Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2091
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
QUESTÃO DE FACTO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200710310020914
Data do Acordão: 10/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art.º 74 do CPT só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e quando os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo, ou de que o juiz se possa servir nos termos do art.º 514, do CPC.
II – A regra de não conhecimento de “questões novas” - que resulta do n.º 2 do art. 660.º do CPC - é ultrapassada por aquela oficiosidade de conhecimento.
III – A inderrogabilidade de disposições legais a que o juiz há-de atender, para efeitos do referido art. 74.º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador, entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o exercício do direito se torna absolutamente necessário, por razões inerentes a interesses de ordem pública.
IV - O trabalhador pode dispor livremente do direito indemnizatório de que seja titular pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, pelo que, se não formula o inerente pedido na petição inicial da acção que intente após cessado o vínculo laboral contra a sua entidade empregadora, não deve o tribunal condenar esta na não peticionada indemnização.
V - O art. 74.º do CPT, quando interpretado no sentido segundo o qual não cobra aplicação quando se coloquem em causa direitos disponíveis, não conflitua com os arts. 2.º, 25.º e 58.º da Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Integral:


1. Pelo Tribunal do Trabalho do Barreiro instaurou AA contra BB, S.A.R.L., acção de processo comum solicitando: –
– a declaração de nulidade da estipulação do prazo de um ano, renovável por iguais períodos, no contrato de trabalho firmado entre ambos em 28 de Março de 1990 e por via do qual o autor foi admitido ao serviço da ré para, com a categoria de Chefe de Departamento de Pessoal, exercer funções na Direcção de Serviços de Pessoal da mesma ré, em Songo, Tete, Moçambique, funções essas que desempenhou ininterruptamente desde 28 de Março de 1990 a 28 de Outubro de 2001, tendo nesta última data a ré cessado unilateralmente tal contrato;
– que o referido contrato seja considerado como se tendo convertido em contrato por tempo indeterminado;
– que seja considerado nulo o despedimento do autor, por traduzir um despedimento sem existência de justa causa e não precedência de processo disciplinar;
– que seja a ré condenada a pagar ao autor, a título de indemnização, a quantia de € 192.169,08, a título de juros de mora já vencidos, o quantitativo de € 13.52,40, e ainda os juros vincendos.
Em síntese, baseou o autor a sua pretensão na circunstância de o contrato em causa se reger pela legislação da República de Moçambique, nomeadamente pela lei nº 8/98, de 20 de Julho, que revogou e substituiu a lei nº 8/85, de 14 de Dezembro, sendo que o disposto no artº 9º, nº 4, daquela primeira lei, correspondente ao anterior artº 11º, nº 2, da segunda, não permitia a estipulação do prazo tal como ocorreu naquele contrato que, assim, deve ser considerado como um contrato por tempo indeterminado, em face da nulidade de tal estipulação, não possibilitando, pois, a respectiva cessação pela ré, nos termos em que foi prosseguida.
Contestou a ré excepcionando a incompetência absoluta dos tribunais portugueses e impugnando os factos articulados pelo autor.
Seguindo os autos seus termos veio a ser proferido despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção, o que motivou a ré a agravar do assim decidido, agravo ao qual, por acórdão de 19 de Novembro de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento, razão pela qual a mesma ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 19 de Outubro de 2004, igualmente lhe negou provimento.

Tendo, em 14 de Julho de 2006, sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, apelação que foi julgada improcedente por acórdão de 7 de Março de 2007.

2. Continuando irresignado, veio o autor pedir revista, concluindo a alegação adrede apresentada com o seguinte quadro conclusivo: –

1. O contrato, celebrado em 23/04/1990, renova-se anual e sucessivamente por períodos de 1 ano, se o mesmo não fosse denunciado com um aviso prévio de 120 dias.
2. A última renovação ocorreu de 23/04/2001 a 23/04/2002.
3. O aviso prévio, com data de 28/08/2001, fez cessar o contrato em 28/10/2001, portanto, antes do seu termo, que era em 23/04/2002.
4. Esta cessação configura uma rescisão ilícita do contrato, sem justa causa e não a extinção do contrato de trabalho por caducidade pelo decurso do prazo.
5. Esta rescisão obriga a entidade patronal a indemnizar o trabalhador, ora recorrente.
6. Essa indemnização importa em € 64.056,3, acrescida dos juros vencidos (€ 15.306,56) e vincendos, nos termos do artº 68º, nº 5 e 7 da Lei 8/98, de 20 de Julho, da República Popular de Moçambique.
7. Os factos acima referidos foram dados como provados na sentença proferida em 1ª instância.
8. Face ao exposto, a R., ora recorrida, deve ser condenada ex vi do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho Português (Condenação extra vel ultra petitum).
Foram violadas as seguintes normas:
– art. 74º do Código de Processo do Trabalho Português, que deve[ ] ser interpretado no sentido da procedência do pedido, face aos factos conhecidos e provados em 1ª instância.
– a não interpretação daquele preceito com este âmbito e alcance viola os seguintes artºs da Constituição: artº 2º, artº 25º e 58º.

Respondeu a ré à alegação do autor propugnando pela improcedência do recurso, finalizando a sua resposta com a apresentação das seguintes «conclusões»: –

1) A Ré, ora Recorrida, entende que ao Recorrente não assiste qualquer razão;
2) Com efeito, todos o pedidos formulados na p. i. pelo A., ora Recorrente, foram já considerados improcedentes por decisão transitada em julgado.
3) O pedido que o A. formulou nas alegações de recurso que apresentou no Tribunal da Relação de Lisboa é completamente novo;
4) Ora, ‘é jurisprudência uniforme a que os recursos visam apenas modificar decisões e não criar decisões sobre matéria nova e também o é aquela segundo a qual os princípios que regem os recursos têm-nos como meio de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não como vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto no art. 676º/1 e 690º, todos do Código de Processo Civil (…)’;
5) Por outro lado, não restam dúvidas de que, à data da propositura da presente acção, os créditos laborais peticionados pelo A. – nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – estavam já na sua plena disponibilidade, uma vez que o contrato de trabalho ‘por tempo determinado’ junto aos autos já havia cessado;
6) Por isso, não está em causa, como exige o art. 74º do CPT, a aplicação aos factos provados de quaisquer normas imperativas e indisponíveis;
7) Assim, uma vez que o artigo 74º do CPT não é aplicável ao caso em apreço, a decisão não podia ter condenado em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
8) Por outro lado, os alegados créditos sempre estariam de há muito prescritos;
9) Com efeito, nos termos do artigo 13º da lei 8/98 ‘Todo o direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação prescreve no prazo de um ano, a partir do dia da sua cessação, salvo disposição legal em contrário’.
10) Uma vez que o A. apenas alegou que a Ré lançou mão, de modo ilegal, da figura da rescisão do contrato com aviso prévio, regulado no artigo 68º da lei 8/98, nas suas alegações de recurso (apresentadas em 07-09-2006), tendo apenas aí pedido que a Recorrida fosse condenada a pagar-lhe, elevados para o dobro, seis meses de vencimento (de Novembro de 2001 até Abril de 2002), bem como os respectivos juros de mora, a Ré apenas pôde invocar a respectiva prescrição daqueles créditos – ocorrida na longínqua data de 28-10-2002 – nas suas contra-alegações.

A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo Tribunal exarou «parecer» – sobre o qual as «partes se não pronunciaram – sustentando dever ser negada a revista.

Corridos os «vistos», e após mudança de relator em virtude da jubilação da Ex.ma Conselheira Relatora a quem os autos estavam distribuídos, cumpre decidir.
II

1. Não de postando aqui qualquer das situações a que se reporta o nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, elenca-se, de seguida, a matéria fáctica dada por assente no acórdão recorrido.

– a) O autor foi admitido ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Chefe de Departamento, na Direcção de Serviços de Pessoal da ré, mediante retribuição;
– b) Para o efeito, as partes celebraram o acordo escrito de fls. 10 a 12 dos autos, que designaram por “Contrato de Trabalho por período determinado para trabalhador estrangeiro em Moçambique”;
– c) Tal acordo foi assinado em Lisboa, no dia 23 de Abril de 1990;
– d) Pelo período de um ano, renovável por iguais períodos;
– e) O local de trabalho do autor era na sede da empresa, sita no Songo, Tete, República de Moçambique;
– f) A ré é uma empresa criada nos termos do Protocolo de Acordo entre o Estado Português e a Frelimo, celebrado em 14 de Abril de 1975;
– g) A ré é uma sociedade que tem por objecto a exploração, em regime de concessão, do aproveitamento eléctrico de Cahora Bassa, incluindo a produção de energia eléctrica e seu transporte para a República de África do Sul e para o sistema produtor Sher-Sociedade Hidroeléctrica de Revué, SARL;
– h) Desde a data de admissão, o autor exerceu as suas funções profissionais, ininterruptamente, até 28 de Outubro de 2001;
– i) Durante este período, o autor exerceu funções no Departamento de Serviços de Pessoal da empresa como Chefe de Departamento, iniciando a sua carreira no nível 12 B, tendo sido promovido ao nível 13 e, posteriormente, aos níveis L5, L4 e L3;
– j) As promoções obtidas basearam-se na avaliação de mérito efectuadas sobre a competência do autor;
– k) Por declaração escrita, datada de 13 de Setembro de 2001, a ré comunicou ao autor que o mesmo cessaria funções em 28 de Outubro de 2001, data do termo do seu contrato de trabalho com a Empresa;
– l) Através de carta dirigida ao autor, datada de 28 de Agosto de 2001, a ré comunicou-lhe que, no seguimento da informação transmitida pelo DSP, o contrato de trabalho cessaria em 28 de Outubro de 2001, data do seu termo;
– m) Em 28 de Outubro de 2001 o autor auferia o vencimento mensal de:
– USD 2.165,00;
- MZM 5.755.000,00;
– complemento expatriamento USD 2.190,00;
– n) O autor tem nacionalidade portuguesa e reside actualmente em Portugal;
– o) O Protocolo entre o Estado Português e a Frelimo não foi publicado;
– p) O autor recebeu o «Prémio do Fim do contrato/Subsídio de Reintegração», quando deixou de trabalhar para a ré;
– q) O salário pago ao autor não estava sujeito a impostos.


2. O acórdão recorrido, após concluir que a estipulação do termo constante do contrato de trabalho que vinculou autor e ré deveria ser analisado à luz do decreto-lei nº 1/76, de 6 de Janeiro, da República Popular de Moçambique, e que, por isso, era essa estipulação válida, já que se tratava de um negócio jurídico visando a contratação de trabalhadores estrangeiros em Moçambique, não contendendo essa circunstância com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português, para além de também não representar ofensa do princípio da reciprocidade de tratamento entre dois Estados soberanos (e isto na consideração de que em Portugal se não divisava normativo similar ao contido no artigo 7º daquele decreto-lei), entendeu que sossobravam as conclusões produzidas na apelação no que concerne aos desideratos de ser declarada a nulidade da aludida estipulação, ser considerado que o contrato se converteu em contrato sem termo, ser o despedimento julgado nulo e de ser a ré condenada nas quantias já referidas no relato do presente aresto.

No tocante à parte da alegação produzida na apelação em que o autor defendia que, para a hipótese de vir a ser considerada válida a cláusula de estipulação do termo, então deveria ser tida por inválida a cessação do contrato (já que entre a data do aviso prévio – 28 de Agosto de 2001 – e aquela que, nesse mesmo aviso, foi indicada para tal cessação – 28 de Outubro de 2001 –, não ocorreu o prazo de cento e vinte dias a que se referia o nº 1 do artº 7º do Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cahora Bassa, celebrado em 14 de Abril de 1975 entre o Governo da República Portuguesa e a Frelimo, pois que, no seu entendimento, a caducidade do contrato só se operaria no seu termo, o qual, ainda de harmonia com a sua óptica, somente surgiria em 23 de Abril de 2002, razão pela qual solicitava a condenação a ré a pagar-lhe € 64.056,36, correspondentes a seis meses de vencimento elevados para o dobro, além de juros), o acórdão em crise perfilhou a perspectiva segundo a qual essa questão constituía questão nova da qual não deveria o tribunal de recurso conhecer, a tanto não obstando o que se comanda no artº 74º do Código de Processo de Trabalho.

E, neste particular, discreteou assim o aresto em sindicância: –

“(…)
Dispõe este preceito [reportava-se ao artº 74º do Código de Processo do Trabalho] que: O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Como ensina Leite Ferreira, (‘Código de Processo do Trabalho Anotado’, 4ª ed., pág. 352), o dever de condenação para além do pedido, imposto ao juiz pelo art. 69º (a que corresponde o citado art. 74º), pressupõe a verificação de duas condições:
1ª a causa de pedir continue a mesma;
2ª a condenação há-de resultar da aplicação de normas inderrogáveis de leis ou convenções colectivas aos factos especificados ou quesitados ou aos factos a que se refere o art. 514º, isto é, aos factos notórios de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
A condenação nos termos deste artigo surge como uma consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador. Mas, preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito ao salário na vigência do contrato de trabalho. Se se trata de preceitos em que o exercício do direito que reconhecem está confiado à livre determinação da vontade das partes, a possibilidade de condenação nos termos deste artigo tem de considerar-se excluída, ficando, neste caso, a condenação limitada, no seu aspecto quantitativo e qualitativo, ao pedido formulado, de acordo com o disposto nos art. 661º nº 1 e 668º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil, dos quais resulta, como bem salienta Lopes Cardoso (‘Manual de Processo do Trabalho’, Livraria Petrony, 3ª edição, pág. 232) que em princípio, a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Trata-se de um mero corolário do princípio dispositivo numa área nuclear de aplicação deste princípio.
No caso concreto não existem factos provados, que pela aplicação de preceitos inderrogáveis impusessem a procedência do pedido que, subsidiariamente e muito a despropósito, como se viu, o apelante vem formular na apelação.
Basta pensarmos que, à data da instauração da presente acção, já havia cessado a relação laboral entre as partes, desaparecendo a situação de subordinação jurídica que justifica a irrenunciabilidade de direitos por parte do trabalhador.
O pedido agora formulado, feito posteriormente à data da cessação da relação laboral, não está abrangido pela regra do art. 74º do Cód. Proc. Trab, por essa ser matéria que está na disponibilidade das partes.
Como dizem Carlos e Teresa Alegre (‘Lei dos Despedimentos e Contratos a termo’, Coimbra, pág. 28) O direito abstracto de um trabalhador a determinada prestação vencida ou vincenda, imposta por/e/ou instrumento de regulamentação colectiva é indisponível, mas os créditos vencidos dessa mesma prestação estão na plena disponibilidade do trabalhador, como resulta inequivocamente da possibilidade que ele tem de os deixar prescrever ou de os ceder (...) ou, ainda, de a eles renunciar, por exemplo, em acordo judicial.
(…)”

Como deflui das «conclusões» da alegação produzida na revista, o inconformismo do autor circunscreve-se ao extractado passo da decisão tomada no Tribunal da 2ª instância, já que perante este Supremo Tribunal não foram impostadas as questões atinentes a saber se à relação laboral em presença era, efectivamente, aplicável a regulação da República Popular de Moçambique e se foi ilícita a aposição, em tal contrato, do termo que dele consta.

Enfrentemos, pois, esta questão.

3. Aquando da apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o ora impugnante veio a colocar a questão de, a não ser entendida a invalidade da cláusula de estipulação do termo, então deveria ser tida por inválida a cessação do contrato. E isso porque, segundo o mesmo impugnante, no aviso prévio de cessação do contrato de trabalho, datado de 28 de Agosto de 2001, a ré transmitiu ao autor que a cessação do contrato se operaria em 28 de Outubro desse ano, sendo certo que entre uma e outra daquelas datas não decorreu o prazo de 120 dias a que se reporta o nº 1 do artº 7º do Protocolo de Acordo sobre o Empreendimento de Cahora Bassa, celebrado entre o Governo da República Portuguesa e a Frelimo em 14 de Abril de 1975, e sendo certo, igualmente, que, no prisma do dito autor, a caducidade do contrato só se operaria em 23 de Abril de 2002, razões pelas quais a «rescisão» do contrato, com efeitos reportados à data indicada no aviso, foi ilícita, implicando que a ré tivesse de indemnizar o autor por força do disposto no artigo 68º, números 5 e 7, da já citada lei nº 8/98.

Como resulta do relato do vertente aresto, o agora recorrente não formulou, no petitório da acção, qualquer pretensão com base neste circunstancialismo fáctico e jurídico, sendo que a decisão tomada em 1ª instância também não aflorou minimamente qualquer questão que porventura pudesse ser reconduzida a um tal problema.

Perante um tal contexto, o acórdão em crise veio a entender que a pretensão deduzida em via subsidiária na apelação deveria ser perspectivada como questão nova e, por isso, subtraída ao conhecimento do tribunal de recurso, a tanto não obstando o artº 74º do Código de Processo de Trabalho.

Segundo o que se consagra nas disposições combinadas dos números 1, 5 e 7 do artº 68º da lei nº 8/98, de 20 de Julho, da República Popular de Moçambique, a «rescisão», pelo empregadores, dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem ocorrência de justa causa, confere aos trabalhadores o direito a serem indemnizados por uma quantia correspondente ao dobro das remunerações vincendas entre a data da cessação do contrato promovida pelos empregadores e a data convencionada para o termo do contrato.

Como se viu já, a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, partindo da consideração de que o contrato laboral que reciprocamente vinculava autor e ré se tratava de um contrato por tempo indeterminado (já que não se poderia incluir no que se prescreve no artº 9º, nº 4, da lei nº 8/98 e, bem assim, no que se prescrevia no artº 11º, nº 2, da lei nº 8/85) esteou-se na cessação, sem justa causa e precedência de processo disciplinar, desse mesmo contrato, solicitando, por isso, a condenação da ré a pagar-lhe a indemnização correspondente a três meses de retribuição por cada dois anos ou fracção de tempo de serviço desempenhado ao serviço da entidade empregadora.

E isso em face do que se consagra nas disposições conjugadas dos artigos 68º, números 6, alínea c), e 7, e 71º, números 3 e 4, da mencionada lei nº 8/98 que, efectivamente, atribuem esse direito indemnizatório, sufragando, também, a solução normativa de se contar, para efeitos de contagem de antiguidade, todo o tempo decorrido até à data da sentença que declarou a invalidade da cessação e a de a indemnização ser elevada para o dobro em caso de demonstrada ilicitude da cessação.

São, pois, razões completamente diversas, quer de facto, quer de direito, aquelas que suportaram o pedido deduzido na acção e aqueloutras que basearam a pretensão formulada subsidiariamente na apelação, diferentes sendo, igualmente, os direitos que de um e de outro circunstancialismo derivariam para o autor.

E, como à pretensão subsidiária não foi, de todo, feita menção na petição inicial nem no decurso do processo até à prolação da sentença apelada, dúvidas se não colocam em como tal pretensão, apresentada tão só na alegação de recurso, se deve configurar como uma questão nova que não poderia ser entendida, fosse de que forma fosse, como consubstanciando um pedido de reapreciação, pelo tribunal de superior hierarquia, do decidido, quanto a esse particular, pelo tribunal de inferior hierarquia.

Todavia, o impugnante, na alegação de recurso de apelação da sentença da 1ª instância, na qual continuou a propugnar pela caracterização do contrato de trabalho como um contrato de trabalho por tempo indeterminado, por isso sendo inválida a estipulação do termo nele aposto, ao deduzir nela a sua pretensão subsidiária de que agora curamos, o que só hipoteticamente podia admitir (cfr. páginas 10 e 11 da referida alegação, a fls. 350 e 351 dos autos), não veio, como não vem, aliás, na alegação produzida na revista, sustentar em qualquer passo que a sua pretensão subsidiária não deve ser entendida como questão já colocada na acção. Antes, e pelo contrário, ao fazer apelo, na apelação, ao princípio da condenação extra vel ultra petitum, dá a entender que esse novo problema podia ser objecto de tratamento em face do estatuído no artº 74º do Código de Processo de Trabalho.

Vimos já a resposta que o acórdão recorrido conferiu a este ponto e que é esse, justamente, o motivo de discordância que sustenta a revista.


4. Já acima se discorreu sobre a diferenciação entre os direitos que são conferidos aos trabalhadores pela lei nº 8/98 quanto à cessação unilateral pela entidade empregadora do contrato de trabalho a tempo indeterminado e os direitos decorrentes da «rescisão» do contrato de trabalho, também pela entidade empregadora, dos contratos por tempo determinado.

Dispõe o artº 74º da lei adjectiva laboral que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulação colectiva de trabalho.

Relevando aqui, como facilmente se adquire, o caso de uma condenação em objecto diverso do pedido, e porque em causa não está a existência de factos notórios incarecidos de demonstração, mister é que se saiba – e é este o cerne do problema – se o que resulta daquele preceito conduzia à apreciação oficiosa, pelo tribunal recorrido, da pretensão subsidiária (pois que ela não foi objecto de qualquer pronúncia por banda da 1ª instância).

É que, a entender-se estar verificado o condicionalismo previsto no falado preceito, e muito embora tratando-se de uma «questão nova», porque o dever nele conferido ao juiz é de caracterizar como oficioso, a regra de não conhecimento de «questões novas» – que resulta do nº 2 do artº 660º do Código de Processo Civil – é ultrapassada pela oficiosidade de conhecimento (neste sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 30 de Abril de 2003, proferido na Revista 2321/2002, disponível em www.dgsi.pt sob o número de documento SJ200304300023214).

Ora, de harmonia com o que se extrai do artº 74º do Código de Processo do Trabalho, a oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei (somente a estes haverá agora de atender, já que, de um lado, não são invocados, nem se lobrigam, preceitos inderrogáveis resultantes de regulamentação colectiva de trabalho e, de outro, os factos a ter em consideração foram alegados e dados como provados na 1ª instância no atinente às datas de renovação do contrato, do aviso e da indicação de quando, pela entidade empregadora, era tida por cessada a renovação do contrato).

A inderrogabilidade de disposições legais e às quais o juiz há-de atender, para efeitos do referido artº 74º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador (neste sentido, Albino Baptista, Código de Processo de Trabalho Anotado, anotação a tal artigo, e citado Acórdão deste Supremo), entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o respectivo exercício se torna absolutamente necessário por razões inerentes a interesses de ordem pública (assim, verbi gratia, Castro Mendes, in Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, suplemento, 132).

Sequentemente, o que se imporá é saber se o direito que é conferido pelas disposições combinadas dos números 1, 5 e 7 do artº 68º da lei nº 8/98 deve ser perspectivado como a consagração de um direito irrenunciável do trabalhador, já que, não o sendo, não cobrará campo de aplicação o dever oficioso do juiz de proceder à condenação nos termos do aludido artº 74º.

É vasta a jurisprudência e doutrina de onde ressalta que é de entender como direito de existência e exercício necessário e absoluto (e, como se deixou dito, é o exercício necessário e absoluto que confere a característica de irrenunciabilidade) o direito ao salário na vigência do contrato (cfr., por recente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 2007, proferido na Revista nº 46/2007).

Já, por outra banda, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que, conquanto se perfilando como um direito cuja existência se não pode pôr em causa, o direito ao salário após a vigência do contrato não inculca um direito cujo exercício é de natureza necessária (cfr., a título exemplificativo, os Acórdãos de 3 de Março de 2004, lavrado na Revista nº 3154/2004, disponível no indicado site sob o nº de documento SJ200503030031544, e de 6 de Julho de 2006, exarado na Revista nº 140/2006 – quanto a este último, justifica-se a sua citação pela situação então tratada, com contornos algo idênticos aos do caso que agora nos ocupamos).

Ora, aquando da petição inicial (e, por maioria de razão, aquando da formulação da pretensão subsidiária constante da alegação produzida no recurso de apelação), já a relação laboral firmada entre o autor e a ré se não encontrava, de há muito, vigente, pois que cessada por decisão tomada pela segunda.

Os direitos que porventura assistissem ao autor e decorrentes dessa cessação não se colocam no mesmo plano do direito à pretensão de um trabalhador de exigir, na vigência do contrato, a contrapartida da sua prestação de trabalho (o mesmo é dizer, o direito de exigir os salários representativos daquela contrapartida). O que conduz à conclusão segundo a qual é totalmente admissível que um trabalhador, que detenha um direito indemnizatório pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, dele possa livremente dispor.

Assim, se um trabalhador demanda judicialmente a sua entidade empregadora, a fim de ver reconhecida a invalidade da cessação de um contrato de trabalho que ambos vinculava, caso, na acção respectiva, não venha a formular pedido indemnizatório pela cessação – e não se pondo em causa a existência do direito à indemnização –, ainda que se articulem factos de onde se pudessem extrair os elementos para a conferência de indemnização, não deve o tribunal, nos termos do artº 74º do Código de Processo de Trabalho, condenar a entidade empregadora na indemnização não peticionada, justamente porque se encontra na disponibilidade do trabalhador exercer, ou não, esse direito, já que o mesmo não é absolutamente irrenunciável, visto se não tratar do direito a exigir o salário na vigência do contrato.

E não detendo a característica de irrenunciabilidade, haverá que ter em conta o disposto no já indicado nº 2 do artº 660º do Código de Processo Civil, ou seja, a proibição de o juiz emitir pronúncia sobre uma questão sobre a qual não versou o pedido.

Se o fizesse, estaria a tratar de uma questão nova, o que não é consentido.

Não tinha, consequentemente, a sentença da 1ª instância que curar, ex vi do artº 74º do Código de Processo do Trabalho, em face dos factos apurados, se era, e em que termos, devida indemnização pelo alegado incumprimento do prazo previsto no artº 7º, nº 1, do mencionado Protocolo, e se nesse aviso estava correcta e licitamente indicado o terminus da renovação do contrato.

E, porque sobre o juiz da 1ª instância não impendia um tal dever, bem andou o Tribunal onde foi proferido o acórdão recorrido em entender que a questão colocada a título subsidiário na apelação era uma «questão nova», já que se não colocava um problema de oficiosidade de cognição.

Pelos motivos expostos, não é de censurar o que, no ponto em causa, foi decidido pelo acórdão impugnado.

5. Sustenta ainda o recorrente que o artº 74º do Código de Processo de Trabalho, “ao ser interpretado na forma em que o foi pel[o] douto acórdão da Relação é inconstitucional”.

Muito embora o impugnante nunca expresse qual fosse a dimensão normativa (ou, se se quiser, o sentido interpretativo) que teria sido perfilhada pelo aresto sub iudicio, crê-se que se quer reportar ao sentido segundo o qual aquele preceito não cobra aplicação quando se coloquem em causa direitos disponíveis.

Se é este, realmente, o posicionamento do recorrente, torna-se contraditória a sua argumentação no sentido de demonstrar que os direitos ao salário e à indemnização são irrenunciáveis, e que as normas que os tutelam inderrogáveis (cfr. página 7 da alegação da revista, a fls. 431 dos autos).

Na verdade, se o acento tónico é colocado na inderrogabilidade do direito à indemnização, então não é posto em causa o artº 74º, já que, como se viu – e nisso minimamente não dissentiu o acórdão recorrido –, abarca (aliás, tem de abarcar) os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. Sendo assim, não seria naquele preceito que residiria o eventualmente descortinado vício de inconstitucionalidade, mas sim no preceito ou preceitos (recte, na norma ou normas alcançadas por uma via interpretativa incidente sobre este ou sobre estes preceitos) de que resultava a consideração de que aquele direito se encontrava na disponibilidade do trabalhador.

Admitindo, porém, por mera hipótese de raciocínio, que foi intento do recorrente querer reportar-se a uma norma que deflui de um sentido interpretativo conferido ao falado artº 74º e de acordo com o qual ele não era aplicável quando em causa estivesse uma situação de não exercício do direito a ser indemnizado, quando já estava cessado o vínculo laboral, vejamos então se as críticas de compatibilidade constitucional do normativo assim alcançado são de sufragar.

No entendimento do impugnante, essa norma (na admissibilidade hipotética agora feita) seria conflituante com os artigos 2º, 25º e 58º, todos da Lei Fundamental.

No que ao primeiro desenhado conflito concerne, francamente, não vislumbramos onde possa ele existir.

Consagra-se naquele preceito constitucional – o artigo 2º – que a República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

Naturalmente não se pondo aqui em questão as vertentes políticas e organizativas que o mandato constitucional impõe por definição à República Portuguesa, só se poderia ponderar o trecho que alude ao respeito e garantia de efectivação dos direitos fundamentais.

Mas, para tanto, posto é que se entendesse que o direito a uma indemnização – seja, ou não, em sucedâneo da reintegração – pela cessação não lícita de um contrato de trabalho, tinha de ser, necessariamente, visualizado como um direito fundamental.

Debalde se surpreende, designadamente no Capítulo dos direitos, liberdades a garantias dos trabalhadores e no Capítulo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais (Capítulo III do Título II e Capítulo I do Título III do Diploma Básico), qualquer norma que para tanto aponte.

É garantido, isso sim: -
– a segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa (artigo 53º);
– num prisma de retribuição, o direito à retribuição do trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade [alínea a) do nº 1 do artigo 59º] e o direito ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do mesmo nº 1];
– num prisma compensatório, o direito a assistência e justa reparação quando os trabalhadores sejam vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional [alínea f) do referido nº 1];
– que os salários desfrutem de garantias especiais, nos termos da lei (nº 3 do artigo 59º).

Não havendo, desta sorte, uma qualificação do direito à indemnização pela cessação do contrato como representando um direito fundamental, é descabida a invocação do artigo 2º da Constituição para ferir de invalidade o sentido interpretativo conferido ao artº 74º do Código de Processo do Trabalho.

Por outro lado, mesmo atendendo a que do princípio do Estado de direito democrático se extrai comummente aqueloutro do princípio da confiança que aponta no sentido da manutenção de um ordenamento, em termos de não virem a ser abaladas as expectativas fundadas dos cidadãos que os levaram a agir fundadamente em face do ordenamento preexistente, nos casos em que a sua alteração se mostra arbitrária, injustificada, irrazoável e de todo não consentida, também não se vê em que é que esse sub-princípio se mostre violado.

Ainda por outro lado, se o apelo ao recorrente ao artigo 2º quis significar que a consagração de um direito, independentemente da sua caracterização com fundamental ou não, impõe que, mesmo não sendo ele invocado pelo respectivo detentor perante os órgãos de administração de justiça, impõe-se ao tribunal dele conhecer, então é evidente que não foi esse o desiderato constitucional, pois que o artigo 2º se reporta, como se deixou expresso, aos direitos fundamentais.

De idêntico modo, não se divisa em que é que o direito inviolável à integridade moral e física e a garantia de não submissão a tortura, tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos, constantes dos números 1 e 2 do artigo 25º da Constituição, fossem beliscados pelo sentido interpretativo questionado.

Refere, contudo, o recorrente, neste específico ponto, que a violação daquele preceito constitucional surpreender-se-ia pela privação do “trabalhador dos meios de subsistência para poder viver uma vida minimamente condigna”.

Não vemos qualquer relação entre o direito e garantia consagrados no artigo 25º com aquilo que é aduzido pelo impugnante.

Aliás, a existência (ou subsistência) condigna dos trabalhadores decorre do seu direito à retribuição pelo trabalho desempenhado [cfr. a parte final da já citada alínea a) do nº 1 do artigo 59º], sendo que o direito à indemnização pela cessação de um contrato, cessação essa alegadamente ilícita, se posta num outro plano que não o da contrapartida adequada, e que deve ser moldada em termos de asseguramento da subsistência condigna (por isso sendo uma das incumbências do Estado o estabelecimento e a actualização de um salário mínimo nacional por forma a, por entre o mais, ter em conta as necessidades dos trabalhadores – cfr. nº 3 do mesmo artigo).

Ora, se já não subsiste relação de trabalho, não se vê em que tais direitos ou garantias se mostrem postergados.

Finalmente, brande o recorrente com a violação, pelo sentido interpretativo em causa, do artigo 58º da Constituição.

Só podendo referir-se ao nº 1 daquele artigo (já que o nº 2 trata de incumbências do Estado com vista a assegurar o direito ao trabalho proclamado no antecedente número), torna-se patente a sua não ofensa.

Na verdade, aquele proclamado direito, que releva, quer como vertente da expressão da liberdade pessoal de escolha e exercício de uma actividade profissional, quer como vertente de um direito de cariz social e cultural, como expressão de complemento e desenvolvimento da própria pessoa humana e da dignidade da vida, tem, como primeiro destinatário, o Estado e os poderes públicos em geral (e daí a sua inclusão no Capítulo I do Título III da Constituição, bem como as incumbências enunciadas no nº 2 do artigo 58º).

Mas, mesmo numa óptica de relacionamento com os direitos postulados pelo artigo 59º, torna-se evidente que o direito ao trabalho, sendo dirigido às referidas entidades (Estado e poderes públicos em geral), por seu intermédio se intentando a criação de condições para o livre exercício e desenvolvimento do consagrado direito ao trabalho, não pode ser desligado de um direito a ocupação efectiva ou, quiçá, do direito à subsistência da relação laboral.

Questão é que essa subsistência se mantenha.

Ora, inculcando o ressarcimento indemnizatório a cessação da relação de trabalho, não são convocáveis aqueles últimos referidos direitos, sendo de sublinhar que não será, de todo, pelo facto de, em virtude do sentido interpretativo conferido ao artº 74º do Código de Processo de Trabalho, não ser dado atendimento à pretensão indemnizatória, que o recorrente vê postergado o seu direito a trabalhar.

Não se divisam, pelo que veio de expor, ofensa dos preceitos e princípios constitucionais invocados pelo impugnante quanto ao sentido interpretativo perfilhado pelo acórdão recorrido e que o também é no presente aresto.
III

Termos em que se nega a revista.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar no benefício de apoio judiciário de que desfruta.

Lisboa, 31 de Outubro de 2007

Bravo Serra (Relator)

Sousa Peixoto
Sousa Grandão