que o decurso de 30 dias, sem ser proferida a decisão punitiva, quando o processo está findo, deva merecer a mesma qualificação dada directamente pelo n. 6 do artigo 12 citado ao decurso desse lapso de tempo sem ter sido instaurado o processo disciplinar. IV - Sendo assim, tendo presente que a proposta final data de 23 de Abril de 1984 e que a decisão punitiva foi tomada em 6 de Junho de 1984, já não podia ser aplicada ao trabalhador recorrente a pena disciplinar de despedimento. | ||