Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001463
Nº Convencional: JSTJ00011553
Relator: GAMA VIEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO NULO
DIRIGENTE SINDICAL
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: SJ198706050014634
Data do Acordão: 06/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A entidade patronal, se quiser fazer cessar o contrato de trabalho celebrado com o trabalhador (dirigente sindical), face a oposição deste e do seu sindicato, devera propor acção judicial para esse efeito, nos termos do artigo 1 da lei n. 68/79 de 9 de Outubro.
II - Efectuado o despedimento do trabalhador, dirigente sindical, por iniciativa da entidade patronal, deve julgar-se improcedente o pedido reconvencional, formulado por esta, de confirmação do despedimento na acção de impugnação proposta pelo trabalhador.