Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
209/18.0T8ACB-B.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INSOLVÊNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
CREDOR RECLAMANTE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Se ficou provado que o administrador da insolvência enviou à insolvente, a pedido desta e através de e-mail, a lista de créditos reconhecidos, matéria esta que que nunca foi posta em causa, nomeadamente no requerimento que apresentou em resposta à notificação que lhe foi feita pelo tribunal para cumprimento do contraditório no que se referia à questão da extemporaneidade da apresentação da sua impugnação, essa questão constitui res judicata.
II - Se em sede de recurso para o tribunal da Relação, a insolvente vem suscitar uma outra questão, que embora relacionada com aquela, não havia sido anteriormente abordada, isto é que o aludido e-mail teria sido direcionado para a caixa de correio destinada ao spam e que por isso padeceria de invalidade, esta problemática constitui uma questão nova que não foi suscitada nem conhecida em primeiro grau e por isso não o poderia ser em sede de recurso de apelação.
III - De todo o modo, a prova do envio do e-mail foi efectuada, o que prejudica a tese agora levantada pela recorrente em revista, independentemente do remetente do mesmo: foi enviado, foi recebido e direcionado pela insolvente para o spam e, assim sendo, a insolvente só se poderá queixar do seu próprio comportamento, pois não invocou esta factualidade na altura própria por forma a poder ser considerada.
IV - Tendo o administrador da insolvência enviado à insolvente, aqui recorrente, a lista de créditos em 12 de Abril de 2018, é óbvio que aquando da impugnação apresentada por esta a 14 de Maio de 2018, o prazo aludido no art. 130.º, n.º 1 do CIRE há muito que se encontrava precludido.
Decisão Texto Integral:



PROC 209/18.0T8ACB-B.C1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I No apenso de reclamação de créditos na insolvência de Móveis Serrano, Lda, a insolvente impugnou a relação de créditos apresentada nos termos do art. 129º do CIRE, concretamente o crédito reconhecido à Autoridade Tributária, que não foi admitida por intempestiva.

Inconformada com tal decisão, interpôs a insolvente o recurso Apelação visando a sua revogação por outra que julgasse tempestivo o requerimento de impugnação, formulado ao abrigo do artigo 130º, nº 1 do CIRE, recurso esse que foi julgado improcedente.

De novo irresignada, recorreu a Insolvente de Revista excepcional, nos termos do artigo 672º, nº 1, alínea a) do CPCivil por entender estar-se perante uma questão, cuja apreciação pela relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, que veio a ser admitida pela Formação, nos termos do Acórdão que faz fls 392 e 393, apresentando para o efeito, em apertada síntese, o seguinte acervo conclusivo:

- A questão a decidir prende-se, inevitavelmente, com a legalidade da norma do artigo 129.º do CIRE na interpretação de que, não é necessário proceder à notificação da insolvente, como interessada, da lista de credores reconhecidos pelo senhor administrador de insolvência, na hipótese de este não ter respeitado o prazo a que alude o n° 1 daquele preceito e diploma, por violação do artigo 20º da CRP.

- Toda a argumentação do acórdão recorrido quanto a esta questão incidiu na doutrina perfilhada pelos acórdãos dos tribunais superiores que têm vindo a considerar que, apenas são notificados da lista de credores não reconhecidos, os reconhecidos que não tenham apresentado reclamação e os reconhecidos em termos diversos dos da respetiva reclamação.

- Mais se constata da decisão do acórdão recorrido que, do facto de o senhor administrador de insolvência não ter respeitado o prazo para a apresentação da lista de créditos reconhecidos não se segue que os interessados devessem ser notificados ou avisados, por carta registada ou por via eletrónica.

- Sendo que, a única consequência é que o prazo de impugnação se inicia na data da apresentação da lista na secretaria do tribunal e não de acordo com o que resultaria do n.º 1, do artigo 130º do CIRE.

- Pelo que seriam os interessados obrigados a contactarem o tribunal, ou o senhor administrador de insolvência, sem que dai resulte qualquer violação cio direito ao contraditório.

- Do acórdão recorrido retira-se ainda que, o senhor administrador de insolvência comprovou ter notificado a apelante mediante email enviado no dia 12 de Abril de 2018 com a lista de créditos, pela suposta funcionária, pelo que, a alegada invalidade da comunicação é uma questão nova, que não foi objeto de apreciação do tribunal recorrido, por não lhe ter sido colocada.

- A interpretação efetuada pelo douto acórdão recorrido, segundo a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essas listas foram apresentadas para lá do decurso do prazo fixado pelo Tribunal, viola o princípio do contraditório previsto no art. 3º do CPC, bem como os art.º 20º, 202° e 205° da CRP, por limitação do acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do insolvente

- O caso em concreto assume especial particularidade e chama à colação o douto Acórdão n.9 16/2018, proferido pelo Tribunal Constitucional em 10.01.2018, Proc. 978/2016, 3ª Secção, Relator Conselheira Joana Fernanda Costa, in www.tribupalconstitucional.pt, segundo o qual iulgou-se inconstitucional, por violação do n.s 4 do artigo 20,e da Constituição, em conjugação com o n.9 2 do respetivo artigo 18.º a norma extraída do n.º 1 do artigo 130º do CIRE, de acordo com a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essa lista for apresentada para lá do decurso do prazo que resulta do que tiver sido fixado na sentença que declarou a insolvência.

- A argumentação do acórdão recorrido quanto a esta questão incidiu na doutrina perfilhada pelos acórdãos dos tribunais superiores que têm vindo a considerar que, apenas são notificados da lista de credores não reconhecidos, os reconhecidos que não tenham apresentado reclamação e os reconhecidos em termos diversos dos da respetiva reclamação.

- Não resultando qualquer obrigatoriedade de os restantes credores e também o devedor, serem notificados, devendo assim estes consultar as listas na secretaria judicial e estar atentos à sequência dos prazos para a apresentação de impugnações.

- Pelo que, a única consequência é que o prazo de impugnação se inicia na data da apresentação da lista na secretaria do tribunal e não de acordo com o que resultaria do n.º 1 do artigo 130º do CIRE, sem que daí resulte qualquer violação do direito ao contraditório.

- Da argumentação do acórdão recorrido retira-se ainda que, o senhor administrador de insolvência comprovou ter notificado a apelante mediante email enviado no dia 12 de Abril de 2018 com a lista de créditos, pela suposta funcionária, pelo que, a alegada invalidade da comunicação é uma questão nova, que não foi objeto de apreciação do tribunal recorrido, por não lhe ter sido colocada.

- A Apelante, não se conforma com tal entendimento, pois o normativo legal em causa, não só viola o princípio do contraditório previsto no art. 3o do CPC, como também viola os artºs 202, 202° e 205° da CRP, por limitação do acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do insolvente.

- Por douta sentença proferida nos autos principais, no dia 08.02.2018, com trânsito em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade comercial MÓVEIS SERRANO, LDA., tendo sido fixado o prazo de reclamação de créditos, a que alude o art.º 128 do C1RE, em 30 dias.

- O último dia do referido prazo de reclamação terminara no dia 10.03.2018 (Sábado), o qual se transferiu para o dia útil seguinte, ou seja. 12.03.2018.

- Por sua vez, o prazo para junção da lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, prevista no art.p 129 do CIRE, terminara no dia 27.03.2018, sendo que, prática do referido ato processual ocorreu em 10.04,2018.

- A insolvente não foi notificada da junção da referida lista, nem do Portal CITIUS resultava, à data, a autuação do apenso de reclamação de créditos.

- Ad coutelam, a insolvente, por três vezes, respetivamente, nos dias 3.04.2018,10.04.2018 e 2.05.2018, dirigiu-se ao administrador de insolvência, apelando à sua colaboração no sentido de remeter a referida lista, e alertando-o que tivesse em consideração o crédito controverso, objeto de impugnação graciosa em sede própria, reclamado pela credora FAZENDA NACIONAL.

- Contactou ainda a secretaria do Tribunal, a qual confirmou a inacessibilidade, via portal CITIUS, do presente apenso, e que, em jeito de colaboração e a pedido, prometera remeter a lista subjudice.

- Em 2.05.2018, a insolvente teve conhecimento da lista de créditos através de comunicação eletrónica, a si dirigida, pelo administrador de insolvência, bem como pela secretaria do tribunal no dia seguinte (3.05.2018). tendo sido na primeira data (2.05.2018), que a insolvente considerou-se notificada nos termos e para os efeitos do art.º 130º, n.ºl do CIRE.

- Volvidos 10 dias, ou seja, em 14.05.2018, apresentou o seu requerimento de impugnação ao abrigo do preceito legal identificado supra.

- Porém, o Administrador de Insolvência alegou nos autos que "(...) a devedora em 12 de Abril de 2018 requereu a relação de créditos reconhecidos ao signatário e, nesse mesmo dia foi a referida lista remetida", acrescentando que (...) naquela data a devedora teve conhecimento da relação de créditos reconhecidos nos termos do artº 129 do CIRE junta aos autos, pelo que poderia ter deduzido nos presentes autos a impugnação à mesma".

- Esta factualidade não corresponde à verdade, porquanto, a insolvente não remeteu qualquer e-mail no referido dia 12.04.2018, nem disso é feita prova documental, pois as únicas comunicações, dirigidas pela insolvente ao administrador de insolvência, são datadas de 3.04.2018, 10.04.2018 e 2.05.2018 e nunca acusou a receção de qualquer resposta, maxime o alegado e-mail de 12.04.2018.

- Em boa verdade, apenas teve conhecimento do alegado email, aquando do contraditório exercido pelo Ilustre Administrador em requerimento datado de 16.04.2019, com a referência n.2 5790439 que deu entrada na plataforma citius., pelo que, está convencida a insolvente que o referido email terá sido direcionado para a caixa de correio destinada ao SPAM.

- Tanto é assim que no dia 2.05.20.18, quase um mês depois, insistiu pela remessa da referida lista e o administrador de insolvência assim o fez, reiterando a insolvente que nunca recebeu a aludida comunicação e disso deu imediatamente conhecimento ao ilustre Administrador de Insolvência.

- Por outro lado, constatou-se que, o alegado e-mai! de 12.04.2018, que a devedora nunca recebeu, e segundo o qual o Exm.o Al considera que a devedora está devidamente notificada para efeitos do art.º 130 n.º 1 do C1RE, não é da sua autoria, porquanto, figura como remetente AA, mediante o endereço eletrónico ...................@gmail.com, peio que, a insolvente desconhece em que qualidade intervém esta última, pressupondo tratar-se de alguma funcionária do escritório.

- Constatou-se ainda que, a formalidade a que alude o n.º 4 do art.º 129 do CÍRE, designadamente, a notificação dos credores cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham reclamado, não teria ainda ocorrido, pois a aludida notificação teve lugar no dia 7.09.2018, ou seja, volvidos quase 5 meses a contar da junção da lista dos créditos.

- E disso veio igualmente o credor FRIGOSTO manifestar-se nos autos, conforme o teor constante no artigo 58.- do presente articulado, em que a credora subscreve o entendimento sufragado pela insolvente.

- A impugnação deduzida pela credora em apreço foi julgada procedente nos termos do art.º 131º, n.º 3 do CÍRE, conforme resulta da douta sentença.

- Deste modo, andou mal, o Tribunal a quo, bem como o Tribunal recorrido em não admitirem o requerimento de impugnação, formulado pela devedora, ao abrigo do art.130º, n.º 1 do CIRE.

- Com a decisão tomada, o douto Tribunal a quo, bem com o douto Tribunal recorrido não procederam à correta interpretação e aplicação dos artigos 129.º e 130.º do CIRE, bem como dos princípios gerais de direito e de boa interpretação jurídica que deverão ser considerados na presente situação.

- Nos termos do art.º 129º, n.º 1 do CIRE, "Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos (...)".

- Acrescenta o nº4 do referido preceito legal, "Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos nºs 2 e 3 do artº 128 (...)".

- Por sua vez, o art.º 130 n.º 1, estatui: "Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no n.sl do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de créditos reconhecidos (...)".

- O prazo de 10 dias concedidos para efeitos de impugnação coincide com o prazo de 15 dias concedidos ao administrador de insolvência para elaboração da lista, ou seja, a disponibilização da lista é instrumental à sua impugnação.

- Razão peia qual, e também pela natureza urgente do processo de insolvência e pelo princípio da economia processual, a Lei tenha dispensado a necessidade de notificação da devedora e do elenco dos credores, excecionado somente aqueles que não foram reconhecidos ou que foram reconhecidos sem que tenham reclamado ou ainda reconhecidos em termos diversos dos da respetiva reclamação art.º 129º, n.º 4 do CIRE.

- Assim, se todos os prazos estabelecidos para a prática dos vários dos atos que integram a fase de verificação de créditos forem observados pelos sujeitos que nela intervêm - credores reclamantes e administrador da insolvência - a mera notificação da sentença que declara a insolvência, imposta no artigo n.º 2 do artigo 37.º do CIRE, coloca qualquer interessado em perfeitas condições de determinar o termo inicial do prazo de que dispõe para impugnar os créditos que hajam sido reconhecidos pelo administrador da insolvência.

- Ou seja, tal prazo iniciar-se-á com a sobrevinda superveniência do termo final do prazo de 15 dias concedido ao administrador da insolvência para apresentar na secretaria do tribunal a lista dos credores não reconhecidos, prazo este que é, por seu turno, desencadeado pelo esgotamento do prazo que a sentença declaratória da insolvência tiver fixado para a reclamação de créditos.

- O problema surge quando este encadeamento de prazos não é cumprido.

- In casu, foi fixado o prazo de reclamação de créditos, a que alude o art.º 128 do CIRE, em 30 dias, sendo que, o último dia do referido prazo de reclamação terminara no dia 10.03.2018 (Sábado), o qual transferiu-se para o dia útil seguinte, ou seja, 12.03.2018.

- Por sua vez, o prazo para junção da lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, prevista no art.º 129 do CIRE, terminara no dia 27.03,2018.

- A prática do referido ato processual (junção da lista pelo administrador de insolvência) ocorreu somente em 10.04.2018,

- À primeira remeteu a referida lista, via correio eletrónico, no dia 2,05,2018 e aos credores, via correio postal, nos termos do n.º 4 do art.º 129º, no dia 7.09.2018.

- Tal como interpretado pelo Tribunal a quo, o n.º 1 do artigo 130.º do CIRE dispensa a notificação ao insolvente da lista dos créditos reconhecidos entregue pelo administrador da insolvência, não apenas nos casos em que tal entrega tem lugar dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, como também nas situações em que o referido prazo é inobservado pelo administrador da insolvência, sendo a lista apresentada para lá da verificação do respetivo termo final.

- E, por isso, é perfilhado o entendimento de que o termo inicial cio prazo seguinte passa a ser determinado pelo momento em que foi efetivamente praticado o ato pelo interveniente anterior, deixando de poder coincidir com o termo final do prazo que imediatamente o precedeu.

- No caso dos autos, o início do prazo, para efeitos de impugnação da lista, contar-se-ia a partir de 10.04.2018 (data da prática do ato processual - junção da lista dos créditos reconhecidos}.

- Tal interpretação tem como consequência direta a eliminação da possibilidade de o insolvente determinar, a partir da mera notificação da sentença que declara a insolvência, o termo inicial do prazo de que dispõe para exercer a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CIRE, pelo que, se a dispensa de notificação das listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos se mantiver nas situações em que o administrador da insolvência não cumpre o prazo fixado no artigo 129.º, n.º 1, do CIRE, será somente através da diária deslocação à secretaria judicial, onde aquelas listas são entregues, o insolvente poderá tomar conhecimento do prazo para impugnação dessas listas, faculdade que lhe é conferida pelo artigo 130.º, n.º 1, do referido diploma legal.

- O mesmo não acontece, por exemplo, com os credores que nem sequer deduziram reclamação de créditos, pois nesta hipótese, são obrigatoriamente notificados da lista, para os devidos efeitos legais, via correio postal (art,º 129º, n.º 4 do CIRE).

- E assim sucedeu no caso em apreço - a credora FRIGOSTO, que nem sequer deduziu qualquer requerimento de reclamação de créditos, viu a sua impugnação ser julgada tempestiva, ainda que apresentada meses depois da lista, porquanto havia sido.          

- A insolvente nas suas alegações suscita a questão em apreço, mormente o referido acórdão do Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional por violação do nº 4 do artigo 20.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do respetivo artigo 18.º, a norma extraída do n.º 1 do artigo 130.º do CIRE. de acordo com a qual o insolvente não deve ser notificado da lista de credores reconhecidos, quando essa lista for apresentada para lá do decurso do prazo que resulta do que tiver sido fixado na sentença que declarou a insolvência.

- Questão sobre a qual, o Tribunal Recorrido nunca se pronunciou.

- Desta feita, a apelante submeteu a questão supra referida, à apreciação do tribunal recorrido, o qual não se pronunciou sobre as questões e pretensões que devia apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada.

- A omissão de pronuncia que, in casu, se verifica é geradora de nulidade nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a qual se vem arguir.

- Por fim, no que tange à alegada notificação de 12.04.2018, da autoria de AA, que a insolvente nunca dela foi destinatária, cumpre dizer que, apesar da definição dos

seus deveres e competências constarem da aludida Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, e do CIRE, o certo é que a lei é omissa relativamente à forma das notificações/comunicações entre os administradores da insolvência e os intervenientes processuais, designadamente, os credores da insolvência e seus mandatários judiciais.

- E na ausência de regras especiais aplicáveis ao administrador da insolvência, que exerce uma função de auxiliar da Justiça, não sendo parte e não se encontrando em situação de paridade com os demais intervenientes processuais (insolventes e credores], outra solução não resta exceto a aplicação das normas dos artigos 247.º e seguintes do CPC, que disciplinam a forma cias notificações da secretaria.

- Ora, exige o n.º 1 do artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013: "As notificações por transmissão eletrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mi.pt".

- Perante tal normativo, nenhuma outra plataforma informática pode ser usada para o

efeito, não o podendo ser o endereço de correio eletrónico particular do Sr. Administrador da Insolvência ou, in casu, o endereço eletrónico de alguém que nem sequer é interveniente processual.

- Como tal não dispondo o Sr. Administrador da Insolvência de endereço para transmissão eletrónica de dados integrado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, nem tendo recorrido à intermediação da secretaria para que, por solicitação sua, efetuasse a notificação, é aplicável ao caso em apreço o disposto no n.º1 do artigo 249.º do CPC: "as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja".

- Aliás, quanto a esta última questão, o referido Acórdão do Tribunal Constitucional também é bem elucidativo: " Tendo presente que, por força da própria lei, a lista entregue pelo administrador da insolvência tem sempre que ser notificada aos credores

não reconhecidos, aos credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos apesar de não reclamados e aos credores cujos créditos tiverem sido reconhecidos em termos diversos dos reclamados, é manifesto que o processo nunca se tornará, nem menos célere, nem menos expedito, se a mesma notificação for dirigida também ao próprio insolvente. Não se trata, assim, de introduzir na sequência de atos que integra o procedimento um qualquer dever de comunicação que não se encontre previsto já no regime que disciplina o processo de insolvência, mas tão-somente de incluir o próprio insolvente no universo daqueles que são destinatários obrigatórios dela".

- Ainda em sede da lª instância, a apelante veio alegar a invalidade da comunicação em

causa, tendo sido proferido em douta sentença quanto a esta questão, o que seguinte:

"(...) Não havendo igualmente que retirar qualquer consequência, face a desnecessidade de notificação, das datas em que a Secção ou Al remeteram a referida lista à mesma"

- Sobre esta questão, o tribunal recorrido entendeu que, o senhor administrador de insolvência comprovou ter notificado a apelante mediante email enviado no dia 12 de Abril de 2018 com a lista de créditos, pela suposta funcionária, pelo que, a alegada invalidade da comunicação é uma questão nova, que não foi objeto de apreciação do tribunal recorrido, por não lhe ter sido colocada.

- Pelo que, uma vez mais, não se pronunciou sobre uma questão cuja apreciação lhe foi submetida pela apelante.

- A omissão de pronuncia que, in casu, que se verifica, é igualmente geradora de nulidade nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a qual se vem arguir.

- Por tudo isto, mal andou o Tribunal a quo em não admitir o requerimento de impugnação, formulado pela devedora, ao abrigo do artº 130º, n.º 1 do CIRE.

Não foram apresentadas contra alegações.

II Com interesse para a decisão do recurso relevam os seguintes factos:

1. A sociedade “Moveis Serrano Lda”, foi declarada insolvente por sentença de 08.02.2018, do Juízo de Comércio …….., tendo sido fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

2. Em 10 de Abril de 2018, o Sr. Administrador da Insolvência (AI), apresentou na Secretaria do Tribunal a lista de créditos reconhecidos, nos termos do art. 129º do CIRE, nela incluindo o crédito de €201.508,63 reclamado pelo Serviço de Finanças …….

3. Com data de 12 de Abril de 2018, a Sr. Drª BB, endereço electrónico [.........@gmail.com], do escritório do ilustre mandatário da insolvente, enviou um mail ao Sr. AI, endereço “...................@gmail.com ...................@gmail.com>, <.............@gmail.com> com o seguinte teor: “Prezaria a colaboração de V.E.ª no sentido de remeter a Lista de Créditos Reconhecidos, prevista no art. 129º do CIRE, para efeitos de impugnação do crédito reclamado pelo Serviço de Finanças de ....., o qual, conforme já havíamos transmitido, foi objecto de impugnação graciosa em momento anterior ao presente processo de insolvência. (…) BB advogada/lawyer.” (doc. de fls. 140).

4. Nesse mesmo dia 12 de Abril de 2018, do endereço electrónico <.............@gmail.com> foi enviado um mail para a Sr. Dr.ª BB com o seguinte teor: “Na sequência da V/ mail, venho pelo presente remeter a relação de créditos reconhecidos nos termos do artigo 129º do CIRE conforme documento se junta em anexo (…)”.

5. Por requerimento de 14 de Maio de 2018, a insolvente veio impugnar o crédito reconhecido à Fazenda Nacional.

A única questão a resolver no âmbito deste recurso é a de saber se a impugnação que a insolvente deduziu contra a relação de créditos que o Administrador da Insolvência apresentou nos termos do artigo 129º do CIRE foi tempestiva.

Como se sustenta no Acórdão recorrido:

«[A] reclamação e verificação de créditos na insolvência é regulada nos artigos 128º e seguintes do CIRE.

Nos termos do art. 128º os credores da insolvência, “incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente”, devem no prazo fixado na sentença declaratória de insolvência, reclamar os seus créditos, “por requerimento endereçado ao administrador da insolvência e apresentado por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do art. 17º.

Sob a epígrafe Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, dispõe o art. 129º:

1. Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambos por ordem alfabética relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos de contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.

(…).

4. Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação devem ser avisados pelo administrador da insolvência por carta registada ou por um dos meios previstos nos nºs 2 e 3 do art. 128º (…).

Relativamente à impugnação da lista de credores, rege o art. 130º:

1. Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.

2. Relativamente os credores avisados por carta registada, o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3ª dia útil, posterior à data da respectiva expedição.

3. Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.

Das disposições legais citadas resulta que apenas são notificados da lista os credores não reconhecidos, os reconhecidos que não tenham apresentado reclamação e os reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação (art. 129º/4). Os restantes credores e também o devedor, não são notificados, devendo consultar as listas na secretaria judicial e estar atentos à sequência de prazos que, por si, determina quer o dies a ad quo, quer o dies ad quem para apresentação de impugnações (cf. Mariana França Gouveia, “A verificação do passivo”, Revista Themis, 2005, Edição Especial, pag.151, e Acórdãos da Relação de Lisboa de 15.02.2011, CJ, I, p.133 e da Relação de Coimbra de 27.04.2017, P. 8056/16).

A recorrente, como qualquer interessado, com excepção dos titulares de créditos nas situações previstas no nº 4 do art. 129º, não tinha que ser notificada da lista, ou listas, devendo deslocar-se à secretaria do Tribunal para a consultar.

No caso dos autos, o Sr. AI não terá apresentado a lista de credores no prazo legal. Com efeito, tendo a sentença de insolvência sido proferida em 08.02.2018, nela se

tendo fixado em 30 dias o prazo para reclamação de créditos, este completou-se no dia 12.03, o primeiro dia útil após o términus daquele prazo. A 12.03.2018 começou a correr o prazo de 15 dias para a apresentação da lista de créditos reconhecidos, que se completou no dia 27.03.2018.

Apenas no dia 10.04.2018 o Sr. AI apresentou a lista a que se refere o art. 129º.

Do facto de o AI não ter respeitado o prazo para apresentação da lista de créditos reconhecidos não se segue que os interessados, e não apenas os referidos no nº4 do art. 129º, devessem ser notificados, ou avisados, por carta registada ou por via electrónica da lista.

A única consequência é que o prazo de impugnação se inicia na data da apresentação da lista na secretaria do tribunal, e não de acordo com o que resultaria do nº 1 do art. 130º. Neste sentido decidiu o Ac. da Relação do Porto de 11.04.2018, citado pela recorrente, em cujo sumário se lê: “No caso do AI juntar uma primeira lista de credores para lá dos 15 dias concedidos pela lei, o prazo para impugnação dos interessados apenas se iniciará na data da respectiva junção, e na hipótese dessa lista ser substituída por outra, a pretexto de um lapso, impõe-se a concessão de prazo autónomo a contar da respectiva apresentação.”

É certo que na hipótese de não ser respeitado o prazo a que alude o nº 1 do art. 129º os interessados ficam impossibilitados de determinar, por si só, o termo inicial do prazo para a impugnação da lista, obrigando-os a contactarem o tribunal, ou o AI, para o efeito, sem que daí resulte qualquer violação do direito ao contraditório.

Acresce ainda o seguinte.

No requerimento de impugnação da lista de créditos que apresentou no dia 14 de Maio de 2018, a insolvente não avançou nenhuma explicação para a extemporaneidade da apresentação.

Fê-lo no requerimento de 6 de Março de 2019 (fls. 117), em resposta à notificação para se pronunciar sobre a eventual intempestividade da impugnação, para dizer que a primeira vez que teve conhecimento da lista de créditos foi no dia 03 de Maio de 2018, por notificação electrónica da secretaria do tribunal.

Não é isto que consta da alegação de recurso em que diz ter sido notificada da lista pelo AI em 02 de Maio de 2018, “data em que a insolvente se considerou notificada”.

No entanto, o Sr. AI comprovou ter-lhe enviado um mail em 12 de Abril de 2018 com a lista de créditos, em resposta a um pedido que lhe fez às 9,48h desse mesmo dia, o que a recorrente omitiu.

Vem agora defender no recurso que o mesmo terá sido direcionado para a caixa de correio SPAM, por ter sido enviado do endereço electrónico .............@gmail.com, que não pode considerar-se válido por dele não resultar que respeita ao Administrador da Insolvência.

A alegada invalidade da comunicação é uma questão nova, que não foi objecto de apreciação do tribunal recorrido, por não lhe ter sido colocada. Ora, os recursos, como é jurisprudência pacífica, visam o reexame de questões submetidas a julgamento do tribunal recorrido e não à pronúncia pelo tribunal ad quem sobre questões novas (Ac. do STJ de 18.09.2018, P. 3316/11).

O que resulta dos autos é que o AI remeteu à recorrente a lista de créditos no dia 12 de Abril de 2018 e a impugnação deu entrada em tribunal no dia 14 de Maio, muito para além do prazo de 10 dias de que dispunha para o fazer.

Improcedem, destarte, as conclusões da recorrente, não merecendo censura o despacho recorrido que indeferiu por extemporânea a impugnação de créditos.».

Vejamos.

No que tange às questões suscitadas sobre a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 130º, nº 1 do CIRE, no entendimento expresso de que o prazo para a impugnação da listagem de credores reconhecidos e não reconhecidos se deve contar a partir do dia em que aquela lista é apresentada em juízo, e não a partir do dia em que a parte impugnante dela é notificada, problemática esta objecto de uma primeira arguição de nulidade, suprida pelo ulterior Acórdão da Relação de …… de fls 413 a 416, sobre o qual incidiu o recurso cujo objecto não foi conhecido, cfr fls 453 a 457, por se ter entendido que «embora seja discutível se a dimensão normativa do artigo 130º nº 1 do CIRE é, ou não, inteiramente coincidente com a norma objecto do juízo de inconstitucionalidade proferido no Acórdão nº 16/2018 -, o que parece evidente é que, em face da factualidade dada como provada, não é possível afirmar que uma tal dimensão normativa tenha sido determinante do sentido da decisão adoptada, em termos de estar assegurada a utilidade do presente recurso.(…) no caso dos autos é forçoso concluir que – ainda que pudesse dar-se como demonstrada a necessária coincidência entre a norma objecto do recurso e a norma julgada inconstitucional no Acórdão nº 16/2018 – um eventual juízo de inconstitucionalidade a proferir não poderia ter qualquer efeito útil», mostram-se as mesmas ultrapassadas pela decisão assim tomada, ficando deste modo prejudicadas a conclusões de recurso.

Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão recorrido uma vez que na tese o mesmo é nulo porquanto não se pronunciou sobre a invalidade da comunicação em causa, suscitada em primeiro grau, «tendo sido proferido em douta sentença quanto a esta questão, o seguinte: (...) Não havendo igualmente que retirar qualquer consequência, face a desnecessidade de notificação, das datas em que a Secção ou Al remeteram a referida lista à mesma». Ora, sobre esta questão, o tribunal recorrido entendeu que, o senhor administrador de insolvência comprovou ter notificado a apelante mediante email enviado no dia 12 de Abril de 2018 com a lista de créditos, pela suposta funcionária, pelo que, a alegada invalidade da comunicação é uma questão nova, que não foi objeto de apreciação do tribunal recorrido, por não lhe ter sido colocada.

Conforme resulta da materialidade assente, o AI enviou à Insolvente, a pedido desta, a lista de créditos reconhecidos (pontos 3. e 4.), matéria esta que que nunca foi posta em causa, nomeadamente no requerimento que apresentou em resposta à notificação que lhe foi feita pelo Tribunal para cumprimento do contraditório no que se referia à  questão da extemporaneidade da apresentação da sua impugnação, cfr despacho de fls 92 e pronuncia da Insolvente de fls 117 a 123.

Em sede de recurso para o Tribunal da Relação, efectivamente, a Insolvente vem suscitar uma outra questão, que embora relacionada com aquela, não havia sido anteriormente abordada, o que fez nas conclusões xvi a xix, isto é que o aludido email de 12 de Abril de 2018 teria sido direcionado para a caixa de correio destinada ao spam e que por isso padeceria de invalidade.

Ora bem.

A questão de invalidade levantada em sede de recurso de Apelação não foi tratada pelo Acórdão recorrido, porquanto se tratava, aliás como trata, de uma questão nova não suscitada anteriormente, nem tratada pela sentença de primeiro grau. De todo o modo, a questão da prova do envio do email de 12 de Abril de 2018 foi efectuada, o que prejudica a tese agora levantada pela Recorrente, independentemente do remetente do mesmo: foi enviado, foi recebido e direcionado pela Insolvente para o SPAM e, assim sendo, a Insolvente só se poderá queixar do seu próprio comportamento, pois não invocou esta factualidade na altura própria por forma a poder ser considerada.

Tendo o AI enviado à Insolvente, aqui Recorrente, a lista de créditos em 12 de Abril de 2018, é óbvio que aquando da impugnação apresentada por esta a 14 de Maio de 2018, o prazo aludido no artigo 130º, nº 1 do CIRE há muito que encontrava precludido.

Improcedem, pois, in totum, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se a Revista confirmando-se a decisão ínsita no Acórdão sob censura.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 6 de Outubro de 2021

Ana Paula Boularot (Relatora)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).