Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P627
Nº Convencional: JSTJ00036498
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SENTENÇA PENAL
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
BANDO
CO-AUTORIA
SEQUESTRO
ROUBO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ199710010006273
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: L HENRIQUES - S SANTOS IN CP VOL 2 1996 PAG939.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: CONV EUR DIR HOMEM ART13.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há "erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP), quando se dão por provados factos que, face às regras de experiência comum e à lógica do homem médio, não poderiam ocorrer ou que são contraditados por documento com força probatória plena.
II - São traves mestras de uma associação criminosa o fim abstracto de cometer crimes, a estabilidade organizativa e a ideia de permanência.
III - O bando, esse, é um grupo inorgânico (só se organiza para actuações pontuais) que se dedica à prática reiterada de delitos.
IV - O acordo que caracteriza a co-autoria pode ser tácito, bastando a consciência/vontade de colaboração.
V - Quando a privação de liberdade do ofendido não for, como acto de violência, necessário ao roubo, este acumula-se realmente com o sequestro.
VI - É único e não continuado o crime de actividade plúrima, a que presidiu uma só resolução criminosa.
VII - Não são inconstitucionais os artigos 127, 410, 432 alínea c) e 433 do CPP.