Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011553 | ||
| Relator: | GAMA VIEIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO DIRIGENTE SINDICAL RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706050014634 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A entidade patronal, se quiser fazer cessar o contrato de trabalho celebrado com o trabalhador (dirigente sindical), face a oposição deste e do seu sindicato, devera propor acção judicial para esse efeito, nos termos do artigo 1 da lei n. 68/79 de 9 de Outubro. II - Efectuado o despedimento do trabalhador, dirigente sindical, por iniciativa da entidade patronal, deve julgar-se improcedente o pedido reconvencional, formulado por esta, de confirmação do despedimento na acção de impugnação proposta pelo trabalhador. | ||