Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039066 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909300008853 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 582/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL INT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43/91 DE 1991/01/22 ARTIGO 17 N2. | ||
| Sumário : | I - A hipótese consagrada no n. 2, do art.17, do Dec.-Lei n. 43/91, de 22-1, de se emitir, perante a verificação de determinado condicionalismo, um juízo de recusa de cooperação internacional, mormente recusa de extradição, trata-se de uma mera opção,de uma decisão que, por ser facultativa, a lei não impõe, de um juízo que o julgador é livre de formular. II - Vivendo o extraditando - de nacionalidade alemã - em Portugal há dez anos sem interrupção, onde constituiu família e trabalhando em Portugal, tal circunstancialismo mostra-se insuficiente para legitimar a conclusão de que o deferimento do pedido de extradição seria susceptível de implicar as "consequências graves" que a lei exige para que se aceite como ajustada a decisão de negar a cooperação. | ||
| Decisão Texto Integral: |